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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, December 14, 2006 8:52 PM
Subject: [wireless.br] Re: Inclusão Digital (10) - "Conexão para Todos"?
Prezado Hélio,
Iniciemos então o debate...
Há algum tempo, esta negociação entre o
governo (Minicom) e as concessionárias de telefonia na busca de uma
tarifa-esmola de R$ 7,50 por 10 horas de conexão internet mensais foi objeto
de discussão na ABUSAR.
Naquela ocasião, nós confrontamos o fato com o
texto da LGT e chegamos a algumas conclusões, no mínimo curiosas, que
gostaríamos de compartilhar com o grupo. Vejam só:
1) De acordo com o § único do artigo 69, a
telefonia é uma modalidade de serviço de telecom completamente diferente da
comunicação de dados:
Art. 69. ...
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir
informação, decorrente de características particulares de transdução, de
transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas,
considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a
telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
2) De acordo com o artigo 86, as
concessionárias de serviços de telecomunicações, não podem explorar nenhum
outro tipo de serviço de telecom, senão aquele que é o objeto de suas
concessões. No caso da telefonia, é o STFC:
Art. 86. A concessão somente poderá ser
outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de
telecomunicações objeto da concessão.
3) O § 2° do artigo 103 proíbe o subsídio
cruzado entre modalidades de serviços de telecom.
Art. 103...
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de
usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
Juntando tudo isso, temos a seguinte situação:
a) A telefonia fixa, que consiste na
intercomunicação através de voz, é completamente diferente da comunicação de
dados, que consiste na intercomunicação entre computadores através de dados
binários.
b) Exemplos de serviços de telefonia
"regulamentados" pela Anatel: STFC e SMP.
c) Exemplos de serviços de comunicação de
dados que jamais foram regulamentados pelo órgão competente (Minicom):
RENPAC e Internet (redes comutadas por pacotes).
d) O STFC é explorado em regime público e
remunerado através da cobrança de tarifas públicas, enquanto a comunicação
de dados é explorada estritamente em regime privado, cujos preços são livres
(art. 129 da LGT).
e) Quando os usuários conectam seus
computadores nas portas IP (Gateways) da rede internet, a rede do STFC é
utilizada apenas como transporte para a interconexão (a exemplo do DDD e DDI)
já que, na realidade, os usuários irão utilizar o serviço de comunicação de
dados e não o STFC.
f) Por se tratar de um serviço de telecom
completamente diferente do STFC, as portas IP da rede internet deveriam
possuir um plano de numeração próprio, de modo a permitir que as chamadas
destinadas às redes de comunicação de dados fossem completadas nestas redes
privadas e não, na rede pública do STFC.
e) Devido ao fato das chamadas destinadas às
redes de comunicação de dados serem completadas na rede do STFC, os usuários
da rede internet acabam pagando as extorsivas tarifas públicas do STFC pela
utilização de um serviço de telecom que, segundo a LGT, deveria ser
explorado exclusivamente em regime privado.
f) O fato das concessionárias de telefonia
terem monopolizado o mercado de conexões discadas, significa que elas
utilizaram recursos das tarifas públicas do STFC (que deveriam ter sido
utilizados exclusivamente na universalização e modernização do serviço
público) na aquisição de redes e equipamentos destinados à exploração de
serviços de comunicação de dados. Ou seja, houve subsídio cruzado, no qual
os recursos do STFC subsidiaram a implementação das redes IP das
concessionárias.
g) Qualquer pessoa com um mínimo de
conhecimento do modelo OSI, especialmente da camada 7, na qual são
executados os serviços de valor adicionado, sabe direitinho que aquela
teoria absurda inventada em 1995 pela turma do Sérgio Motta (e endossada
pelo comitê gestor da internet), segundo a qual a "internet seria um serviço
de valor adicionado do STFC", não passou de pura conversa prá boi dormir já
que, tecnicamente, isto é impossível.
Surgem daí então as perguntas que só poderão
ser respondidas na CPI da Anatel:
a) Prá que o Hélio Costa está negociando
redução de tarifas públicas do STFC com as concessionárias de telefonia para
utilização de serviços de comunicação de dados de rede internet se, de
acordo com a LGT, o serviço de telecom objeto da negociação não tem nada a
ver com o STFC e nem pode ser explorado por concessionárias de telefonia?
b) Será que só o ministro não sabe disso?
c) Vocês acreditam sinceramente que o Hélio
Costa está preocupado com esse negócio de popularizar o acesso à rede
internet?
Um abraço
Rogério Gonçalves
Diretor de Pesquisa Regulatória - ABUSAR