ROGÉRIO GONÇALVES
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Dezembro 2006               Índice Geral


14/12/06

• Inclusão Digital (10) - "Conexão para Todos"?

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, December 14, 2006 8:52 PM
Subject: [wireless.br] Re: Inclusão Digital (10) - "Conexão para Todos"?

Prezado Hélio,

 
Iniciemos então o debate...
 
Há algum tempo, esta negociação entre o governo (Minicom) e as concessionárias de telefonia na busca de uma tarifa-esmola de R$ 7,50 por 10 horas de conexão internet mensais foi objeto de discussão na ABUSAR.
 
Naquela ocasião, nós confrontamos o fato com o texto da LGT e chegamos a algumas conclusões, no mínimo curiosas, que gostaríamos de compartilhar com o grupo. Vejam só:
1) De acordo com o § único do artigo 69, a telefonia é uma modalidade de serviço de telecom completamente diferente da comunicação de dados:
 
Art. 69. ...
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
 
2) De acordo com o artigo 86, as concessionárias de serviços de telecomunicações, não podem explorar nenhum outro tipo de serviço de telecom, senão aquele que é o objeto de suas concessões. No caso da telefonia, é o STFC:
 
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
 
3) O § 2° do artigo 103 proíbe o subsídio cruzado entre modalidades de serviços de telecom.
 
Art. 103...
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
 
Juntando tudo isso, temos a seguinte situação:
 
a) A telefonia fixa, que consiste na intercomunicação através de voz, é completamente diferente da comunicação de dados, que consiste na intercomunicação entre computadores através de dados binários.
 
b) Exemplos de serviços de telefonia "regulamentados" pela Anatel: STFC e SMP.
 
c) Exemplos de serviços de comunicação de dados que jamais foram regulamentados pelo órgão competente (Minicom): RENPAC e Internet (redes comutadas por pacotes).
 
d) O STFC é explorado em regime público e remunerado através da cobrança de tarifas públicas, enquanto a comunicação de dados é explorada estritamente em regime privado, cujos preços são livres (art. 129 da LGT).
 
e) Quando os usuários conectam seus computadores nas portas IP (Gateways) da rede internet, a rede do STFC é utilizada apenas como transporte para a interconexão (a exemplo do DDD e DDI) já que, na realidade, os usuários irão utilizar o serviço de comunicação de dados e não o STFC.
 
f) Por se tratar de um serviço de telecom completamente diferente do STFC, as portas IP da rede internet deveriam possuir um plano de numeração próprio, de modo a permitir que as chamadas destinadas às redes de comunicação de dados fossem completadas nestas redes privadas e não, na rede pública do STFC.
 
e) Devido ao fato das chamadas destinadas às redes de comunicação de dados serem completadas na rede do STFC, os usuários da rede internet acabam pagando as extorsivas tarifas públicas do STFC pela utilização de um serviço de telecom que, segundo a LGT, deveria ser explorado exclusivamente em regime privado.
 
f) O fato das concessionárias de telefonia terem monopolizado o mercado de conexões discadas, significa que elas utilizaram recursos das tarifas públicas do STFC (que deveriam ter sido utilizados exclusivamente na universalização e modernização do serviço público) na aquisição de redes e equipamentos destinados à exploração de serviços de comunicação de dados. Ou seja, houve subsídio cruzado, no qual os recursos do STFC subsidiaram a implementação das redes IP das
concessionárias.
 
g) Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do modelo OSI, especialmente da camada 7, na qual são executados os serviços de valor adicionado, sabe direitinho que aquela teoria absurda inventada em 1995 pela turma do Sérgio Motta (e endossada pelo comitê gestor da internet), segundo a qual a "internet seria um serviço de valor adicionado do STFC", não passou de pura conversa prá boi dormir já que, tecnicamente, isto é impossível.
 
Surgem daí então as perguntas que só poderão ser respondidas na CPI da Anatel:
 
a) Prá que o Hélio Costa está negociando redução de tarifas públicas do STFC com as concessionárias de telefonia para utilização de serviços de comunicação de dados de rede internet se, de acordo com a LGT, o serviço de telecom objeto da negociação não tem nada a ver com o STFC e nem pode ser explorado por concessionárias de telefonia?
 
b) Será que só o ministro não sabe disso?
 
c) Vocês acreditam sinceramente que o Hélio Costa está preocupado com esse negócio de popularizar o acesso à rede internet?
 
Um abraço
Rogério Gonçalves
Diretor de Pesquisa Regulatória - ABUSAR 
 

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