ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Junho 2007
Índice Geral
26/06/07
• Crimes Digitais - Fernando Botelho
participa de audiência pública (1)
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To:
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 26, 2007 2:50 AM
Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais - Fernando Botelho participa de
audiência pública (1)
Alô Hélio, Dr. Fernando e demais participantes do grupo.
Bem, já que o Dr. Fernando vai participar da
audiência na CCJ do Senado, vai aqui a minha humilde colaboração que, espero,
seja útil prá ele.
Dentre as definições existentes no art. 3º do
substitutivo do Senador, encontramos:
"Dispositivo de comunicação, sistema
informatizado, rede de computadores e defesa digital
Art. 154-C Para os efeitos penais considera-se:
III - rede de computadores: os instrumentos
físicos e lógicos através dos quais é possível trocar dados e informações,
compartilhar recursos, entre máquinas, representada pelo conjunto de
computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que
obedecem de comum acordo a um conjunto de regras, parâmetros, códigos,
formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível lógico local,
regional, nacional ou mundial"
De acordo com o art. 60 da LGT, a oferta de
conexão de computadores à redes preexistentes, é considerado serviço de
telecomunicações:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
Como após terem sido conectados à redes
preexistentes, operadas por empresas de telecomunicações, os computadores
tornam-se aptos a trocar dados e informações com os demais computadores das
redes, o parágrafo único do art. 69 da LGT carateriza essa modalidade de
serviço como "comunicação de dados":
Art. 69. As modalidades de serviço serão
definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação,
forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o
modo específico de transmitir informação, decorrente de características
particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou
de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras,
a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a
transmissão de imagens.
Temos então que, no caso da rede internet, as
empresas de telecomunicações colocam anúncios para convencer os potenciais
usuários a conectarem seus computadores às redes IP (Internet Protocol)
operadas por elas, como o fazem a Telefonica (Speedy), BR Telecom (BR Turbo),
Telemar (Velox), Embratel (Virtua) e centenas de autorizatários dos serviços
de comunicação multimídia (SCM).
Obviamente, todas as empresas de
telecomunicações possuem cadastros detalhados dos usuários de seus serviços de
comunicação de dados (redes IP) pois afinal, a cobrança pelos serviços é
baseada única e exclusivamente nesses cadastros.
Por serem responsáveis pelos segmentos da rede
internet cujos domínios tenham sido atribuídos à elas (em blocos CIDR),
qualquer empresa de telecomunicações, através do MAC Address e do número de
IP, tem condições de identificar direitinho a localização de qualquer máquina
que esteja conectada ao segmento de rede IP operado por elas, chegando ao
requinte de poder informar nome, endereço e telefone do usuário que contratou
o serviço, já que estas informações ficam
armazenadas nos cadastros das próprias operadoras das redes.
Daí, não faz o menor sentido o "caput" do artigo
21 do PL pois, em termos de telecomunicações, nunca existiu o tal "provimento
de acesso a redes de computadores" e sim, oferta de conexão de computadores à
redes de comunicação de dados.
Considerando que as redes IP, que servem como
plataforma para os serviços de valor adicionado (SVA) prestados através da
internet (email, páginas web, voIP etc), são operadas exclusivamente por
empresas de telecomunicações, ficou estranho os Senadores não terem convidado
representantes das concessionárias de telefonia, nem os autorizatários do SCM,
para participarem da audiência, já que todas as obrigações determinadas pelo
artigo 21 destinam-se única e exclusivamente a eles.
Portanto fica aqui a sugestão para que os
Senadores consertem esse erro grotesco, mudando o título do artigo 21 para:
"As empresas de telecomunicações responsáveis pelas conexões à redes de
computadores, são obrigadas à:"
Um abraço
Rogério Gonçalves
--- Em
wirelessbr@yahoogrupos.com.br,
"Helio Rosa" <rosahelio@...>
escreveu
>
> Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
>
> Continuamos com nosso "Serviço ComUnitário" e a "Série" sobre Crimes
Digitais.
>
> Convidamos os participantes e leitores - especialistas e leigos - para
ajudar neste esforço de esclarecimento.
>
> 01.
> A motivação é uma revisão - chamada de Substitutivo - do senador Eduardo
Azeredo (PSDB-MG) ao Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e dos Projetos
de Lei do Senado nº 137 e nº 76, ambos de 2000.
> Todos se lembram deste projeto pois um dos pontos mais polêmicos - hoje
retirado do texto - era a exigência de que os provedores mantivessem um
cadastro completo e validassem o acesso dos internautas com base nos seus
dados pessoais a cada conexão à web.
>
> Ninguém tem dúvidas sobre a necessidade de uma legislação adequada e atual
sobre crimes digitais mas, pelo menos na mídia, o conteúdo restante do projeto
não foi muito comentado.
> O projeto voltou a causar polêmica e novamente corre o risco de não ser
avaliado na íntegra.
> Daí a importância de procurarmos conhecer e entender para formar opinião e,
eventualmente, interagir visando o aperfeiçoamento do projeto.
> E isto já está acontecendo pois a reação da sociedade já permitiu sua
modificação antes da votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
> Aqui está o e-mail do senador Azeredo: eduardo.azeredo@...
>
> 02.
> Nos próximos dias é provável que ocorra uma audiência pública sobre o tema.
> O nosso participante juiz Fernando Botelho é um dos especialistas convidados
para debater o tema com os integrantes da CCJ - Comissão de Constituição e
Justiça e CCT - Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado.
>
> Recorte da matéria transcrita mais abaixo:
> (...)
> A audiência pública que vai discutir o projeto de lei de crimes digitais
relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) foi oficialmente aceita pela
CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado e já tem cinco
participantes confirmados.
> Os cinco nomes já confirmados por Azeredo são Marcelo Bechara, consultor
jurídico do Ministério das Comunicações; Fernando Botelho Neto, juiz de
Direito e componente da Comissão de Tecnologia e Informação do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais; Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br e membro
do Comitê Gestor da Internet, entidade que para coordena e integra todas as
iniciativas de serviços Internet no país; Paulo Quintiliano da Silva, perito
criminal federal do Instituto de nacional de Criminalística do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça; e Eduardo Parajo, presidente da
Associação Brasileira dos Provedores de Internet. (...) Fonte: OAB
ataca Febraban e pede mais discussão sobre lei de crimes virtuais
>
> 03.
> Fizemos uma solicitação ao senador Azeredo e fomos atendidos.
> Na próxima mensagem vamos divulgar uma "resenha didática" elaborada pelo
gabinete do senador e o texto integral do projeto.
>
> 04.
> No final desta mensagem está nossa "coleção" de matérias sobre o tema.
>
> 05.
> Aqui está o "sumário" das transcrições de hoje:>
> Fonte: UOL Tecnologia
> [19/06/07] OAB ataca Febraban e pede mais discussão sobre lei de crimes
virtuais
>
> Fonte: Canal Rio Claro
> [05/06/07] Fecomercio apóia projeto de lei de crimes na internet
>
> Boa leitura!
> Um abraço cordial
> Helio Rosa
> Thienne Johnson
ComUnidade
WirelessBrasil
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