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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 13, 2007 2:20 AM
Subject: [wireless.br] Grandes enigmas de telecom: O art. 86 da LGT (1)
Prezado Hélio,
Custou mas saiu alguma coisa para esquentar um
pouco o debate sobre o Wimax.
A interferência direta do Hélio Costa, que
melou a licitação das frequências do Wimax só para permitir que as
concessionárias de telefonia também pudessem participar dela, colocou em
evidência um dos grandes enigmas da área de telecomunicações: Por que a
Anatel e o Minicom jamais respeitaram o artigo 86 da LGT, que diz
expressamente:
Art. 86. A concessão somente poderá ser
outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de
telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação
para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada
ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir
empresa com as características adequadas.
Pelo que está escrito aí, concessionárias de
STFC devem explorar exclusivamente o STFC, principalmente para evitar que
elas recorram à prática do subsídio cruzado entre modalidades de serviços
(também expressamente proibido pelo art. 103 da LGT) e desviem parte das
tarifas públicas, que devem ser aplicados única e exclusivamente na
universalização e modernização do STFC, para outras finalidades, como por
exemplo a aquisição de redes, equipamentos e frequências
destinados à exploração de serviços de comunicação de dados em regime
privado.
Salvo algum lamentável engano, parece óbvio
que concessionárias de telefonia fixa não poderiam participar dos leilões de
frequências do Wimax. Aliás, não poderiam nem estar explorando serviços como
Speedy, Velox e Br Turbo já que, segundo o art. 69 da lei, a comunicação de
dados é completamente distinta da telefonia.
O fato da Internet ser uma rede comutada por
pacotes, com vida própria, igualzinha ao Renpac, impede que ela seja
confundida com um SVA, até porque a grande rede serve de plataforma para
seus próprios SVAs, como o email, ftp e o http (protocolos da camada de
aplicação da pilha TCP/IP). Além do mais, a norma 004/95, que inventou o
mito do SVA, nunca valeu rigorosamente nada, já que somente a lei pode criar
obrigações para terceiros.
Vale lembrar também que os termos de SRTT
emitidos no dia 27.07.98, os quais supostamente autorizariam que as
concessionárias de telefonia explorassem serviços de comunicação de dados,
são baseados nas portarias 285, 286, 287 e 288, do dia 29.11.95 que por sua
vez, são baseadas no Decreto 1.719/95, de 28.11.95, declarado nulo por
inconstitucionalidade pelo STF no dia 27.11.96, em resposta à ADIN 1435-8
impetrada pelo PDT. Ou seja, além de violarem os artigos 86 e 207 da LGT, os
termos de SRTT passam por cima até de uma decisão do STF, o que os torna
completamente nulos.
Considerando que o menor bloco de frequências
da licitação de 2003 (01 par de blocos no Código de Área MG2 - 10.5 GHz),
arrematado pela Inforwave, custou a bagatela de R$ 275 mil, é de se esperar
que agora com o Wimax na cara do gol, certamente os preços das frequências
na licitação de 2006 devem ter subido feito rojão. Aí o enigma fica ainda
pior, pois com tanto dinheiro em jogo, por que ao invés de ficarem com caras
de bobas, as cerca de 100 empresas que participaram
da licitação não se uniram e partiram prá cima do Hélio Costa exigindo que
ele cumprisse o artigo 86? Assim elas resolveriam não só os problemas delas,
como também os de todo mundo.
Será que alguém por aqui poderia ajudar a
decifrar este enigma?
Um abraço
Rogério Gonçalves