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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 13, 2007 4:41 PM
Subject: [wireless.br] Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o
conselho da Anatel (1)
Considerando que a área de telecomunicações de
nosso país é regida por uma regulamentação paralela, que foi implementada a
partir da criação da Anatel através de sucessivos atos de pura liberalidade
dos dirigentes da agência, me parece meio exagerado todo esse otimismo em
torna da nomeação do Sardenberg para o conselho diretor da autarquia já que,
se existisse de fato o interesse em colocar ordem no barraco das telecoms, a
atitude correta do governo Lula deveria ser no sentido de primeiro
desengavetar a CPI da Anatel, que encontra-se aprovada desde agosto de 2005,
para depois pensar nos nomes dos conselheiros que iriam dirigir uma agência
livre de "regulamentos" e outros penduricalhos ilegais (como os termos de
SRTT) pois, enquanto não for esclarecida a questão da própria autarquia ter
"regulamentado" o Livro III da LGT através da resolução 73 de 25.11.98,
passando por cima do acórdão do STF na ADIN 1.668-5 e usurpando competência
privativa do Presidente da República (inciso IV do art. 84 da CF),
certamente qualquer "revisão dos atuais marcos regulatórios" promovida pelo
embaixador, representará apenas pequenos
remendos em uma estrutura podre, pronta para desabar a qualquer momento.
Quanto a nomeação do Bedran para o conselho,
vale lembrar o parecer muito estranho feito por ele na Análise 214/2006 -
GCPJ, que resultou na negativa da autorização de SCM para a Prefeitura de
Piraí no dia 28.11.05, no qual ele distorceu a legislação de forma a
transformar o serviço de telecomunicações, requerido pela prefeitura, em um
suposto "serviço de valor agregado". A integra da análise, com o parecer do
Bedran que segue na contramão da inclusão digital, pode
ser conferida em:
Tendo como base este documento, podemos então
concluir que:
1) A prefeitura requereu uma autorização para
explorar um serviço de telecomunicações (SCM).
2) De acordo com o artigo 173 da CF, "a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei". Bem, acho que ninguém
discorda que os serviços de telecomunicações são de relevante interesse
coletivo. Certo?
3) O artigo 173 da CF prevê a publicação de
uma lei específica que irá regulamentar a exploração de atividades
econômicas pelo Estado.
Como essa lei ainda não existe, certamente não será a lei das
telecomunicações que irá substituí-la e desta forma, o conceito de "empresa"
estabelecido pelo art. 133 da LGT não é aplicável a nenhum órgão de Estado,
como é o caso das prefeituras (art. 18 da CF).
4) Aí o procurador da agência faz uma
fundamentação sem pé nem cabeça, afirmando que não existe lei que considere
a prestação de serviço de valor agregado como de segurança nacional ou de
relevante interesse coletivo. Pô? Se a prefeitura requereu autorização para
explorar um serviço de telecom, de onde ele tirou esse "serviço de valor
agregado"?
5) Se o procurador considera como "serviço de
valor agregado" os "serviços de acesso internet em banda larga" que,
conforme consta no documento, a prefeitura pretende explorar, por que ele
não colocou isso de forma clara no seu parecer? Assim, todo mundo que pagou
R$ 9 mil pela licença de SCM para prestar o tal "serviço de valor agregado",
poderia ir lá na Anatel e pedir o dinheiro de volta, já que neste caso a
agência teria vendido licenças para SVA como se elas fossem para serviços de
telecom.
Parece ironia. Mas o Ziller negou a
autorização de SCM para a Prefeitura de Piraí exatamente no mesmo dia em que
foi publicada uma notícia, na qual o presidente da autarquia incentiva que
as
prefeituras adquiram autorizações para prestação do serviço. O link para a
notícia é:
Sinceramente, não deu para entender esse
negócio do Bedran, futuro conselheiro da agência, não saber a diferença
entre SVA e serviço de
telecom...
Um abraço
Rogério Gonçalves