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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, March 19, 2007 6:16 PM
Subject: [wireless.br] Grandes enigmas de telecom. A autarquia que virou
"órgão de Estado". (2)
Do texto abaixo, extraído do excelente artigo
escrito pelo jornalista Carlos Eduardo Zanatta para o Tela Viva - News, no
qual ele descreve a sabatina do embaixador Ronaldo Sardenberg no Senado,
surge mais um dos grandes enigmas de telecom:
"As perguntas dos demais senadores
centraram-se nas possíveis necessidades de mudança do marco regulatório do
setor de telecomunicações e nas relações entre a agência reguladora e o
Poder Executivo, ou a relação entre um organismo de Estado e um organismo de
governo."
O enigma é: será que os senadores trocaram as
bolas, considerando a autarquia como "organismo de Estado" e o Poder
Executivo como "organismo de governo"? Caso isto tenha acontecido, de onde
os senadores tiraram essa conclusão de que a Anatel seria um suposto
"organismo de Estado"?
Com certeza não foi da Constituição Federal
que, em seu artigo 18, constante no Título III, que trata da Organização do
Estado, não inclui autarquias entre os entes autônomos com tal status:
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Também não pode ter sido da LGT que, em seu
artigo 8º, estabelece que a agência reguladora é apenas uma autarquia
vinculada ao Minicom:
Art. 8º Fica criada a Agência Nacional
de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal
indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério
das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com
sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
Muito menos ainda do artigo 2º do decreto-lei
200/67, segundo o qual, a finalidade dos órgãos da administração federal,
entre os quais incluem-se as autarquias, é apenas a de auxiliar o Poder
Executivo:
Art. 2º O Presidente da República e os
Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
De repente, forçando uma barra, poderia ter
sido do artigo 174 da CF:
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
Porém, como a PEC 81/03, de autoria do senador
Tasso Jereissati, que inclui um novo dispositivo a este artigo de forma a
dar às agências reguladoras autonomia funcional, decisória, administrativa e
financeira, ainda se encontra tramitando no Congresso, obviamente a
conclusão dos senadores também não poderia ter saído daí.
Mesmo que a PEC do Jereissati seja aprovada,
ainda assim restaria um longo caminho para que a Anatel fosse transformada
em um "órgão de estado", já que para isso seria necessário que o Congresso
também alterasse os artigos 1º e 18º da CF, de forma a estender o princípio
da autonomia às "autarquias especiais", equiparando-as aos verdadeiros
órgãos de Estado, que são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal e é aí que a coisa pega pois, como o § 4º do art. 60 da Constituição
determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado, os arts. 1º e 18º tornam-se cláusulas
pétreas, que não podem ser alteradas através de revisão constitucional,
impossibilitando qualquer iniciativa do Congresso no sentido de premiar as
agências reguladoras com o status de "órgãos de Estado",
conforme entendimento pacificado do STF:
"Mais do que isso, a idéia de Federação - que
tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones - revela-se
elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão
constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por
representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do
poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC 80.511, voto do
Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-01, DJ de 14-
9-01)"
Então, se existir alguma fundamentação legal
para as agências reguladoras serem consideradas "órgãos de estado",
certamente ela deve estar muito bem escondida.
Algum palpite para solucionar mais este
enigma?
Um abraço
Rogério Gonçalves