----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 20, 2007 11:52 AM
Subject: [wireless.br] Re: Grandes enigmas de telecom: A autarquia que
virou "órgão de Estado" (3)
Oi Rodrigo,
Uma pequena correção. Consta no texto que a
Anatel é apenas uma autarquia vinculada ao Minicom, procurando destacar a
atividade de órgão auxiliar do Poder Executivo desempenhada por ela, que é
demonstrada logo no parágrafo seguinte, com a citação ao DL200/67.
A autonomia da agência, de administrar a si
própria, estabelecida pela lei ordinária que a criou, não se confunde com a
autonomia para legislar, sendo esta prerrogativa exclusiva dos órgãos de
Estado explicitados nos arts. 1 e 18 da Constituição Federal (União,
Estados, Municípios e DF), que formam a Federação.
Quanto ao "regime autárquico especial", se
você der uma conferida nas leis que criaram as demais agências reguladoras
(9.427, 9.478, 9.782, 9.961, 9.984 etc), verá que todas elas têm exatamente
o mesmo "regime especial" da Anatel, valendo destacar que, nos termos do
DL200/67, isto não as difere em absolutamente nada das outras autarquias.
Um abraço
Rogério
---------- Doutrina ----------
HELY LOPES MEIRELLES nos ensina sobre a
outorga de serviços públicos e a respeito enfoca muito bem a questão das
autarquias. Vejamos o que
diz:
"Autarquias são entes administrativos
autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito
Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São
entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com
autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si
própria, segundo leis editadas pela entidade que a criou.
O conceito de autarquia é meramente
administrativo; o de autonomia é precipuamente político. Daí estarem as
autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem,
enquanto as autonomias permanecem livres desse controle e só adstritas à
atuação política das entidades maiores a que se vinculam, como ocorre com os
Municípios brasileiros (autonomias), em relação aos Estados-membros e à
União.(grifei)
A autarquia é forma de descentralização
administrativa, através da personificação de um serviço retirado da
Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser
outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou
econômicas, ainda que de interesse coletivo." (grifei)
Mais adiante, na mesma obra, o autor discorre
a respeito das autarquias de regime especial:
"Algumas leis referem-se a autarquia de regime
especial, sem definir seu conteúdo. Diante dessa imprecisão conceitual, é de
dizer que autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei
instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia
comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os
preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade
pública.
Bem por isso, Caio Tácito, referindo-se ao
conceito de autarquia dado pelo art. 5º do Dec-lei 200/67, advertiu que:
"Não se qualificou, porém, nessa lei orgânica da Administração Pública
Federal, ou em qualquer outra, diferenciação entre autarquias comuns e
autarquias de regime especial".
O que posiciona a autarquia como de regime
especial são regalias que a lei criadora lhe confere para pleno desempenho
de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais.
Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco do Brasil (Lei
4.595/64), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 4.118/62), a
Universidade de São Paulo (Dec-lei 13.855/44 e Decs. 52.326/69 e 52.906/72),
bem como as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas (OAB, CONFEA e congêneres), dentre outras que
ostentam características próprias na sua organização, direção,
operacionalidade e gestão de seus bens e serviços." (grifei)
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[3] analisa a
posição das autarquias em face do Poder Central que as institui e em face
dos particulares (todos os grifos são do original):
"Exercendo a autarquia um serviço público
descentralizado, é necessário analisar a sua posição perante a pessoa
jurídica política que a instituiu; e sendo todo serviço público uma
atividade de interesse geral da coletividade, importa verificar também a
posição da autarquia perante os particulares.
Perante a Administração Pública centralizada,
a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída
por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser
titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer
aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas;
vale dizer, que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites
definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas
funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu
descentralizá-las a entidades às quais atribuiu personalidade jurídica,
patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se
responsável pela prestação do serviço; em conseqüência, a Administração
centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja
exercida.
Esse duplo aspecto da autarquia – direito e
obrigação – dá margem a outra dualidade: independência e controle; a
capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma
forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.
Perante os particulares, a autarquia aparece
como se fosse a própria Administração Pública, ou seja, com todas as
prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo".
------------- Fim ------------
--- Em
wirelessbr@yahoogrupos.com.br,
"Rodrigo Oliveira"
<rodrigorso@...> escreveu
>
> Bom dia,
>
> Só um comentário, pois no texto fala que a (ANATEL é apenas "vinculada"
ao minicom), mas esse termo de vinculo é um dos fatores que dá a autonomia a
ANATEL.
A ANATEL é um autarquia em regime "especial", o que a difere das outras
autarquias, por isso tem a eleição dos 5(cinco) conselheiros que tem mandato
de 5(cinco) anos. A mesma é "vinculada" ao ministério das comunicações,
isso não quer dizer que seja submissa, ou seja "não existe hierarquia".
Eu fiz o concurso da ANATEL, e estudei toda legislação, se tiver errado em
algo me corrigam por favor.
Grato,
Rodrigo Silva Oliveira
Eng. de Telecomunicações