ROGÉRIO GONÇALVES
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Agosto 2008 Índice Geral
28/08/08
• Notícia: "Costa apóia teles contra Anatel e ataca exigência para banda larga" - Rogério Gonçalves comenta
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, August 28, 2008 5:29 PM
Subject: [wireless.br] Re: Estadão de hoje: "Costa apóia teles contra Anatel e
ataca exigência para banda larga"
Alô Hélio, membros e membras do grupo Wireless BR,
Me parece que o nosso ministro mau-caráter está brincando com fogo ao vomitar
esse tipo de bravata...
A encrenca é a seguinte: O HC (não confundir com os habeas-corpus do Gilmar
Mendes) é o responsável pela edição do decreto 6.424/08, que inventou o
artifício do "backhaul do STFC" para permitir que as meninas da Abrafix
implementem redes NGN utilizando a grana do FUST e das tarifas do STFC (via
subsídio cruzado).
Depois, o ministério dele enviou para o conselho consultivo da Anatel uma
minuta de termo aditivo contendo uma cláusula onde constava que as NGNs seriam
enquadradas como bens reversíveis à União. Porém, nos termos aditivos que
foram firmados com as meninas da Abrafix, a cláusula de reversibilidade das
NGNs simplesmente desapareceu.
A sempre atenta Dra. Flávia, membra do cc da Anatel e do nosso grupo,
percebeu o golpe e comunicou o fato ao Dr. Duciran Farena, procurador do MPF,
que ficou de investigar profundamente o assunto, pois a ausência da cláusula
de reversibilidade implica que as NGNs, inteiramente financiadas por recursos
públicos, além de servirem para a exploração de serviços de comunicação de
dados em regime privado, também serão incorporadas ao patrimônio particular
das empresas ao fim das concessões.
Daí, enquanto os dirigentes da Anatel e o Marcelo Bechara (assessor jurídico
do minicom) ficam jogado um monte de conversa fora, tentando negar o fato
óbvio ululante de que as NGNs realmente serão dadas de presente para as
concessionárias do STFC, o presidente da Telemar (Oi), Luiz Eduardo Falco,
soltou a seguinte pérola ao ser questionado sobre a reversibilidade do "backhaul"
logo após a reunião do cc da Anatel do dia 22.08.08 (a íntegra da notícia,
publicada pela Mariana Mazza na Teletime, encontra-se no post "Os caciques, o
backhaul e seus desdobramentos" colocado aqui pela Dra. Flávia):
"Vou devolver o que eu posso: as centrais, o fio de cobre... É isso", afirmou
Falco. "A parte do Serviço de Comunicação Multimídia não está prevista para
ser devolvida." Aos conselheiros, ele disse que se o STFC representa 1% do
tráfego das redes mais modernas, e é isso o que ele irá devolver. Os 99%
restantes ficam com a empresa. Os percentuais são ilustrativos e não
representam a participação efetiva de cada serviço nas redes.
Portanto, o Falco simplesmente confirmou que a invenção do "backhaul do STFC"
e o súbito desaparecimento da cláusula de reversibilidade nos termos aditivos
não passa de puro trambique, colocando a agência desreguladora e o minicom
numa situação, digamos assim, "meio delicada". Porém, como não há nada que não
possa ficar ainda pior, se considerarmos que a essência do trambique do "backhaul"
consiste em fazer com que as redes NGN sejam confundidas com as redes do STFC,
a
declaração do ministro bonitão, radicalmente contrária a separação dessas
redes, acabou jogando a m... no ventilador, já que até o pipoqueiro da esquina
está sabendo que a diferença entre o valor de R$ 13 bi que a Telemar (Oi) está
querendo pagar pela BRT e o valor de R$ 5,8 bi que a empresa, na condição de
concessionária do decadente STFC, realmente vale, corresponde às redes
públicas de comunicação de dados (inclusive NGNs) que estão sendo exploradas
ilegalmente pela
BRT.
Como está claro que existe um conluio entre o Minicom, a Anatel e as meninas
da Abrafix para dar as redes públicas de comunicação de dados e a grana do
FUST de presente para as concessionárias do STFC, vejamos o que dizem os
incisos I e II do art. 10 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Certamente, a Dra. Flávia, a frente de defesa dos consumidores, o Dr. Duciran
e boa parte do MPF já sabem disso, faltando apenas ingressar com as devidas
denúncias por atos de improbidade cometidas pelos dirigentes da Anatel e,
tchan... tchan... tchan... denunciar o ministro global por crime de
responsabilidade.
Um abraço,
Rogério
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