ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Dezembro 2008
Índice Geral
05/12/08
• Crimes Digitais: Nova explicação sobre o foco
do debate - Mensagem de Rogério Gonçalves sobre Debate realizado nos Grupos
vinculados à ComUnidade WirelessBRASIL.
De: Rogerio Gonçalves <tele171@yahoo.com.br>
Data: Sex, 5 de Dez de 2008 3:32 pm
Assunto: Re: Crimes Digitais: Nova explicação sobre o foco do debate
Oi Hélio,
Não dá para discutir o art. 22 do PL de forma isolada, porque ele está
intimamente ligado ao art. 2º. Ou seja, a base de dados prevista pelo art. 22
servirá como ponto de partida para identificar os eventuais infratores do art.
2º aos quais, após identificados, poderão ser imputados quaisquer dos demais
crimes previstos no PL.
Um exemplo: suponha que a Febraban denuncie a invasão de uma conta corrente. A
autoridade encarregada de apurar o fato, mediante prévia requisição judicial,
analisará o log de conexões e através do cruzamento do nº de IP válido com o
cadastro de assinantes das operadoras descobrirá o endereço do suposto meliante.
Chegando ao local, munidos do devido mandado de busca e apreensão, os agentes da
lei, usando daquela "finesse" tão peculiar às suas ações, gritarão: "Abra a
porta! É a polícia!", de forma que todos os vizinhos do meliante possam ouvir em
alto e bom som. Então, apreenderão os equipamentos que forem encontrados no
local e
conduzirão o meliante, talvez algemado, à delegacia.
Em lá chegando, mostrarão ao meliante os logs de acesso, provando que a invasão
à rede do banco foi feita através do modem dele, já que o nº de IP válido que
consta no log de acesso foi atribuído àquele equipamento. Daí, o apavorado
cidadão, que não faz a mínima idéia do que está acontecendo, comenta com o
delegado — doutor, conforme o Sr. pode ver pelo roteador wireless que foi
apreendido, eu utilizo uma rede sem fio lá em casa e desta forma, o hacker
poderia muito bem ter
invadido a minha rede doméstica e a utilizado como conexão para atacar o
servidor do banco. —
E aí? Como o cidadão poderá sair dessa enrascada, se no log do roteador wireless
dele aparecerão apenas conexões com endereços de IP "fakes", do tipo 192.168.x.x
ou 10.x.x.x? Pior. Como a lei, atropelando o princípio da presunção de
inocência, estabelece que o log de acesso das operadoras serve de prova do
crime, caberá então ao cidadão ter de provar que a rede dele foi realmente
invadida por um hacker, tarefa impossível, até mesmo para profissionais com
larga experiência no ramo.
Assim Hélio, caso esse projeto seja aprovado, todo e qualquer cidadão que tiver
a sua rede wireless doméstica invadida por hackers para cometimento de crimes,
estará sujeito a sofrer os rigores da lei sem poder contar com qualquer tipo de
defesa, haja vista que o princípio da presunção de inocência não se aplicará
nesses casos. Certo?
Eu gostaria muito que você, além de publicar os meus posts, também enviasse
cópias deles para os mentores dessas barbaridades contra os cidadãos. Caso você
prefira manter o assunto sob rígida moderação no wireless BR, fica a sugestão de
transferir a discussão dos temas polêmicos para o meu grupo aqui do Yahoo
(http://groups.yahoo.com/group/acpi/) , no qual eles poderão ser debatidos de
forma mais ampla.
Valeu?
Um abraço
Rogério
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----- Original Message -----
Sent: Friday, December 05, 2008 9:56 AM
Subject: Crimes Digitais: Nova explicação sobre o foco do debate
Olá,
ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
Na condição de "moderador" (com função dupla
de "responsável pelo bom andamento dos Grupos" e "mediador do debate sobre
Crimes Digitais") vou tentar ser preciso e conciso para explicar novamente o
objetivo da atual discussão.
Usando um pretensioso jargão presidencial
(uau!), "estou convencido" que a polêmica em torno do "PL Azeredo" se deve
ao desconhecimento do texto legal. :-)
Como mediador, minha expectativa, é
poder, dentro de alguns dias, reproduzir, por exemplo, o artigo 22, e
concluir, fruto do debate:
- o "inciso X" está bem formulado, não
permite dupla interpretação;
ou
- o "inciso Y" está mal formulado, é passível
de interpretações diferentes e pode trazer um imenso prejuízo aos provedores
de acesso;
ou
- o "parágrafo N" deve ser retirado pois traz enorme prejuízo aos usuários.
ou
- O Art 22, como está, não prejudica
provedores e usuários que agem dentro da lei e poderá conduzir à punição dos
infratores.
Feita uma conclusão deste tipo - sempre
otimista, espero que seja possível!- passaremos à discussão de um novo
trecho do projeto.
02.
As mensagens que não tratarem objetivamente do
texto do projeto, serão colecionadas e liberadas em outra oportunidade.
Estão neste caso duas mensagens de ontem, uma do Rogério Gonçalves
e outra do Luiz Nacinovic a quem pedimos desculpas pelo eventual
transtorno.
Iniciamos a discussão pelo art. 22 pois sabemos que temos muitos
participantes que são "provedores de acesso".
Agradecemos novamente a preciosa "partida" dada pelo provedor
Silvério Chiaradia.
Conto com a colaboração, compreensão e
participação de todos!
Conto também com sugestões que possam ajudar na mediação do debate.
03.
Vamos conferir novamente o art 22?
Art. 22. O responsável pelo
provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor
público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três)
anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os
dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT
da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los
exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição
judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela
sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no
âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de
segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade
competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de
regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do
ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de
multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que
será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a
natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a
oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas
estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança
Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Estou à disposição de todos, em "pvt" para
maiores esclarecimentos sobre o objetivo do debate.
ComUnidade
WirelessBrasil
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