ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Dezembro 2008 Índice Geral
10/12/08
• Backhaul, PGMU, bens reversíveis do STFC e a revisão dos contratos de concessão - Mensagem de Rogério Gonçalves
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, December 10, 2008 4:32 AM
Subject: Re: [wireless.br] Backhaul, PGMU, bens reversíveis do STFC e a revisão
dos contratos de concessão
Alô Julião, Smolka, Bruno e demais participantes conectados no papo...
Primeiramente, gostaria de externar a minha satisfação em ver profissionais do calibre de vocês discutindo assuntos de telecom que até pouco tempo atrás eram considerados verdadeiras heresias pela quase unanimidade dos profissionais da área.
Ô Bruno, você lembrou bem. Aquele detalhe da rede do STFC ser energizada faz uma tremenda diferença quanto as especificações técnicas (em conformidade com normas internacionais) inerentes ao serviço público de telefonia fixa, por caracterizar que os seus terminais-padrão não requerem alimentação elétrica adicional.
Enquanto o STFC de verdade pode usar um terminal-padrão que custa R$ 15,00 na Casa & Vídeo, o "STFC-like sobre conexões IP" (by Smolka), além da assinatura do serviço de dados que lhe dará suporte, também requer um ATA de R$ 300,00, que na realidade é um mini-computador, ligado na tomada de 110 ou 220 volts, que irá emular o STFC utilizando exclusivamente redes de dados que operam em velocidades bem superiores aos 64 kbps dos processos de telefonia.
Com isso, aquela redução de 20% ou 30% a menos na tarifa (na realidade preço), citada pelo Smolka em outro post, deve-se ao fato de que, ao invés de usar um serviço de voz legítimo, com rígidos padrões de qualidade garantidos por normas técnicas adotadas pelo poder concedente (práticas Telebrás adotadas pelo Minicom), os usuários pagarão para utilizar programas de computador (SVAs) que apenas simularão o serviço de voz, sem qualquer garantia de qualidade por parte das autoridades de telecom, já que os serviços de comunicação de dados (previstos no art. 69 da LGT), que servem de plataforma para estes SVAs, jamais foram regulamentados após a publicação da lei.
Se vocês derem uma conferida no link (http://www.siemens.com.br/templates/template_revista_content.aspx?channel=5856&id_indice=78&id_revista=18&id_conteudo=16205), verão que a Telemar, em contrato de "turn-key" com a Siemens, implantou redes NGN para cumprir obrigações de universalização do STFC. Ou seja, em algum lugar desse país, a nossa querida tele 100% nacional está fornecendo SVAs (telefonia IP), sem nenhuma garantia de qualidade, como se fosse serviço público de telecom (STFC), prática também conhecida como "vender gato por lebre".
Bruno, a portaria 216/91 do SNC, que instituiu a tarifa flat do STFC pode ser baixada em (http://www.clip.com.br/atualize/tele/P216.pdf)
De quebra, pegue também a histórica (e raríssima) portaria 525/88 do Minicom, que regulamenta os "demais serviços" de telecom que eram prestados pelas subsidiárias Telebrás na época da publicação da LGT. Depois de ler a portaria, que pode ser encontrada em (http://www.clip.com.br/atualize/tele/p525.htm), tente responder a pergunta: aonde foram parar os serviços públicos de comunicação de dados que eram regidos pela portaria?
Ô Bruno, o trabalho de pesquisa de telecom, que eu realizo por hobby (ainda acho que deveria ter escolhido criar abelhas africanas em cativeiro...), é como um grande quebra-cabeças, no qual eu vou encaixando as peças à medida em que tropeço nelas por aí. Assim, boa parte dos artigos publicados no meu site username:Brasil podem estar meio desatualizados, em virtude da descoberta de novos trambiques que, em alguns casos (raros), são capazes de tornar ainda pior o que está sendo denunciado nos artigos.
Alô Smolka, vamos as respostas as tuas
perguntas.
Vamos admitir, como hipótese, que a Anatel tenha um rasgo de ousadia e consiga
gerar e encaminhar, através da selva do Minicom, uma proposta do jeitinho que vc
especificou, definindo um "serviço de troncos" e um "novo SCM" como serviços
essenciais que devem ser prestado em regime público, e que esta proposta venha
efetivamente a ser decretada pela Presidência da República, com seus respectivos
planos de outorgas, metas de universalização, qualidade etc. Então pergunto:
Antes de mais nada, a agência deveria editar uma minuta de regulamento do livro III da LGT (sendo ela uma autarquia, o termo "editar" deve ser interpretado como aquilo que a gente faz com o M$-Word) e colocá-la em consulta pública. Nessa minuta, que corresponderia ao esboço do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, seriam definidos todos os serviços de telecom, inclusive aqueles serviços públicos que a Anatel jogou pra baixo do tapete, como o SMC (Serviço Móvel Celular) e o STS (Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite) e ainda, é claro, o STFC e os serviços de comunicação de dados. Nesse regulamento geral, também seria feito o detalhamento dos regimes de prestação dos serviços e de todos os demais procedimentos necessários à fiel execução da lei.
Por não ser destinado ao público em geral, o serviço de troncos (sem aspas, conforme está no art. 207 da lei), não seria definido como serviço de telecom e sim como serviço de infra-estrutura.
O único problema nisso tudo é que, se a Anatel editar a minuta do regulamento geral e colocá-la em consulta pública, isso vai ser o mesmo que admitir publicamente que o "regulamento geral" "colocado em vigor" pela resolução 73 no dia 25.11.98 é tão frio quanto uma nota de três reais com a estampa do Mendonça de Barros, resultando num efeito-dominó que irá fulminar todos os regulamentos fajutos expelidos pela Anatel nesses últimos onze anos de pura travessura.
1. Como vc acha que poderia ser este tal "serviço de troncos"? Seria ofertado no nível das interfaces IP/MPLS (roteadores), das interfaces SDH (ADMs) ou das interfaces ópticas DWDM (OADMs/ROADMs)? Ou de todas elas?
Como o serviço se limita ao fornecimento de backbone (STFC, dados etc.) exclusivamente em regime de exploração industrial, ele poderá usar até arame esticado para transporte de informações, desde que faça isso em alta velocidade.
2. Como vc acha que deveria ser o plano de outorgas deste "serviço de troncos"? Prestação exclusiva pelos concessionários (talvez um único concessionário? Uma "Troncobrás" estatal?) ou prestação concomitante em regime privado, da mesma forma que o atual STFC? Qual regionalização seria desejável, e quantas concessões (e permissões, caso a prestação em regime privado concomitante seja admitida) devem ser outorgadas em cada região?
Segundo o art. 207 da LGT, o serviço de troncos é carta marcada. Ele terá de ser prestado em regime de concessão pela Embratel e fim de papo. Devido a natureza do serviço, o seu âmbito de prestação será do Oiapoque ao Chuí e de Fernando de Noronha a Tabatinga. Por não se tratar de um serviço de telecom (não existe contato com o usuário final) e nem admitir outro prestador que não seja a Embratel, o serviço de troncos não precisará constar no PGO. Porém, o governo terá de imputar metas de universalização e continuidade para ele, podendo neste caso utilizar a grana do FUST para cobertura de custos de implementação do serviço em regiões de baixa rentabilidade.
3. A mesma pergunta se aplica ao "novo SCM". Além disso, Seriam serviços disjuntos ou necessariamente conjugados? Vejo este "novo SCM" com duas facetas: provimento de acesso e interconexão (peering + trânsito do tráfego dos AS). Considerando que vc propôs que as atuais operadoras do STFC fossem excluídas da concorrência para a prestação deste "novo SCM" em regime público, esta exclusão seria completa, apenas do provimento de acesso ou apenas da interconexão?
Eu prefiro batizar o serviço como SCD (Serviço de Comunicação de Dados) para que ele fique em conformidade com o art. 69 da LGT. Pela regulamentação, todos serão prestadores de SCD. Quem definirá a forma de atuação de cada um será o próprio mercado. Quem quiser, poderá atuar apenas como AS ou no atendimento a usuários finais ou ambos. Isso ficará ao gosto do freguês. A diferença, é que todos os prestadores de serviços de telecom poderão comprar tráfego diretamente da operadora do serviço de troncos (Embratel), de forma isonômica e neutra em relação a concorrência, pagando tarifas fixadas pelo PODER concedente (Poder Executivo). Quanto ao peering, certamente a forma atual como são feitos os acordos de troca de tráfego não deverá sofrer grandes alterações.
Quanto às concessionárias do STFC ficarem de fora das licitações do SCD prestado em regime público, a explicação é simples. Caso ocorra o milagre dessa doideira toda de que estamos falando realmente ocorrer, as meninas da Abrafix, por força do art. 86 da LGT e dos contratos de concessão assinados por elas, simplesmente terão de devolver as redes IP à União e passarem a explorar exclusivamente o STFC, como já deveria estar sendo feito desde 1997.
4. A faceta de interconexão deste "novo SCM" deveria ser exercida por uma única concessionária (uma "IPbrás", papel para o qual o Julião Braga já lançou a candidatura da RNP)? Mais de uma concessionária? Concessionária(s) e permissionária(s) concomitantemente?
Certamente que não. Qualquer prestador de SCD, que tiver bala na agulha para investir, poderá operar redes metropolitanas. Apenas as redes que foram bancadas por recursos públicos é que deverão ser operadas por concessionárias.
5. Quais seriam os tais bens reversíveis nestes casos, especialmente com relação à faceta de provimento de acesso do "novo SCM"?
A exemplo do que acontece com o STFC, Qualquer ativo que seja essencial a prestação do SCD em regime público será considerado bem reversível. Valendo lembrar que, por força do art. 86 da LGT, as concessionárias do SCD também terão de explorar exclusivamente o serviço de telecom objeto da concessão o que, em tese, não permitirá a elas fornecer SVAs como telefonia IP, IPtv e outros bichos.
6. Serviços VoIP prestados usando o "novo SCM" como suporte seriam classificados como? Regime público ou privado? Que obrigações de interconexão com o STFC convencional deveriam existir? O STFC atual deveria ser redefinido para englobar esta alternativa de prestação?
Sendo o VoIP apenas um SVA (protocolo SIP ou h323) que utiliza redes IP como plataforma, o art. 61 da LGT o mantém imune a qualquer regra da área de telecom, até porque a regulamentação dos serviços de informática é do âmbito do MCT.
Alô Julião. Eu vou responder a tua msg em um post a parte.
Um abraço a todos,
Rogério