ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Julho 2008 Índice Geral
10/07/08
• Ainda as "13 Perguntas" - Rogério Gonçalves continua o debate
Alô Professores Hélio e Smolka e demais participantes do grupo.
Tô sentindo firmeza no papo, pois ele está servindo para esclarecer o
mistério do desaparecimento do serviço de troncos. Prá contrastar com o
"pretinho básico" eu vou manter as minhas respostas em "vermelho PT". O
texto vai ficar com as cores do Flamengo, apesar de eu ser botafoguense.
Ao invocar o finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/19620) vc fez uma eloqüente
defesa do que era o serviço de troncos. Digo finado porque a LGT
(Lei 9.472 de 16/07/1997) diz:
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria
penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à
radiodifusão;
E digo era porque, embora concorde com a definição dada no antigo CBT, a
colocação do art. 207 da LGT em obrigar as operadoras que atuavam nos
moldes do CBT - incluídas aí as operadoras do serviço de troncos (além
da Embratel, quem mais?) - a renovarem suas concessões nos moldes da LGT,
conjugada com a permissão explícita da operação dos troncos dada às
operadoras do STFC, nas modalidades local, LDN e LDI, pelo art. 2° do
PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998), deixa muito claro - pelo menos
para mim - que a intenção explícita do legislador era "embutir" o
extinto serviço de troncos dentro do STFC.
Ei, Professor, não é
bem assim que a banda toca.
O fato do art. 215 da LGT ter revogado o CBT não significa de forma
alguma que um patrimônio público formado por 439.227 Km de fibras
ópticas, 4 cabos submarinos, 5 satélites e mais um monte de
tele-trapizongas iria ficar a disposição para que empresários picaretas
ganhassem dinheiro com ele sem a devida concessão legal.
O art. 64 trouxe o STFC para a abrangência da LGT e o art. 207 fez o
mesmo com o serviço de troncos, quando determinou que as prestadoras do
serviço (era só a Embratel) pleiteassem a celebração de contrato de
concessão.
Convém lembrar que os direitos, deveres e rede de troncos gerados
durante a vigência da Lei 4.117/62 valem para sempre (ato jurídico
perfeito).
Observe que a
autorização para implantação, expansão e operação de troncos do art. 2º
está relacionada com os incisos I e II do art. 9º.
Ou seja: as concessionárias das regiões I, II e III só podem operar
troncos de longa distância nacional intra-regionais (aquelas redes STM-1
e STM-4 da qual já falamos), enquanto a concessionária da região IV
poderia operar troncos de longa distância nacional de qualquer âmbito e
de longa distância internacional.
Como a própria LGT
(elaborada pelo Congresso) estabelece que o serviço de troncos não tem
nada a ver com o STFC, não poderia um decreto (elaborado pelo Poder
Executivos) "embutir" o serviço de troncos no STFC e é aí que reside a
essência de toda a telemaracutaia pois, se a lei determina que haveria
uma concessionária para o serviço de troncos, obviamente a área de
outorga desse serviço deveria constar no PGO.
Mas vamos admitir, por hipótese, que este serviço viesse a ser destacado
novamente, em separado do STFC. O que os usuários dos serviços de
telecom ganhariam com isto? Em minha opinião: nicht, nothing,
nada. Pelo contrário, a vida deles ficaria pior. Teríamos mais
uma camada empresarial na cadeia cliente-fornecedor da prestação dos
serviços, sem nenhuma mudança na maneira como os enlaces são
efetivamente usados. E esta camada extra vai querer garantir a sua
margem de lucro (ou vc entende que isto devia ser operado diretamente
pela União?), portanto quem vai pagar o pato vai ser o usuário, na forma
de contas mais altas devido ao repasse deste custo adicional.
A concessionária do
serviço de troncos teria de fornecer interconexões STM-1 a STM-64, de
forma isonômica, a todas as prestadoras de serviços de telecom do país,
sujeitando-se ao cumprimento de metas de universalizaçã
A garantia de que a interconexão à rede de troncos além de obrigatória (art. 146 da LGT), também não seria cobrada de acordo com a cara do freguês, certamente incentivaria a entrada de novos "players" no mercado de redes de acesso, estimulando a concorrência, tanto nos serviços de telefonia (fixa ou móvel) quanto nos serviços de comunicação de dados, especialmente os que envolvem rede internet. Lembra daquele nosso papo sobre o modelo "open reach"?
Porém, como o governo
armou o cambalacho no PGO transformando a Embratel em "concessionária de
STFC de longa distância", o resultado foi esse que vemos aí, um mercado
completamente oligopolizado.
Assim, ao contrário do que pensa o amigo, eu creio que os usuários
ganhariam, e muito, se o governo fizesse a gentileza de cumprir a LGT e
obrigasse a Embratel a assinar logo de uma vez esse bendito contrato de
concessão da rede de troncos.
Agora o caso da Embratel. Nos termos do CBT era muito claro que ela era
operadora do serviço de troncos. Com o advento da LGT o que ela poderia
ser? O que consigo entender, dada a definição do STFC feita no art. 1 do
PGO atual (especialmente no parágrafo 2°), é que ela opera apenas as
modalidades LDN e LDI do STFC, e este seria o novo enquadramento do seu
contrato de concessão, exigido pelo art. 207 da LGT. Isto está de acordo
com o art. 6°, e detalhado no item 35 do anexo III, do PGO atual. Além
disto, ela não teria mais direito a exclusividade na exploração destes
serviços, de acordo com o art. 5° do PGO atual. Não vejo paradoxo nenhum
aqui, porque neste papel ela contiruaria fazendo exatamente o que sempre
fez: prover os enlaces (ou troncos, como queira) - e centrais
telefônicas, não esqueçamos delas - para trânsito do tráfego inter-áreas
de registro e internacionais.
Pois é, Professor.
O CBT estabelecia claramente a missão da Embratel de atuar, em nome da
União, como operadora do serviço de troncos, cuja rede representa na
realidade o próprio Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT).
Com o advento da LGT, obviamente a empresa deveria continuar operando o
serviço de troncos, porém, na condição de concessionária do serviço, já
que é isso que determina expressamente o art. 207 da nova lei.
A única diferença é que, na condição de concessionária do serviço de troncos, que é prestado exclusivamente em regime de exploração industrial e também, por força do art. 86, a Embratel não poderia mais prestar serviços diretamente a usuários finais, resultando que os ativos correspondentes às redes de acesso dos serviços públicos de comunicação de dados operados pela empresa (ex. Renpac, Transdata e Internet) teriam de retornar à União.
Certamente a definição
do STFC estabelecida pelo PGO, que regulamenta apenas os arts. 64 e 65
da LGT, não é aplicável à Embratel, haja vista que a lei, em seu artigo
207 (não regulamentado pelo PGO), determina que a empresa será a
concessionária do serviço de troncos e não uma concessionária de STFC.
Assim como o rabo não pode abanar o cachorro, o decreto não pode alterar
a lei. Certo?
Se confirmados os boatos
de que a Polícia Federal irá mesmo investigar os trambiques que rolaram
na privatização da Telebrás, o atual PGO vai ser um prato cheio, por ele
representar a origem de todas as canalhices que foram cometidas contra
os usuários de telecom nos últimos dez anos (oligopólios, 600% de
reajuste das tarifas do STFC, vendas casadas no aDSL, "desaparecimento"
da rede de troncos, sonegação de impostos etc. etc. etc.).
Após a privatização a Oi (então Telemar) na região I, a BtT na região II
e a Telefônica na região III (conforme definidas no anexo I do PGO
atual) devem ter pleiteado e conseguido concessões para operar também as
modalidades LDN e LDI do STFC. Além disto houve a outorga de mais uma
concessão para operar LDN e LDI para a "espelho" da Embratel - a Intelig
(cadê ela?). Ao assinante foi dada a opção de escolher qual das
operadoras LDN ou LDI ele preferia utilizar (via inclusão do CSP no
processo de "discagem" deste tipo de chamada telefônica).
Ô, Professor!
Oficialmente, esse negócio das meninas da Abrafix terem pleiteado e
conseguido concessões para operar também as modalidades LDN e LDI do
STFC não rolou não.
Até porque, o § 2º do art. 9º do PGO não permite isso.
Porém, como as meninas sempre mandaram na Anatel e no Minicom, tudo é
possível.
Esse negócio de empresa
espelho foi uma das coisas mais escrôtas que eu já vi.
Pô! Se o objetivo da emenda 8 era acabar com o monopólio estatal para
introduzir a livre concorrência no mercado de serviços públicos de
telecom (serviços abertos à correspondência pública), prá que o governo
privatizou a Telebrás quando a empresa (após a introdução do SDH) estava
instalando 3 milhões de novos terminais por ano e havia dado um lucro de
quase 4 bilhões de reais em 1997? Não seria menos suspeito apenas
conceder autorizações para que novos "players" privados pudessem
concorrer com a estatal?
Quanto ao CSP, confesso
que não faço a menor idéia de como funciona essa alquimia.
Assim, sem querer abusar da sua boa vontade, se o amigo puder me
explicar a forma como são feitas as interconexões entre as redes locais
e as redes de longa distância desse montão de operadoras DDD e DDI (será
que todas elas operam redes STM-16 e STM-64?), eu ficaria muito grato,
pois até agora eu só sei como é que funcionam as interconexões às redes
da Embratel e da Intelig.
A gente não deve esquecer que a LGT foi editada em um momento
particular. Ao mesmo tempo que ela redesenha o cenário dos serviços de
telecom (anteriormente definidos pelo CBT, que ela substitui e revoga
explicitamente) ela tem que lidar com o cenário de transição do modo CBT
de fazer as coisas para o novo modelo. O art. 207 e o anexo III tem de
ser lidos e entendidos neste contexto: regular o que acontece entre a
edição da LGT e a privatização do Sistema Telebrás. Se não fosse assim,
o art. 207 não deveria estar nas disposições finais e transitórias, mas
em algum outr livro, capítulo, whatever.
Concordo que a LGT foi
editada a toque-de-caixa e em um momento muito particular.
Porém, com uma finalidade bem específica, que era entregar a Telesp para
a Telefonica o mais rápido possível, antes que o povão descobrisse que a
Telebrás havia zerado a demanda reprimida por novos terminais com a
grana auferida da comercialização de milhões de planos de expansão
no período de junho/95 a maio/97.
Com a introdução do SDH, o custo de instalação de novos terminais
despencou de R$ 1.117,63, em 1995, para cerca de R$ 80,00, em 1998.
O art. 207 está exatamente
onde deveria estar, por se tratar de obrigações que deveriam ser
cumpridas uma única vez, durante a transição entre o CBT e a LGT.
A partir do momento em que a obrigação for cumprida, o dispositivo legal
perde o objeto. Isso aconteceu no caso das antigas subsidiárias de
telefonia local da Telebrás quando elas se tornaram concessionárias do
STFC no dia 02.06.98.
Porém, como a Embratel ainda não celebrou o contrato de concessão da
rede de troncos, o art. 207 permanecerá vivinho da silva até que essa
obrigação seja cumprida.
Este é meu ponto de vista sobre estes assunto. Não sinto a necessidade
de criticar, conceitualmente, esta estrutura legal (já a sua execução
pode ser outra conversa). Mas, também, nisto eu sou leigo. Como os
advogados são especializados em "procurar pelo em ovo" neste tipo de
situação, não vou tentar competir com eles :-)
. Como engenheiro e analista de sistemas prefiro o no-nonsense, e esta análise me satisfaz.
Nessa eu também concordo com o amigo.
Seria bom que outros companheiros do grupo se animassem a participar do
debate, especialmente o pessoal letrado em direito na área de telecom.
A minha praia também é a dos bits & bytes e dessa forma, também entendo
que a opinião de especialistas seria fundamental para enriquecer o
conteúdo desse nosso papo.
Mas vamos em frente... Sobre a Anatel ter ou não poderes para celebrar
os contratos de concessão. Assumindo que o que depois foi formalizado na
Lei 9.649 de 27/05/1998 já constava na looonga cadeia de MPs que a
precederam (creio que a lista completa conta no art. 64), então porque o
Minicom não protestou, interviu, contestou, ou qualquer coisa do gênero,
os contratos celebrados pela Anatel? Porque ele se conformou que a
anatel atuasse como sua "procuradora" neste assunto e momento?
Gostei dessa pergunta. Talvez a resposta esteja
depositada na conta 310035 do banco JP Morgan de Nova Yorque, que ficou
conhecida como "Conta Tucano", na forma de um numerário de 176,8 milhões
de dólares.
O link para essa informação é:
(http://www.terra.com.br/istoedinheiro/306/economia/306_jose_castilho.htm)
No entanto, admitindo que os contratos são ilegais por este motivo, e
portanto nulos de pleno direito, só tem dois caminhos possíveis: anular
tudo e começar de novo (inclusive com novas licitações); ou convalidar
tudo com uma nova "penada" legal do Presidente da República - afinal,
para que mais servem as MPs :-) ?
Minha opinião é que, caso pressionado, o Governo vai pela segunda via. A
primeira, por mais desejável que fosse para alguns, simplesmente ain´t gonna happen. Não com este Governo (Presidente e Ministros -
especialmente o Sr. Hélio Costa) nem com este Congresso. Minha opinião
pessoal é que, neste caso, não compensa o rebuliço, a insegurança
regulatória e tudo o mais em nome do purismo ideológico ou do desejo de
criar embaraços políticos ao atual Governo.
Sei não, Professor...
Depois dessa enquadrada no Daniel Dantas, acho que tudo pode acontecer
pois, se a Polícia Federal resolver investigar a origem da legislação
paralela que foi instituída pela Anatel para beneficiar a Telefonica, o
Opportunity, a falecida MCI e o Jereissati, creio que não ficará pedra
sobre pedra e a regulamentação da área de telecom terá de ser reescrita
todinha a partir do zero.
Finalmente temos o nosso grande ponto de discordância: a possibilidade
(ou falta dela, no seu entender) da introdução de tecnologias não
tradicionais - por comodidade, vamos agrupar todas elas debaixo do
título NGN - para o transporte de voz e ainda assim chamar isto de STFC,
dentro da lei. Para esclarecer direito meus pontos de vista neste
assunto eu terei que ser mais que claro. Vou ser didático - embora isto
pareça chato e pedante. Porém isto piora a minha já natural tendência à
prolixidade :-) , então vamos fazer o
seguinte: vou separar esta conversa em duas threads: a primeira
diz respeito aos aspectos legais e regulatórios (que já falei), e a
segunda sobre os aspectos técnicos do STFC em um ambiente de migração
para NGN (que colocarei no meu próximo post), ok?
Ok. Já dei uma lida na outra msg.
Vou ver se respondo o mais rápido possível para o assunto não esfriar.
Sendo assim, até breve...
Até
Um abraço
Rogério