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From: Rogerio Gonçalves
To:
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, June 27, 2008 12:26 AM
Subject: [wireless.br] 13 perguntas para desmascarar a Anatel
Oi Hélio e demais participantes do grupo (prof.
Smolka, desculpe o meu "sumiço")
Sempre que o nosso não "muy leal" governo
pretende emplacar um novo trambique, a Anatel solta uma consulta
pública, com prazo curto e cheia de detalhes, cuja única finalidade é
desviar a atenção das vítimas. Assim, enquanto o pessoal perde tempo
discutindo firulas irrelevantes que resultam em centenas (ou milhares)
de contribuições que irão diretamente para a lata do lixo, a
maracutaia dos doutores passa batida, sem ser percebida por ninguém.
No caso das consultas 22 (PGR) e 23 (PGO) que
estão rolando no momento, dá para perceber claramente que a agência
pretende:
1) Transformar as concessionárias do STFC em
prestadoras multi-serviços, passando por cima do art. 86 da LGT.
2) Permitir que as concessionárias do STFC
continuem explorando serviços de redes STM-16 e STM-64 (rede de
troncos) sem a devida concessão legal.
3) Permitir que as concessionárias do STFC
implantem redes metro ethernet (NGNs) para exploração de serviços
públicos de comunicação de dados em regime privado.
4) Permitir que a grana do FUST e boa parte das
tarifas de assinatura do STFC sejam utilizadas para bancar a
implementação das redes NGN
5) Consolidar os oligopólios ilegais que as
concessionárias do STFC sempre exerceram sobre os serviços públicos de
comunicação de dados.
Para quebrar essa rotina e colocar um pouco de
emoção nas audiências e consultas públicas, segue abaixo um "kit" com
13 perguntas que os doutores da agência jamais gostariam de responder:
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se
tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina
expressamente o art. 207 da LGT?
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma
concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não
prevê a existência desse tipo de concessão?
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado
os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia
02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as
competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de
telecomunicações?
Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a
exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da
concessionária do serviço de troncos?
Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC
estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e
internacional em redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos,
se o status de concessionárias regionais de telefonia permite apenas
que elas operem redes STM-1 e STM-4?
Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as
concessionárias do STFC explorem serviços públicos de comunicação de
dados (ex. links IP, Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é
vedada à elas pelos arts. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os
provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para
ocultar a exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de
dados pelas concessionárias do STFC?
Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do
STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de
rede IP em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?
Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a
Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a Siemens em 2005
para cumprir obrigações de universalização de atendimento às
comunidades com mais de 300 habitantes utilizando redes metro ethernet
e telefonia IP, se o padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte
ao Sistema de Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços
públicos de telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do
STFC?
Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes
metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se essas redes,
destinadas única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm
nenhuma relação com as redes PDH e SDH do STFC?
Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou
metas de universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul
do STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes,
inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas
exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em
regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos
arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14
da Lei 9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na condição de
Poder Concedente das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs
ao Poder Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse
decretos instituindo o regulamento geral dos serviços de
telecomunicações e o regulamento específico dos serviços públicos de
comunicação de dados?
Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram
em leilão o controle acionário das concessionárias regionais do STFC,
a preços irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas
empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas
deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel
querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de
alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado
como uma manobra casuística para tentar "legitimar" todas as
irregularidades que têm sido praticadas pelas empresas nos últimos
anos com total anuência da agência e do Minicom?
Algumas dessas perguntas (ou todas) serão feitas
pelo Horácio e pela Flávia na audiência de São Paulo no dia 07 de
julho. Porém, caso alguém também esteja interessado em fazer essas
perguntas ou colocá-las em suas colaborações, fiquem a vontade, pois
quanto mais pessoas martelarem esse assunto, melhor.
Valeu?
Um abraço
Rogério.