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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 01, 2008 1:56 AM
Subject: [wireless.br] Re:
BACKHAUL E PGMUAlô grupo,
Segue aí abaixo a transcrição do parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL",
produzido pela Abusar, que foi anexado à ACP da Pro-Teste.
O parecer foi baseado em um "post" que eu coloquei por aqui há algum
tempo, ao qual foram acrescentadas novas informações. Espero que ele
seja útil para quem estiver realmente interessado em desmascarar os
trambiques do Hélio Costa.
Valeu?
Um abraço
Rogério
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À Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Att: Dra. Flávia Lefèvre
Ref.: Parecer Técnico sobre o termo "BACKHAUL"
Prezados Senhores,
Em atenção à solicitação de V. Sas., acerca de análise e parecer sobre
a definição de "backhaul", contida no art. 3º do decreto 6.424/08,
informamos:
"Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no 4.769, de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para
conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da
operadora."
1) DA ANÁLISE:
Após consulta ao nosso quadro de colaboradores, formado por
profissionais com larga experiência na área de telecomunicações, assim
como após pesquisarmos o assunto em fóruns de renome na internet,
esclarecemos que:
1) Normalmente, o termo "backhaul" é utilizado para referenciar os "links"
(circuitos por cabo ou "wireless") que unem as células da telefonia
celular ou os "Access Points" (APs) das redes wi-fi e, com menos
frequência, na telefonia fixa, que ainda utiliza os termos "tronco" ou
"rede ATM" para referenciar os circuitos que fazem
a interligação entre as centrais telefônicas.
2) Não se pode falar em "infra-estrutura de rede de suporte do STFC
para conexão em banda larga", porque a plataforma SSC-7 (Sistema de
Sinalização por Canal Comum nº 7), adotada pelo Serviço de Telefonia
Fixa Comutada (STFC), limita o tráfego de dados à velocidade máxima de
64 kbps.
3) Para poder circular nas redes ATM do STFC que interligam as
estações telefônicas, o tráfego de dados, que só pode ser originado
por conexões IP discadas (limitação também imposta pela plataforma SSC-7),
precisa ser encapsulado pelo protocolo PPP (Point-to-Point Protocol) e
permanecer assim até chegar aos "gateways" (equipamentos que fazem a
interconexão entre as redes do STFC e as redes IP), aonde é
desencapsulado e encaminhado para redes específicas de comunicação de
dados (backbones IP), que não têm nenhuma relação com o serviço
público de telefonia fixa.
4) As redes do STFC são formadas única e exclusivamente pelos
circuitos que interligam centrais telefônicas, nas quais encontram-se
os terminais de acesso, identificados individualmente por códigos de
endereçamentos inerentes à plataforma SSC-7, que não podem ser
confundidos de forma alguma com os códigos de endereçamentos
empregados nas redes de comunicação de dados, como por exemplo, o
endereçamento IP utilizado na rede internet.
5) Devido à evolução tecnológica e à desestruturação do sistema
Telebrás, a malha de fios de cobre da última milha, cuja instalação
sempre foi custeada diretamente pelos próprios usuários, passou a
fazer parte da Rede pública de Transporte de Telecomunicações (RTT),
correspondendo a infraestrutura que deveria ser explorada
industrialmente por uma concessionária específica (a Embratel), de
forma a permitir, em condições isonômicas e neutras em relação à
concorrência, que qualquer empresa de telecomunicações pudesse
utilizá-la para prestar serviços a usuários finais, independentemente
da modalidade de serviço prestado por elas.
5) As conexões internet em banda larga, que utilizam a tecnologia aDSL,
são um bom exemplo do uso da malha de última milha para exploração
concomitante de duas modalidades de serviço de telecomunicações
completamente distintas, por permitir que o tráfego de voz do STFC
circule junto com o tráfego de dados em um mesmo par de cobre, sem que
os sinais de uma modalidade de serviço interfiram na outra.
6) A forma utilizada pela tecnologia aDSL para compartilhar os
circuitos da última milha consiste em estabelecer três bandas de
frequências distintas nos pares de cobre: uma estreita, na qual
trafegarão os sinais do STFC e duas largas (uma para upload e outra
para download), nas quais circularão os sinais da comunicação de
dados. Inclusive, o termo "conexão internet em banda larga" é derivado
dessa técnica de compartilhamento dos circuitos da última milha.
7) O fato dos sinais do STFC compartilharem os mesmos fios de cobre
com os serviços de comunicação de dados não significa de forma alguma
que os dois serviços se juntam e tudo se torne STFC, pois essa
convivência dos serviços só existe no segmento de rede que vai das
dependências dos usuários até um equipamento conhecido como DSLAM
(Digital Subscriber Line Access Multiplexer). A partir dali, eles se
separam e cada um segue o seu caminho: o STFC vai para as centrais
telefônicas e os dados binários, encapsulados por protocolos PPPoA ou
PPPoE e utilizando linhas privativas E1 ou E3, vão para um equipamento
conhecido como BAS (Broadband Access Server), aonde são
desencapsulados e encaminhados para os backbones IP.
8) O que o governo denominou indevidamente como "backhaul" corresponde
aos Dslams, aos BAS e às LPs que realizam a interligação entre esses
equipamentos, sendo que cada Dslam é responsável por um segmento local
da rede de acesso da comunicação de dados. Dessa forma, a definição de
"backhaul" estabelecida pelo decreto 6.424/08 corresponde na realidade
a redes e equipamentos inerentes a exploração de serviços públicos de
comunicação de dados que, nos termos do art. 69 da Lei 9.472/97 (Lei
Geral das Telecomunicações - LGT), não possuem nenhuma relação com o
serviço público de telefonia fixa comutada (STFC) e requerem a
existência de concessionárias específicas, haja vista que, nos termos
do art. 86 da LGT, concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações devem explorar exclusivamente o serviço objeto de
suas concessões.
9) Nos termos dos arts. 65, 69 e 86 da LGT, a exploração das redes
públicas de comunicação de dados (destinadas ao atendimento de
usuários finais) deveria ter sido atribuída à concessionárias
específicas ou permanecido sob responsabilidade de uma subsidiária
Telebrás, criada especialmente para essa finalidade, cabendo ao
governo imputar à essas empresas obrigações de universalização e
continuidade inerentes à prestação de serviços públicos de redes IP
(internet) em banda larga, haja vista a impossibilidade técnica (já
demonstrada nos ítens 1, 2 e 3) desse tipo de tráfego circular nas
redes do STFC.
10) Temos ainda que, em 1997 e nos termos do art. 207 da LGT, a
Embratel deveria ter se tornado a concessionária do serviço de
troncos, incumbida do fornecimento, em regime industrial, da
infraestrutura de redes de longa distância nacionais e internacionais,
entre as quais incluem-se os "backbones IP",
responsáveis pela interligação de todos os "backhaus" (o termo correto
é redes IP metropolitanas) de comunicação de dados existentes no país
ao núcleo da rede internet situada nos EUA. Por se tratar de um tipo
de serviço público prestado sob concessão, o governo também teria de
imputar obrigações de universalização e continuidade à Embratel.
11) Como a Embratel, descumprindo o art. 207 da LGT, nunca celebrou o
contrato de concessão da rede de troncos, isto permitiu que as
concessionárias do STFC não só se apropriassem da malha da última
milha, como também passaram a utilizar parte dos recursos das tarifas
públicas do STFC na compra de LPs, Dslans e BAS, praticando
abertamente o subsídio cruzado (expressamente proibido pelo art. 103
da LGT), que permitiu à elas estabelecer os atuais monopólios nos
serviços de comunicação de dados que utilizam tecnologia aDSL.
12) Ao invés de exigir o cumprimento do art. 207 da LGT, em junho de
1998 a Anatel outorgou à Embratel uma concessão para exploração das
novas modalidades do STFC de longa distância, criadas pelo art. 1º do
decreto 2.534/98 (Plano Geral de Outorgas), em clara violação à lei,
resultando que a rede de troncos, implementada com recursos oriundos
do Fundo Nacional das Telecomunicações (FNT), de tarifas públicas e do
Tesouro Nacional, avaliada em muitos bilhões de reais e responsável
pela operação dos satélites, pelas interconexões de longa distância,
pela malha da última milha e por cerca de 90% de todo o tráfego IP de
nosso país na época, ficasse à mercê de qualquer empresa oportunista
que quisesse apoderar-se dela para explorar serviços públicos sem a
devida concessão legal.
13) Em julho de 1998, quando faltavam dois dias para os leilões de
privatização e os consórcios que participariam deles já estavam
definidos, a Anatel outorgou termos de autorização de um susposto
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para cada
concessionária do STFC, iniciativa que, na prática, representou uma
autorização completamente absurda e ilegal, que permitiria às empresas
utilizar a rede pública de troncos para exploração, em regime privado,
de várias modalidades de serviços vedados à elas pelo art. 86 da LGT,
especialmente aqueles envolvendo comunicação de dados (redes IP).
14) A partir de 1999, as concessionárias do STFC passaram a explorar
ilegalmente serviços públicos de comunicação de dados baseados na
tecnologia aDSL, começando com o Speedy (Telefonica) e mais tarde o
Velox (Telemar) e BR-Turbo (Brasil Telecom). Para ocultar a utilização
ilegal das redes IP públicas na exploração de serviços em regime
privado, as empresas passaram a utilizar os "provedores de acesso"
como fachada, atribuindo a eles a responsabilidade pela
operação dos "backbones IP" públicos que, por lei, deveriam ser
operados pela concessionária do serviço de troncos (Embratel).
15) A ilegalidade na exploração dos serviços públicos de comunicação
de dados pelas concessionárias do STFC persiste até hoje, tendo sido a
causadora de milhões de ações na justiça questionando vendas casadas
de serviços de telecomunicações com serviços de valor adicionado
(email, páginas internet, transferência de aqrquivos etc) fornecidos
pelos provedores.
16) Para disfarçar a flagrante ilegalidade dos "termos de SRTT"
concedidos às concessionárias do STFC, a Anatel os substituiu
recentemente por autorizações para prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), mantendo a ilegalidade do mesmo jeito, haja vista
que, nos termos do art. 86 da LGT, as concessionárias do STFC não
podem explorar tanto um quanto o outro.
17) Das liberalidades praticadas pelo Ministério das Comunicações e
pela Anatel nos últimos anos, resultou a existência de oligopólios das
concessionárias do STFC na exploração dos serviços de comunicação de
dados de redes IP que, só recentemente, passaram a ser ameaçados nos
grandes centros por uma empresa de tv a cabo que, por sua vez, é
controlada pela Embratel, comprovando que as redes IP públicas, tanto
as metropolitanas quanto os "backbones IP", estão 100% nas mãos das
concessionárias do STFC.
2) CONCLUSÃO.
No entender da ABUSAR, é tecnicamente impossível o tráfego de dados em
velocidades superiores à 64 kbps nas redes do STFC. Assim, a definição
do termo "backhaul" estabelecida pelo decreto 6.424/08 nos parece uma
afronta ao ordenamento legal de nosso país, por servir de engodo para
ocultar a existência de redes e equipamentos que, nos termos dos arts
69 e 86 da LGT, jamais poderiam ser utilizados por concessionárias do
STFC para exploração de serviços de comunicação de dados em regime
privado.
Tomamos a liberdade de incluir os ítens 9 a 17 neste nosso parecer,
para demonstrar a nossa solidariedade com a onda de indignação
provocada entre as entidades representativas dos consumidores pela
publicação do decreto 6.424/08, que pretende imputar metas de
universalização absurdamente ilegais para as concessionárias do STFC,
com o propósito único e exclusivo de tentar "legitimar" uma fraude que
vem sendo praticada pelo governo contra os usuários do STFC desde a
publicação da LGT e a privatização da Telebrás.
De nossa parte, estamos conversando com representantes do Ministério
Público na busca da solução mais apropriada para fazermos com que os
responsáveis por este ato, inconcebível em um Estado de Direito,
respondam por ele nos termos da lei. Afinal, como é possível um
governo inventar artifícios ilegais para enganar a população, visando
enriquecer ainda mais os bilionários controladores das concessionárias
do STFC? E pior, ainda fazê-lo através de decreto presidencial?
Com votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
Horácio Belforts
Presidente da ABUSAR.