ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Maio 2008
Índice Geral
24/05/08
• Consulta Pública Minicom - As 21 perguntas (02) -
Convite à ComUnidade
De: Rogerio Gonçalves <tele171@yahoo.com.br>
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Data: Sáb, 24 de Mai de 2008 2:19 am
Assunto: Re: Consulta Pública Minicom - As 21 perguntas (02) -
Convite à ComUnidade
Oi Hélio e demais participantes do grupo WirelessBR.
Apesar do novo PGMU que inventou o "backhaul do STFC" e da exposição de
motivos do novo PGO, que quer transformar as concessionárias do STFC em
"operadoras multi-serviços", demonstrarem categoricamente que o Minicom
(e a Anatel) continua servindo de capacho para as meninas da Abrafix
(Associação Brasileira de Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo
Comutado), não consegui resistir a tentação de responder ao
questionário, mesmo sabendo que ele não serve prá porcaria nenhuma.
As respostas aqui contidas (com a retirada das gírias) deverão constar
na colaboração que a Abusar enviará ao Minicom (ainda não falei com o
Horácio sobre isso). Porém, caso alguém também sinta vontade de enviar
alguma das respostas (ou todas) para alegrar a vida do Hélio Costa,
fiquem à vontade, pois a autorização já está dada, com firma reconhecida
e tudo.
Portanto, vamos a elas:
01.
Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia
ser adotada?
R. A única que não foi utilizada até agora. Ou seja, aquela prevista no
art. 5º da Lei 9.998/00 e nos arts. 65, 69 e 207 da LGT, que consiste na
transformação da Embratel em concessionária do serviço de troncos (RTT)
e também na criação de concessionárias específicas para a exploração de
serviços públicos de comunicação de dados, às quais seriam imputadas
metas de universalização passíveis de serem financiadas com recursos do
fundo, quando no atendimento de localidades que não oferecessem retorno
financeiro compatível com o investimento realizado para levar os
serviços públicos até elas.
02.
Dadas as disparidades regionais e de renda do nosso país, que outras
estratégias de oferta de acesso à Internet em banda larga, além dos
pontos de acesso coletivo - tais como escolas, bibliotecas, telecentros
e unidades de saúde - permitiriam assegurar a universalização do acesso?
R. Desde 2001, quando as redes wi-fi começaram a bombar, abrindo caminho
para que milhares de pequenos empreendedores se livrassem dos monopólios
imorais (e ilegais) exercido pelas meninas da Abrafix sobre os fios de
cobre da última milha, esse problema parece ter sido resolvido em grande
parte através da proliferação das "Lan Houses" (1 real por hora de
acesso em várias favelas aqui do RJ) e com o trabalho formiguinha dos
provedores wireless (legalizados ou não) espalhados por todo o país.
Essa universalização extra-oficial é uma realidade, que está aí na cara
de todo mundo, apesar de todas as pilantragens praticadas pela Anatel
para impedi-la (licença de R$ 9 mil, apreensão de equipamentos, ameaças
de botar os caras em cana etc.). Ou seja. Enquanto o governo se limitou
a inventar trambiques para consolidar ainda mais os oligopólios das
concessionárias do STFC (SCD, PSTs e outras baboseiras), os próprios
usuários foram à luta e promoveram a universalização da internet na
marra.
03.
A possibilidade de provimento de acesso à Internet, sem restrição para
qualquer empresa, facilita que se alcance o objetivo de assegurar o
acesso à Internet a todos os cidadãos?
R. Nos termos dos arts. 60 e 69 da LGT, a oferta de conectividade IP
(legalmente, nunca existiu esse negócio de "provimento de acesso à
Internet") é um serviço de telecomunicações da modalidade "comunicação
de dados", cuja exploração comercial requer autorização específica por
parte do Poder Concedente (e não essas licenças de SCM fajutas
concedidas pela Anatel). Portanto, se qualquer empresa, sem a devida
autorização legal, fornecer conexões internet a terceiros, de forma
comercial, estará incorrendo na prática de crime de exploração
clandestina de serviços de telecomunicações, previsto nos arts. 183, 184
e 185 da LGT.
04.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior
impacto para o usuário, em relação aos objetivos de universalização de
serviços de telecomunicações?
R. Com certeza, os oligopólios ilegais que as concessionárias do STFC
exercem tanto nos backbones IP quanto nas malhas de última milha. A
solução é muito simples. Basta fazer cumprir os arts. 86 e 207 da LGT e
o art. 5º da Lei do FUST.
05.
Qual o impacto potencial dos valores das taxas de fiscalização (FISTEL)
na expansão dos serviços de telecomunicações, inclusive os de banda
larga?
R. Essa pergunta deveria ser respondida pela Anatel, já que é ela a
responsável pela arrecadação dessa grana. A única dúvida nesse caso, é
saber quando o Executivo vai enviar para o Congresso um projeto de lei
estabelecendo os valores da TFI e TFF do SCM, assim como o valor que
deve ser cobrado pelas "autorizações" do serviço, já que até hoje não
existe nenhuma lei que dê sustentação a essas cobranças, violando
flagrantemente o inciso I do art. 150 da CF.
06.
Quais os instrumentos que poderiam viabilizar a ampliação da oferta de
capacidade de transporte e de acesso no atacado?
R. Com certeza o cumprimento do art. 207 da LGT, fazendo com que a
Embratel finalmente se torne a concessionária da RTT, o que resultaria
no restabelecimento imediato do modelo "open reach" em nosso país (ele
foi criado por aqui em 1962 pela Lei 4.117), no qual uma única operadora
de infra-estrutura é responsável pelo fornecimento de rede de transporte
(SDH ou metro ethernet), em condições isonômicas e neutras em relação à
concorrência, à todas as prestadoras de serviços de telecomunicações.
07.
Como viabilizar que prestadores de serviços de telecomunicações
(verticais ou não) estendam as reduções de preço e outras vantagens
oferecidas na sua própria rede?
R. Cumprindo a lei, especialmente os art. 69, 85, 86 e 207 da LGT, pois
como essa providência básica acabaria com os oligopólios das meninas da
Abrafix, bastaria deixar que a concorrência fizesse o resto sozinha.
08.
Quais as ações possíveis para redução de preços e de tarifas de
interconexão?
R. Obviamente, a primeira providência tem de ser o cumprimento do art.
207 da LGT, para trazer de volta a rede pública de transporte de
telecomunicações (RTT), que foi transformada em fumaça por causa daquela
concessão esquisitona de "serviços de STFC de longa distância" que foi
outorgada à Embratel no dia 02 de junho de 1998.
Depois, é só passar o cerol em todos os "regulamentos de interconexão"
que foram "colocados em vigor" por resoluções da Anatel, já que as
competências de outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de
telecomunicações foram atribuídas expressamente ao Minicom pela Lei
9.649/98.
09.
Houve ganhos para os usuários, decorrentes da introdução do Código de
Seleção de Prestadora (CSP) nas chamadas de longa distância?
R. Isso fica meio difícil de se responder, já que os usuários
tupiniquins jamais tiveram a oportunidade de vivenciar um ambiente no
qual a redução dos preços ou tarifas de serviços de longa distância
seria apenas um "plus", resultante de ampla concorrência entre
prestadoras locais/regionais. Da forma como esse CSP foi inventado,
ele só serviu para encobrir a concessão ilegal de "serviços de STFC de
longa distância" que foi outorgada à Embratel.
10.
Considerando o final das concessões do STFC em 2025, como preservar o
valor dos bens reversíveis e assegurar a continuidade do negócio?
R. Depois de todas iniciativas deploráveis desenvolvidas pela Anatel
para tornar o STFC (cujas redes são bens reversíveis) inacessível para a
maioria população, que resultou em uma migração em massa dos usuários da
telefonia fixa para os celulares pré-pagos (cujas redes pertencem às
operadoras), certamente em 2025 sobrará apenas a sucata daquilo que um
dia foi a rede do STFC. Assim, a única forma de garantir a preservação
do patrimônio público seria através da realização de inventários
meticulosos, que buscariam identificar todos os bens estritamente
necessários à prestação do STFC em regime público e separá-los dos
ativos que eventualmente estejam sendo utilizados pelas empresas na
exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado, pois,
nos termos do art. 86 da LGT e do
mandamento constitucional do serviço adequado, apenas os ativos
correspondentes à prestação efetiva do STFC devem ficar sob a guarda das
concessionárias.
11.
Quais seriam os impactos de uma liberalização que permita a uma
concessionária deter outras autorizações de serviço em sua área de
concessão?
R. Além da flagrante violação ao art. 86 da LGT, isto só serviria para
legitimar os oligopólios ilegais, que já existem de fato, graças a
completa submissão da Anatel aos interesses das concessionárias do STFC.
Na realidade, o próprio art. 86 da LGT (art. 80 do PL) é fruto de uma
manobra casuística da Câmara, que visou transformar as futuras
concessionárias de telefonia fixa em operadoras mono-serviço, de forma a
permitir que a Telefonica pudesse adquirir a Telesp a preço de banana
nos leilões de privatização da Telebrás. Vale lembrar que, de janeiro de
1995 até a semana anterior aos leilões de privatização em julho de 1998,
a Telebrás foi presidida pelo atual presidente do conselho de
administração da empresa espanhola.
Portanto, se o motivo do controle acionário das concessionárias de STFC
ter sido vendido a preços irrisórios em 1998 foi justamente a
determinação legal de que elas deveriam explorar exclusivamente o STFC,
obviamente qualquer iniciativa para transformá-las em operadoras
multi-serviços colocaria o atual governo na condição de
cúmplice de todas as falcatruas ocorridas no processo de privatização do
sistema Telebrás, o que afetaria seriamente a credibilidade do
Presidente Lula, já que uma de suas principais promessas de campanha
sempre foi a apuração rigorosa de todos os fatos que envolveram a
privatização da estatal. Tamanha contradição, certamente ensejaria a
criação imediata de uma CPI para vasculhar as contas bancárias das
autoridades envolvidas, pois os indícios de corrupção seriam bem fortes.
12.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior
impacto para estimular o aumento do número de prestadores de pequeno e
médio porte?
R. Com certeza, o maior problema é a falta da concessionária do serviço
de troncos que impede a adoção do modelo "open reach". O segundo maior
problema é a inexistência de um regulamento geral dos serviços de
telecomunicações (livro III da LGT) e de regulamentos específicos para a
comunicação de dados, telefonia móvel e demais serviços prestados em
regime privado, já que todos os "regulamentos", "colocados em vigor" por
resoluções da Anatel nunca valeram rigorosamente nada (Lei 9.649/98).
Também seria imperativo que o Executivo, cumprindo o mandamento
constitucional (art. 150), enviasse um projeto de lei ao Congresso
estabelecendo os valores das TFI e TFF para cada modalidade de serviço
de telecomunicações e ainda os valores das taxas que serão cobradas
pelos termos de autorização para exploração dos serviços, de forma a
acabar com a extorsão que é praticada atualmente pela Anatel contra os
pequenos provedores de acesso internet que, para legalizarem os seus
negócios, são obrigados a pagar a astronômica "taxa" de R$ 9.000,00 por
"autorizações para prestação do SCM", inventada pela autarquia sem
absolutamente nenhum respaldo legal.
13.
No contexto da disponibilidade de novas tecnologias, que alternativas de
políticas públicas específicas para atendimento da área rural poderiam
ser implementadas?
R. Certamente seria a implementação de redes metro ethernet, combinadas
com tecnologias "wireless" como redes "mesh" e Wimax, para levar a rede
internet até essas localidades, de forma a viabilizar a utilização de
telefonia IP. Porém, como por força do art. 86 da LGT, as
concessionárias do STFC não podem instalar redes metro ethernet, já que
essa tecnologia é específica (e homologada) para uso em serviços de
comunicação de dados, não restaria alternativa senão instituir a
concessionária do serviço de troncos e as concessionárias específicas
para a exploração de serviços públicos de comunicação de dados, às quais
poderiam ser imputadas metas de universalização de redes metro ethernet
e equipamentos "wireless".
14.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior
impacto em relação aos objetivos de competição e de redução de preços
para o usuário de serviços de telecomunicações?
R. Sem dúvida, o maior problema da área de telecomunicações é o fato da
Anatel ter instituído uma regulamentação paralela para permitir que as
concessionárias do STFC, apesar da vedação expressa do art. 86 da LGT,
pudessem atuar como operadoras multi-serviços. A regulamentação-pirata
passou a ser implementada "oficialmente" a partir do dia 27 de julho de
1998, quando a autarquia, no intuito de transformar em pó a rede pública
de transporte de comunicações (RTT),
concedeu às empresas termos de autorização para prestação do inexistente
"serviço de redes de transporte de telecomunicações" (SRTT).
Assim, para solucionar o problema, basta que o Minicom, na qualidade de
representante do Poder Concedente da área de telecomunicações, faça
valer as suas competências constitucionais (art. 87) e restabeleça a
ordem pública na sua área de competência, já que a farsa da Anatel ter
"herdado" do ministério as competências da outorga, regulamentação e
fiscalização dos serviços de telecom é categoricamente desmentida pela
alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98.
15.
Há restrições atualmente impostas que se constituam em dispositivos que
inibam a convergência?
R. Sim. O art. 86 da LGT, que impede justamente que a convergência dos
serviços de telecom se materialize nas redes do STFC. Tal convergência,
em função das limitações técnicas impostas pela plataforma SSC-7
utilizada nos serviços de telefonia fixa (que, por força de padrões
internacionais de interconexão ainda é voltada para a comutação por
circuitos), só pode ocorrer em redes de comunicação de dados que operam
no modo de comutação de pacotes, mais notadamente naquelas que utilizam
os protocolos TCP/IP da internet que, nos termos do art. 69 da LGT,
pertencem a uma modalidade de serviço de telecomunicações que é
completamente diferente da telefonia fixa comutada.
16.
Em algumas faixas do espectro, devem ser reservados blocos de
freqüências específicos para implementação de políticas públicas?
R. É claro que sim. E esses blocos de freqüências terão de ser
associadas obrigatoriamente à exploração de serviços de comunicação de
dados em regime público, haja vista que não há mais nada a universalizar
em termos de STFC.
17.
Quais seriam as condições para uma possível prática de revenda do
espectro?
R. A forma mais democrática seria atribuir à concessionária do serviço
de troncos todos os blocos de freqüências que ainda não estejam
associados a serviços específicos, para que eles fossem revendidos em
blocos avulsos, em regime de exploração industrial, de forma isonômica e
com tarifas públicas fixadas pelo governo à todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações.
18.
A neutralidade de rede deve ser objeto de regulação?
R. Não é possível se falar em neutralidade de rede enquanto a rede de
transporte de telecomunicações pública permanecer ilegalmente sob
controle das concessionárias do STFC. No caso, é necessário primeiro
cumprir a lei (art. 207 da LGT), fazendo com que a Embratel finalmente
celebre o contrato de concessão da rede de troncos, para só depois se
pensar nas formas como as interconexões serão reguladas, a fim de
garantir a neutralidade das redes nos termos estabelecidos pelo título
IV do livro III da LGT.
19.
Como implementar o conceito de elegibilidade na oferta de serviços de
telecomunicações?
R. Quanto ao STFC, bastaria fazer cumprir os arts. 86 e 103 da LGT, de
forma a impedir a prática do subsídio cruzado, na qual os custos de
implementação de redes de comunicação de dados estão sendo bancadas
desde 1998 pelas tarifas públicas da telefonia fixa. Ex. Os contratos de
"turnkey" celebrados entre a Telemar e a Siemens para implantação de
redes NGN e Dslams IP. Essa iniciativa, tão simples, certamente
resultaria em uma redução de mais de 50% nas tarifas de assinatura do
STFC que, no mínimo, serviria para promover o retorno de alguns milhões
de usuários que foram forçados a migrar para os serviços de telefonia
celular.
Quanto a comunicação de dados, conforme já foi exaustivamente falado nas
respostas anteriores, a única opção seria a instituição da
concessionária da rede de troncos e das concessionárias específicas para
a exploração de serviços de comunicação de dados, que ficariam
encarregadas pela universalização de redes metro ethernet e pela
disseminação de tecnologias wireless para cobertura da última milha.
20.
Que novos instrumentos poderiam ser adotados para estimular o
desenvolvimento e a produção de bens e serviços de telecomunicações no
país?
R. Praticamente não há mais nada a ser desenvolvido em termos de
tecnologia específica para o STFC, pois a convergência tecnológica nas
redes de comunicação de dados já é uma realidade. Considerando que o
desenvolvimento e a produção de bens e serviços destinados ao mercado de
telefonia celular encontra-se dominado por grandes corporações
multinacionais, certamente a área que parece mais promissora é a
comunicação de dados, especialmente as atividades voltadas ao
desenvolvimento de soluções para cobertura de última milha que não
dependam dos fios de cobre, como por exemplo redes ópticas passivas,
HCNA e PLC ou soluções wireless para operação em freqüências
licenciadas, como Wimax e o novo padrão IEEE 802.22. Mas, para o sucesso
dessa empreitada, seria necessário que o governo
oferecesse um ambiente regulatório que desse um mínimo de atenção aos
interesses das pequenas e médias empresas de telecom, algo que a Anatel
jamais fez em seus quase onze lastimáveis anos de existência.
21.
A prestação de serviços de telecomunicações, em regime privado e quando
não dependente da utilização de recursos escassos, deveria estar aberta
a qualquer número de interessados?
R. É óbvio, até porque o inciso I do art. 128 da LGT determina
expressamente que seja assim.
Art. 128.
Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das
diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites,
encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima
intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições,
restrições e interferências do Poder Público;
Um abraço
Rogério Gonçalves
ComUnidade
WirelessBrasil
BLOCO