----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 11, 2008 12:08 AM
Subject: [wireless.br] Re:
Interconexão e compartilhamento de
infra-estrutura (1)
Alô Todos,
Só para me desligar um pouco dos bits & bytes, vai aqui uma breve
colaboração para o debate:
Os amigos envolvidos no papo estão citando os artigos 5º, 6º e 8º da
resolução 272 da Anatel. O problema, é ninguém ter reparado que a
resolução contém apenas TRÊS artigos.
Na realidade, os tais artigos 5º, 6º e 8º fazem parte de um suposto
"regulamento" do SCM, que foi "aprovado" pelo art. 1º da resolução da
agência.
Considerando porém que:
a) o inciso III do art. 22 da LGT estabelece que a competência do
conselho diretor da Anatel se limita a propor o estabelecimento e
alteração das políticas governamentais de telecomunicações.
b) a lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da
outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecom.
c) o inciso IV do art. 84 da CF atribui como competência privativa do
presidente da República a emissão de decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis.
Como o Renato Guerreiro nunca ocupou o cargo de presidente da
República, temos então que a resolução 272 aprovou apenas a formatação
final de uma minuta de regulamento, que só vai valer alguma coisa no
dia em que for encaminhada ao Poder Executivo e aprovada através de
decreto presidencial. O mesmo se aplica à minuta de regulamento
anexada à resolução 40 e a todas as demais minutas de regulamentos que
encontram-se engavetadas na Anatel.
Só prá lembrar, o art. 8º da LGT estabelece que a Anatel é uma
entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das
Comunicações. Portanto, apesar do rótulo de "especial", a agência é
uma autarquia como outra qualquer que, nos termos do art. 3º do
Decreto Lei 200/67, sujeita-se à regulação exercida pelo Poder
Executivo:
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo
estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder
Executivo REGULARÁ a estruturação, as atribuições e funcionamento dos
órgãos da Administração Federal.
Ou seja: a Anatel regula o mercado e o Lulla, com auxílio do Minicom,
regula a Anatel.
Certo?
Um abraço
Rogério