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From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, March 14, 2008 3:08 AM
Subject: [wireless.br] Re:
Interconexão e compartilhamento de
infra-estrutura (2)
Oi Rodrigo,
Esclarecendo a parte que me toca:
> Em relação ao que o Rogério colocou citando o
poder executivo, a ANATEL tem 5 conselheiros que são "indicados pelo
presidente", o escolhido é tem que ser aceito pelo senado através de
votação, que tem um mandato de 5 anos, como diz a Lei a Autarquia em
regime especial, faz a ANATEL ter uma "certa" autonomia em relação aos
seus atos, que independe do presidente ou do minicon.
Todos os conselheiros-diretores de quaisquer autarquias (aneel, anatel,
"créu" etc.), são sempre indicados pelo presidente da República. Não
existe "votação" no Senado para aprovar a escolha dos novos caciques
das autarquias e sim sabatinas, que servem apenas para cumprir
formalidades, já que é muito raro os senadores reprovarem algum dos
indicados.
A "certa" autonomia da Anatel se resume à autonomia administrativa,
exatamente a mesma de qualquer autarquia, que permite à ela, por
exemplo, fazer licitações para aquisição de materiais e promover
concursos públicos para admissão de funcionários, o que não tem nada a
ver com a autonomia político-administrativa (art. 18 da CF), inerente
aos órgãos de Estado (União, Estados, Municípios e DF) que, além da
autonomia administrativa, também dá a eles o poder de
legislar.
Quanto à autarquia em "regime especial", ensina o Professor Celso
Antonio Bandeira de Melo que: "independência administrativa",
"ausência de subordinação hierárquica" e "autonomia administrativa"
são elementos intrínsecos à natureza de toda e qualquer autarquia,
nada acrescentando ao que lhes é inerente. Assim,
nisto não há peculiaridade nenhuma; o que pode ocorrer é um grau mais
ou menos intenso destes caracteres."
[Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, São
Paulo, ed. Malheiros, 2000.]
De acordo com o art. 1º da lei 11.182/05, a Anac também é uma
autarquia de "regime especial" e isso não fez a menor diferença na
hora em que o Nelson Jobim precisou dar um "créu" nos dirigentes dela,
já que o ministro estava calçado no art. 87 da CF e no art. 3º do DL
200/67.
Por tabela, a enquadrada que o Jobin deu na Anac serviu para acabar de
vez aquela cascata inventada pelo Sérgio Motta em 1997, segundo a qual
a Anatel iria substituir o próprio Minicom. Assim, agora que todo
mundo já sabe que a agência desreguladora das telecomunicações não
passa de uma reles autarquia metida a besta, me parece que é apenas
uma questão de tempo para que os seus regulamentos fajutos comecem a
ser questionados publicamente. Certo?
Quanto a questão das operadoras de celular poderem, ou não, oferecer
serviços de rede IP em banda larga, vale esclarecer que, por força do
art. 86 da LGT, apenas as CONCESSIONÁRIAS de serviços públicos de
telecom são obrigadas a explorar exclusivamente o serviço objeto de
suas concessões. Ou seja, a proibição aplica-se apenas às
concessionárias do STFC, único serviço de telecom explorado em regime
público. O que não dá prá explicar, é como essas empresas estão
explorando serviços de redes IP (Velox, Speedy e BrTurbo), típicos da
comunicação de dados (art. 69 da LGT), se as concessões delas são
específicas para exploração de serviços de telefonia fixa comutada.
Portanto, se a LGT fosse cumprida, não haveria nenhum problema no fato
de as prestadoras de serviços em regime privado, como é o caso da
telefonia celular, requererem licenças para explorar outras
modalidades de serviços de telecom, também em regime privado. Porém,
considerando que nessa terra-sem-lei da Anatel o "regulamento" do SMP
é tão fajuto quanto o do SCM, me parece que o lugar mais indicado para
você tirar essa dúvida sobre supostas violações ao art. 183 da
LGT seria o Ministério Público.
Valeu?
Um abraço
Rogério