ROGÉRIO GONÇALVES
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18/03/08

Interconexão e compartilhamento de infra-estrutura (3)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 18, 2008 3:08 PM
Subject: [wireless.br] RE: Re: Interconexão e compartilhamento de infra-estrutura (3)
Oi Carlos,
 
Desculpe a demora na resposta. O meu canal "assuntos de telecom" continua meio fora do ar...
 
Chefia... Você nem imagina o quanto estou feliz em constatar o nível de aprofundamento que você tem dado em suas pesquisas sobre legislação & trambiques da área de telecom.
 
Quanto a resolução 402 da Anatel (de apenas três artigos), que "aprovou" o "regulamento" da EILD, existem alguns fatos interessantes.
 
A invenção da EILD faz parte daquele pacote sem-vergonha do SCD, que rolou em 2003 e foi fulminado pelo Eunício de Oliveira em 2004. Em condições normais de temperatura e pressão, essa cria da trinca Edmundo Matarazzo, Pedro Ziller e Antônio Valente (pouco antes dele sair da agência para assumir a presidência da Telefonica no Peru) já deveria ter ido parar no lixo há muito tempo.
 
A EILD foi o artifício inventado pelos caras para permitir que as concessionárias do STFC interligassem as ERBs do SCD aos "provedores de acesso a redes digitais de informação e à Internet", "provedores" esses que, por puro acaso, seriam as próprias concessionárias de STFC.
 
Um outro detalhe curioso envolvendo a resolução 402, está em seu art. 2º, onde o coronel Elifas (então presidente da Anatel) determinou que a resolução dele iria "substituir" a norma 30/96, aprovada pela portaria 2.506/96 do Minicom. Daí, se você der uma conferida na portaria do Minicom, vai ver que o Sérgio Motta recorreu à competência atribuída a ele, pelo inciso II do § único do art. 87 da Constituição, para publicar aquela portaria que, além de aprovar a norma 30, também revogou as portarias anteriores que haviam aprovado normas de regência sobre o mesmo assunto. Ou seja: por força da Constituição (e da lei 9.649/98), uma norma do Minicom só pode ser substituída mediante publicação de nova portaria ministerial que revogue a portaria que aprovou a norma anterior.
 
Em homenagem a amiga Jana, surge então mais um "grande enigma de telecom": Como uma resolução da Anatel poderia "substituir" uma norma do Minicom, se o coronel Elifas, presidente de autarquia (com prerrogativas equivalentes às dos secretários-executivos de ministérios), nunca possuiu as mesmas competências constitucionais atribuídas aos ministros de Estado?
 
Porém, as picaretagens da resolução 402 não param por aí. Embora a informação tenha sido convenientemente "malocada" na época pelo Serjão, as portarias 286, 287 e 288 de novembro de 95, que serviram como fundamentação para a portaria 2.506 (de 20.12.96), são todas baseadas no decreto 1.719, do dia 28.11.95, que foi declarado nulo por inconstitucionalidade pelo STF no dia 27.11.96, em resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1435-8 impetrada pelo PDT.
 
Assim, além de atropelar a Constituição, a resolução 402 também conseguiu a proeza de "substituir" uma norma que, em termos legais, nunca valeu rigorosamente nada, resultando na nulidade de todo e qualquer contrato que tenha sido celebrado com base nessa resolução.
 
E pensar que esse tipo de gente é responsável pela regulação de um mercado que movimenta R$ 100 bi por ano... Cadê a CPI da Anatel?
 
Valeu?
Um abraço
Rogério

 

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