----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 18, 2008 3:08 PM
Subject: [wireless.br] RE: Re:
Interconexão e compartilhamento de
infra-estrutura (3)
Oi Carlos,
Desculpe a demora na resposta. O meu canal "assuntos de telecom"
continua meio fora do ar...
Chefia... Você nem imagina o quanto estou feliz em constatar o nível
de aprofundamento que você tem dado em suas pesquisas sobre legislação
& trambiques da área de telecom.
Quanto a resolução 402 da Anatel (de apenas três artigos), que
"aprovou" o "regulamento" da EILD, existem alguns fatos interessantes.
A invenção da EILD faz parte daquele pacote sem-vergonha do SCD, que
rolou em 2003 e foi fulminado pelo Eunício de Oliveira em 2004. Em
condições normais de temperatura e pressão, essa cria da trinca
Edmundo Matarazzo, Pedro Ziller e Antônio Valente (pouco antes dele
sair da agência para assumir a presidência da Telefonica no Peru) já
deveria ter ido parar no lixo há muito tempo.
A EILD foi o artifício inventado pelos caras para permitir que as
concessionárias do STFC interligassem as ERBs do SCD aos "provedores
de acesso a redes digitais de informação e à Internet", "provedores"
esses que, por puro acaso, seriam as próprias concessionárias de STFC.
Um outro detalhe curioso envolvendo a resolução 402, está em seu art.
2º, onde o coronel Elifas (então presidente da Anatel) determinou que
a resolução dele iria "substituir" a norma 30/96, aprovada pela
portaria 2.506/96 do Minicom. Daí, se você der uma conferida na
portaria do Minicom, vai ver que o Sérgio Motta recorreu à competência
atribuída a ele, pelo inciso II do § único do art. 87 da Constituição,
para publicar aquela portaria que, além de aprovar a norma 30, também
revogou as portarias anteriores que haviam aprovado normas de regência
sobre o mesmo assunto. Ou seja: por força da Constituição (e da lei
9.649/98), uma norma do Minicom só pode ser substituída mediante
publicação de nova portaria ministerial que revogue a portaria que
aprovou a norma anterior.
Em homenagem a amiga Jana, surge então mais um "grande enigma de
telecom": Como uma resolução da Anatel poderia "substituir" uma norma
do Minicom, se o coronel Elifas, presidente de autarquia (com
prerrogativas equivalentes às dos secretários-executivos de
ministérios), nunca possuiu as mesmas competências constitucionais
atribuídas aos ministros de Estado?
Porém, as picaretagens da resolução 402 não param por aí. Embora a
informação tenha sido convenientemente "malocada" na época pelo Serjão,
as portarias 286, 287 e 288 de novembro de 95, que serviram como
fundamentação para a portaria 2.506 (de 20.12.96), são todas baseadas
no decreto 1.719, do dia 28.11.95, que foi declarado nulo por
inconstitucionalidade pelo STF no dia 27.11.96, em resposta a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1435-8 impetrada pelo PDT.
Assim, além de atropelar a Constituição, a resolução 402 também
conseguiu a proeza de "substituir" uma norma que, em termos legais,
nunca valeu rigorosamente nada, resultando na nulidade de todo e
qualquer contrato que tenha sido celebrado com base nessa resolução.
E pensar que esse tipo de gente é responsável pela regulação de um
mercado que movimenta R$ 100 bi por ano... Cadê a CPI da Anatel?
Valeu?
Um abraço
Rogério