ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

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Novembro 2008               Índice Geral


06/11/08

 Tributação para provedores SCM (4) - Nova mensagem de Rogério Gonçalves

Para facilitar a ambientação e o acompanhamento do debate aqui estão as mensagens anteriores:

03/11/08
 Tributação para provedores SCM (3) - Nova mensagem de Bruno Cabral

02/11/08
 Tributação para provedores SCM (2) - Mensagem de Rogério Gonçalves

02/11/08 
 Tributação para provedores SCM (1) + Definições de SCM e SVA - Msg de Bruno Cabral


OBS: Rogério comenta este "post" no BLOCO

03/11/08
 Tributação para provedores SCM (3) - Nova mensagem de Bruno Cabral

----- Original Message ----- 
From: Rogerio Gonçalves 
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Thursday, November 06, 2008 3:05 AM
Subject: [wireless.br] Re: Msg de Bruno Cabral - Tributação para provedores SCM

Oi Bruno e quem mais estiver de butuca neste papo.

Vou "mergear" as respostas no texto pra ficar mais fácil.

> Na verdade eu disse algo parecido só que com outras palavras. Para
> haver o "SVA", é preciso o SCM, sim. A mesma empresa pode prestar
> ambos os serviços? Pode (embora a res. 272 diga que STFCs não podem 
> ser detentoras de SCM, todas tem), desde que siga as regras que 
> apontei sobre tributação de cada serviço e separação contábil.


Na realidade, os SVAs precisam mesmo é de redes de telecomunicações, não importando o nome de batismo delas. Porém, cada família de SVAs está intimamente ligada aos protocolos utilizados pelas redes de telecom que lhes servem como plataforma. Ex. Os SVAs do STFC só funcionam com protocolos SSC-7 e os da Renpac só funcionam com protocolos da família X, enquanto os SVAs da internet só funcionam com protocolos TCP/IP. É assim no mundo todo e certamente não vai ser uma resolução da Anatel que vai mudar isso.

Os SVAs são apenas funcionalidades que se adicionam as redes para torná-las mais atrativas. Suponha que você coloque um AP na janela do seu apartamento, de forma que os seus vizinhos possam formar uma pequena intranet IP contigo. Pois bem. Se ninguém tornar disponível algum SVA da plataforma TCP/IP, como http, e-mail, ftp, sip, p2p etc, ficarão todos limitados ao tradicional compartilhamento de arquivos, desperdiçando o potencial que a rede poderia oferecer com o uso de 
SVAs. Seria o mesmo que abrir uma loja (rede IP) e não colocar mercadorias nas prateleiras (SVAs).

> A agência errou com a 004/95? Errou. E ainda mais não dando números 
> 078xx (o SVA de dados da época, RENPAC) para os "provedores" dial-
up, 
> e continua errando em não criar um serviço de dados REAL, público.

A norma 004/95 foi inventada pela portaria 148 do Minicom (a Anatel só foi criada em 1997). A RENPAC (que funciona até hoje) sempre foi um serviço público de comunicação de dados, com tarifas baseadas na TBCD (tarifa básica de comunicação de dados) e serve de plataforma para SVAs baseados nos protocolos da família X da CCITT como por exemplo, o servidor de e-mail Mantis.

O código de escape 078 da RENPAC, privativo da rede pública de dados da Embratel, não poderia ser utilizado para direcionar chamadas para as redes de provedores de acesso, porque a Constituição determinava que os serviços públicos de comunicação de dados deveriam ser explorados em regime de monopólio estatal.

O serviço REAL de comunicação de dados nunca deixou de existir. Os trambiques do Minicom e da Anatel apenas fizeram com que ele desaparecesse temporariamente. 

> No entanto esses erros não devem impedir os provedores que buscam 
> um espaço no mercado em se posicionarem legalmente. E o aluguel de 
> licenças é um fruto desse erro da 004/95, que define que o provedor 
> SVA é um usuário de telecom com os mesmos direitos e deveres que os 
> outros assinantes. Portanto pode "alugar" serviço de um SCM, sim, 
> pois é um direito que lhe assiste, e a agência tem que engolir seu 
> próprio erro pois os regulamentos (dúbios) da agência permitem a 
> defesa desse procedimento.


Ô Bruno? Esse trecho aí acima tá meio confuso...

O artigo 61 da LGT é bem claro ao determinar expressamente que SVAs não são serviços de telecom e nem poderia ser diferente pois, se você observar tanto o modelo OSI quanto a pilha TCP/IP, verá que os SVAs são aplicativos executados nas camadas superiores destes modelos, que correspondem aos computadores dos usuários. Foi esse artigo que mandou a norma 004/95 pro formol já que, por tratar especificamente sobre SVAs, a norma deixou de pertencer ao âmbito das telecomunicações. E mais, como a portaria 148 foi emitida em conjunto pelo Minicom e MCT e os SVAs são considerados serviços de informática, a gestão das sandices inventadas pela norma 004/95, que na realidade é um "regulamento autônomo", passou a ser de competência única e exclusiva do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Por isso essa parte do teu texto está confusa. Pra que os provedores de SVA precisariam pegar caronas em licenças de SCM, se o serviço fornecido por eles, típicos de empresas de informática, não envolve a oferta de telecomunicação nos termos do art. 60 da LGT? Em tese, qualquer usuário com uma conexão aDSL e uma conta no dynDNS pode se tornar um provedor de SVA.

Por outro lado, a Anatel obriga que as empresas comprem as imorais "licenças de SCM" porque a atividade de conectar computadores à rede internet implica na operação de protocolos das camadas inferiores da pilha TCP/IP (IP, arp, dhcp, pap, chap etc.), que correspondem às redes públicas de telecom. Assim, basta que os 
usuários conectem seus computadores à rede IP fornecida pelo SCM para terem acesso aos zilhões de SVAs disponíveis na rede internet.

Daí, se um provedor alugar uma licença de SCM para desempenhar exatamente a mesma atividade desenvolvida pela empresa que lhe alugou a licença, obviamente o provedor não estará prestando SVA e sim um serviço de telecom. Certo? O que torna o aluguel de licenças um negócio de altíssimo risco tanto para o locador quanto para o locatário pois, como esse artifício do SVA/norma 004 só sobrevive até hoje por causa das mutretas milionárias dos provedores peso-pesados (UOL, Terra, IG, Globopontocom etc.) nas conexões aDSL, quem garante que de uma hora para outra a Anatel não resolva sacanear todo mundo impondo regras de qualidade (e multas por infrações) para o SCM?

Com isso, a opção de alugar licenças de SCM está anos-luz de representar uma alternativa válida para provedores que buscam um espaco no mercado para se posicionarem legalmente, por não passar de um engodo, perigoso, que visa burlar tanto a LGT quanto o Código Tributário e pode ser desmascarado a qualquer momento.

Por que ao invés de ficarem maquinando esses esquemões malucos, os milhares de provedores sem-licenças não partem prá cima do Hélio Costa para cobrar dele a regulamentação dos serviços de comunicação de dados e o encaminhamento de um PL alterando a tabela do anexo III da LGT, de forma a estabelecer valores de TFI condizentes com a realidade do mercado e também, estabelecer valores da taxa de autorização para prestação dos serviços que sejam acessíveis aos pequenos empreendedores?

> Eu não disse que SCM não deve ser tributado. Mas é possível NÃO
> ser tributado em ICMS e ISS sobre a parte que for "SVA". E o meio
> para tal é a própria justiça, que tem sistematicamente aceito os
> argumentos (jurídicos) sobre a não incidência destes 2 impostos 
> sobre o "SVA". Pode não ser justo, mas é válido, e a única defesa
> que uma pequena empresa de Internet tem, pois não possui um
> monopólio para fazer subsidio cruzado e assim conseguir pagar
> 1/3 do que arrecada com ICMS.


Como o SVA é serviço de informática, obviamente não poderá ser tributado como serviço de telecom. Até porque, sendo o SCM - a exemplo do STFC e SMP - um serviço de telecom completamente autônomo, ele não precisa do SVA para nada.

> Mas tenho outras perguntas:
> 1) A Anatel pode inventar cobrança? A resolução 555 (que é uma 
> edição da agência para o anexo da LGT que fala dos preços de 
> licenciamento, portanto faz parte da LEI) não cita SCM. E se 
> a SCM substituiu as antigas SLE e SRE, por que custa 10x o preço?


Eu não consegui localizar essa resolução 555. Porém, nos termos do Art 150 da CF, qualquer taxa só pode ser instituída através de lei, o que elimina qualquer possibilidade da agência estabelecer valores de TFE, TFI e licenças. A última alteração na tabela de valores do anexo III da LGT foi realizada pela Lei 9.691/98. Vale destacar que os atuais valores das autorizações para prestação do STFC, do SMP, do SCM e de quaisquer outros serviços de telecom jamais foram 
instituídos em lei após a publicação da LGT.

> 2) A Anatel pode ir contra um tratado da ITU do qual o Brasil
> é signatário? As faixas ISM não requerem licenciamento no mundo
> todo, por que a 393/05 inventou essa moda nas cidades > 500k hab?


O ITU faz apenas "recomendações". Segui-las, ou não, fica a critério de cada país.

> 3) Por que os fiscais ainda pedem licenciamento de estação
> baseado na 365/04 se ela foi INTEIRAMENTE REVOGADA pela 506/08?


Você já deve está calvo de saber a minha opinião sobre os "regulamentos" "colocados em vigor" por resoluções da Anatel. Ou seja, se os fiscais ficarem enchendo o saco, é só questionar o "regulamento" na justiça e correr pro abraço.

> 4) Cade os dividendos das acões das teles e telebrás (linhas 
> telefônicas) que não recebemos desde a privatização?

Essa eu não vou poder te responder. Infelizmente esse negócio de grana não é bem a minha praia...

> 5) Cadê as respostas das 13 perguntas preparadas por você e
> apresentadas nas audiências do PGO?


Pois é. Elas foram enviadas por mim e pelo Horácio para aquela consulta sobre regulamentação de telecom que foi feita pelo Minicom. 
Até hoje os caras não se dignaram a respondê-las...

Se não me engano, eu devo ter pedido para a Flávia enviar as perguntas diretamente para os conselheiros da Anatel. Depois eu vou verificar com ela.

Valeu?
Um abraço
Rogério


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