ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Abril 2009
Índice Geral
04/04/09
• Colaboração da ABUSAR - Associação
Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"
----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Cc: tele171@yahoo.com.br ; Flávia Lefèvre
Sent: Saturday, April 04, 2009 8:19 AM
Subject: Fw: [wireless.br] Colaboração da ABUSAR - Associação Brasileira dos
Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"
"Santo Backhaul" que nos trouxe de volta o
"sumido" Rogério Gonçalves!!! :-)) :-))
Obrigado, Rogério!
Sucesso!
Ao debate!
Um abraço cordial
Helio Rosa
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----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Saturday, April 04, 2009 3:33 AM
Subject: [wireless.br] Colaboração da ABUSAR - Associação Brasileira dos
Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"
Oi Hélio e Comunidade,
Eu tive de interromper o meu exílio dos assuntos de telecom para dar uma
força pro Horácio Belforts - presidente da ABUSAR, na elaboração da
colaboração para a consulta pública do "backhaul", certamente uma das
maiores canalhices jamais vista na podre história das telecomunicações
tupiniquins do período pós primeiro império do FHC.
A idéia é deixar a nossa colaboração disponível para ser utilizada como
referência pelas pessoas que quiserem ajudar a desmascarar essa
megapicaretagem da agência mau-caráter.
A Flavia falou que também vai enviar uma cópia da colaboração da Pro-Teste
aqui pro grupo.
Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves
Diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR
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Contribuições da Abusar
para a CP10. "regulamento" do "backhaul"
Art. 2º O
presente tem por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU,
consoante determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.
Contribuição
Eliminar este artigo, por
afrontar o texto da Constituição Federal.
Justificativa
Os arts. 5º e 6º do decreto 6.424/08 não
poderiam atribuir para uma autarquia a competência de expedir instruções para
a execução de decretos, haja vista que tal competência é atribuída
expressamente aos ministros de Estado pelo inciso II do § único do art. 87 da
Constituição Federal.
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento,
aplicam-se as seguintes definições:
Inciso II – Backhaul é a infra-estrutura
de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes
de acesso ao backbone da operadora;
Contribuição
Colocar ao lado da definição oficial de
"backhaul", a seguinte descrição: "backhaul" ou enlace IP ("link IP")
constituem-se nos circuitos dedicados que realizam a ligação entre as redes
locais e metropolitanas de comunicação de dados e a rede de troncos
("backbone"), utilizando protocolo IP (Internet Protocol).
Justificativa
Rebatizar os enlaces IP ("links IP") com o nome
de "backhaul" só serviu para confundir o mercado, criando a falsa idéia de que
as redes IP, inerentes aos serviços de comunicação de dados (intercomunicação
entre computadores), fossem parte integrante da rede pública do STFC
(destinada a intercomunicação através de voz), algo impossível nos termos do
art. 69 da LGT e da regulamentação do setor, pois a operação das redes IP não
envolve os processos de telefonia que caracterizam o STFC.
As redes IP não possuem nenhuma relação com as
redes do STFC, conforme ficou demonstrado no "apagão" que atingiu a rede IP da
Telefonica em 2008. Durante todo o tempo em que as redes IP ficaram inativas,
as redes do STFC continuaram funcionando normalmente.
Inciso III – Backhaul
Satélite é o backhaul implementado com tecnologia satelital;
Contribuição
Eliminar este inciso.
Justificativa
Segundo o inciso I do art. 3º do "Regulamento
dos Serviços de Telecomunicações", aprovado pela resolução nº 73 da Anatel, de
25 de novembro de 1998, o provimento de capacidade de satélite não constitui
serviço de telecomunicações.
Dessa forma, o fornecimento de "Backhaul
Satélite" não pode ser meta de universalização do STFC por três motivos: 1)
Por não ser um serviço de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser
considerados como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade dos
satélites será utilizada exclusivamente para tráfego IP da comunicação de
dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
Art. 11º A
capacidade de backhaul, objeto da troca de obrigações, deve ser ofertada,
preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as
telecomunicações.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 69 e
86 da LGT.
Justificativa
O art. 86 da LGT determina expressamente que
concessionárias de serviços de telecomunicações devem explorar exclusivamente
o serviço objeto da concessão. Portanto, concessionárias do STFC, cujo objeto
das concessões é a telefonia fixa comutada, são legalmente impedidas de
ofertar capacidade de tráfego que não seja destinada a intercomunicação
através de voz ou tráfego de dados em até 64 kbps irrestritos.
Art. 12 A
Concessionária deve:
I – tornar
disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% da capacidade do
backhaul para empresas que não pertençam ao seu grupo econômico para prestação
de serviço de interesse coletivo;
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 79 e
207 da LGT.
Justificativa
Ao determinar que as concessionárias do STFC
deverão fornecer capacidade de tráfego IP para outras prestadoras de serviços
de telecomunicações, em regime de exploração industrial, a agência está
transferindo para as concessionárias do STFC as atribuições que são inerentes
às atividades da concessionária do serviço de troncos, violando com isso o
art. 207 da LGT, o qual determina que tal concessão deve ser outorgada à
Embratel.
E ainda, por criar obrigações de universalização
(fornecimento de enlaces IP no atacado para outras empresas de
telecomunicações) que não são destinadas aos usuários finais do STFC, este
artigo resulta em violação ao art. 79 da LGT.
Art. 13º A
Agência publicará a tarifa de conexão a ser empregada pela concessionária na
oferta da capacidade de backhaul.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 64,
65, 69, 84, 86 e 207 da LGT.
Justificativa
Somente após o Poder Concedente regulamentar o
Livro III da LGT, criar um regulamento específico para os serviços públicos de
comunicação de dados e a Embratel celebrar o contrato de concessão da rede de
troncos, é que a agência poderá fixar tarifas para remuneração de capacidade
de tráfego de enlaces IP ("backhaul"), tanto no atacado (serviço de troncos)
quanto no varejo (serviços públicos de comunicação de dados).
Art. 15º Somente
nas sedes dos municípios constantes do Anexo III é permitido que a
Concessionária na modalidade Local atenda com backhaul satélite.
Contribuição
Eliminar este artigo.
Justificativa
A mesma justificativa utilizada pedir a
eliminação do inciso III do Art. 3º:
O fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode
ser meta de universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um
serviço de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser considerados
como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade dos satélites será
utilizada exclusivamente para tráfego IP da comunicação de dados e não para
tráfego TDM/PCM do STFC.
Art. 20º A
Concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da
troca de obrigações e que já houver instalado backhaul em todas as sedes dos
municípios, em suas áreas geográficas de concessão, deve aplicar, de imediato,
este saldo na expansão do backhaul nas localidades ainda não atendidas.
Contribuição
Eliminar este artigo, por
violação aos arts. 69, 85, 86 e 207 da LGT.
Justificativa
Todo e qualquer "backhaul"
existente ou que venha a ser instalado não poderá ser incorporado à concessão
do STFC e sim, às concessões específicas dos serviços de comunicação de dados
ou do serviço de troncos, conforme vier a ser estabelecido pela regulamentação
emanada do Poder Concedente (Poder Executivo), pois as redes IP nunca foram
essenciais para a prestação do STFC.
A LGT é clara. Por serem
empresas MONOSSERVIÇOS, concessionárias do STFC só podem explorar o serviço de
telefonia fixa comutada e NÃO PODEM explorar serviços de comunicação de dados
e nem ofertar capacidade de tráfego não-telefônico (tráfego IP) em regime de
exploração industrial para outras empresas de telecomunicações.
Apesar da clareza da legislação,
a Anatel e o Minicom não só permitiram que as concessionárias de telefonia
fixa se apropriassem das redes públicas de comunicação de dados que existiam
antes da publicação da LGT, como também permitiram que as empresas ampliassem
essas redes geometricamente, mediante prática de subsídio cruzado, na qual
todos os assinantes do STFC público financiaram a expansão das redes IP que
são utilizadas atualmente, na forma de monopólios regionais, pelas
concessionárias de telefonia para exploração ilegal de serviços de comunicação
de dados em regime privado. Ex. serviços Speedy e Velox.
Assim nos parece óbvio que o
objetivo de toda essa encenação em torno do "backhaul" é burlar a LGT, de
forma a transformar, através de decreto, as concessionárias do STFC em
empresas multisserviços e ainda, permitir que as empresas continuem
monopolizando as redes públicas de comunicação de dados sem a devida concessão
legal.
Em 2003/2004 a Anatel já havia
tentado aplicar um golpe semelhante ao atual, quando propôs a criação do
Serviço de Comunicação Digitais (SCD). Dessa reincidência da autarquia se
insurgir contra a LGT, da qual deveria ser a mais ferrenha guardiã, resulta em
grave ofensa a ordem institucional, que exige a intervenção imediata dos
órgãos responsáveis pela fiscalização dos atos da administração indireta, como
é o caso da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, comandada pelo
senador Fernando Collor, que poderia até propor a instauração de uma CPI para
apurar a "fraude do backhaul" e ainda do Ministério Público Federal, pois nos
parece que existem indícios de atos de improbidade administrativa e falsidade
ideológica nos deploráveis e obscuros procedimentos da agência reguladora das
telecomunicações.
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