ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
ComUnidade
WirelessBrasil
Janeiro 2010
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08/01/10
• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda
Larga" - Rogério Gonçalves comenta msg de José Smolka
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
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para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de janeiro de 2010 01:15
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (116) -
Teletime divulga informações sobre suposta minuta do decreto de criação do plano
de banda larga
Oi Smolka,
>
>É bom lembrar que há precedentes de movimentação da vinculação da Telebrás
sem que a Lei 5.792/72 tenha sido alterada. Dois casos que achei: o Decreto
99.244/90 alterou a vinculação dela para o MINFRA; e o Decreto 502/92
vinculou-a ao MTC. Pode ser que hajam outros casos.
>
>Creio que vc vai objetar a estes precedentes, porque foram casos de
redefinição da estrutura e responsabilidades dos ministérios. Mas eu tenho
certeza que haverá quem interprete que a mudança de vinculação da Telebrás
para a Casa Civil pode ser definida por Decreto, fazendo analogia com os
precedentes acima. Dará certo? Não sou jurista para dizer, mas sinto cheiro
de probabilidades 50-50 para cada lado.
>
Faltou falar do decreto 801/93, que passou o
vínculo da Telebrás do finado MTC para o Minicom.
Você está certo. Como a transferência do vínculo da Telebrás para a Casa Civil
será apenas uma mexida na estrutura de funcionamento da administração federal
que não implicará em aumento de despesa, ela poderá ser feita através de decreto
(inciso VI do art. 84 da CF). Alguém falei besteira e não sei quem fui...
O contexto de propriedade estatal das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações é definido pelo inciso IV do art. 2° da Lei 5.792/72, na forma
das subsidiárias da Telebrás, cujas ações podem ser negociadas em bolsas de
valores.
Pra mim, aquela prerrogativa de "gerir a participação acionária do Governo
Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país", atribuída à
Telebrás pelo inciso II, é curta e grossa: Se a União possuir até uma mísera
merrequinha de ações ordinárias em qualquer empresa de serviços públicos
telecomunicações do país (serviços abertos à correspondência pública), a gestão
dessa merrequinha caberá obrigatoriamente à Telebrás.
Creio que esse mandamento legal deveria ter sido aplicado na Telemar (me
desminta se eu estiver viajando na maionese...), já que o BNDES, uma empresa
pública (não é uma autarquia feito o BC) com capital 100% da União, possuía uma
participação acionária de 25% do capital dela. Se alguém puder me explicar o
motivo da Telebrás nunca ter participado da gestão da Telemar eu vou agradecer
imensamente.
Valeu?
Um abraço
Rogério
ComUnidade
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