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A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DE CIDEs, FUST E FUNTTEL NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
 (Prestação de Serviços Internacionais de Telecomunicações).

Autor:  FERNANDO NETO BOTELHO   (*)

 

Recentemente, durante um debate doutrinário-informal, fomos perguntados sobre a incidência ou não de contribuição tributária - CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - ao FUST e ao FUNTTEL, quando da exportação de um serviço de telecomunicações, bem como sobre o modo desta cobrança, se devida, quando dos repasses de quantias, por empresas brasileiras, a empresas estrangeira, em pagamento de serviços prestados no exterior.

Ambos os fundos (o FUST e o FUNTTEL) e respectivas CIDEs, constituem, já de algum tempo, objeto de nossos estudos e trabalhos, dos quais destacamos, quanto ao FUST, o livro "As Telecomunicações e o FUST", lançado em 2000/2001, pela ed. Del Rey, e o artigo "As Inconstitucionalidades do FUNTTEL", este publicado pela Revista da ABDT-Associação Brasileira de Direito Tributário.

A questão presente - a incidência (ou não-incidência) da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL, em serviços internacionais de telecomunicações, além de ligar-se a interesses do próprio setor das telecomunicações e respectivos contribuintes potenciais do tributo - os quais, hoje, não só se sujeitam a ambas incidências tributárias em serviços prestados no âmbito do território nacional (CIDEs FUST/FUNTTEL), mas intensificam conexões prestacionais (por voz e dados) com o estrangeiro e respectivas remunerações de uso de redes estrangeiras - adverte a necessidade de que a eventual exação, por parte do Estado brasileiro, seja adequadamente conferida e exercitada, ou, exercitada dentro de parâmetros sustentáveis da legalidade (estrita, em matéria tributária).

Por esta razão, e ainda que dentro de um espírito voltado, por ora, para o debate acadêmico e, este, para a provocação do tema, e não necessariamente para fixação de doutrina definitiva sobre o assunto, que traz todos os contornos de incerteza que temas novos usualmente suscitam, consideramos conveniente trazer, aqui, conceitos e visão que nos pareceram aplicáveis à espécie. 

Serviços de telecomunicações, a exemplo dos demais serviços físico-convencionais, podem ser exportados ou importados.

Caracteriza exportação de serviços telecomunicativos (de voz ou dados) a prática de atividade material que, podendo se enquadrar no art. 60, § 1o, da LGT, seja prestada e definitivamente faturada/cobrada a clientes situados no Brasil (portanto, a clientes que motivem tráfego "sainte" de voz/dados cujo destino esteja no exterior).

Caracteriza importação de serviços telecomunicativos (de voz ou dados) a prática de atividade material que, podendo se enquadrar no art. 60, § 1o, da LGT, seja faturada, a empresa brasileira, por prestador situado fora do Brasil (portanto, não a cliente nacional-brasileiro ou por prestador nacional, mas por prestador que motive tráfego "entrante" de voz/dados cujo destino esteja no Brasil e que, para tal, se utilize de rede interconectada, de prestadora nacional).

Quando da primeira hipótese, isto é, da exportação de serviços de telecomunicações (ou, quando da prestação de atividade que cause o tráfego "sainte" - chamada ou conexão originada no Brasil e terminada no exterior), cogitou-se, até agora, de certa incidência tributária (do ICMS, primeiramente, do IR e, mais recentemente, das CIDEs-CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO para o FUST e FUNTTEL).

Relativamente ao ICMS, a questão não requer mais debate, pois ficou pacificada com a Emenda Constitucional 42 (de 19.12.2003), que, dando nova redação à letra "a", do inciso "X", do par. 2o, do art. 155, da CF, tornou expressa não-incidência (ou, plena imunidade constitucional-tributária) dos "...serviços prestados a destinatários no exterior....".

Assim, relativamente ao ICMS sobre a saída do tráfego (de dados ou de voz) para o exterior, motivada por ligação/conexão originada no Brasil, há, hoje (desde dezembro/2003), imunidade constitucional-tributária, que impede cobrança arrecadatória do tributo (do ICMS) sobre valores de faturamento desta espécie prestacional de serviços internacionais.

Já quanto aos demais tributos, houve, principalmente em relação ao I.R., certa discussão, gerada quando da decisão administrativa do "caso Embratel" (no âmbito da Receita Federal, ocasião em que editado parecer da AGU, opinando pela incidência do IR em remessas de recursos, pela empresa, a empresas estrangeiras, a título de remuneração de interconexão internacional - o fenômeno do "tráfego sainte" da Embratel) [1].

Entretanto, não há dúvida - e este aspecto ficou ressalvado no próprio parecer da AGU  [2]- que, com o Decreto 2.962, de 24.02.1999 [3], o Brasil, nos termos do art. 84, VIII, da Constituição Federal, tornou aplicável, no país, a "Constituição e a Convenção da UIT - União Internacional das Telecomunicações", ambas concluídas em Genebra/1992.

Com isso, e também com o Decreto Legislativo 67/1998 [4], foi introduzida, no cenário jurídico brasileiro, disposição integral, expressa, que consolida o chamado "Regulamento de Melbourne", que, em seu item "6.1.3", especificamente sobre a tributação das telecomunicações internacionais, estabelece:

"6.1.3 - Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de um tributo sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado o contrário, para atender a circunstâncias especiais."

Essa especial disposição, introduzida, no Brasil, repita-se, pelo Decreto Legislativo 67/1998 e, finalmente, pelo Decreto Federal 2.962/99, vigorando, desde então, como norma integrada ao ordenamento jurídico nacional, passa a vigência reconhecida, em matéria tributária, por força da disposição contida no art. 98 do Código Tributário Nacional [5].

Diante disso, a própria Receita Federal, no Processo de Consulta nº 145/02, estabeleceu (ainda sobre a questão do IR): 

"-Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal 
-Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS.
É inexigível o imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa de recursos ao exterior, em prol de operadora estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como contraprestação pelo uso de sua rede de telecomunicações para completar chamadas iniciadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo 67/1998; Decreto 2.962/99; Constituição da União Internacional de Telecomunicações, arts. 4 e 54; Regulamento das Telecomunicações Internacionais, art. 6º. "


A despeito, portanto, da posição contrária da AGU - Advocacia Geral da União (quanto à incidência de IR sobre remessas de pagamento de empresas estrangeiras prestadoras do complemento do tráfego "sainte"), parece-nos que a norma regulamentar das Telecomunicações Internacionais, à qual, diga-se novamente, o Brasil aderiu por força de Decreto previsto na CF (art. 84, VIII) e no próprio CTN (art. 98) - transmitindo, a Tratado Internacional, força normativa de lei interna-nacional - torna tributariamente intangíveis todos e quaisquer recursos oriundos de prestação de serviços telecomunicativos internacionais que não sejam definitivamente "...faturados a clientes desse país...".

Logo, e por força da amplitude e generalidade desta norma internacional que recebe ratificação brasileira, não se pode restringir, ao IR, apenas, ou a qualquer outra "specie" tributária, o alcance da norma imunizante (ou isencional).

Ao considerar que "tributo" (sobre o tráfego "sainte" internacional) será aquele incidente sobre o faturamento realizável apenas - e definitivamente, acrescento - a cliente do país de origem da chamada/conexão, a norma acentuou ampla impossibilidade de qualquer incidência tributária sobre valores que não estejam integrados ao faturamento estrito-nacional, entendido como tal a cobrança juridicamente realizável no país de origem da saída do tráfego.

Por força desta específica imposição constitucional - a da isonomia tributária (do art. 150, II, da CF) - a expressão imunizante (ou isencional), contida no Regulamento das Telecomunicações internacionais, adicionado à estrutura normativa brasileira, requer aplicação ampla, em relação a todo o arsenal tributário federal teoricamente exigível quanto à remuneração do tráfego "sainte" (ou, quanto ao faturamento da exportação dos serviços).
Desse modo, não temos dúvida de que também as CIDES que poderiam teoricamente incidir sobre os faturamentos (as receitas) da prestação de serviços internacionais de telecomunicações, e que o seriam a título de FUST e FUNTTEL, encontram óbice na mesma intangibilidade (por imunidade ou isenção).

Desse modo, a exemplo do ocorrido com o IR (no caso Embratel) - considerado, pela própria Receita Federal, inexigível nas remessas de valores ao exterior para remuneração/contraprestação por interconexão internacional que caracterize exportação de serviços de telecomunicações - também as CIDEs para o FUST e FUNTTEL tornam-se inexigíveis.
Inexigíveis, assim, em relação aos valores - ainda que faturados formal e provisoriamente ao cliente nacional - que serão enviados a prestadoras estrangeiras, no exterior, as CIDES/FUST e FUNTTEL apresentam, no entanto, uma peculiaridade.
E, esta peculiaridade requer a adoção de um certo procedimento contábil-fiscal, que poderá ser perfeitamente objeto de orientação, pelo próprio ente público incumbido da arrecadação fiscal correspondente.

Explicamos.
Como ambas incidências (a CIDE/FUST e a CIDE/FUNTTEL) decorrem do implemento de específicos fatos tributáveis - a prestação de serviços telecomunicativos geradora de receita operacional - e a base de cálculo para ambas é sempre o valor da receita bruta obtida com a prestação desses serviços (da qual deduzidos os encargos de ICMS, PIS e COFINS), tem-se que observar o seguinte:

1 - As duas CIDES (a CIDE/FUST e a CIDE/FUNTTEL) incidirão, plenamente, sobre todo o valor faturado pela prestadora brasileira, exportadora dos serviços (isto é, faturado pela empresa que carregue o tráfego "sainte" ao destino estrangeiro);

2 - Não admite o importe (de CIDE/FUST e FUNTTEL) repasse a usuários, pelo que têm ambas incidências de ser contabilizadas e recolhidas, integralmente, à Secretaria do Tesouro Nacional (via SIFUST/ANATEL), e deverão sê-lo, de forma antecipada, sobre o total do faturamento formalizado ao cliente;

3 - Mas, como tributos sujeitos à detecção - de fato gerador, base de cálculo, e critérios de recolhimento ao SIFUST/ANATEL - pela própria prestadora-exportadora, submetem-se eles a recolhimento (integral) em regime tributário específico, qual seja o da antecipação por autolançamento [6], isto é, a recolhimento integral não só antecipatório mas aferido pela própria obrigada-exportadora;

4 - Como o fato que termina e conclui a prestação dos serviços internacionais - implementável pela prestadora detentora do backbone estrangeiro, ou, titular da rede interconectada fora do país, para conclusão da chamada/conexão originada no Brasil, portanto empresa estrangeira - não se sujeita à tributação brasileira, diante da falta de tratado específico (ou, diante do mesmo Regulamento Internacional, que a isenta/imuniza de tributos sobre conexões internacionais), ter-se-á que assegurar, à prestadora brasileira, mecanismo de compensação tributária da parcela de CIDE/FUST e FUNTTEL que houver recolhido em antecipação;

5 - Este mecanismo será, então, o da autocompensação, ou, do uso de sua conta-corrente fiscal (débito e crédito), relativamente ao valor (a maior) pago a título de CIDE/FUST e FUNTTEL, comparativamente ao valor menor devido, isto é, aquele devido apenas sobre o importe efetivo e real dos serviços nacionais (relacionados com o uso de sua rede brasileira), excluído o valor de reembolso e envio à prestadora estrangeira;

6 - Trata-se, neste procedimento, de autocompensação do importe da CIDE/FUST ou FUNTTEL recolhido a maior, ou seja, de adoção da técnica de tributação que realiza, hoje, o princípio constitucional da restituição imediata do valor do fato gerador não implementado pela contribuinte brasileira - princípio este que comanda vedação constitucional ao confisco do importe (da receita) não patrimonializado e apenas antecipado-intermediado [7] por contribuinte que não haja realizado plenamente o fato gerador final (no caso, a conclusão da chamada/conexão no destino estrangeiro, cujo custeio não realiza hipótese de incidência contribuitivo-brasileira).

7 - Esta parcela de não-incidência da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL, que causa a necessidade da compensação satisfatória - que será implementada pela própria gestora do autolançamento do tributo (a própria prestadora brasileira, que recolhe o recurso antecipadamente e o quita junto ao ente público arrecadador) - encontra respaldo na norma contida no parágrafo único, do art. 6o, da Lei 9.998/2000 (quanto ao FUST).

8 - Assim agindo, a prestadora brasileira (exportadora dos serviços, ou responsável pela "saída" do tráfego em direção ao exterior), irá:

a) faturar/cobrar, integralmente, do cliente nacional, o valor da receita (não só a ela devida mas também devida em remuneração do uso da rede alheia-estrangeira);

b) antecipar o destaque e recolhimento de ambas as CIDEs (FUST e FUNTTEL) sobre o valor integral desta receita operacional, indicada na nota-fiscal-serviços/faturamento;

c) remeter, ao exterior, a parcela da receita faturada, destinada à remuneração da rêde alheia usada na interconexão;

d) creditar-se, na escrita contábil - em lançamento específico da conta (FUST e FUNTTEL) - do valor da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL que, antecipadamente recolhido, não se fazia devido quanto ao importe remetido ao exterior;

e) nas operações subseqüentes, fará demonstrar, ao SIFUST, o importe bruto devido quanto às CIDE/FUST e FUNTTEL pelas operações realizadas nacionalmente no mês/exercício, dele auto-deduzido, como crédito destes mesmo tributos, o importe tributário pré-antecipado (por operações internacionais), recolhendo, se houver, diferença apurada (ou transferindo, para os meses subseqüentes, créditos eventualmente detectados).

Em CONCLUSÃO, temos que incidirá, mas apenas a título antecipatório, quanto ao valor total faturado ao cliente brasileiro por prestações de serviços de telecomunicações internacionais (tráfego "sainte"), CIDE/FUST e CIDE/FUNTTEL, cujos importes deverão ser contabilmente compensados, nas operações futuras, com a diferença correspondente ao "quantum" enviado ao exterior, para remuneração do uso da rede estrangeira.

 



[1] A matéria se tornou pública e está detalhada no website da empresa:  http://www.embratel.com.br/hotsites/relatorioanual/2000/portugues/08_inf_financeiras/procedimentos.htm


[2] RESUMO DO PARECER DA AGU SOBRE O CASO EMBRATEL

ASSUNTO: Parecer da A.G.U., em decorrência de Recurso Administrativo, acerca da incidência do Imposto de Renda sobre receitas provenientes do exterior, originados do tráfego telefônico entrante, e do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas efetuadas a instituições no exterior, relativas ao tráfego telefônico sainte.

O Parecer de autoria do Consultor da União Oswaldo Othon Saraiva Filho, devidamente aprovado pelo Advogado-Geral da União Dr. Gilmar Ferreira Mendes e aprovado pelo Presidente da República, responde a pedido de audiência formulado pelo Ministério das Comunicações.

Opina o Parecer que, realmente, é devido, a partir de 1º/1/96, o Imposto de Renda pelos rendimentos auferidos pela EMBRATEL pelo serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e finalizadas no Brasil (“tráfego entrante”), com a incidência do art. 25 da Lei 9.249/95, que exaure e consolida a matéria do auferimento de receitas de fontes externas por empresas domiciliadas no Brasil e inaugura o sistema de tributação da renda com base no princípio da universalidade, sob o critério do domicílio, em substituição ao princípio da territorialidade, revogando o art. 63, da Lei 4.506/64, incompatível com o novo sistema, e tudo que lhe era anterior. Aplicação do § 1º do art. 2º da L.I.C.C.

Entende, também o Parecer da A.G.U. que é jurídica a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre operadoras de telefonia estrangeiras, figurando a EMBRATEL na condição de responsável tributário, em face da renda percebida por essas operadoras, como remuneração dos serviços por elas prestados de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior ("tráfego sainte").

O Parecer aviva que, por força dos arts. 84, IV e VIII, e 49, I, da C.F./88, da doutrina especializada e da jurisprudência do S.T.F. e do S.T.J., é a publicação do Decreto promulgador do tratado, acordo, ato internacional, etc. no Diário Oficial da União, como cume do caminho percorrido, e não a publicação do Decreto Legislativo, o marco para o início de vigência e eficácia interna de todos os atos internacionais.

Segundo o Parecer da A.G.U., no momento da celebração ou assinatura do Tratado de Nairobi (6/11/82) pelo Presidente da República, o Regulamento Administrativo de Melbourne, que em um artigo isolado trata de isenção tributária, ainda não existia, tendo este sido internacionalmente aprovado apenas mais de seis anos depois (9/12/88), sendo que o focalizado Regulamento só teve a sua vigência internacional iniciada em 1º de julho de 1990, após a publicação do Decreto Legislativo nº 55 que aprovou o Tratado de Nairobi (pub. no DOU de 5.10.89), e até mesmo após ao depósito do Instrumento de Ratificação do Tratado (31.1.90). A celebração do ato internacional pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da Constituição do Brasil, integra o procedimento constitucionalmente previsto para a vigência do tratado no País, pelo que se infere que a celebração do tratado pelo Presidente, por ser ato indispensável, deve ser anterior ao regulamento e não este àquele. Diante desses fatos, o Regulamento de Melbourne não foi anexado ao Tratado de Nairobi e, conseqüentemente, não foi examinado, nem referendado pelo Congresso Nacional, quando do exame e aprovação, pelo Congresso, do Tratado de Nairobi (5/10/89), também nunca foi publicado no Diário Oficial da União. Ato internacional, que traga uma isenção de tributos federais, só se insere no nosso Direito, com hierarquia equiparável a de uma lei ordinária, conforme exigência do art. 150 § 6º da C.F. e dos arts. 97, II e VI, e 176 do C.T.N., após seguir o processo constitucionalmente previsto para essa incorporação: a celebração, a apreciação e aprovação pelo Congresso Nacional, e a promulgação e publicação do Decreto do Presidente da República, procendimento que o Regulamento de Melbourne ainda não observou. Ainda segundo o Parecer não se pode considerar como válida perante o nosso ordenamento jurídico a delegação legislativa pretendida pelo Tratado de Nairobi a regulamentos futuros que seriam incorporados ao seu texto, ao menos em matéria submetida aos princípios da legalidade e tipicidade. Ademais quando do depósito do Instrumento de Ratificação do Tratado de Nairobi, ainda não podia incidir, dar signifacão jurídica aos fatos, ou seja, não estava ainda em vigor, nem mesmo internacional, o Regulamento de Melbourne, sendo inaplicável o dispositivo o artigo 42, parágrafo 2º da Convenção de Nairobi. O Decretro Legislativo 67/98, no parágrafo único do art. 1º, deixou expresso que os acordos complementares ao Tratado de Genebra e a sua Emenda que, nos termos do art. 49, I, da C.F., acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (caso de previsão de isenção tributária) deverão ser submetidos, também, à aprovação do Congresso Nacional.

Esclarece a A.G.U. que o Tratado de Genebra, que determina o acolhimento do Regulamento de Melbourne, só entrou em vigor interno na data de publicação do Decreto promulgador em 24 de fevereiro de 1999, após a autuação por parte da Receita Federal.

Diz também que o Regulamento de Melbourne, reclamado como instituidor de isenção tributária, nunca foi examinado pelo Congresso Nacional, sendo que sequer foi anexado ao Tratado de Nairobi e ao Tratado de Genebra, por ocasião da apreciação desses tratados pelo Congresso, nem foi, conseqüentemente, aprovado pelo Congresso Nacional, e muito menos foi promulgado pelo Senhor Presidente da República, bem como nunca foi publicado no Diário Oficial da União. Destarte, por ser a exclusão tributária matéria fechada no âmbito estrito da reserva da lei, do princípio da legalidade e da tipicidade, além de trazer ônus ao patrimônio nacional por importar em uma espécie de renúncia de receita por parte do Estado brasileiro, para que a isenção prevista pelo Regulamento de Melbourne seja incorporada ao Direito interno brasileiro, e tenha, no País, eficácia, necessário se faz a aprovação desse Regulamento Administrativo pelo Congresso Nacional, bem como a promulgação do mesmo por Decreto do Presidente da República. Conclui que não têm, pois, as sucessoras da Embratel direito à isenção de que trata o Regulamento de Melbourne, uma vez que tal Regulamento, embora vigente e eficaz internamente quanto às matérias não sujeitas à reserva legal, aos princípios da legalidade e tipicidade, exatamente no ponto em que prevê isenção tributária, ainda não se encontra legitimamente incorporado ao Direito brasileiro.

Brasília, 31 de outubro de 2.000

Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

Consultor da União


[3]

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.962, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações foram concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 67, de 15 de outubro de 1998;

Considerando que os Atos em tela entraram em vigor internacional em 1o de julho de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos em 19 de outubro de 1998, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 19 de outubro de 1998;

D E C R E T A :

Art. 1o  A Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Nota: Os Atos a que se refere este Decreto estão publicados no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1999.

Convenção Assinada em Genebra

          Data: 22/12/1992

          Promulgada pelo Dec. 2962, de 23/02/1999

          Entrada em vigor para o Brasil em: 19/10/1998

Constituição e Convenção da

União Internacional de Telecomunicações

 

Índice

Constituição da União Internacional de Telecomunicações

Preâmbulo

Capítulo I

Disposições Básicas

Art. 1. Objeto da União
       2. Composição da União
       3. Direitos e Obrigações dos Membros
       4. Instrumentos da União
       5. Definições
       6. Execução dos instrumentos da União
       7. Estrutura da União
       8. A Conferência de Plenipotenciários
       9. Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos
       10. O Conselho
       11. A Secretaria-Geral

Capítulo II

O Setor de Radiocomunicações

Art. 12. Funções e estrutura
       13. As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações
       14. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
       15. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
       16. O Escritório de Radiocomunicações

Capítulo III

O Setor de Normalização das Telecomunicações

Art. 17 Funções e estrutura
       18. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
       19. As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações
       20. O Escritório de Normalização das Telecomunicações

                                                                       Capítulo IV

O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Art 21 Funções e estrutura
       22. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
       23. As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações
       24. O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

Capítulo V

Outras disposições sobre o funcionamento da União

Art. 25. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
       26. O Comitê de Coordenação
       27. Funcionários nomeados e pessoal da União
       28. Finanças da União
       29. Idiomas
       30. Sede da União
       31. Capacidade jurídica da União
       32. Regulamento interno das conferências e de outras reuniões

 

Capítulo VI

Disposições gerais relativas às telecomunicações

Art. 33. Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações
       34. Retenção de telecomunicações
       35. Suspensão do serviço
       36. Responsabilidade
       37. Segredo das telecomunicações
       38. Estabelecimento, exploração e proteção dos canais e instalações de telecomunicações
       39. Notificação das contravenções
       40. Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
       41. Prioridade das telecomunicações de Estado
       42. Acordos particulares
       43. Conferências, acordos e organizações regionais

Capítulo VII

Disposições especiais relativas às radiocomunicações

Art. 44. Utilização do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites
                geoestacionários
       45. Interferências prejudiciais
       46. Chamadas e mensagens de socorro
       47 Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos
       48. Instalações dos Serviços de Defesa Nacional

Capítulo VIII

Relações com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados não Membros

Art. 49 Relações com as Nações Unidas
       50. Relações com outras organizações internacionais
       51. Relações com Estados não Membros

Capítulo IX

Disposições finais

Art. 52. Ratificação, aceitação ou aprovação
       53. Adesão
       54. Regulamentos Administrativos
       55. Emendas à presente Constituição
       56. Solução de controvérsias
       57. Denúncia da presente Constituição e da Convenção
       58. Entrada em vigor e assuntos conexos

Fórmula final

Assinaturas

Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

 

Convenção da União

Internacional de Telecomunicações

Capítulo I

Funcionamento da União

Sessão 1

Art. 1. A Conferência de Plenipotenciários
       2. Eleições e assuntos conexos
       3. Outras conferências

Sessão 2

       4. O Conselho

Sessão 3

       5. A Secretaria-GeralA

Sessão 4

       6. O Comitê de Coordenação

Sessão 5 - O Setor de Radiocomunicações

       7. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações
       8. As Assembléias de Radiocomunicações
       9. As Conferências Regionais de Radiocomunicações
       10. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
       11. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
       12. O Escritório de Radiocomunicações

Sessão 6 - O Setor de Normalização das Telecomunicações

Art.13. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
       14. Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações
       15. Escritório de Normalização das Telecomunicações

Sessão 7 - O Setor de Desenvolvimento das telecomunicações

       16. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
       17. As Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações
       18. Escritório e Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações

Sessão 8 - Disposições comuns aos três Setores

       19. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas
                atividades daUnião
       20. Gestão dos assuntos nas Comissões de Estudo
       21 Recomendações de uma conferência à outra
       22. Relações entre os Setores e com as organizações internacionais

Capítulo II

Disposições gerais relativas às conferências

Art. 23. Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando
                houverGoverno anfitrião
       24. Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando
                houver Governo anfitrião
       25. Convite às Assembléias de Radiocomunicações, às Conferências de Normalização das
                Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações e admissão às mesmas
                quando houver Governo anfitrião
       26. Procedimentos para a convocação ou cancelamento de Conferências Mundiais ou
                de Assembléias de Radiocomunicações a pedido de Membros da União ou por proposta
                do Conselho
       27. Procedimentos para a convocação de Conferências Regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho
       28. Disposições relativas às conferências que se reúnam sem Governo anfitrião
       29. Mudança de datas ou de local de uma conferência
       30. Prazos e modalidades para a apresentação de propostas e relatórios às conferências
       31. Credenciais para as conferências

Capítulo III

Regulamento interno

Art.32 Regulamento Interno das conferências e de outras reuniões

1. Ordem de disposição
2. Abertura da conferência
3. Atribuições do Presidente da conferência
4. Constituição de comissões
    4.1. Comissão de Direção
    4.2. Comissão de Credenciais
    4.3. Comissão de Redação
    4.4. Comissão de Controle do Orçamento
5. Composição das comissões
    5.1. Conferências de Plenipotenciários
    5.2. Conferências de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de
        Telecomunicações Internacionais
    5.3. Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de Normalização
        das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações
6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões
7. Convocação das sessões
8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou emendas
11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas
12. Normas para as deliberações em sessão plenária
    12.1 Quorum
    12.2 Ordem das deliberações
    12.3 Moções e questões de ordem
    12.4 Prioridade das moções e questões de ordem
    12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões
    12.6 Moção de convocação do debate
    12.7 Moção de encerramento do debate
    12.8 Limitação das intervenções
    12.9 Encerramento da lista de oradores
    12.10 Questões de competência
    12.11 Retirada e reposição das moções
13. Direito de voto
14. Votação
    14.1 Definição da maioria
    14.2 Falta de participação em uma votação
    14.3 Maioria especial
    14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento
    14.5 Procedimentos de votação
    14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada
    14.7 Fundamentos do voto
    14.8 Votação por partes de uma proposta
    14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes
    14.10 Emendas
    14.11 Votação de emendas
    14.12 Repetição de uma votação
15. Normas para as deliberações e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões
16. Reservas
17. Atas das sessões plenárias
18. Resumos dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
19. Aprovação das atas, resumo dos debates e relatórios
20. Numeração
21. Aprovação definitiva
22. Assinatura
23. Relações com a imprensa e o público
24. Franquia

Capítulo IV

Disposições diversas

Art. 33. Finanças
       34. Responsabilidades financeiras das conferências
       35. Idiomas

Capítulo V

Disposições diversas sobre a exploração dos serviços de telecomunicações

Art. 36. Taxas e franquia
       37. Administração e liquidação de contas
       38. Unidade monetária
       39. Intercomunicação
       40. Linguagem secreta

 

                                                                                Capítulo VI

Arbitragem e emenda

Art. 41. Arbitragem: Procedimento
       42. Emendas à presente Convenção

Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos
Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

 

 

Resoluções

1. Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)
2. Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações
3. Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das
Telecomunicações
4. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União
5. Gestão da União
6. Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)
7. Atuação imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)
8. Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de
freqüências radioelétricas e simplificação do Regulamento de Radiocomunicações
9. Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993
10. Aprovação de recomendações
11. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União
12. Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações
13. Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

14. Acesso eletrônico a documentos e publicações da União
15. Exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e políticas no ambiente
em transformação das telecomunicações
16. Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

Recomendação

1. Depósito de instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da

Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Tabela Analítica

 

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional

(Genebra, 1992)

Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Protocolo Facultativo

Resoluções

Recomendação

Constituição da União Internacional de Telecomunicações

 

Preâmbulo

1. Reconhecendo, em toda sua plenitude, o direito soberano de cada Estado de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e do desenvolvimento econômico e social de todos os Estados, os Estados Partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Convenção") que a complementa, com a finalidade de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento econômico e social, por meio do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições básicas

Artigo 1

Objeto da União

2 1. A União terá por objeto:

3 a) manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações.

4 b) promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações e promover, do mesmo modo, a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários para sua execução;

5 c) estimular o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações, expandir seu emprego e generalizar, o mais possível, sua utilização pelo público;

6 d) promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do Planeta;

7 e) promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;

8 f) harmonizar os esforços dos Membros para a obtenção destes fins;

9 g) promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, com vistas à universalização da economia e à socialização da informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais mundiais e regionais e com as organizações não governamentais interessadas nas telecomunicações.

10 2. Para tal efeito, e em particular, a União:

11 a) efetuará a atribuição das bandas de freqüências do espectro radioelétrico e a adjudicação de freqüências radioelétricas, lavrará o registro das atribuições de freqüências e as posições orbitais associadas à órbita dos satélites geostacionários, a fim de evitar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

12 b) coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países e otimizar a utilização do espectro de freqüências radioelétricas da órbita dos satélites geoestacionários pelos serviços de radiocomunicações;

13 c) facilitará a normalização mundial das telecomunicações com uma qualidade de serviço satisfatória.

14 d) fomentará a cooperação internacional no fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento, assim como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e do uso de seus próprios recursos, quando for o caso;

15 e) coordenará, do mesmo modo, os esforços para harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam técnicas espaciais, a fim de aproveitar, ao máximo, suas possibilidades.

16 f) fomentará a colaboração entre os Membros com o fim de adotar, no estabelecimento de tarifas, o nível mínimo compatível com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

17 g) promoverá a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, mediante proteção dos serviços de telecomunicações;

18 h) empreenderá estudos, estabelecerá regulamentos, adotará resoluções, formulará recomendações e petições, reunirá e publicará informações sobre as telecomunicações;

19 i) promoverá, junto aos organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, o estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis, com vistas ao desenvolvimento de projetos sociais orientados, entre outros fins, para estender os serviços de telecomunicações às áreas mais isoladas dos países.

 

Artigo 2

Composição da União

20. A União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do interesse na participação universal da União, será constituída por:

21. a) todo Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção Internacional de Telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

22. b) qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição e da Convenção;

23. c) qualquer outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apresentado no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.

 

Artigo 3

Direitos e Obrigações dos Membros

24 1. Os Membros da União terão direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.

25 2. Os Membros da União terão, no que diz respeito à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas, os seguintes direitos:

26 a) participar das conferências, ser elegíveis para o Conselho e apresentar candidatos para a nomeação de funcionários da União e dos membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

27 b) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 a 210 da presente Constituição, terá direito a um voto nas Conferências de Plenipotenciários, nas Conferências Mundiais, nas Assembléias de Radiocomunicações, nas reuniões das Comissões de Estudo e, se fizer parte do Conselho, nas reuniões deste. Nas Conferências Regionais, somente terão direito de voto os Membros da Região interessada;

28 c) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da presente Constituição, terá igualmente direito a um voto nas consultas efetuadas por correspondência. No caso de consultas referentes a Conferências Regionais, apenas terão direito de voto os membros da Região interessada;

 

Artigo 4

Instrumentos da União

29 1. Os instrumentos da União são:

- A presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações,

- A Convenção da União Internacional de Telecomunicações, e

- Os Regulamentos Administrativos.

30 2. A presente Constituição, cujas disposições se complementam com as da Convenção, é o instrumento fundamental da União.

31 3. As disposições da presente Constituição e da Convenção se complementam, ademais, com as dos Regulamentos Administrativos seguintes, que regulam o uso das telecomunicações e terão caráter vinculativo para todos os Membros:

- Regulamento das Telecomunicações Internacionais,

- Regulamento de Radiocomunicações.

32 4. No caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, prevalecerá a primeira. No caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um Regulamento Administrativo, prevalecerá a Convenção.

 

Artigo 5

Definições

33 A menos que, do contexto, se depreenda outro sentido:

34 a) os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;

35 b) os termos diferentes dos definidos no Anexo à presente Constituição, utilizados na Convenção e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;

36 c) os demais termos definidos nos Regulamentos Administrativos terão o significado que a eles se atribui.

 

Artigo 6

Execução dos Instrumentos da União

37 1. Os Membros estarão obrigados a aterem-se às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, em todos os escritórios e estações de telecomunicações por eles instalados e explorados e que prestem serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, exceto no que concerne ao serviço não sujeito a estas disposições, de conformidade com o artigo 48 da presente Constituição.

38 2. Além disso, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às empresas de exploração por eles autorizadas a estabelecer e explorar telecomunicações, que prestem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

 

Artigo 7

Estrutura da União

39. A União compreenderá:

40 a) a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

41 b) o Conselho, que atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários;

42 c) as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais;

43 d) O Setor de Radiocomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, as Assembléias de Radiocomunicações e a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

44 e) o Setor de Normalização das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;

45 f) o Setor do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;

46 g) a Secretaria-Geral.

 

Artigo 8

A Conferência de Plenipotenciários

47 1. A Conferência de Plenipotenciários será constituída por delegações que representem os Membros e será convocada a cada quatro anos.

48 2. a Conferência de Plenipotenciários:

49 a) determinará os princípios gerais aplicáveis para atingir o objeto da União anunciado no artigo 1 da presente Constituição;

50 b) uma vez examinados os relatórios do Conselho acerca das atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas recomendadas pela União, adotará as decisões que julgue adequadas;

51 c) fixará as bases do orçamento da União e, de conformidade com as decisões adotadas, em função dos relatórios a que se faz referência no número 50 anterior, determinará o limite máximo de seus gastos até a Conferência de Plenipotenciários subseqüente, após considerar todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante tal período;

52 d) elaborará as instruções gerais relacionadas com o quadro de pessoal da União e, se for necessário, fixará os salários, assim como a tabela de vencimentos e pensões para todos os funcionários da União;

53 e) examinará e, neste caso, aprovará definitivamente as contas da União;

54 f) elegerá os Membros da União que constituirão o Conselho;

55 g) elegerá o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios dos Setores, na condição de funcionários nomeados pela União;

56 h) elegerá os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;

58 j) negociará e, caso a caso, revisará os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examinará os acordos provisórios acordados com essas organizações pelo Conselho, em nome da União, e decidirá sobre eles o que estime oportuno;

59 k) tratará de quantos assuntos de telecomunicações julgue necessários.

 

Artigo 9

Princípios Aplicáveis às Eleições e Assuntos Conexos

60 1. Nas eleições a que se referem os números 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários assegurarar-se-á de que:

61 a) Os Membros do Conselho sejam eleitos tendo em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos entre as regiões do mundo;

62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;

63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, dentre os candidatos propostos pelos Membros da União; cada Membro somente poderá propor um candidato, que deverá ser um de seus nacionais.

64 2. A Conferência de Plenipotenciários estabelecerá os procedimentos da eleição. A Convenção contém disposições sobre vagas, tomada de posse e reelegibilidade.

 

Artigo 10

O Conselho

65 1. (1) O Conselho será constituído por Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com o disposto no número 61 da presente Constituição.

66. (2) Cada Membro do Conselho designará uma pessoa para atuar no mesmo, a qual poderá ser auxiliada por um ou mais assessores.

67 2. O Conselho estabelecerá seu próprio Regulamento interno.

68 3. No intervalo entre Conferências de Plenipotenciários, o Conselho atuará, enquanto órgão de governo da União, como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites das faculdades que esta lhe delegar;

69 4. (1) O Conselho adotará as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Membros das disposições desta Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União. Realizará, ademais, as tarefas a ele encomendadas pela Conferência de Plenipotenciários.

70 (2) Examinará as grandes questões da política de telecomunicações, seguindo as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações.

71 (3) Coordenará eficazmente as atividades da União e exercerá um controle financeiro efetivo sobre a Secretaria-Geral e os três Setores.

72 (4) Contribuirá, de conformidade com o objeto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha, inclusive pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.

 

ARTIGO 11

A Secretaria-Geral

73 1. (1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assessorado por um Vice-Secretário-Geral.

74 (2) O Secretário-Geral, com a ajuda do Comitê de Coordenação, preparará as políticas e os planos estratégicos da União e coordenará as atividades desta.

75 (3) O Secretário-Geral tomará as medidas necessárias para garantir a utilização econômica dos recursos da União e responderá perante o Conselho por todos os aspectos administrativos e financeiros das atividades da União.

76 (4) O Secretário-Geral atuará como representante legal da União.

77 2. O Vice-Secretário-Geral será responsável perante o Secretário-Geral; auxiliará o Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assumirá as que especificamente lhe forem confiadas. Desempenhará as funções do Secretário-Geral, em sua ausência.

 

Capítulo II

O Setor de Radiocomunicações

Artigo 12

Funções e Estrutura

78 1. (1) O Setor de Radiocomunicações terá como função a realização dos objetivos da União, em matéria de radiocomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição,

- garantindo a utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que se utilizam da órbita dos satélites geoestacionários, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da presente Constituição, e

- realizando estudos sem limitação de gamas de freqüências e adotando recomendações sobre radiocomunicações.

79 (2). As funções precisas dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações manterão uma estreita coordenação.

80 2. O Setor de Radiocomunicações cumprirá suas funções, por intermédio:

81 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações;

82 b) da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

83 c) das Assembléias de Radiocomunicações, associadas às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

84 d) das Comissões de Estudo;

85 e) do Escritório de Radiocomunicações dirigido por um Diretor eleito.

86 3. Serão membros do Setor de Radiocomunicações:

87 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

88 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

 

Artigo 13

As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações

89 1. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações poderão revisar parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento de Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja de sua competência e tenha relação com sua ordem do dia; suas demais funções estão especificadas na Convenção.

90 2. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada dois anos; todavia, ao amparo das disposições pertinentes da Convenção, é possível não convocar uma conferência desta categoria ou convocar uma conferência adicional.

91 3. As Assembléias de Radiocomunicações serão convocadas normalmente também, a cada dois anos, e serão coordenadas, com referência a datas e locais, com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com o fim de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de Radiocomunicações proporcionarão as bases técnicas necessárias para os trabalhos das Conferências Mundiais de Radiocomunicações e darão andamento às petições das Conferências Mundiais de Radiocomunicações. As funções das Assembléias de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

92 4 As decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações, das Assembléias de Radiocomunicações e das Conferências Regionais de Radiocomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. As decisões das Assembléias de Radiocomunicações ou das Conferências Regionais de Radiocomunicações se ajustarão também, em todos os casos, ao Regulamento de Radiocomunicações. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta as repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

 

Artigo 14

A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

93 1. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações será integrada por membros eleitos, perfeitamente capacitados no âmbito das radiocomunicações e com experiência prática em matéria de concessão e utilização de freqüências. Cada membro deverá conhecer as condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do globo. Os membros da Junta exercerão suas funções, a serviço da União, de maneira independente e em regime de dedicação não exclusiva.

94 2. As funções da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações serão as seguintes:

95 (a) a aprovação de regras de procedimento, que incluam critérios técnicos, conforme o Regulamento de Radiocomunicações e as decisões das Conferências de Radiocomunicações competentes. O Diretor e o Escritório utilizarão estas regras de procedimento na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações para a inscrição das concessões de freqüências atribuídas pelos Membros. As administrações poderão formular reservas a essas regras e, em caso de desacordo persistente, o assunto será submetido à uma próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;

96 b) o estudo de qualquer outra questão que não possa ser resolvida mediante aplicação das mencionadas regras de procedimento;

97 c) o cumprimento das demais funções complementares, relacionadas com a concessão e utilização das freqüências, conforme indicado no número 78 da presente Constituição e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente ou pelo Conselho, com o consentimento da maioria dos Membros da União, para a preparação de conferências desta natureza ou em cumprimento das decisões das mesmas.

98 3. (1) No desempenho de suas funções, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações não atuarão em representação de seus respectivos Estados Membros nem de uma região determinada, e sim como depositários da fé pública internacional. Em particular, os membros da Junta se absterão de intervir em decisões diretamente relacionadas com sua própria Administração.

99 (2) No exercício de suas funções, os membros da Junta não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, de nenhum funcionário de Governo nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato ou participação, em qualquer decisão que seja incompatível com sua condição definida no número 98 anterior.

100 (3) Os Membros respeitarão o caráter exclusivamente internacional das funções dos membros da Junta e se absterão de influir sobre eles no exercício das mesmas.

101 4. Os métodos de trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações estão definidas na Convenção.

 

Artigo 15

As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

102 As funções das Comissões de Estudo de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Artigo 16

O Escritório de Radiocomunicações

103 As funções do Diretor do Escritório de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Capítulo III

O Setor de Normalização das Telecomunicações

Artigo 17

Funções e estrutura

104 1. (1) O Setor de Normalização das Telecomunicações terá como funções a realização dos objetivos da União, em matéria de normalização das telecomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição, estudando para isto, as questões técnicas, de exploração e tarifação relacionadas com as telecomunicações e adotando recomendações, a respeito, para a normalização das telecomunicações, em escala mundial.

105 (2) As funções precisas dos Setores de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Estabelecer-se-á uma estreita coordenação entre os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações.

106 2. O Setor de Normalização das Telecomunicações cumprirá suas funções por intermédio:

107 a) das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;

108 b) das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações;

109 c) do Escritório de Normalização das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.

110 3. Serão membros do Setor de Normalização das Telecomunicações:

111 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

112 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.

 

Artigo 18

As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

113 1. As funções das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

114 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações serão realizadas a cada quatro anos; não obstante, poderá ser realizada uma conferência adicional, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

115 3. As decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

 

Artigo 19

As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

116 As funções das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Artigo 20

O Escritório de Normalização das Telecomunicações

117 As funções do Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Capítulo IV

O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 21

Funções e estrutura

118 1. (1) As funções do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações consistirão em cumprir o objeto da União enunciado no artigo 1 da presente Constituição e desempenhar, no âmbito de sua esfera de competência específica, o duplo encargo da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo executor de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento, com o fim de facilitar e potenciar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando atividades de cooperação e assistência técnica.

119 (2) As atividades dos Setores de Desenvolvimento, Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações serão alvo de uma estreita cooperação em assuntos relacionados com o desenvolvimento, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.

120 2. Nesse contexto, o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações terá as seguintes funções:

121 a) criar uma maior consciência nos responsáveis pelas decisões acerca do importante papel que desempenham as telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento econômico e social e facilitar o acesso a informações e assessoramento sobre possíveis opções de política e estrutura;

122 b) promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de serviços de telecomunicações, particularmente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as atividades de outros órgãos interessados e reforçando a capacidade de revalorização de recursos humanos, de planificação, gestão e mobilização de recursos, de pesquisa e desenvolvimento;

123 c) potenciar o crescimento das telecomunicações, mediante a cooperação com organizações regionais de telecomunicações e com instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando a evolução dos projetos mantidos no seu programa de desenvolvimento, a fim de zelar por sua correta execução;

124 d) ativar a mobilização de recursos para prestar assistência, em matéria de telecomunicações, aos países em desenvolvimento, promovendo a abertura de linhas de crédito preferenciais e favoráveis e cooperando com as organizações financeiras e de desenvolvimento internacionais e regionais;

125 e) promover e coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos países em desenvolvimento, levando em consideração a evolução e as mudanças que se produzam nas redes dos países mais avançados;

126 f) incrementar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e oferecer assessoramento para escolha e transferência da tecnologia apropriada;

127 g) oferecer assessoramento e realizar ou patrocinar, conforme o caso, os estudos necessários sobre questões técnicas, econômicas, financeiras, administrativas, regulamentares e de política geral, incluindo o estudo de projetos concretos no campo das telecomunicações;

128 h) colaborar com outros Setores, a Secretaria-Geral e outros órgãos interessados na preparação de um planejamento geral de redes de telecomunicações internacionais e regionais, com o fim de facilitar o desenvolvimento coordenado das mesmas para oferecer serviços de telecomunicações;

129 i) prestar atenção especial, no desempenho das funções descritas, às necessidades dos países menos desenvolvidos.

130 3. O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações cumprirá suas tarefas através:

131 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;

132 b) das Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações;

133 c) do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.

134 4. Serão membros do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações:

135 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

136 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.

 

Artigo 22

As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

137 1. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações servirão de foro para deliberação e exame de aspectos, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das telecomunicações; nelas serão estabelecidas orientações para uso do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações.

138 2. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações compreenderão:

139 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

140 b) As Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

141 3. Entre duas Conferências de Plenipotenciários, haverá uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações e, dependendo dos recursos e prioridades, Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

142 4. Nas Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações não serão elaborados Atos Finais. Suas conclusões adotarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios, e em todos os casos, deverão ajustar-se à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as Conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

143 5. As funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Artigo 23

As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações

144 As funções das Comissões de Estudo do Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Artigo 24

O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

145 As funções do Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

 

Capítulo V

Outras Disposições sobre o Funcionamento da União

Artigo 25

As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

146 1. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais poderão rever parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial que seja de sua competência e esteja relacionada com sua ordem do dia.

147 2. As decisões das Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais se ajustarão, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

 

Artigo 26

O Comitê de Coordenação

148 1. O Comitê de Coordenação será constituído pelo Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos três Escritórios. Seu Presidente será o Secretário-Geral e, em sua ausência, o Vice-Secretário-Geral.

149 2. O Comitê de Coordenação, que atuará como uma equipe de gestão interna, assessorará e auxiliará o Secretário-Geral em todos os assuntos administrativos, financeiros, de cooperação técnica e de sistemas de informação, que não sejam da competência exclusiva de um Setor ou da Secretaria-Geral, assim como no que diz respeito às relações externas e à informação pública. Nas suas deliberações, o Comitê de Coordenação se ajustará totalmente às disposições da presente Constituição e da Convenção, às decisões do Conselho e aos interesses globais da União. 

Artigo 27

Funcionários Nomeados e Pessoal da União

150 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não solicitarão nem aceitarão instruções de Governo algum nem de nenhuma autoridade alheia à União. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato incompatível com a sua condição de funcionários internacionais.

151 (2) Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional inerente ao cargo dos funcionários nomeados e do pessoal da União e se absterá de influir sobre eles no exercício de suas funções.

152 (3) Fora do desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não tomarão parte nem terão interesses financeiros, de nenhuma espécie, em nenhuma empresa de telecomunicações. Na expressão "interesses financeiros" não se inclui a manutenção do pagamento de cotas destinadas à constituição de uma pensão de aposentadoria resultante de um emprego ou de serviços anteriores.

153 (4) Com a finalidade de garantir o funcionamento eficaz da União, todo Membro, cujo nacional tenha sido eleito para Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral ou Diretor de um Escritório, se absterá, na medida do possível, de retirá-lo do exercício dessas funções durante as Conferências de Plenipotenciários.

154 2. O critério predominante para a contratação do pessoal e especificação das condições de trabalho será a necessidade de garantir à União os serviços de pessoas da maior eficiência, competência e integridade. Dar-se-á a devida importância à contratação do pessoal com base numa distribuição geográfica, a mais ampla possível.

 

Artigo 28

Finanças da União

155 1. Os gastos da União compreenderão os efetuados:

156 a) pelo Conselho

157 b) pela Secretaria-Geral e os Setores da União;

158 c) pelas Conferências de Plenipotenciários e as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais.

159 2.Os gastos da União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e organizações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades correspondentes à classe contributiva escolhida por cada Membro e por cada entidade ou organização autorizada, segundo o estabelecido nas disposições pertinentes da Convenção.

160 3. (1) Os Membros escolherão livremente a classe em que desejam contribuir para o pagamento dos gastos da União.

161 (2) Esta escolha será feita no prazo de seis meses, a partir da data de encerramento da Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com a escala de classes contributivas que figura na Convenção.

162 (3) Se a Conferência de Plenipotenciários aprovar uma emenda à escala de classes contributivas constante da Convenção, o Secretário-Geral notificará cada Membro da data de entrada em vigor da emenda. No prazo de seis meses, a partir da data desta comunicação, cada Membro comunicará ao Secretário-Geral a classe contributiva que tenha escolhido dentro da nova escala.

163 (4) A classe contributiva escolhida por cada Membro, de conformidade com os números 161 ou 162 anteriores, será aplicável a partir de 1 de janeiro seguinte, durante o período de um ano, a contar da expiração do prazo de seis meses, a que se faz referência nos números 161 ou 162 anteriores.

164 4. Os Membros que não tenham manifestado sua decisão, dentro do prazo previsto nos números 161 e 162 anteriores, permanecerão na classe contributiva que tenham escolhido anteriormente.

165 5. A classe contributiva, escolhida por um Membro, somente poderá ser reduzida, de conformidade com os números 161, 162 e 163 anteriores. Não obstante, em circunstancias excepcionais, como catástrofes naturais, que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá aprovar uma redução da classe contributiva, quando um Membro o solicitar e demonstrar que não tem condições de continuar mantendo sua contribuição na classe originariamente escolhida.

166 6. Igualmente, os Membros poderão, com aprovação do Conselho, escolher uma classe contributiva inferior à que tenham escolhido anteriormente, de conformidade com o número 161 anterior, se suas posições relativas de contribuição, a partir da data estabelecida no número 163 anterior para um novo período de contribuições, se revelarem, sensivelmente, mais desfavoráveis do que suas últimas posições anteriores.

167 7. Os gastos decorrentes das conferências regionais, a que faz referência o número 43 da presente Constituição, serão custeados pelos Membros da Região considerada, de acordo com sua classe contributiva e, neste caso, na mesma proporção, pelos Membros de outras regiões que participem de tais conferências.

168 8. Os Membros, entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, garantirão, antecipadamente, sua contribuição anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e nos reajustes que o Conselho possa introduzir.

169 9. Os Membros em atraso com seus pagamentos à União perderão o direito de voto estipulado nos números 27 e 28 da presente Constituição, quando a importância de seus atrasos for igual ou superior à de suas contribuições correspondentes aos dois anos anteriores.

170 10. Da Convenção constam disposições específicas, relativas às contribuições financeiras das entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, e de outras organizações internacionais.

 

Artigo 29

Idiomas

171 1. (1) Os idiomas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

172 (2) Estes idiomas serão utilizados, de conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, para a redação e publicação dos documentos e textos da União, em versões equivalentes, na sua forma e conteúdo e para tradução simultânea durante as conferências e reuniões da União.

173 (3) No caso de divergência ou controvérsia, o texto em francês terá fé.

174 2. Quando todos os participantes em uma Conferência ou reunião, assim o decidirem, poderão ser utilizados nos debates um número menor de idiomas que o mencionado anteriormente.

 

Artigo 30

Sede da União

175 A União terá sua sede em Genebra.

 

Artigo 31

Capacidade Jurídica da União

176. A União gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções e realização de seus propósitos.

 

 Artigo 32

Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões

177 1. Para organização de seus trabalhos e debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o Regulamento interno mencionado na Convenção.

178 2. As conferências e o Conselho poderão adotar as regras que julgarem indispensáveis para completar as do Regimento interno. Todavia, essas regras deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; aquelas adotadas pelas conferências serão publicadas como documentos das mesmas.

 

Capítulo VI

Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações

Artigo 33

Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações

179 Os Membros reconhecem ao público o direito de comunicar-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão as mesmos, em cada categoria de correspondência, para todos os usuários, sem prioridade nem preferência alguma.

 

Artigo 34

Retenção de Telecomunicações

180 1. Os Membros se reservam o direito de reter a transmissão de todo telegrama privado que possa parecer perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, com a condição de notificar imediatamente o Escritório de origem da retenção do telegrama ou da parte do mesmo, a não ser que tal notificação se julgue perigosa para a segurança do Estado.

181 2. Os Membros se reservam também o direito de interromper outras telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

 

Artigo 35

Suspensão do Serviço

182 Os Membros se reservam o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, na sua totalidade, ou somente para certas transmissões e determinadas categorias de correspondências de saída, chegada ou em trânsito, com a obrigação de comunicar esta providência, imediatamente, por intermédio do Secretário-Geral, aos demais Membros.

 

Artigo 36

Responsabilidade

183 Os Membros não aceitam responsabilidade alguma em relação aos usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, especialmente no que diz respeito às reclamações por danos e prejuízos.

 

Artigo 37

Segredo das Telecomunicações

184 1. Os Membros se comprometem a adotar todas as medidas que permitam ao sistema de telecomunicações utilizado para garantir o segredo da correspondência internacional.

185 2. Todavia, se reservam o direito de transmitir esta correspondência às autoridades competentes, com a finalidade de garantir a aplicação de sua legislação nacional ou o cumprimento das convenções internacionais de que façam parte.

 

 Artigo 38

Estabelecimento, Exploração e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações.

186 1. Os Membros adotarão as medidas adequadas para o estabelecimento das melhores condições técnicas, dos canais e instalações necessários para o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.

187 2. Na medida do possível, estes canais e instalações deverão ser explorados, de acordo com os melhores métodos e procedimentos baseados na prática da exploração e ser mantidos em bom estado de funcionamento, ao nível dos progressos científicos e técnicos.

188 3. Os Membros garantirão a proteção destes canais e instalações dentro de suas respectivas jurisdições.

189 4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, cada Membro adotará as medidas necessárias para a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidos a seu controle.

 

Artigo 39

Notificação das Contravenções

190 Com a finalidade de facilitar a aplicação do artigo 6 da presente Constituição, os Membros se comprometem a informar-se, mutuamente, das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.

 

Artigo 40

Prioridade das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana

191 Os serviços internacionais de telecomunicação deverão dar prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e no espaço extraterrestre, assim como às telecomunicações epidemiológicas, de urgência excepcional, da Organização Mundial da Saúde.

 

ARTIGO 41

Prioridade das Telecomunicações de Estado

192 Ressalvado o disposto nos artigos 40 e 46 da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (veja o Anexo à presente Constituição, número 1014) terão prioridade sobre as demais telecomunicações, na medida do possível e a pedido expresso do interessado.

 

Artigo 42

Acordos Particulares

193 Os Membros reservam para si, para as empresas de exploração por eles reconhecidas e para as demais devidamente autorizadas para tal fim, a faculdade de firmar acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações, que não sejam do interesse da maioria dos Membros. Todavia, esses acordos não poderão estar em contradição com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, no que se refere às interferências prejudiciais que suas aplicações possam ocasionar aos serviços de radiocomunicações de outros Membros, e em geral, no que se refere ao prejuízo técnico que estas aplicações possam causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Membros.

 

Artigo 43

Conferências, Acordos e Organizações Regionais

194 Os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de sanar problemas de telecomunicações que possam ser tratados num plano regional. Os acordos regionais não deverão estar em contradição com a presente Constituição e a Convenção.

 

Capítulo VII

Disposições Especiais Relativas às Radiocomunicações

Artigo 44

Utilização do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários

195 1. Os Membros procurarão limitar as freqüências e o espectro utilizado, ao mínimo indispensável, para obter o funcionamento satisfatório dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão em aplicar, com a maior brevidade, os últimos avanços tecnológicos.

196 2. Na utilização de bandas de freqüências para as radiocomunicações, os Membros terão em conta que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados que devem ser utilizados, de forma racional, eficaz e econômica, de conformidade com o estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a esta órbita e a essas freqüências aos diferentes países ou grupos de países, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de determinados países.

 

Artigo 45

Interferências Prejudiciais

197 1. Todas as estações, qualquer que seja sua finalidade, deverão ser instaladas e exploradas, de tal maneira, que não possam causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas de exploração reconhecidas ou daquelas outras devidamente autorizadas para realizar um serviço de radiocomunicação e devem funcionar de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.

198 2. Cada Membro se compromete a exigir das empresas de exploração, por ele reconhecidas, e das demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento do disposto no número anterior.

199 3. Os Membros reconhecem, do mesmo modo, a necessidade de adotar, quantas medidas sejam possíveis, para impedir que o funcionamento das instalações e aparelhos elétricos, de qualquer tipo, causem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos, a que se refere o número 197 anterior.

 

Artigo 46

Chamadas e Mensagens de Socorro

200 As estações de radiocomunicações estão obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta , as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja sua origem, e a responder da mesma forma a essas mensagens, dando-lhes imediatamente o andamento devido.

 

Artigo 47

Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos

201 Os Membros se comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação que sejam falsos ou enganosos, assim como a colaborar para a localização e identificação das estações situadas sob sua jurisdição que emitam esses sinais.

 

Artigo 48

Instalações dos Serviços de Defesa Nacional

202 1. Os Membros conservarão sua inteira liberdade com relação às instalações radioelétricas militares.

203 2. Todavia, estas instalações se ajustarão, dentro do possível, às disposições regulamentares relativas ao auxílio, em casos de perigo, às medidas para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e as freqüências que devam ser utilizadas, segundo a natureza do serviço.

204 3. Além disso, quando estas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos deverão, em geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

 

Capítulo VIII

Relações com as Nações Unidas, Outras Organizações Internacionais e Estados não Membros

Artigo 49

Relações Com As Nações Unidas

205 As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no acordo firmado entre ambas as organizações.

 

Artigo 50

Relações com Outras Organizações Internacionais

206 A fim de contribuir para uma completa coordenação internacional, em matéria de telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e atividades conexas.

 

Artigo 51

Relações com Estados não Membros

207 Os Membros reservam para si e para as empresas de exploração reconhecidas a faculdade de fixar as condições de admissão das telecomunicações que tenham de passar por um Estado que não seja Membro da União. Toda telecomunicação procedente de tal Estado, aceita por um Membro, deverá ser transmitida e ser-lhe-á aplicada as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos administrativos, assim com as taxas normais, na medida em que utilize canais de um Membro.

 

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 52

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

208 1. A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceitas ou aprovadas, simultaneamente, em um só instrumento, pelos Membros signatários, de conformidade com suas normas constitucionais. Tal instrumento será depositado, no mais breve prazo possível, junto ao Secretário-Geral, que transmitirá a notificação pertinente aos Membros.

209 2. (1) Durante um período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que ainda não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208, gozarão dos mesmos direitos que conferem aos Membros da União os números 25 a 28 da presente Constituição.

210 (2) Findo o período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208 anterior, não terão direito de votar em nenhuma conferência da União, reunião do Conselho, reunião dos Setores, ou consulta efetuada por correspondência, em decorrência das disposições da presente Constituição e da Convenção, até que tenham depositado tal instrumento. Salvo o direito de voto, não serão afetados seus demais direitos.

211 3. A partir da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, prevista no artigo 58 da presente Constituição, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeito, a partir da data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.

 

Artigo 53

Adesão

212 1. Todo Membro que não tenha assinado a presente Constituição nem a Convenção e, em obediência ao disposto no artigo 2 da presente Constituição, todos os demais Estados mencionados no referido artigo, poderão a elas aderir-se, a qualquer momento. A adesão será formalizada, simultaneamente, em um único instrumento, que inclua a presente Constituição e a Convenção.

213 2. O instrumento de adesão será depositado junto ao Secretário-Geral, que notificará imediatamente os Membros acerca do depósito de tal instrumento e enviará a cada um deles cópia autenticada do mesmo.

214 3. Após a entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 58 da presente Constituição, a adesão produzirá efeito, a partir da data em que o Secretário-Geral receber o instrumento correspondente, a menos que nele seja especificado o contrário.

 

Artigo 54

Regulamentos Administrativos

215 1. Os Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4 da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.

216 2. A ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o consentimeto de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Tal consentimento se entende como sujeição a toda reserva manifestada no momento da assinatura dos citados Regulamentos ou a qualquer revisão posterior dos mesmos, sempre e quando ele se mantenha no momento de depositar o correspondente instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

217 3. As revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adotados depois da data mencionada anteriormente, serão aplicadas, provisoriamente, na medida em que assim o permita sua legislação nacional, com relação a todos os Membros que tenham assinado estas revisões. Esta aplicação provisória será efetiva, a partir da data ou datas especificadas nas mesmas e estará sujeita às reservas que possam ter sido efetuadas no momento da assinatura dessas revisões.

218 4. Esta aplicação provisória continuará em vigor até:

219 a) que o Membro notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em obrigar-se pela referida revisão e indique, neste caso, à qual medida mantém qualquer reserva feita à determinada revisão no momento da assinatura da mesma; ou

220 b) sessenta dias depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação do Membro informando-lhe de que não aceita obrigar-se pela mencionada revisão.

221 5. Se o Secretário-Geral não receber nenhuma notificação, a propósito dos números 219 ou 220 anteriores, de um Membro que tenha assinado a citada revisão antes do término de trinta e seis meses, a partir da data ou datas especificadas na mesma para o início da aplicação provisória, considerar-se-á que esse Membro aceitou obrigar-se por tal revisão, sujeito a qualquer reserva que possa ter feito à referida revisão no momento de sua assinatura.

222 6. O Membro da União que não tenha assinado a mencionada revisão dos Regulamentos Administrativos, parcial ou total, adotada após a data estipulada no número 216 anterior, tratará de notificar imediatamente o Secretário-Geral de seu consentimento de obrigar-se pela mesma. Se antes da expiração do prazo indicado no número anterior, o Secretário-Geral não houver recebido nenhuma notificação do referido Membro, considerar-se-á que este aceitou obrigar-se por essa revisão.

223 7. O Secretário-Geral informará aos Membros, em seguida, a respeito de toda notificação recebida, em cumprimento ao disposto neste artigo.

 

Artigo 55

Emendas à Presente Constituição

224 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Constituição. A fim de permitir o seu encaminhamento oportuno aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emenda deverão estar em poder do Secretário-Geral, com o mínimo de oito meses de antecedência da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, com o mínimo de seis meses de antecedência da referida data, essas propostas de emendas a todos os Membros da União.

225 2. Não obstante, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, modificações às propostas de emenda apresentadas em conformidade com o número 224 anterior.

226 3. Para o exame das emendas propostas à presente Constituição ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência.

227 4. Para ser adotada, toda modificação proposta à uma emenda assim como a proposta no seu conjunto, modificada ou não, deverá ser aprovada em sessão plenária por, pelo menos, dois terços das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários e que tenham direito de voto.

228 5. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes do presente artigo, serão aplicadas, em substituição, as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões contidas na Convenção.

229 6. As emendas à presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição, dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.

230 7. O Secretário-Geral notificará todos os Membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

231 8. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de conformidade com os artigos 52 e 53 da presente Constituição, aplicar-se-á ao novo texto modificado da Constituição.

232 9. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da presente Constituição será aplicado também ao mencionado instrumento de emenda.

 

 Artigo 56

Solução de Controvérsias

233 1. Os Membros poderão resolver suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou aplicação da presente Constituição, Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática, pelo procedimento estabelecido nos tratados bilaterais ou multilaterais que tenham firmado para a solução das controvérsias internacionais ou por qualquer outro método que decidam adotar, de comum acordo.

234 2. Quando não for adotado nenhum dos métodos acima citados, todo Membro que faça parte de uma controvérsia poderá recorrer à arbitragem, de conformidade com o procedimento fixado na Convenção.

235 3. O Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos será aplicável entre os Membros Partes nesse Protocolo.

 

Artigo 57

Denúncia da Presente Constituição e da Convenção

236 1. Todo Membro que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou a elas aderido, terá direito de denunciá-las. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas, simultaneamente, na forma de um único instrumento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Recebida a notificação, o Secretário-Geral a comunicará, imediatamente, aos demais Membros.

237 2. A denúncia produzirá efeito transcorrido um ano, a partir da data em que o Secretário-Geral receber a notificação.

 

Artigo 58

Entrada em Vigor e Assuntos Conexos

238 1. A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.

239 2. Na data de entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, nas relações entre as Partes, a Convenção Internacional de Telecomunicações de Nairobi (1982).

240 3. O Secretário-Geral da União registrará a presente Constituição e a Convenção na Secretaria das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

241 4. O original da presente Constituição e da Convenção, redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada do mesmo, nos idiomas solicitados, a cada um dos Membros signatários.

242 5. Em caso de divergência entre as diferentes versões da presente Constituição e da Convenção, o texto em idioma francês terá fé.

 

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original da presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.

 

Genebra, em 22 de dezembro de 1992.


 [4] Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998

 

Aprova os textos (*) dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e dos "Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários", da União Internacional De Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros, em Quioto, em 13 de outubro de 1994.

O CONGRESSO NACIONAL , decreta:

Art 1º São aprovados os textos dos Atos Finais da Conferência Adicional de Plenipotenciários de Genebra, ocorrida em 1992, e da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ocorrida em 1994, da União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem os referidos Protocolos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 15 DE OUTUBRO DE 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE

(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no DSF, de 15.10.98


[5] Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


[6] Art. 150/CTN c/c art. Parágrafo 7o, do art. 150/CF.


[7] Art. 150, IV, e parágrafo 7o, da CF. 


FERNANDO NETO BOTELHO (fernandobotelho@terra.com.br):
- é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça/MG, da 13a. Câmara Cível;
- foi Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte;
- possui MBA - Master Business of Administration em Gestão de Telecomunicações, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
- foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL (mandato 2002/2003);
- é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
- é Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações;
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG;
- é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de telecomunicações;
- é Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador da Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG;
- é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed. Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin-ABETEL, 2.006).
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