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A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DE CIDEs, FUST E FUNTTEL NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
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Autor: FERNANDO NETO BOTELHO (*) |
Recentemente, durante um debate doutrinário-informal, fomos perguntados sobre a incidência ou não de contribuição tributária - CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - ao FUST e ao FUNTTEL, quando da exportação de um serviço de telecomunicações, bem como sobre o modo desta cobrança, se devida, quando dos repasses de quantias, por empresas brasileiras, a empresas estrangeira, em pagamento de serviços prestados no exterior.
Ambos os fundos (o FUST e o FUNTTEL) e respectivas CIDEs, constituem, já de algum tempo, objeto de nossos estudos e trabalhos, dos quais destacamos, quanto ao FUST, o livro "As Telecomunicações e o FUST", lançado em 2000/2001, pela ed. Del Rey, e o artigo "As Inconstitucionalidades do FUNTTEL", este publicado pela Revista da ABDT-Associação Brasileira de Direito Tributário.
A questão presente - a incidência (ou não-incidência) da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL, em serviços internacionais de telecomunicações, além de ligar-se a interesses do próprio setor das telecomunicações e respectivos contribuintes potenciais do tributo - os quais, hoje, não só se sujeitam a ambas incidências tributárias em serviços prestados no âmbito do território nacional (CIDEs FUST/FUNTTEL), mas intensificam conexões prestacionais (por voz e dados) com o estrangeiro e respectivas remunerações de uso de
redes estrangeiras - adverte a necessidade de que a eventual exação, por parte do Estado brasileiro, seja adequadamente conferida e exercitada, ou, exercitada dentro de parâmetros sustentáveis da legalidade (estrita, em matéria tributária).
Por esta razão, e ainda que dentro de um espírito voltado, por ora, para o debate acadêmico e, este, para a provocação do tema, e não necessariamente para fixação de doutrina definitiva sobre o assunto, que traz todos os contornos de incerteza que temas novos usualmente suscitam, consideramos conveniente trazer, aqui, conceitos e visão que nos pareceram aplicáveis à espécie.
Serviços de telecomunicações, a exemplo dos demais serviços físico-convencionais, podem ser exportados ou importados.
Caracteriza exportação de serviços telecomunicativos (de voz ou dados) a prática de atividade material que, podendo se
enquadrar no art. 60, § 1o, da LGT, seja prestada e definitivamente faturada/cobrada a clientes situados no Brasil (portanto, a clientes que motivem tráfego
"sainte" de voz/dados cujo destino esteja no exterior).
Caracteriza importação de serviços telecomunicativos (de voz ou dados) a prática de atividade material que, podendo se
enquadrar no art. 60, § 1o, da LGT, seja faturada, a empresa brasileira, por prestador situado fora do Brasil (portanto, não a cliente nacional-brasileiro ou por prestador nacional, mas por prestador que motive tráfego "entrante" de voz/dados cujo destino esteja no Brasil e que, para tal, se utilize de
rede interconectada, de prestadora nacional).
Quando da primeira hipótese, isto é, da exportação de serviços de telecomunicações (ou, quando da prestação de atividade que cause o tráfego "sainte" - chamada ou conexão originada no Brasil e terminada no exterior), cogitou-se, até agora, de certa incidência tributária (do ICMS, primeiramente, do IR e, mais recentemente, das CIDEs-CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO para o FUST e FUNTTEL).
Relativamente ao ICMS, a questão não requer mais debate, pois ficou pacificada com a Emenda Constitucional 42 (de 19.12.2003), que, dando nova redação à letra "a", do inciso "X", do par. 2o, do art. 155, da CF, tornou expressa não-incidência (ou, plena imunidade constitucional-tributária) dos "...serviços prestados a destinatários no exterior....".
Assim, relativamente ao ICMS sobre a saída do tráfego (de dados ou de voz) para o exterior, motivada por ligação/conexão originada no Brasil, há, hoje (desde dezembro/2003), imunidade constitucional-tributária, que impede cobrança arrecadatória do tributo (do ICMS) sobre valores de faturamento desta espécie prestacional de serviços internacionais.
Já quanto aos demais tributos, houve, principalmente em relação ao I.R., certa discussão, gerada quando da decisão administrativa do "caso Embratel" (no âmbito da Receita Federal, ocasião em que editado parecer da AGU, opinando pela incidência do IR em remessas de recursos, pela empresa, a empresas estrangeiras, a título de remuneração de interconexão internacional - o fenômeno do "tráfego sainte" da Embratel)
[1].
Entretanto, não há dúvida - e este aspecto ficou ressalvado no próprio parecer da AGU
[2]- que, com o Decreto 2.962, de 24.02.1999
[3], o Brasil, nos termos do art. 84, VIII, da Constituição Federal, tornou aplicável, no país, a "Constituição e a Convenção da
UIT - União Internacional das Telecomunicações", ambas concluídas em Genebra/1992.
Com isso, e também com o Decreto Legislativo 67/1998 [4], foi introduzida, no cenário jurídico brasileiro, disposição integral, expressa, que consolida o chamado "Regulamento de Melbourne", que, em seu item "6.1.3", especificamente sobre a tributação das telecomunicações internacionais, estabelece:
"6.1.3 - Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de um tributo sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado o contrário, para atender a circunstâncias especiais."
Essa especial disposição, introduzida, no Brasil, repita-se, pelo Decreto Legislativo 67/1998 e, finalmente, pelo Decreto Federal 2.962/99, vigorando, desde então, como norma integrada ao ordenamento jurídico nacional, passa a vigência reconhecida, em matéria tributária, por força da disposição contida no art. 98 do Código Tributário
Nacional [5].
Diante disso, a própria Receita Federal, no Processo de Consulta nº 145/02, estabeleceu (ainda sobre a questão do IR):
"-Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
-Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS.
É inexigível o imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa de recursos ao exterior, em prol de operadora estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como contraprestação pelo uso de sua rede de telecomunicações para completar chamadas iniciadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo 67/1998; Decreto 2.962/99; Constituição da União Internacional de Telecomunicações, arts. 4 e 54; Regulamento das Telecomunicações Internacionais, art. 6º. "
A despeito, portanto, da posição contrária da AGU - Advocacia Geral da União (quanto à incidência de IR sobre remessas de pagamento de empresas estrangeiras prestadoras do complemento do tráfego "sainte"), parece-nos que a norma regulamentar das Telecomunicações Internacionais, à qual, diga-se novamente, o Brasil aderiu por força de Decreto previsto na CF (art. 84, VIII) e no próprio CTN (art. 98) - transmitindo, a Tratado Internacional, força normativa de lei interna-nacional - torna tributariamente intangíveis todos e quaisquer recursos oriundos de prestação de serviços telecomunicativos internacionais que não sejam definitivamente
"...faturados a clientes desse país...".
Logo, e por força da amplitude e generalidade desta norma internacional que recebe ratificação brasileira, não se pode restringir, ao IR, apenas, ou a qualquer outra
"specie" tributária, o alcance da norma imunizante (ou isencional).
Ao considerar que "tributo" (sobre o tráfego "sainte" internacional) será aquele incidente sobre o faturamento realizável apenas - e definitivamente, acrescento - a cliente do país de origem da chamada/conexão, a norma acentuou ampla impossibilidade de qualquer incidência tributária sobre valores que não estejam integrados ao faturamento estrito-nacional, entendido como tal a cobrança juridicamente realizável no país de origem da saída do tráfego.
Por força desta específica imposição constitucional - a da isonomia tributária (do art. 150, II, da CF) - a expressão imunizante (ou isencional), contida no Regulamento das Telecomunicações internacionais, adicionado à estrutura normativa brasileira, requer aplicação ampla, em relação a todo o arsenal tributário federal teoricamente exigível quanto à remuneração do tráfego "sainte" (ou, quanto ao faturamento da exportação dos serviços).
Desse modo, não temos dúvida de que também as CIDES que poderiam teoricamente incidir sobre os faturamentos (as receitas) da prestação de serviços internacionais de
telecomunicações, e que o seriam a título de FUST e FUNTTEL, encontram óbice na mesma intangibilidade (por imunidade ou isenção).
Desse modo, a exemplo do ocorrido com o IR (no caso Embratel) - considerado, pela própria Receita Federal, inexigível nas remessas de valores ao exterior para remuneração/contraprestação por interconexão internacional que caracterize exportação de serviços de telecomunicações - também as CIDEs para o FUST e FUNTTEL tornam-se inexigíveis.
Inexigíveis, assim, em relação aos valores - ainda que faturados formal e provisoriamente ao cliente nacional - que serão enviados a prestadoras estrangeiras, no exterior, as CIDES/FUST e FUNTTEL apresentam, no entanto, uma peculiaridade.
E, esta peculiaridade requer a adoção de um certo procedimento contábil-fiscal, que poderá ser perfeitamente objeto de orientação, pelo próprio ente público incumbido da arrecadação fiscal correspondente.
Explicamos.
Como ambas incidências (a CIDE/FUST e a CIDE/FUNTTEL) decorrem do implemento de específicos fatos tributáveis - a prestação de serviços telecomunicativos geradora de receita operacional - e a base de cálculo para ambas é sempre o valor da receita bruta obtida com a prestação desses serviços (da qual deduzidos os encargos de ICMS, PIS e COFINS), tem-se que observar o seguinte:
1 - As duas CIDES (a CIDE/FUST e a CIDE/FUNTTEL) incidirão, plenamente, sobre todo o valor faturado pela prestadora brasileira, exportadora dos serviços (isto é, faturado pela empresa que carregue o tráfego "sainte" ao destino estrangeiro);
2 - Não admite o importe (de CIDE/FUST e FUNTTEL) repasse a usuários, pelo que têm ambas incidências de ser contabilizadas e recolhidas, integralmente, à Secretaria do Tesouro Nacional (via SIFUST/ANATEL), e deverão sê-lo, de forma antecipada, sobre o total do faturamento formalizado ao cliente;
3 - Mas, como tributos sujeitos à detecção - de fato gerador, base de cálculo, e critérios de recolhimento ao SIFUST/ANATEL - pela própria
prestadora-exportadora, submetem-se eles a recolhimento (integral) em regime tributário específico, qual seja o da antecipação por autolançamento
[6], isto é, a recolhimento integral não só antecipatório mas aferido pela própria
obrigada-exportadora;
4 - Como o fato que termina e conclui a prestação dos serviços internacionais - implementável pela prestadora detentora do backbone estrangeiro, ou, titular da
rede interconectada fora do país, para conclusão da chamada/conexão originada no Brasil, portanto empresa estrangeira - não se sujeita à tributação brasileira, diante da falta de tratado específico (ou, diante do mesmo Regulamento Internacional, que a isenta/imuniza de tributos sobre conexões internacionais), ter-se-á que assegurar, à prestadora brasileira, mecanismo de compensação tributária da parcela de CIDE/FUST e FUNTTEL que houver recolhido em antecipação;
5 - Este mecanismo será, então, o da autocompensação, ou, do uso de sua conta-corrente fiscal (débito e crédito), relativamente ao valor (a maior) pago a título de CIDE/FUST e FUNTTEL, comparativamente ao valor menor devido, isto é, aquele devido apenas sobre o importe efetivo e real dos serviços nacionais (relacionados com o uso de sua
rede brasileira), excluído o valor de reembolso e envio à prestadora estrangeira;
6 - Trata-se, neste procedimento, de autocompensação do importe da CIDE/FUST ou FUNTTEL recolhido a maior, ou seja, de adoção da técnica de tributação que realiza, hoje, o princípio constitucional da restituição imediata do valor do fato gerador não implementado pela contribuinte brasileira - princípio este que comanda vedação constitucional ao confisco do importe (da receita) não patrimonializado e apenas antecipado-intermediado
[7] por contribuinte que não haja realizado plenamente o fato gerador final (no caso, a conclusão da chamada/conexão no destino estrangeiro, cujo custeio não realiza hipótese de incidência
contribuitivo-brasileira).
7 - Esta parcela de não-incidência da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL, que causa a necessidade da compensação satisfatória - que será implementada pela própria gestora do autolançamento do tributo (a própria prestadora brasileira, que recolhe o recurso antecipadamente e o quita junto ao ente público arrecadador) - encontra respaldo na norma contida no parágrafo único, do art. 6o, da Lei 9.998/2000 (quanto ao FUST).
8 - Assim agindo, a prestadora brasileira (exportadora dos serviços, ou responsável pela "saída" do tráfego em direção ao exterior), irá:
a) faturar/cobrar, integralmente, do cliente nacional, o valor da receita (não só a ela devida mas também devida em remuneração do uso da
rede alheia-estrangeira);
b) antecipar o destaque e recolhimento de ambas as CIDEs (FUST e FUNTTEL) sobre o valor integral desta receita operacional, indicada na nota-fiscal-serviços/faturamento;
c) remeter, ao exterior, a parcela da receita faturada, destinada à remuneração da rêde alheia usada na interconexão;
d) creditar-se, na escrita contábil - em lançamento específico da conta (FUST e FUNTTEL) - do valor da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL que, antecipadamente recolhido, não se fazia devido quanto ao importe remetido ao exterior;
e) nas operações subseqüentes, fará demonstrar, ao SIFUST, o importe bruto devido quanto às CIDE/FUST e FUNTTEL pelas operações realizadas nacionalmente no mês/exercício, dele auto-deduzido, como crédito destes mesmo tributos, o importe tributário pré-antecipado (por operações internacionais), recolhendo, se houver, diferença apurada (ou transferindo, para os meses subseqüentes, créditos eventualmente detectados).
Em CONCLUSÃO, temos que incidirá, mas apenas a título antecipatório, quanto ao valor total faturado ao cliente brasileiro por prestações de serviços de telecomunicações internacionais (tráfego "sainte"), CIDE/FUST e CIDE/FUNTTEL, cujos importes deverão ser contabilmente compensados, nas operações futuras, com a diferença correspondente ao "quantum" enviado ao exterior, para remuneração do uso da
rede estrangeira.
[1] A matéria se tornou pública e
está detalhada no website da empresa: http://www.embratel.com.br/hotsites/relatorioanual/2000/portugues/08_inf_financeiras/procedimentos.htm
[2] RESUMO DO PARECER DA AGU
SOBRE O CASO EMBRATEL
ASSUNTO: Parecer da A.G.U., em
decorrência de Recurso Administrativo, acerca da incidência do Imposto de Renda
sobre receitas provenientes do exterior, originados do tráfego telefônico
entrante, e do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas efetuadas a instituições
no exterior, relativas ao tráfego telefônico sainte.
O Parecer de autoria do Consultor da União Oswaldo
Othon Saraiva Filho, devidamente aprovado pelo Advogado-Geral da União Dr.
Gilmar Ferreira Mendes e aprovado pelo Presidente da República, responde a
pedido de audiência formulado pelo Ministério das Comunicações.
Opina o Parecer que, realmente, é devido, a partir
de 1º/1/96, o Imposto de Renda pelos rendimentos auferidos pela EMBRATEL pelo
serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e
finalizadas no Brasil (“tráfego entrante”), com a incidência do art. 25 da Lei
9.249/95, que exaure e consolida a matéria do auferimento de receitas de fontes
externas por empresas domiciliadas no Brasil e inaugura o sistema de tributação
da renda com base no princípio da universalidade, sob o critério do domicílio,
em substituição ao princípio da territorialidade, revogando o art. 63, da Lei
4.506/64, incompatível com o novo sistema, e tudo que lhe era anterior.
Aplicação do § 1º do art. 2º da L.I.C.C.
Entende, também o Parecer da A.G.U. que é jurídica a
incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre operadoras de telefonia
estrangeiras, figurando a EMBRATEL na condição de responsável tributário, em
face da renda percebida por essas operadoras, como remuneração dos serviços por
elas prestados de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil e
destinadas ao exterior ("tráfego sainte").
O Parecer aviva que, por força dos
arts. 84, IV e
VIII, e 49, I, da C.F./88, da doutrina especializada e da jurisprudência do
S.T.F. e do S.T.J., é a publicação do Decreto promulgador do tratado, acordo,
ato internacional, etc. no Diário Oficial
da União, como cume do caminho percorrido, e não a publicação do Decreto
Legislativo, o marco para o início de vigência e eficácia interna de todos os
atos internacionais.
Segundo o Parecer da
A.G.U., no momento da
celebração ou assinatura do Tratado de Nairobi (6/11/82) pelo Presidente da
República, o Regulamento Administrativo de Melbourne, que em um artigo isolado
trata de isenção tributária, ainda não existia, tendo este sido
internacionalmente aprovado apenas mais de seis anos depois (9/12/88), sendo
que o focalizado Regulamento só teve a sua vigência internacional iniciada em
1º de julho de 1990, após a publicação do Decreto Legislativo nº 55 que aprovou
o Tratado de Nairobi (pub. no DOU de
5.10.89), e até mesmo após ao depósito do Instrumento de Ratificação do Tratado
(31.1.90). A celebração do ato internacional pelo Presidente da República, nos
termos do art. 84, VIII, da Constituição do Brasil, integra o procedimento
constitucionalmente previsto para a vigência do tratado no País, pelo que se
infere que a celebração do tratado pelo Presidente, por ser ato indispensável,
deve ser anterior ao regulamento e não este àquele. Diante desses fatos, o
Regulamento de Melbourne não foi anexado ao Tratado de Nairobi e,
conseqüentemente, não foi examinado, nem referendado pelo Congresso Nacional,
quando do exame e aprovação, pelo Congresso, do Tratado de Nairobi (5/10/89),
também nunca foi publicado no Diário
Oficial da União. Ato internacional, que traga uma isenção de tributos
federais, só se insere no nosso Direito, com hierarquia equiparável a de uma
lei ordinária, conforme exigência do art. 150 § 6º da C.F. e dos arts. 97, II e
VI, e 176 do C.T.N., após seguir o processo constitucionalmente previsto para
essa incorporação: a celebração, a apreciação e aprovação pelo Congresso
Nacional, e a promulgação e publicação do Decreto do Presidente da República,
procendimento que o Regulamento de Melbourne ainda não observou. Ainda segundo
o Parecer não se pode considerar como válida perante o nosso ordenamento
jurídico a delegação legislativa pretendida pelo Tratado de Nairobi a
regulamentos futuros que seriam incorporados ao seu texto, ao menos em matéria
submetida aos princípios da legalidade e tipicidade. Ademais quando do depósito
do Instrumento de Ratificação do Tratado de Nairobi, ainda não podia incidir,
dar signifacão jurídica aos fatos, ou seja, não estava ainda em vigor, nem
mesmo internacional, o Regulamento de Melbourne, sendo inaplicável o
dispositivo o artigo 42, parágrafo 2º da Convenção de Nairobi. O Decretro
Legislativo 67/98, no parágrafo único do art. 1º, deixou expresso que os
acordos complementares ao Tratado de Genebra e a sua Emenda que, nos termos do
art. 49, I, da C.F., acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional (caso de previsão de isenção tributária) deverão ser submetidos,
também, à aprovação do Congresso Nacional.
Esclarece a A.G.U. que o Tratado de Genebra, que
determina o acolhimento do Regulamento de Melbourne, só entrou em vigor interno
na data de publicação do Decreto promulgador em 24 de fevereiro de 1999, após a
autuação por parte da Receita Federal.
Diz também que o Regulamento de Melbourne, reclamado
como instituidor de isenção tributária, nunca foi examinado pelo Congresso
Nacional, sendo que sequer foi anexado ao Tratado de Nairobi e ao Tratado de
Genebra, por ocasião da apreciação desses tratados pelo Congresso, nem foi,
conseqüentemente, aprovado pelo Congresso Nacional, e muito menos foi
promulgado pelo Senhor Presidente da República, bem como nunca foi publicado no
Diário Oficial da União. Destarte,
por ser a exclusão tributária matéria fechada no âmbito estrito da reserva da
lei, do princípio da legalidade e da tipicidade, além de trazer ônus ao
patrimônio nacional por importar em uma espécie de renúncia de receita por
parte do Estado brasileiro, para que a isenção prevista pelo Regulamento de
Melbourne seja incorporada ao Direito interno brasileiro, e tenha, no País,
eficácia, necessário se faz a aprovação desse Regulamento Administrativo pelo
Congresso Nacional, bem como a promulgação do mesmo por Decreto do Presidente
da República. Conclui que não têm, pois, as sucessoras da Embratel direito à
isenção de que trata o Regulamento de Melbourne, uma vez que tal Regulamento,
embora vigente e eficaz internamente quanto às matérias não sujeitas à reserva
legal, aos princípios da legalidade e tipicidade, exatamente no ponto em que
prevê isenção tributária, ainda não se encontra legitimamente incorporado ao
Direito brasileiro.
Brasília, 31 de outubro de 2.000
Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho
Consultor da União
Presidência da
República |
DECRETO No
2.962, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
|
Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de
Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu
instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Constituição e
a Convenção da União Internacional de Telecomunicações foram concluídas em
Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em
Quioto, em 14 de outubro de 1994;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto
Legislativo no 67, de 15 de outubro de 1998;
Considerando que os Atos em tela
entraram em vigor internacional em 1o de julho de 1994;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos em 19 de
outubro de 1998, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 19 de outubro de
1998;
D E C R E T A :
Art. 1o A Constituição e a Convenção
da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de
dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de
outubro de 1994, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Nota: Os Atos a que se
refere este Decreto estão publicados no Diário Oficial da União de 24 de
fevereiro de 1999.
Convenção
Assinada em Genebra
Data:
22/12/1992
Promulgada
pelo Dec. 2962, de 23/02/1999
Entrada
em vigor para o Brasil em: 19/10/1998
Constituição
e Convenção da
União
Internacional de Telecomunicações
Índice
Constituição
da União Internacional de Telecomunicações
Preâmbulo
Capítulo
I
Disposições
Básicas
Art. 1. Objeto da
União
2. Composição da União
3. Direitos e Obrigações dos Membros
4. Instrumentos da União
5. Definições
6. Execução dos instrumentos da União
7. Estrutura da União
8. A Conferência de Plenipotenciários
9. Princípios aplicáveis às eleições e
assuntos conexos
10. O Conselho
11. A Secretaria-Geral
Capítulo
II
O
Setor de Radiocomunicações
Art. 12. Funções e
estrutura
13. As Conferências de Radiocomunicações e
as Assembléias de Radiocomunicações
14. A Junta de Regulamentação das
Radiocomunicações
15. As Comissões de Estudo de
Radiocomunicações
16. O Escritório de Radiocomunicações
Capítulo
III
O
Setor de Normalização das Telecomunicações
Art. 17 Funções e
estrutura
18. As Conferências Mundiais de
Normalização das Telecomunicações
19. As Comissões de Estudo de Normalização
das Telecomunicações
20. O Escritório de Normalização das
Telecomunicações
Capítulo IV
O
Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações
Art 21 Funções e
estrutura
22. As Conferências de Desenvolvimento das
Telecomunicações
23. As Comissões de Estudo de
Desenvolvimento das Telecomunicações
24. O Escritório de Desenvolvimento das
Telecomunicações
Capítulo
V
Outras
disposições sobre o funcionamento da União
Art. 25. As
Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
26. O Comitê de Coordenação
27. Funcionários nomeados e pessoal da
União
28. Finanças da União
29. Idiomas
30. Sede da União
31. Capacidade jurídica da União
32. Regulamento interno das conferências e
de outras reuniões
Capítulo
VI
Disposições
gerais relativas às telecomunicações
Art. 33. Direito do
público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações
34. Retenção de telecomunicações
35. Suspensão do serviço
36. Responsabilidade
37. Segredo das telecomunicações
38. Estabelecimento, exploração e proteção
dos canais e instalações de telecomunicações
39. Notificação das contravenções
40. Prioridade das telecomunicações
relativas à segurança da vida humana
41. Prioridade das telecomunicações de
Estado
42. Acordos particulares
43. Conferências, acordos e organizações
regionais
Capítulo
VII
Disposições
especiais relativas às radiocomunicações
Art. 44. Utilização do
espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites
geoestacionários
45. Interferências prejudiciais
46. Chamadas e mensagens de socorro
47 Sinais de socorro, urgência, segurança
ou identificação falsos ou enganosos
48. Instalações dos Serviços de Defesa
Nacional
Capítulo
VIII
Relações
com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados não Membros
Art. 49 Relações com
as Nações Unidas
50. Relações com outras organizações
internacionais
51. Relações com Estados não Membros
Capítulo
IX
Disposições
finais
Art. 52. Ratificação,
aceitação ou aprovação
53. Adesão
54. Regulamentos Administrativos
55. Emendas à presente Constituição
56. Solução de controvérsias
57. Denúncia da presente Constituição e da
Convenção
58. Entrada em vigor e assuntos conexos
Fórmula final
Assinaturas
Anexo - Definição de
alguns termos empregados na presente Constituição, na Convenção e nos
Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
Convenção
da União
Internacional
de Telecomunicações
Capítulo
I
Funcionamento
da União
Sessão 1
Art. 1. A Conferência
de Plenipotenciários
2. Eleições e assuntos conexos
3. Outras conferências
Sessão 2
4. O Conselho
Sessão 3
5. A Secretaria-GeralA
Sessão 4
6. O Comitê de Coordenação
Sessão 5 - O Setor de
Radiocomunicações
7. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações
8. As Assembléias de Radiocomunicações
9. As Conferências Regionais de
Radiocomunicações
10. A Junta de Regulamentação das
Radiocomunicações
11. As Comissões de Estudo de
Radiocomunicações
12. O Escritório de Radiocomunicações
Sessão 6 - O Setor de
Normalização das Telecomunicações
Art.13. As
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
14. Comissões de Estudo de normalização
das telecomunicações
15. Escritório de Normalização das
Telecomunicações
Sessão 7 - O Setor de
Desenvolvimento das telecomunicações
16. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
17. As Comissões de Estudo de
desenvolvimento das telecomunicações
18. Escritório e Junta Assessora de
Desenvolvimento das Telecomunicações
Sessão 8 - Disposições
comuns aos três Setores
19. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas
atividades daUnião
20. Gestão dos assuntos nas Comissões de
Estudo
21 Recomendações de uma conferência à
outra
22. Relações entre os Setores e com as
organizações internacionais
Capítulo
II
Disposições
gerais relativas às conferências
Art. 23. Convite às
Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando
houverGoverno anfitrião
24. Convite às Conferências de
Radiocomunicações e admissão às mesmas quando
houver Governo anfitrião
25. Convite às Assembléias de
Radiocomunicações, às Conferências de Normalização das
Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações e admissão às mesmas
quando houver Governo anfitrião
26. Procedimentos para a convocação ou
cancelamento de Conferências Mundiais ou
de Assembléias de Radiocomunicações a pedido de Membros da União ou por
proposta
do Conselho
27. Procedimentos para a convocação de
Conferências Regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do
Conselho
28. Disposições relativas às conferências
que se reúnam sem Governo anfitrião
29. Mudança de datas ou de local de uma
conferência
30. Prazos e modalidades para a
apresentação de propostas e relatórios às conferências
31. Credenciais para as conferências
Capítulo
III
Regulamento
interno
Art.32 Regulamento
Interno das conferências e de outras reuniões
1. Ordem de disposição
2. Abertura da conferência
3. Atribuições do Presidente da conferência
4. Constituição de comissões
4.1. Comissão de Direção
4.2. Comissão de Credenciais
4.3. Comissão de Redação
4.4. Comissão de Controle do Orçamento
5. Composição das comissões
5.1. Conferências de Plenipotenciários
5.2. Conferências de Radiocomunicações e Conferências
Mundiais de
Telecomunicações Internacionais
5.3. Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de
Normalização
das Telecomunicações e de
Desenvolvimento das Telecomunicações
6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões
7. Convocação das sessões
8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou
emendas
11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas
12. Normas para as deliberações em sessão plenária
12.1 Quorum
12.2 Ordem das deliberações
12.3 Moções e questões de ordem
12.4 Prioridade das moções e questões de ordem
12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões
12.6 Moção de convocação do debate
12.7 Moção de encerramento do debate
12.8 Limitação das intervenções
12.9 Encerramento da lista de oradores
12.10 Questões de competência
12.11 Retirada e reposição das moções
13. Direito de voto
14. Votação
14.1 Definição da maioria
14.2 Falta de participação em uma votação
14.3 Maioria especial
14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento
14.5 Procedimentos de votação
14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada
14.7 Fundamentos do voto
14.8 Votação por partes de uma proposta
14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes
14.10 Emendas
14.11 Votação de emendas
14.12 Repetição de uma votação
15. Normas para as deliberações e procedimentos de votação nas comissões e
subcomissões
16. Reservas
17. Atas das sessões plenárias
18. Resumos dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
19. Aprovação das atas, resumo dos debates e relatórios
20. Numeração
21. Aprovação definitiva
22. Assinatura
23. Relações com a imprensa e o público
24. Franquia
Capítulo
IV
Disposições
diversas
Art. 33. Finanças
34. Responsabilidades financeiras das
conferências
35. Idiomas
Capítulo
V
Disposições
diversas sobre a exploração dos serviços de telecomunicações
Art. 36. Taxas e franquia
37. Administração e liquidação de contas
38. Unidade monetária
39. Intercomunicação
40. Linguagem secreta
Capítulo VI
Arbitragem
e emenda
Art. 41. Arbitragem:
Procedimento
42. Emendas à presente Convenção
Anexo - Definição de
alguns termos empregados na presente Convenção e nos
Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
Resoluções
1. Aplicação provisória
de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de
Telecomunicações (Genebra, 1992)
2. Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o Setor de
Normalização das Telecomunicações
3. Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de
Normalização das
Telecomunicações
4. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas
atividades da União
5. Gestão da União
6. Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações
(BDT)
7. Atuação imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)
8. Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais
eficaz do espectro de
freqüências radioelétricas e simplificação do Regulamento de Radiocomunicações
9. Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993
10. Aprovação de recomendações
11. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União
12. Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de
Telecomunicações
13. Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de
dados do Escritório de Radiocomunicações
14. Acesso eletrônico
a documentos e publicações da União
15. Exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e
políticas no ambiente
em transformação das telecomunicações
16. Intensificação das relações com as organizações regionais de
telecomunicações
Recomendação
1. Depósito de
instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da
Convenção da União
Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)
Tabela Analítica
Atos
Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional
(Genebra,
1992)
Constituição
e Convenção da União Internacional de Telecomunicações
Protocolo
Facultativo
Resoluções
Recomendação
Constituição
da União Internacional de Telecomunicações
Preâmbulo
1. Reconhecendo, em toda sua plenitude, o direito
soberano de cada Estado de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta
a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e do
desenvolvimento econômico e social de todos os Estados, os Estados Partes na
presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional de
Telecomunicações e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações
(doravante denominada "a Convenção") que a complementa, com a
finalidade de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional entre
os povos e o desenvolvimento econômico e social, por meio do bom funcionamento
das telecomunicações, acordaram o seguinte:
Capítulo
I
Disposições
básicas
Artigo
1
Objeto
da União
2 1. A União terá por objeto:
3 a) manter e ampliar
a cooperação internacional entre todos os Membros da União para o
aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações.
4 b) promover e
prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das
telecomunicações e promover, do mesmo modo, a mobilização dos recursos
materiais e financeiros necessários para sua execução;
5 c) estimular
o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de
aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações, expandir seu emprego e
generalizar, o mais possível, sua utilização pelo público;
6 d) promover a
extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os
habitantes do Planeta;
7 e) promover a
utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações
pacíficas;
8 f) harmonizar
os esforços dos Membros para a obtenção destes fins;
9 g) promover, a nível
internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das
telecomunicações, com vistas à universalização da economia e à socialização da
informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações
intergovernamentais mundiais e regionais e com as organizações não governamentais
interessadas nas telecomunicações.
10 2. Para tal efeito, e em particular, a União:
11 a) efetuará a atribuição das bandas de freqüências do
espectro radioelétrico e a adjudicação de freqüências radioelétricas, lavrará o
registro das atribuições de freqüências e as posições orbitais associadas à
órbita dos satélites geostacionários, a fim de evitar toda interferência
prejudicial entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;
12 b)
coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as
estações de radiocomunicações dos diferentes países e otimizar a utilização do
espectro de freqüências radioelétricas da órbita dos satélites geoestacionários
pelos serviços de radiocomunicações;
13 c)
facilitará a normalização mundial das telecomunicações com uma qualidade de
serviço satisfatória.
14 d) fomentará
a cooperação internacional no fornecimento de assistência técnica aos países em
desenvolvimento, assim como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
das instalações das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento,
por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua
participação nos programas adequados das Nações Unidas e do uso de seus
próprios recursos, quando for o caso;
15 e)
coordenará, do mesmo modo, os esforços para harmonizar o desenvolvimento dos
meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam técnicas espaciais, a
fim de aproveitar, ao máximo, suas possibilidades.
16 f) fomentará a colaboração entre os Membros com
o fim de adotar, no estabelecimento de tarifas, o nível mínimo compatível com
um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã
e independente;
17 g) promoverá
a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, mediante
proteção dos serviços de telecomunicações;
18 h)
empreenderá estudos, estabelecerá regulamentos, adotará resoluções, formulará
recomendações e petições, reunirá e publicará informações sobre as
telecomunicações;
19 i)
promoverá, junto aos organismos financeiros e de desenvolvimento
internacionais, o estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e
favoráveis, com vistas ao desenvolvimento de projetos sociais orientados, entre
outros fins, para estender os serviços de telecomunicações às áreas mais isoladas
dos países.
Artigo
2
Composição
da União
20. A União
Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do
interesse na participação universal da União, será constituída por:
21. a) todo
Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção
Internacional de Telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente
Constituição e da Convenção;
22. b) qualquer outro Estado Membro das Nações
Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o
disposto no artigo 53 da presente Constituição e da Convenção;
23. c) qualquer
outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão
como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços
dos Membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção, de
conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal
pedido for apresentado no período compreendido entre duas Conferências de
Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União.
Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de
quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.
Artigo
3
Direitos
e Obrigações dos Membros
24 1. Os
Membros da União terão direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na
presente Constituição e na Convenção.
25 2. Os
Membros da União terão, no que diz respeito à sua participação nas
conferências, reuniões ou consultas, os seguintes direitos:
26 a)
participar das conferências, ser elegíveis para o Conselho e apresentar
candidatos para a nomeação de funcionários da União e dos membros da Junta de
Regulamentação das Radiocomunicações;
27 b) cada
Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 a 210 da presente
Constituição, terá direito a um voto nas Conferências de Plenipotenciários, nas
Conferências Mundiais, nas Assembléias de Radiocomunicações, nas reuniões das
Comissões de Estudo e, se fizer parte do Conselho, nas reuniões deste. Nas
Conferências Regionais, somente terão direito de voto os Membros da Região
interessada;
28 c) cada Membro, sem
prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da presente Constituição, terá
igualmente direito a um voto nas consultas efetuadas por correspondência. No
caso de consultas referentes a Conferências Regionais, apenas terão direito de
voto os membros da Região interessada;
Artigo 4
Instrumentos da União
29 1. Os instrumentos da União são:
- A presente Constituição da União Internacional de
Telecomunicações,
- A Convenção da União Internacional de Telecomunicações,
e
- Os Regulamentos Administrativos.
30 2. A presente Constituição, cujas disposições se
complementam com as da Convenção, é o instrumento fundamental da União.
31 3. As disposições da presente Constituição e da
Convenção se complementam, ademais, com as dos Regulamentos Administrativos
seguintes, que regulam o uso das telecomunicações e terão caráter vinculativo
para todos os Membros:
- Regulamento das Telecomunicações Internacionais,
- Regulamento de Radiocomunicações.
32 4. No caso
de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição
da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, prevalecerá a primeira. No
caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um
Regulamento Administrativo, prevalecerá a Convenção.
Artigo
5
Definições
33 A menos que, do
contexto, se depreenda outro sentido:
34 a) os termos
utilizados na presente Constituição e definidos no seu Anexo, que formam parte
integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;
35 b) os termos
diferentes dos definidos no Anexo à presente Constituição, utilizados na
Convenção e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão
o significado que a eles se atribui;
36 c) os demais
termos definidos nos Regulamentos Administrativos terão o significado que a
eles se atribui.
Artigo
6
Execução
dos Instrumentos da União
37 1. Os
Membros estarão obrigados a aterem-se às disposições da presente Constituição,
da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, em todos os escritórios e
estações de telecomunicações por eles instalados e explorados e que prestem
serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos
serviços de radiocomunicações de outros países, exceto no que concerne ao
serviço não sujeito a estas disposições, de conformidade com o artigo 48 da
presente Constituição.
38 2. Além
disso, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para impor a
observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos
Regulamentos Administrativos às empresas de exploração por eles autorizadas a
estabelecer e explorar telecomunicações, que prestem serviços internacionais ou
explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de
radiocomunicações de outros países.
Artigo
7
Estrutura
da União
39. A União
compreenderá:
40 a) a Conferência de
Plenipotenciários, órgão supremo da União;
41 b) o Conselho, que
atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários;
42 c) as Conferências
Mundiais de Telecomunicações Internacionais;
43 d) O Setor de
Radiocomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de
Radiocomunicações, as Assembléias de Radiocomunicações e a Junta de
Regulamentação das Radiocomunicações;
44 e) o Setor de
Normalização das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais de
Normalização das Telecomunicações;
45 f) o Setor do
Desenvolvimento das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e
Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;
46 g) a
Secretaria-Geral.
Artigo
8
A
Conferência de Plenipotenciários
47 1. A
Conferência de Plenipotenciários será constituída por delegações que
representem os Membros e será convocada a cada quatro anos.
48 2. a
Conferência de Plenipotenciários:
49 a)
determinará os princípios gerais aplicáveis para atingir o objeto da União
anunciado no artigo 1 da presente Constituição;
50 b) uma vez
examinados os relatórios do Conselho acerca das atividades da União desde a
última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas
recomendadas pela União, adotará as decisões que julgue adequadas;
51 c) fixará as
bases do orçamento da União e, de conformidade com as decisões adotadas, em
função dos relatórios a que se faz referência no número 50 anterior,
determinará o limite máximo de seus gastos até a Conferência de
Plenipotenciários subseqüente, após considerar todos os aspectos pertinentes
das atividades da União durante tal período;
52 d) elaborará
as instruções gerais relacionadas com o quadro de pessoal da União e, se for
necessário, fixará os salários, assim como a tabela de vencimentos e pensões
para todos os funcionários da União;
53 e) examinará
e, neste caso, aprovará definitivamente as contas da União;
54 f) elegerá
os Membros da União que constituirão o Conselho;
55 g) elegerá o
Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios dos
Setores, na condição de funcionários nomeados pela União;
56 h) elegerá
os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
57 i) examinará
e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à
Convenção, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente
Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;
58 j) negociará
e, caso a caso, revisará os acordos entre a União e outras organizações
internacionais, examinará os acordos provisórios acordados com essas
organizações pelo Conselho, em nome da União, e decidirá sobre eles o que
estime oportuno;
59 k) tratará
de quantos assuntos de telecomunicações julgue necessários.
Artigo
9
Princípios
Aplicáveis às Eleições e Assuntos Conexos
60 1. Nas eleições a
que se referem os números 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de
Plenipotenciários assegurarar-se-á de que:
61 a) Os
Membros do Conselho sejam eleitos tendo em conta a necessidade de uma
distribuição eqüitativa dos postos entre as regiões do mundo;
62 b) O
Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os
membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam nacionais de
Membros diferentes e de que, ao proceder à sua eleição, se tenha em conta uma
distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no
tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios
expostos no número 154 da presente Constituição;
63 c) os membros da
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título
individual, dentre os candidatos propostos pelos Membros da União; cada Membro
somente poderá propor um candidato, que deverá ser um de seus nacionais.
64 2. A Conferência de
Plenipotenciários estabelecerá os procedimentos da eleição. A Convenção contém
disposições sobre vagas, tomada de posse e reelegibilidade.
Artigo
10
O
Conselho
65 1. (1) O Conselho
será constituído por Membros da União, eleitos pela Conferência de
Plenipotenciários, de conformidade com o disposto no número 61 da presente
Constituição.
66. (2) Cada Membro do
Conselho designará uma pessoa para atuar no mesmo, a qual poderá ser auxiliada
por um ou mais assessores.
67 2. O Conselho estabelecerá
seu próprio Regulamento interno.
68 3. No intervalo
entre Conferências de Plenipotenciários, o Conselho atuará, enquanto órgão de
governo da União, como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro
dos limites das faculdades que esta lhe delegar;
69 4. (1) O
Conselho adotará as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos
Membros das disposições desta Constituição, da Convenção, dos Regulamentos
Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for
o caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União. Realizará,
ademais, as tarefas a ele encomendadas pela Conferência de Plenipotenciários.
70 (2) Examinará as
grandes questões da política de telecomunicações, seguindo as diretrizes gerais
da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que a política e a estratégia da
União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações.
71 (3) Coordenará
eficazmente as atividades da União e exercerá um controle financeiro efetivo
sobre a Secretaria-Geral e os três Setores.
72 (4) Contribuirá, de
conformidade com o objeto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações
nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha, inclusive
pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.
ARTIGO
11
A
Secretaria-Geral
73 1. (1) A
Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assessorado por um
Vice-Secretário-Geral.
74 (2) O
Secretário-Geral, com a ajuda do Comitê de Coordenação, preparará as políticas
e os planos estratégicos da União e coordenará as atividades desta.
75 (3) O
Secretário-Geral tomará as medidas necessárias para garantir a utilização
econômica dos recursos da União e responderá perante o Conselho por todos os
aspectos administrativos e financeiros das atividades da União.
76 (4) O
Secretário-Geral atuará como representante legal da União.
77 2. O
Vice-Secretário-Geral será responsável perante o Secretário-Geral; auxiliará o
Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assumirá as que especificamente
lhe forem confiadas. Desempenhará as funções do Secretário-Geral, em sua
ausência.
Capítulo
II
O
Setor de Radiocomunicações
Artigo
12
Funções
e Estrutura
78 1. (1) O Setor de
Radiocomunicações terá como função a realização dos objetivos da União, em
matéria de radiocomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição,
- garantindo a
utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências
radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que se
utilizam da órbita dos satélites geoestacionários, sem prejuízo do disposto no
artigo 44 da presente Constituição, e
- realizando estudos
sem limitação de gamas de freqüências e adotando recomendações sobre
radiocomunicações.
79 (2). As funções
precisas dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das
Telecomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita
colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com
as disposições aplicáveis da Convenção. Os Setores de Radiocomunicações,
Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações
manterão uma estreita coordenação.
80 2. O Setor de
Radiocomunicações cumprirá suas funções, por intermédio:
81 a) das Conferências
Mundiais e Regionais de Radiocomunicações;
82 b) da Junta de
Regulamentação das Radiocomunicações;
83 c) das Assembléias
de Radiocomunicações, associadas às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;
84 d) das Comissões de
Estudo;
85 e) do Escritório de
Radiocomunicações dirigido por um Diretor eleito.
86 3. Serão membros do
Setor de Radiocomunicações:
87 a) por direito
próprio, as Administrações dos Membros da União;
88 b) as
entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições
pertinentes da Convenção.
Artigo
13
As
Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações
89 1. As Conferências
Mundiais de Radiocomunicações poderão revisar parcialmente ou, em casos
excepcionais, totalmente, o Regulamento de Radiocomunicações e tratar de
qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja de sua competência e tenha
relação com sua ordem do dia; suas demais funções estão especificadas na
Convenção.
90 2. As Conferências
Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada dois anos;
todavia, ao amparo das disposições pertinentes da Convenção, é possível não
convocar uma conferência desta categoria ou convocar uma conferência adicional.
91 3. As Assembléias
de Radiocomunicações serão convocadas normalmente também, a cada dois anos, e
serão coordenadas, com referência a datas e locais, com as Conferências
Mundiais de Radiocomunicações, com o fim de melhorar a eficácia e a
produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de
Radiocomunicações proporcionarão as bases técnicas necessárias para os
trabalhos das Conferências Mundiais de Radiocomunicações e darão andamento às
petições das Conferências Mundiais de Radiocomunicações. As funções das
Assembléias de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
92 4 As decisões das
Conferências Mundiais de Radiocomunicações, das Assembléias de
Radiocomunicações e das Conferências Regionais de Radiocomunicações deverão
ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. As
decisões das Assembléias de Radiocomunicações ou das Conferências Regionais de
Radiocomunicações se ajustarão também, em todos os casos, ao Regulamento de
Radiocomunicações. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em
conta as repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas
que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos
fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
Artigo
14
A
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
93 1. A Junta de
Regulamentação das Radiocomunicações será integrada por membros eleitos,
perfeitamente capacitados no âmbito das radiocomunicações e com experiência
prática em matéria de concessão e utilização de freqüências. Cada membro deverá
conhecer as condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular
do globo. Os membros da Junta exercerão suas funções, a serviço da União, de
maneira independente e em regime de dedicação não exclusiva.
94 2. As funções da
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações serão as seguintes:
95 (a) a aprovação de
regras de procedimento, que incluam critérios técnicos, conforme o Regulamento
de Radiocomunicações e as decisões das Conferências de Radiocomunicações
competentes. O Diretor e o Escritório utilizarão estas regras de procedimento
na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações para a inscrição das
concessões de freqüências atribuídas pelos Membros. As administrações poderão
formular reservas a essas regras e, em caso de desacordo persistente, o assunto
será submetido à uma próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;
96 b) o estudo de
qualquer outra questão que não possa ser resolvida mediante aplicação das
mencionadas regras de procedimento;
97 c) o cumprimento
das demais funções complementares, relacionadas com a concessão e utilização
das freqüências, conforme indicado no número 78 da presente Constituição e de
acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações,
prescritas por uma conferência competente ou pelo Conselho, com o consentimento
da maioria dos Membros da União, para a preparação de conferências desta
natureza ou em cumprimento das decisões das mesmas.
98 3. (1) No
desempenho de suas funções, os membros da Junta de Regulamentação das
Radiocomunicações não atuarão em representação de seus respectivos Estados
Membros nem de uma região determinada, e sim como depositários da fé pública
internacional. Em particular, os membros da Junta se absterão de intervir em
decisões diretamente relacionadas com sua própria Administração.
99 (2) No exercício de
suas funções, os membros da Junta não solicitarão nem receberão instruções de
Governo algum, de nenhum funcionário de Governo nem de nenhuma organização ou
pessoa pública ou privada. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato ou
participação, em qualquer decisão que seja incompatível com sua condição
definida no número 98 anterior.
100 (3) Os Membros
respeitarão o caráter exclusivamente internacional das funções dos membros da
Junta e se absterão de influir sobre eles no exercício das mesmas.
101 4. Os
métodos de trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações estão
definidas na Convenção.
Artigo
15
As
Comissões de Estudo de Radiocomunicações
102 As funções das
Comissões de Estudo de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
Artigo
16
O
Escritório de Radiocomunicações
103 As funções do
Diretor do Escritório de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
Capítulo
III
O
Setor de Normalização das Telecomunicações
Artigo
17
Funções
e estrutura
104 1. (1) O Setor de
Normalização das Telecomunicações terá como funções a realização dos objetivos
da União, em matéria de normalização das telecomunicações, enunciados no artigo
1 da presente Constituição, estudando para isto, as questões técnicas, de
exploração e tarifação relacionadas com as telecomunicações e adotando
recomendações, a respeito, para a normalização das telecomunicações, em escala
mundial.
105 (2) As funções
precisas dos Setores de Normalização das Telecomunicações e de
Radiocomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita
colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com
as disposições aplicáveis da Convenção. Estabelecer-se-á uma estreita
coordenação entre os Setores de Radiocomunicações, Normalização das
Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações.
106 2. O Setor de
Normalização das Telecomunicações cumprirá suas funções por intermédio:
107 a) das
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;
108 b) das Comissões
de Estudo de Normalização das Telecomunicações;
109 c) do Escritório de
Normalização das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.
110 3. Serão membros
do Setor de Normalização das Telecomunicações:
111 a) por direito
próprio, as Administrações dos Membros da União;
112 b) as entidades e
organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da
Convenção.
Artigo
18
As
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
113 1. As funções das
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estão especificadas
na Convenção.
114 2. As Conferências
Mundiais de Normalização das Telecomunicações serão realizadas a cada quatro
anos; não obstante, poderá ser realizada uma conferência adicional, de
conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
115 3. As decisões das
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações deverão ajustar-se,
em todos os casos, à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos
Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em
conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção
daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos
recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
Artigo
19
As
Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações
116 As funções das
Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na
Convenção.
Artigo
20
O
Escritório de Normalização das Telecomunicações
117 As funções do
Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações estão especificadas
na Convenção.
Capítulo
IV
O
Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo
21
Funções
e estrutura
118 1. (1) As funções
do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações consistirão em cumprir o
objeto da União enunciado no artigo 1 da presente Constituição e desempenhar,
no âmbito de sua esfera de competência específica, o duplo encargo da União
como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo executor de
projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras
iniciativas de financiamento, com o fim de facilitar e potenciar o
desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando
atividades de cooperação e assistência técnica.
119 (2) As atividades
dos Setores de Desenvolvimento, Radiocomunicações e Normalização das
Telecomunicações serão alvo de uma estreita cooperação em assuntos relacionados
com o desenvolvimento, de conformidade com as disposições pertinentes da
presente Constituição.
120 2. Nesse contexto,
o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações terá as seguintes funções:
121 a) criar uma maior
consciência nos responsáveis pelas decisões acerca do importante papel que
desempenham as telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento
econômico e social e facilitar o acesso a informações e assessoramento sobre
possíveis opções de política e estrutura;
122 b) promover o
desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de serviços de
telecomunicações, particularmente nos países em desenvolvimento, tendo em conta
as atividades de outros órgãos interessados e reforçando a capacidade de
revalorização de recursos humanos, de planificação, gestão e mobilização de
recursos, de pesquisa e desenvolvimento;
123 c) potenciar o
crescimento das telecomunicações, mediante a cooperação com organizações
regionais de telecomunicações e com instituições mundiais e regionais de
financiamento do desenvolvimento, acompanhando a evolução dos projetos mantidos
no seu programa de desenvolvimento, a fim de zelar por sua correta execução;
124 d) ativar a
mobilização de recursos para prestar assistência, em matéria de
telecomunicações, aos países em desenvolvimento, promovendo a abertura de
linhas de crédito preferenciais e favoráveis e cooperando com as organizações
financeiras e de desenvolvimento internacionais e regionais;
125 e) promover e
coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos
países em desenvolvimento, levando em consideração a evolução e as mudanças que
se produzam nas redes dos países mais avançados;
126 f) incrementar a
participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em
desenvolvimento e oferecer assessoramento para escolha e transferência da
tecnologia apropriada;
127 g) oferecer
assessoramento e realizar ou patrocinar, conforme o caso, os estudos
necessários sobre questões técnicas, econômicas, financeiras, administrativas,
regulamentares e de política geral, incluindo o estudo de projetos concretos no
campo das telecomunicações;
128 h) colaborar com
outros Setores, a Secretaria-Geral e outros órgãos interessados na preparação
de um planejamento geral de redes de telecomunicações internacionais e
regionais, com o fim de facilitar o desenvolvimento coordenado das mesmas para
oferecer serviços de telecomunicações;
129 i) prestar atenção
especial, no desempenho das funções descritas, às necessidades dos países menos
desenvolvidos.
130 3. O Setor de
Desenvolvimento das Telecomunicações cumprirá suas tarefas através:
131 a) das
Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;
132 b) das Comissões
de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações;
133 c) do Escritório
de Desenvolvimento das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.
134 4. Serão membros
do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações:
135 a) por direito
próprio, as Administrações dos Membros da União;
136 b) as entidades e
organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da
Convenção.
Artigo
22
As
Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
137 1. As Conferências
de Desenvolvimento das Telecomunicações servirão de foro para deliberação e
exame de aspectos, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das
telecomunicações; nelas serão estabelecidas orientações para uso do Escritório
de Desenvolvimento das Telecomunicações.
138 2. As Conferências
de Desenvolvimento das Telecomunicações compreenderão:
139 a) As Conferências
Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
140 b) As Conferências
Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
141 3. Entre duas
Conferências de Plenipotenciários, haverá uma Conferência Mundial de
Desenvolvimento das Telecomunicações e, dependendo dos recursos e prioridades,
Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
142 4. Nas
Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações não serão elaborados Atos
Finais. Suas conclusões adotarão a forma de resoluções, decisões, recomendações
ou relatórios, e em todos os casos, deverão ajustar-se à presente Constituição,
à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e
decisões, as Conferências terão em conta suas previsíveis repercussões
financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a
extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de
Plenipotenciários.
143 5. As funções das
Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na
Convenção.
Artigo
23
As
Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações
144 As funções das
Comissões de Estudo do Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas
na Convenção.
Artigo
24
O
Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações
145 As funções do
Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações estão
especificadas na Convenção.
Capítulo
V
Outras
Disposições sobre o Funcionamento da União
Artigo
25
As
Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
146 1. As Conferências
Mundiais de Telecomunicações Internacionais poderão rever parcialmente ou, em
casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações
Internacionais e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial que seja
de sua competência e esteja relacionada com sua ordem do dia.
147 2. As decisões das
Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais se ajustarão, em todos
os casos, à presente Constituição e à Convenção. Ao adotar resoluções e
decisões, as conferências terão em conta suas repercussões financeiras
previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a
extrapolação dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de
Plenipotenciários.
Artigo
26
O
Comitê de Coordenação
148 1. O Comitê de
Coordenação será constituído pelo Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e
os Diretores dos três Escritórios. Seu Presidente será o Secretário-Geral e, em
sua ausência, o Vice-Secretário-Geral.
149 2. O Comitê de
Coordenação, que atuará como uma equipe de gestão interna, assessorará e
auxiliará o Secretário-Geral em todos os assuntos administrativos, financeiros,
de cooperação técnica e de sistemas de informação, que não sejam da competência
exclusiva de um Setor ou da Secretaria-Geral, assim como no que diz respeito às
relações externas e à informação pública. Nas suas deliberações, o Comitê de
Coordenação se ajustará totalmente às disposições da presente Constituição e da
Convenção, às decisões do Conselho e aos interesses globais da União.
Artigo
27
Funcionários
Nomeados e Pessoal da União
150 1. (1) No
desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não
solicitarão nem aceitarão instruções de Governo algum nem de nenhuma autoridade
alheia à União. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato incompatível com a sua
condição de funcionários internacionais.
151 (2) Cada Membro
respeitará o caráter exclusivamente internacional inerente ao cargo dos
funcionários nomeados e do pessoal da União e se absterá de influir sobre eles
no exercício de suas funções.
152 (3) Fora do
desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não
tomarão parte nem terão interesses financeiros, de nenhuma espécie, em nenhuma
empresa de telecomunicações. Na expressão "interesses financeiros"
não se inclui a manutenção do pagamento de cotas destinadas à constituição de
uma pensão de aposentadoria resultante de um emprego ou de serviços anteriores.
153 (4) Com a
finalidade de garantir o funcionamento eficaz da União, todo Membro, cujo
nacional tenha sido eleito para Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral ou
Diretor de um Escritório, se absterá, na medida do possível, de retirá-lo do
exercício dessas funções durante as Conferências de Plenipotenciários.
154 2. O critério
predominante para a contratação do pessoal e especificação das condições de
trabalho será a necessidade de garantir à União os serviços de pessoas da maior
eficiência, competência e integridade. Dar-se-á a devida importância à
contratação do pessoal com base numa distribuição geográfica, a mais ampla
possível.
Artigo
28
Finanças
da União
155 1. Os gastos da
União compreenderão os efetuados:
156 a) pelo Conselho
157 b) pela
Secretaria-Geral e os Setores da União;
158 c) pelas
Conferências de Plenipotenciários e as Conferências Mundiais de
Telecomunicações Internacionais.
159 2.Os gastos da
União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e organizações
autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as
disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades
correspondentes à classe contributiva escolhida por cada Membro e por cada
entidade ou organização autorizada, segundo o estabelecido nas disposições
pertinentes da Convenção.
160 3. (1) Os Membros
escolherão livremente a classe em que desejam contribuir para o pagamento dos
gastos da União.
161 (2) Esta escolha
será feita no prazo de seis meses, a partir da data de encerramento da
Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com a escala de classes
contributivas que figura na Convenção.
162 (3) Se a
Conferência de Plenipotenciários aprovar uma emenda à escala de classes
contributivas constante da Convenção, o Secretário-Geral notificará cada Membro
da data de entrada em vigor da emenda. No prazo de seis meses, a partir da data
desta comunicação, cada Membro comunicará ao Secretário-Geral a classe
contributiva que tenha escolhido dentro da nova escala.
163 (4) A classe
contributiva escolhida por cada Membro, de conformidade com os números 161 ou
162 anteriores, será aplicável a partir de 1 de janeiro seguinte, durante o
período de um ano, a contar da expiração do prazo de seis meses, a que se faz
referência nos números 161 ou 162 anteriores.
164 4. Os Membros que
não tenham manifestado sua decisão, dentro do prazo previsto nos números 161 e
162 anteriores, permanecerão na classe contributiva que tenham escolhido
anteriormente.
165 5. A classe contributiva,
escolhida por um Membro, somente poderá ser reduzida, de conformidade com os
números 161, 162 e 163 anteriores. Não obstante, em circunstancias
excepcionais, como catástrofes naturais, que exijam o lançamento de programas
de ajuda internacional, o Conselho poderá aprovar uma redução da classe
contributiva, quando um Membro o solicitar e demonstrar que não tem condições
de continuar mantendo sua contribuição na classe originariamente escolhida.
166 6. Igualmente, os
Membros poderão, com aprovação do Conselho, escolher uma classe contributiva
inferior à que tenham escolhido anteriormente, de conformidade com o número 161
anterior, se suas posições relativas de contribuição, a partir da data
estabelecida no número 163 anterior para um novo período de contribuições, se
revelarem, sensivelmente, mais desfavoráveis do que suas últimas posições
anteriores.
167 7. Os gastos
decorrentes das conferências regionais, a que faz referência o número 43 da
presente Constituição, serão custeados pelos Membros da Região considerada, de
acordo com sua classe contributiva e, neste caso, na mesma proporção, pelos
Membros de outras regiões que participem de tais conferências.
168 8. Os Membros,
entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, garantirão,
antecipadamente, sua contribuição anual, calculada com base no orçamento bienal
aprovado pelo Conselho e nos reajustes que o Conselho possa introduzir.
169 9. Os Membros em
atraso com seus pagamentos à União perderão o direito de voto estipulado nos
números 27 e 28 da presente Constituição, quando a importância de seus atrasos
for igual ou superior à de suas contribuições correspondentes aos dois anos
anteriores.
170 10. Da Convenção
constam disposições específicas, relativas às contribuições financeiras das
entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, e de
outras organizações internacionais.
Artigo
29
Idiomas
171 1. (1) Os
idiomas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o
francês, o inglês e o russo.
172 (2) Estes idiomas
serão utilizados, de conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de
Plenipotenciários, para a redação e publicação dos documentos e textos da
União, em versões equivalentes, na sua forma e conteúdo e para tradução
simultânea durante as conferências e reuniões da União.
173 (3) No caso de
divergência ou controvérsia, o texto em francês terá fé.
174 2. Quando todos os
participantes em uma Conferência ou reunião, assim o decidirem, poderão ser
utilizados nos debates um número menor de idiomas que o mencionado
anteriormente.
Artigo
30
Sede da União
175 A União terá sua sede em Genebra.
Artigo
31
Capacidade Jurídica da União
176. A União gozará, no território de cada um de seus
Membros, da capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções e
realização de seus propósitos.
Artigo
32
Regulamento
Interno das Conferências e de Outras Reuniões
177 1. Para
organização de seus trabalhos e debates, as conferências e reuniões da União
aplicarão o Regulamento interno mencionado na Convenção.
178 2. As conferências
e o Conselho poderão adotar as regras que julgarem indispensáveis para
completar as do Regimento interno. Todavia, essas regras deverão ser
compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; aquelas
adotadas pelas conferências serão publicadas como documentos das mesmas.
Capítulo
VI
Disposições
Gerais Relativas às Telecomunicações
Artigo
33
Direito do público de utilizar o
serviço internacional de telecomunicações
179 Os Membros reconhecem ao público o direito de
comunicar-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. Os
serviços, as taxas e as garantias serão as mesmos, em cada categoria de
correspondência, para todos os usuários, sem prioridade nem preferência alguma.
Artigo
34
Retenção
de Telecomunicações
180 1. Os Membros se
reservam o direito de reter a transmissão de todo telegrama privado que possa
parecer perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem
pública ou aos bons costumes, com a condição de notificar imediatamente o
Escritório de origem da retenção do telegrama ou da parte do mesmo, a não ser
que tal notificação se julgue perigosa para a segurança do Estado.
181 2. Os Membros se
reservam também o direito de interromper outras telecomunicações privadas que
possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias às suas leis,
à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo
35
Suspensão
do Serviço
182 Os Membros se
reservam o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, na
sua totalidade, ou somente para certas transmissões e determinadas categorias
de correspondências de saída, chegada ou em trânsito, com a obrigação de
comunicar esta providência, imediatamente, por intermédio do Secretário-Geral, aos
demais Membros.
Artigo
36
Responsabilidade
183 Os Membros não
aceitam responsabilidade alguma em relação aos usuários dos serviços
internacionais de telecomunicações, especialmente no que diz respeito às
reclamações por danos e prejuízos.
Artigo
37
Segredo
das Telecomunicações
184 1. Os Membros se
comprometem a adotar todas as medidas que permitam ao sistema de
telecomunicações utilizado para garantir o segredo da correspondência
internacional.
185 2. Todavia, se
reservam o direito de transmitir esta correspondência às autoridades
competentes, com a finalidade de garantir a aplicação de sua legislação
nacional ou o cumprimento das convenções internacionais de que façam parte.
Artigo
38
Estabelecimento,
Exploração e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações.
186 1. Os Membros
adotarão as medidas adequadas para o estabelecimento das melhores condições
técnicas, dos canais e instalações necessários para o intercâmbio rápido e
ininterrupto das telecomunicações internacionais.
187 2. Na medida do
possível, estes canais e instalações deverão ser explorados, de acordo com os
melhores métodos e procedimentos baseados na prática da exploração e ser
mantidos em bom estado de funcionamento, ao nível dos progressos científicos e
técnicos.
188 3. Os Membros
garantirão a proteção destes canais e instalações dentro de suas respectivas
jurisdições.
189 4. Salvo acordos
particulares que fixem outras condições, cada Membro adotará as medidas
necessárias para a manutenção das seções dos circuitos internacionais de
telecomunicações submetidos a seu controle.
Artigo
39
Notificação
das Contravenções
190 Com a finalidade
de facilitar a aplicação do artigo 6 da presente Constituição, os Membros se
comprometem a informar-se, mutuamente, das contravenções às disposições da
presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.
Artigo
40
Prioridade
das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana
191 Os serviços
internacionais de telecomunicação deverão dar prioridade absoluta a todas as
telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e
no espaço extraterrestre, assim como às telecomunicações epidemiológicas, de
urgência excepcional, da Organização Mundial da Saúde.
ARTIGO
41
Prioridade
das Telecomunicações de Estado
192 Ressalvado o
disposto nos artigos 40 e 46 da presente Constituição, as telecomunicações de
Estado (veja o Anexo à presente Constituição, número 1014) terão prioridade
sobre as demais telecomunicações, na medida do possível e a pedido expresso do
interessado.
Artigo
42
Acordos
Particulares
193 Os Membros
reservam para si, para as empresas de exploração por eles reconhecidas e para
as demais devidamente autorizadas para tal fim, a faculdade de firmar acordos
particulares sobre questões relativas a telecomunicações, que não sejam do
interesse da maioria dos Membros. Todavia, esses acordos não poderão estar em
contradição com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos
Regulamentos Administrativos, no que se refere às interferências prejudiciais
que suas aplicações possam ocasionar aos serviços de radiocomunicações de
outros Membros, e em geral, no que se refere ao prejuízo técnico que estas
aplicações possam causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de
outros Membros.
Artigo
43
Conferências,
Acordos e Organizações Regionais
194 Os Membros se
reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais
e criar organizações regionais, com o fim de sanar problemas de
telecomunicações que possam ser tratados num plano regional. Os acordos
regionais não deverão estar em contradição com a presente Constituição e a
Convenção.
Capítulo
VII
Disposições
Especiais Relativas às Radiocomunicações
Artigo
44
Utilização
do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites
Geoestacionários
195 1. Os Membros
procurarão limitar as freqüências e o espectro utilizado, ao mínimo
indispensável, para obter o funcionamento satisfatório dos serviços
necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão em aplicar, com a maior brevidade, os
últimos avanços tecnológicos.
196 2. Na utilização
de bandas de freqüências para as radiocomunicações, os Membros terão em conta
que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos
naturais limitados que devem ser utilizados, de forma racional, eficaz e
econômica, de conformidade com o estabelecido no Regulamento de
Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a esta órbita e a essas
freqüências aos diferentes países ou grupos de países, tendo em conta as
necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de
determinados países.
Artigo
45
Interferências
Prejudiciais
197 1. Todas as
estações, qualquer que seja sua finalidade, deverão ser instaladas e
exploradas, de tal maneira, que não possam causar interferências prejudiciais
às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas de
exploração reconhecidas ou daquelas outras devidamente autorizadas para
realizar um serviço de radiocomunicação e devem funcionar de conformidade com
as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
198 2. Cada Membro se
compromete a exigir das empresas de exploração, por ele reconhecidas, e das
demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento do disposto no
número anterior.
199 3. Os Membros
reconhecem, do mesmo modo, a necessidade de adotar, quantas medidas sejam
possíveis, para impedir que o funcionamento das instalações e aparelhos
elétricos, de qualquer tipo, causem interferências prejudiciais às comunicações
ou serviços radioelétricos, a que se refere o número 197 anterior.
Artigo
46
Chamadas
e Mensagens de Socorro
200 As estações de
radiocomunicações estão obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta , as
chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja sua origem, e a responder da
mesma forma a essas mensagens, dando-lhes imediatamente o andamento devido.
Artigo
47
Sinais
de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos
201 Os Membros se
comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou
circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação que sejam
falsos ou enganosos, assim como a colaborar para a localização e identificação
das estações situadas sob sua jurisdição que emitam esses sinais.
Artigo
48
Instalações
dos Serviços de Defesa Nacional
202 1. Os Membros
conservarão sua inteira liberdade com relação às instalações radioelétricas
militares.
203 2. Todavia, estas
instalações se ajustarão, dentro do possível, às disposições regulamentares relativas
ao auxílio, em casos de perigo, às medidas para impedir as interferências
prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos
tipos de emissão e as freqüências que devam ser utilizadas, segundo a natureza
do serviço.
204 3. Além disso,
quando estas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública
ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos deverão, em
geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
Capítulo
VIII
Relações
com as Nações Unidas, Outras Organizações Internacionais e Estados não Membros
Artigo
49
Relações Com As Nações Unidas
205 As relações entre as Nações Unidas e a União
Internacional de Telecomunicações são definidas no acordo firmado entre ambas
as organizações.
Artigo
50
Relações
com Outras Organizações Internacionais
206 A fim de
contribuir para uma completa coordenação internacional, em matéria de
telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que
tenham interesses e atividades conexas.
Artigo
51
Relações
com Estados não Membros
207 Os Membros
reservam para si e para as empresas de exploração reconhecidas a faculdade de
fixar as condições de admissão das telecomunicações que tenham de passar por um
Estado que não seja Membro da União. Toda telecomunicação procedente de tal
Estado, aceita por um Membro, deverá ser transmitida e ser-lhe-á aplicada as
disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos
Regulamentos administrativos, assim com as taxas normais, na medida em que
utilize canais de um Membro.
Capítulo
IX
Disposições
Finais
Artigo
52
Ratificação, Aceitação ou Aprovação
208 1. A presente Constituição e a Convenção serão
ratificadas, aceitas ou aprovadas, simultaneamente, em um só instrumento, pelos
Membros signatários, de conformidade com suas normas constitucionais. Tal
instrumento será depositado, no mais breve prazo possível, junto ao
Secretário-Geral, que transmitirá a notificação pertinente aos Membros.
209 2. (1) Durante um
período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente
Constituição e da Convenção, os Membros signatários que ainda não tenham
depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com
o disposto no número 208, gozarão dos mesmos direitos que conferem aos Membros
da União os números 25 a 28 da presente Constituição.
210 (2) Findo o
período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente
Constituição e da Convenção, os Membros signatários que não tenham depositado o
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no
número 208 anterior, não terão direito de votar em nenhuma conferência da
União, reunião do Conselho, reunião dos Setores, ou consulta efetuada por
correspondência, em decorrência das disposições da presente Constituição e da
Convenção, até que tenham depositado tal instrumento. Salvo o direito de voto,
não serão afetados seus demais direitos.
211 3. A partir da
entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, prevista no artigo 58
da presente Constituição, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação
produzirá efeito, a partir da data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.
Artigo
53
Adesão
212 1. Todo Membro que
não tenha assinado a presente Constituição nem a Convenção e, em obediência ao
disposto no artigo 2 da presente Constituição, todos os demais Estados
mencionados no referido artigo, poderão a elas aderir-se, a qualquer momento. A
adesão será formalizada, simultaneamente, em um único instrumento, que inclua a
presente Constituição e a Convenção.
213 2. O instrumento
de adesão será depositado junto ao Secretário-Geral, que notificará
imediatamente os Membros acerca do depósito de tal instrumento e enviará a cada
um deles cópia autenticada do mesmo.
214 3. Após a entrada
em vigor da presente Constituição e da Convenção, de conformidade com o
disposto no artigo 58 da presente Constituição, a adesão produzirá efeito, a
partir da data em que o Secretário-Geral receber o instrumento correspondente,
a menos que nele seja especificado o contrário.
Artigo 54
Regulamentos Administrativos
215 1. Os Regulamentos Administrativos mencionados no
artigo 4 da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios
e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.
216 2. A ratificação,
aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às
mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o
consentimeto de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas
Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente
Constituição e da Convenção. Tal consentimento se entende como sujeição a toda
reserva manifestada no momento da assinatura dos citados Regulamentos ou a qualquer
revisão posterior dos mesmos, sempre e quando ele se mantenha no momento de
depositar o correspondente instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão.
217 3. As revisões dos
Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adotados depois da data
mencionada anteriormente, serão aplicadas, provisoriamente, na medida em que
assim o permita sua legislação nacional, com relação a todos os Membros que
tenham assinado estas revisões. Esta aplicação provisória será efetiva, a
partir da data ou datas especificadas nas mesmas e estará sujeita às reservas
que possam ter sido efetuadas no momento da assinatura dessas revisões.
218 4. Esta aplicação
provisória continuará em vigor até:
219 a) que o Membro
notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em obrigar-se pela referida
revisão e indique, neste caso, à qual medida mantém qualquer reserva feita à
determinada revisão no momento da assinatura da mesma; ou
220 b) sessenta dias
depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação do Membro
informando-lhe de que não aceita obrigar-se pela mencionada revisão.
221 5. Se o
Secretário-Geral não receber nenhuma notificação, a propósito dos números 219
ou 220 anteriores, de um Membro que tenha assinado a citada revisão antes do
término de trinta e seis meses, a partir da data ou datas especificadas na
mesma para o início da aplicação provisória, considerar-se-á que esse Membro
aceitou obrigar-se por tal revisão, sujeito a qualquer reserva que possa ter
feito à referida revisão no momento de sua assinatura.
222 6. O Membro da
União que não tenha assinado a mencionada revisão dos Regulamentos
Administrativos, parcial ou total, adotada após a data estipulada no número 216
anterior, tratará de notificar imediatamente o Secretário-Geral de seu consentimento
de obrigar-se pela mesma. Se antes da expiração do prazo indicado no número
anterior, o Secretário-Geral não houver recebido nenhuma notificação do
referido Membro, considerar-se-á que este aceitou obrigar-se por essa revisão.
223 7. O Secretário-Geral
informará aos Membros, em seguida, a respeito de toda notificação recebida, em
cumprimento ao disposto neste artigo.
Artigo
55
Emendas
à Presente Constituição
224 1. Os Membros da
União poderão propor emendas à presente Constituição. A fim de permitir o seu
encaminhamento oportuno aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as
propostas de emenda deverão estar em poder do Secretário-Geral, com o mínimo de
oito meses de antecedência da data fixada para a abertura da Conferência de
Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, com o
mínimo de seis meses de antecedência da referida data, essas propostas de
emendas a todos os Membros da União.
225 2. Não obstante,
os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários
poderão propor, a qualquer momento, modificações às propostas de emenda
apresentadas em conformidade com o número 224 anterior.
226 3. Para o exame
das emendas propostas à presente Constituição ou das modificações das mesmas,
em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será
constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência.
227 4. Para ser
adotada, toda modificação proposta à uma emenda assim como a proposta no seu
conjunto, modificada ou não, deverá ser aprovada em sessão plenária por, pelo
menos, dois terços das delegações acreditadas junto à Conferência de
Plenipotenciários e que tenham direito de voto.
228 5. Nos casos não
previstos nos parágrafos precedentes do presente artigo, serão aplicadas, em
substituição, as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento
interno das conferências e de outras reuniões contidas na Convenção.
229 6. As emendas à
presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários
entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de
emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham
depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação da presente Constituição, dos instrumentos de emenda ou de adesão aos
mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido
instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.
230 7. O
Secretário-Geral notificará todos os Membros do depósito de cada instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
231 8. Após a entrada
em vigor do referido instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, de conformidade com os artigos 52 e 53 da presente Constituição,
aplicar-se-á ao novo texto modificado da Constituição.
232 9. Após a entrada
em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na
Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas. O número 241 da presente Constituição será aplicado também ao
mencionado instrumento de emenda.
Artigo
56
Solução de Controvérsias
233 1. Os Membros poderão resolver suas controvérsias
sobre questões relativas à interpretação ou aplicação da presente Constituição,
Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via
diplomática, pelo procedimento estabelecido nos tratados bilaterais ou
multilaterais que tenham firmado para a solução das controvérsias
internacionais ou por qualquer outro método que decidam adotar, de comum
acordo.
234 2. Quando não for adotado nenhum dos métodos acima
citados, todo Membro que faça parte de uma controvérsia poderá recorrer à
arbitragem, de conformidade com o procedimento fixado na Convenção.
235 3. O Protocolo
Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a
presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos será
aplicável entre os Membros Partes nesse Protocolo.
Artigo
57
Denúncia
da Presente Constituição e da Convenção
236 1. Todo Membro que
tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção,
ou a elas aderido, terá direito de denunciá-las. Nesse caso, a presente
Constituição e a Convenção serão denunciadas, simultaneamente, na forma de um
único instrumento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Recebida
a notificação, o Secretário-Geral a comunicará, imediatamente, aos demais
Membros.
237 2. A denúncia
produzirá efeito transcorrido um ano, a partir da data em que o
Secretário-Geral receber a notificação.
Artigo
58
Entrada
em Vigor e Assuntos Conexos
238 1. A presente
Constituição e a Convenção entrarão em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os
Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de
ratificação, aprovação ou adesão.
239 2. Na data de
entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a
Convenção revogarão e substituirão, nas relações entre as Partes, a Convenção
Internacional de Telecomunicações de Nairobi (1982).
240 3. O
Secretário-Geral da União registrará a presente Constituição e a Convenção na
Secretaria das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 102 da Carta
das Nações Unidas.
241 4. O original da
presente Constituição e da Convenção, redigido em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo será depositado nos arquivos da União. O
Secretário-Geral enviará cópia autenticada do mesmo, nos idiomas solicitados, a
cada um dos Membros signatários.
242 5. Em caso de
divergência entre as diferentes versões da presente Constituição e da
Convenção, o texto em idioma francês terá fé.
Em testemunho do qual,
os Plenipotenciários respectivos assinam o original da presente Constituição da
União Internacional de Telecomunicações e o original da Convenção da União
Internacional de Telecomunicações.
Genebra, em 22 de
dezembro de 1992.
[4] Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28 do
Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998
|
Aprova os textos (*) dos Atos
Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional, da União Internacional
de Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros em Genebra, em 22
de dezembro de 1992, e dos "Atos Finais da Conferência de
Plenipotenciários", da União Internacional De Telecomunicações - UIT,
aprovados pelos países membros, em Quioto, em 13 de outubro de 1994. |
O CONGRESSO NACIONAL
, decreta:
Art 1º São
aprovados os textos dos Atos Finais da Conferência Adicional de
Plenipotenciários de Genebra, ocorrida em 1992, e da Conferência de
Plenipotenciários de Quioto, ocorrida em 1994, da União Internacional de
Telecomunicações - UIT.
Parágrafo único. São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem os referidos
Protocolos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 15 DE OUTUBRO DE
1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
(*) O texto do Tratado acima citado
está publicado no DSF, de 15.10.98
[5]
Art. 98.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
[6]
Art. 150/CTN c/c art. Parágrafo 7o, do art. 150/CF.
FERNANDO NETO BOTELHO
(fernandobotelho@terra.com.br):
- é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal
de Justiça/MG, da 13a. Câmara Cível;
- foi
Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas
Gerais em Belo Horizonte;
- possui MBA - Master Business of Administration em Gestão de Telecomunicações,
pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
- foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL
(mandato 2002/2003);
- é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
- é Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e
Telecomunicações;
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG;
- é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de
telecomunicações;
- é Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador da
Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG;
- é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed. Thomson
IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier
Latin-ABETEL, 2.006).
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mantida pela ComUnidade WirelessBRASIL registra seus trabalhos e suas
participações em Grupos de Debates.