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A INCLUSÃO DIGITAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (04) |
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AUTOR: FERNANDO NETTO BOTELHO |
A ORIGEM CONSTITUCIONAL-DIRETA: O DIREITO FUNDAMENTAL ESPECÍFICO
Visando impedir ou minimizar desigualdades, ou, noutras palavras, fixar parâmetros para que a igualdade prestacional e de fruição se estabeleça, o princípio da universalização dos serviços telecomunicativos constitui, antes, um dever - do Estado - em prol do cidadão.
E, para este, representará uma garantia intangível-constitucional, expressa pela redução, que por ele irá se realizar, das disparidades derivadas de aspectos regionais-sociais, econômicos, políticos, ou geográficos.
Sendo tal considerado fundamento expresso, ou objetivo fundamental, do Estado brasileiro, a busca minimizadora das disparidades sociais-regionais consagra-se em comando explícito do art. 3o, III, da Constituição da República.
O art. 3o citado:
" Art. 3o - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
.......................................
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. "
Neste sentido, a exclusão digital consolida "specie" aplicativa direta do princípio-mor de regência do próprio Estado brasileiro, podendo-se, pacificamente, acentuar que, nascido o dever-direito do expresso comando da Carta da República, tem-se, nele, direito subjetivo público, assegurado a todo cidadão atingido pela soberania ali mesmo editada ao Estado.
Desse modo, equivalerá a frontal violação do expresso princípio-constitucional a prática - qualquer que seja, omissiva ou comissiva - que implemente, fomente, ou não se empenhe em prol da redução da exclusão digital.
Enquanto houver, nos rincões do país, cidadãos apartados - na mais pura expressão do "apartheid" social - do acesso pleno e isonômico à internet, à fruição de telefonia móvel-celular (ou móvel-pessoal), aos recursos amplos da capacidade orbital, ou ao tráfego de dados em geral, ou de voz, não se poderá considerar exonerado o Estado brasileiro do dever universalizante que a Carta Comanda em prol da erradicação da pobreza (que não se faz restrita a aspectos de subsistência física, mas intelectual, educacional) e da marginalização.
Exclusão digital adota, neste ponto, sinonímia essencial com exclusão social, e com a marginalização.
Violará a Constituição a omissão pública, que ensejará, sempre, o acionamento das garantias constitucionais de validação dos direitos fundamentais equivalentes.
INCLUSÃO DIGITAL E OUTRAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Evidentemente, quando se está a tratar de redução de desigualdades, ou, de princípio indutor do dever público de minimização dos índices de marginalização sócio-econômico, adianta-se inequívoco conceito de isonomia.
Neste sentido, o princípio da universalização dos serviços de telecomunicações não apenas nasce do fundamento elementar do Estado brasileiro - de redução das desigualdades (art. 3o, III, da CF) - mas, essencialmente, sintetiza implemento de igualdade, que haverá de ser materialmente considerada, ou, considerada em razão de particularidades regionais e grupais (inclusive étnicas, religiosas, culturais, regionais).
Assim, um mesmo serviço telecomunicativo haverá de ser levado, por comando público a cargo do Estado, a todo e qualquer usuário, qualquer que seja sua condição sócio-econômico-geográfico-cultural-racial.
O implemento da inclusão digital textualizará consagração da isonomia cuidada no "caput" do art. 5o, garantia a se prestar ao conjunto dos cidadãos e a cada um em particular.
"A contrario sensu", exclusão digital - por exemplo, através da ausência de acesso público-telefônico, de acesso a internet, ou a cabos óticos de alta velocidade, e a outros benefícios da infra-estrutura de telecomunicações, alocados a apenas uma minoria da sociedade brasileira - contrariará, sempre e a um só tempo, a igualdade que garante o direito individual (do art. 5o, "caput") e o dever imposto ao Estado, de adimplemento do inciso III, do art. 3o, da CF.
Por último, na conjugação destes princípios simétricos haverá ainda de ingressar o reconhecimento de que, pela via também da inclusão, se implementará igualização de oportunidades da própria expressão do pensamento (art. 5o, IV, da CF), de exercício da liberdade plena e igual de todos, de consciência (art. 5o, VI, da CF), e se garantirá, do mesmo modo, a prática de atividades intelectuais, artísticas, científicas, e de comunicação (art. 5o, IX, da CF), bem ainda os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer (estes, pela via de aplicativos específicos, como os de telemedicina, teleeducação, e restantes conteúdos de acesso remoto, próprios da rede mundial de computadores - art. 6o, "caput", da CF).
CONCLUSÃO
Em resumo, o direito à inclusão digital expressa garantia constitucional intangível e direta - prescrita no art. 3o, III, da CF, e convalidada pelas disposições restantes, do art. 5o, "caput", e incisos "IV", "VI", e "IX", e art. 6o, da CF.
Contrariamente, a exclusão digital sintetizará "modus" de ruptura da garantia constitucional fundamental, expressa na interdependência das disposições - e respectivos princípios - citados.
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