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Tratados Internacionais em Matéria de Tecnologia  - Parte 2
WIPO Copyright Treaty  

Rodney de Castro Peixoto  (*)

World Intellectual Property Organization

O presente texto tem por escopo a análise de dois Tratados Internacionais preparados pela World Intellectual Property Organization
(1) (WIPO). Como informamos em nosso artigo anterior, possuem legitimação para formular Tratados Internacionais sujeitos de direito internacional público, e entre estes figuram as organizações internacionais.

A World Intellectual Property Organization é uma organização internacional que se dedica a buscar maior segurança para proprietários de direitos imateriais em caráter mundial. Seu trabalho visa prover um ambiente estável para o desenvolvimento humano, resguardando os frutos da criatividade e formando um extenso banco de dados voltado para a ciência e tecnologia.

Sediada em Genebra, Suíça, conta atualmente com 179 países membros, quase a totalidade dos países do globo, o que enfatiza a importância de sua atuação. Curioso o fato da preocupação de proteção de direitos autorais ter se iniciado com Johannes Brahms, ao compor sua Terceira Sinfonia em 1883, ano da Convenção de Paris para a Proteção de Propriedade Industrial.

O direito autoral surgiu como objeto de proteção internacional em 1886, com a Convenção de Berna. Desse encontro surgiu um “Bureau” Internacional para tratar de assuntos ligados à proteção dos direitos dos autores e inventores. Já em 1960, o Bureau se mudou de Berna para Genebra, e dez anos depois, recebeu nova denominação, se transformando na WIPO, expandindo suas atividades e membros.

WIPO Copyright Treaty 

Inspirado no artigo 20 da Convenção de Berna para Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos foi finalizado em 1996 e tem seu objeto voltado para a proteção de expressões de direito autoral. Referências diretas ao texto de Berna indicam a clara disposição de complementar suas regras com as inovações surgidas que possibilitam a manifestação do espírito humano.

Abraça as novas tecnologias expressamente em seu texto. Pela primeira vez, programas de computador e banco de dados armazenado em suporte magnético aparecem como objeto de proteção em escala internacional. Os direitos de distribuição e licenciamento dos frutos concebidos por estas novas formas de produção de conhecimento também se encontram presentes. O direito de comunicação ao público é de exclusividade de seus titulares, e os Estados membros possuem prerrogativas para adequarem as disposições deste Tratado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos, estabelecendo limites e exceções aos tópicos que porventura forem considerados conflitantes.

No artigo 11 do WIPO Copyright Treaty tem a indicação que os signatários devem providenciar uma proteção legal efetiva e adequada contra medidas que possam afetar os métodos utilizados pelos autores no exercício de seus direitos. De forma semelhante, o artigo 12 traz a necessidade de um eficaz gerenciamento das informações sobre o autor, obra, e todos os números, códigos, classificações que representem os direitos protegidos. Reproduzimos o parágrafo 1 deste artigo:

  1. Contracting parties shall provide adequate and effetive legal remedies against any person knowingly performing any of the following acts knowing, or with respect to civil remedies having reasonable grounds to know, that will induce, enable, facilitate or conceal an infringement of any right covered by this Treaty or the Berne Convention :

(i)  to remove or alter any electronic rights management information without authority;

(ii) to distribute, import for distribution, broadcast or communicate to the public, without authority, works or copies of works knowing that electronic rights management information has been removed or altered without authority.

Neste dispositivo, encontra-se a obrigação por parte dos Estados em providenciarem medidas legais suficientes para obstar práticas que possam induzir, capacitar, facilitar ou camuflar infrações de direitos autorais. O item (i) dispõe a proibição de alteração de qualquer informação de gerenciamento de direitos eletronicamente sem autorização, e o item (ii) completa vedando a distribuição, importação para distribuição, transmissão ou comunicação em massa para o público, de trabalhos ou cópias cujas informações foram removidas ou alteradas sem autorização.

O WIPO Copyright Treaty acaba de obter sua vigência no mês de março passado.

WIPO Performances and Phonograms Treaty 

Com início de convalidação previsto para maio próximo, o WIPO Performances and Phonograms Treaty apresenta importância ímpar na atual configuração das artes mundiais, visto que prevê proteção internacional aos trabalhos sonoros distribuídos por meios eletrônicos. Aqui, temos presente a polêmica sobre a distribuição de música pela Internet, com o discutido padrão MP3 como agente provocador de debates acaloradas e vultosas movimentações judiciais em alguns países.

Antes de adentrarmos o referido texto, cabe aqui uma breve explanação sobre o que significa o termo MP3:

MP3 é um acrômio de MPEG layer 3. MPEG é abreviatura de Moving Picture Expert Group
(2), formado no ISO (3) que batizou o formato de arquivos de vídeo por ele desenvolvido com seu nome. Com o padrão MPEG, torna-se possível à compressão e transmissão de arquivos de vídeo, comprimidos separadamente em quadros. O sistema deu origem a outro formato de arquivo de computador, o MP3, que recebeu este nome por ser o 3º esquema de código de compressão de arquivos de áudio ( Layer 3)  (4).  O Layer 3 codifica o arquivo e permite compressão psicoacústica, daí a qualidade ser compatível com os compact discs, já que informações supérfluas são eliminadas. Ao comprimir os arquivos de áudio, o MP3 permite sua troca instantânea pela Internet, pois transforma os dados em arquivos relativamente pequenos.

Isto posto, temos uma sonora polêmica, já que a troca de arquivos de música protegida por copyright e demais direitos se faz sem nenhum resguardo destes na Internet. Temos visto ações ingressadas em juízo por associações representantes de gravadoras, enquanto que no lado dos músicos as opiniões não são unânimes. Como pretendemos discorrer sobre este assunto em momento oportuno, voltemos ao nosso tema, o WIPO Performances and Phonograms Treaty.

O texto deste Acordo teve sua finalização em dezembro de 1996, e tem como objetivo desenvolver e manter a proteção de direitos autorais de produtores e artistas de maneira uniforme. Em seu Preâmbulo destaca o impacto do desenvolvimento e a convergência da tecnologia da informação na produção e distribuição dos frutos do trabalho artístico.

Neste Tratado, foi utilizado como norte a Convenção Internacional de Roma, que trata exatamente dos direitos dos artistas e produtores na execução de seus trabalhos. Esta Convenção data de 1961, daí a intenção, mais uma vez, de adaptar as invenções ao trabalho de cunho artístico produzido hoje.

O texto trata os artistas por “performers” 
(5),  termo que abraça maior possibilidade de manifestação musical, e intitula a classe dos produtores “producer of phonograms” (6) definidos como sendo pessoas físicas ou jurídicas que tomaram a iniciativa de primeiro fixar os sons em meio perceptível. Aspecto importante é a definição do objeto a ser protegido através deste documento. Temos no artigo 2, parágrafo (b):

... phonograms means the fixation of the sounds of a performance or of other sounds, or of a representation of sounds, other than in the form of a fixation incorporated in a cinematographic or other audiovisual work. ...

Vemos, portanto que a fixação de sons de uma apresentação ou qualquer outro som, mesmo incorporado em obras audiovisuais torna-se protegida internacionalmente segundo o texto em tela.

Outras definições relevantes constam no parágrafo (e), “publication”
(7) e (f), “broadcasting” (8).

Quanto aos direitos envolvidos no WIPO Performances and Phonograms Treaty, temos resguardado os direitos materiais, direitos morais dos artistas, direitos de reprodução, direito de distribuição e aluguel (licenciamento), além da possibilidade de oferta exclusiva a um determinado meio de transmissão, de acordo com o desejo de cada parte.

Aos produtores de fonogramas, são assegurados direitos exclusivos de distribuição, direito de licenciamento, direito de oferta ao público por todos os meios de transmissão, aqui incluídos meios digitais.

O artigo 15 dispõe os direitos percebidos por ambos os envolvidos, que são os direitos de remuneração pela transmissão e comunicação com o público. Esta remuneração deve ser efetuada de maneira individualizada por cada jurisdição dos Estados pertencentes ao Tratado. No parágrafo (3) deste artigo se encontra a possibilidade de cada País enviar notificação ao Diretor da WIPO declarando suas condições de promover a remuneração ou limitar os teores do texto.

No artigo 17, há o termo de vigência da proteção conferida aos direitos autorais.

Artistas:

Produtores:

As mesmas diretrizes no tocante aos mecanismos de proteção que vimos no WIPO Copyright Treaty se encontram neste texto, onde as partes contratantes deverão oferecer efetivos meios legais de proteção da informação sobre obras artísticas e seus direitos reservados.

Como já dissemos, o Tratado passa a vigorar no dia 20 de maio de 2002.

Vimos aqui dois documentos que atestam a importância da adequação de normas ao ambiente digital.

Os dois textos possuem pontos em comum:

O Brasil não é signatário de nenhum dos Tratados abordados neste texto.

Nosso próximo tema será o Madrid Agreement Concerning theInternational Registration of Marks.


(1)   Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

(2)   Grupo de especialistas em sistemas cinematográficos.

(3)   International Organization for Standardization

(4)   3ª camada.

(5)   Intérpretes.

(6)   Produtor de Fonogramas.

(7)   Publicação.

(8)   Transmissão por meios eletrônicos e satélites.


(*) Rodney de Castro Peixoto (rodney@csalaw.com.br) é advogado especialista em tecnologia da informação, consultor de empresas de Internet, autor do livro "O Comércio Eletrônico e os Contratos" Ed. Forense, 2001, e professor do IPGA - Instituto de Pós-Graduação Avançada.
Seus artigos estão referenciados na página Direito Digital  e no site  Correia da Silva & Mendonça do Amaral.
  

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