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Novembro 2007 Índice Geral do BLOCO
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• TV Digital (16) - Rogério Gonçalves, da ABUSAR, comenta o artigo transcrito na mensagem/post TV Digital (15)
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, November 22, 2007 3:12 AM
Subject: [wireless.br] Re: TV Digital (15) - Excelente artigo: "É possível
legislar sobre TV Digital por decreto?" - Revista Consultor Jurídico
Oi Hélio,
Vamos deixar bem claro que este negócio de "considerações jurídicas" é assunto
de competência exclusiva de advogados, magistrados e outros especialistas que
ralaram muito (alguns nem tanto...) para conquistar esse direito.
Portanto, os comentários feitos por mim, ora em meu nome, ora em nome da
Abusar, sempre pragmáticos, normalmente polêmicos e muitas vezes repletos de
imperfeições jurídicas, representam opiniões leigas, resultantes de trabalhos
de pesquisa, que têm como único objetivo incentivar o debate dos assuntos de
telecom. Pena que o pessoal do grupo não tem demonstrado interesse em expôr as
suas opiniões.
Esclarecida a questão, vamos à luta...
Me parece que o artigo do Dr. Milagre contém algumas contradições.
Começando pelo trecho abaixo, no qual ele define "convergência tecnológica",
sem esclarecer que ela é apenas consequência da alteração da forma de
transmissão e armazenamento dos sinais de voz, áudio e vídeo que, ao passarem
de analógicos para digitais, tornaram-se passíveis de serem manipulados e
transmitidos em redes de
computadores:
"Convergência tecnológica é um termo que, de maneira geral, é utilizado para
designar a tendência de utilização de uma única infra-estrutura de tecnologia
para prover serviços que, anteriormente, requeriam equipamentos, canais de
comunicação, protocolos e padrões independentes.
As tecnologias envolvidas no processo de convergência são, de forma geral,
tecnologias modernas de telecomunicações tais como rádio, televisão, redes de
computadores e de telefonia."
Como o § único do art. 69 da LGT estabelece que a telefonia (intercomunicação
através de voz) é uma modalidade de serviço de telecomunicações diferente da
comunicação de dados (intercomunicação através de dados binários), não faz o
menor sentido o Doutor afirmar, no texto destacado abaixo, que "a aplicação
básica da telecomunicação seja a telefonia" pois, justamente por causa da
convergência tecnológica, é óbvio que os serviços públicos de comunicação de
dados, especialmente os de rede IP, já ocupam um papel prá lá de relevante na
área de telecomunicações:
"O paradigma acima mencionado perde força a partir do momento em que
constata-se que embora a aplicação básica da telecomunicação seja a telefonia,
legalmente, a mesma pode transmitir a mesma mídia que a radiodifusão, como
sons imagens e qualquer outra informação."
Ainda em relação ao texto acima, o Dr. Milagre dá uma pequena derrapada ao não
diferenciar a telefonia fixa da telefonia móvel já que, no caso da telefonia
fixa, o único serviço de radiodifusão que pode ser transmitido legalmente
através de suas redes é o de radiofonia. Imagens? Só por fax. Vídeo e TV? Nem
pensar.
Ao ignorar que as diversas modalidades de serviços de telecomunicações são
objeto de concessões ou autorizações específicas, no texto abaixo o autor não
esclarece qual seria a modalidade de serviço cuja operadora poderia,
onerosamente, transmitir programas via banda larga:
"Em apertada síntese, a diferença cabal entre ambos os serviços é que na
radiodifusão aberta a transmissão se caracteriza por utilizar necessariamente
a radiofreqüência e por gratuita. E neste cenário, o que impediria uma
operadora de telecomunicação de onerosamente transmitir programas via banda
larga? Programas são sons e imagens (e as teles podem transmitir sons e
imagens!) E o principal, as teles não estão utilizando radiofreqüência! Ou
seja, não estão praticando
sob o prisma legal radiodifusão, não estando sujeitas aos crimes de
radiodifusão clandestina e às licitações pelas quais passam as Emissoras.
Agora sobre o prisma prático...o serviço é o mesmo!"
No caso, poderia ser qualquer empresa de telecom que possuísse autorização
para explorar serviços de comunicação de dados, exceto as concessionárias de
telefonia fixa que, por força do art. 86 da LGT, devem explorar exclusivamente
o STFC, objeto de suas concessões. Ou seja, se as concessionárias de telefonia
resolverem arrumar um troco transmitindo programas típicos de radiodifusão e
ainda por cima, via banda larga, elas poderão responder não só por crimes de
radiodifusão
clandestina, como também por exploração clandestina de serviços de telecom (arts.
183, 184 e 185 da LGT).
Para encerrar o papo, aquele quadro da revista Consultor Jurídico está mais
furado que um queijo suíço, pois além de considerar genericamente a telefonia
como a aplicação básica dos serviços de telecom, também comete a heresia de
dizer que a regulamentação da área é atribuição da Anatel, quando a alínea
"b", do inciso V, do
art. 14 da Lei 9.649/98 atribui expressamente para o Minicom a competência da
regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços públicos de
telecomunicações.
Por enquanto é só.
Se o pessoal quiser discutir esta e outras incoerências do texto do
artigo, estamos aí...
Um abraço
Rogério
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