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22/11/07

TV Digital (16) - Rogério Gonçalves, da ABUSAR, comenta o artigo transcrito na mensagem/post TV Digital (15)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, November 22, 2007 3:12 AM
Subject: [wireless.br] Re: TV Digital (15) - Excelente artigo: "É possível legislar sobre TV Digital por decreto?" - Revista Consultor Jurídico

Oi Hélio,

Vamos deixar bem claro que este negócio de "considerações jurídicas" é assunto de competência exclusiva de advogados, magistrados e outros especialistas que ralaram muito (alguns nem tanto...) para conquistar esse direito.

Portanto, os comentários feitos por mim, ora em meu nome, ora em nome da Abusar, sempre pragmáticos, normalmente polêmicos e muitas vezes repletos de imperfeições jurídicas, representam opiniões leigas, resultantes de trabalhos de pesquisa, que têm como único objetivo incentivar o debate dos assuntos de telecom. Pena que o pessoal do grupo não tem demonstrado interesse em expôr as suas opiniões.

Esclarecida a questão, vamos à luta...

Me parece que o artigo do Dr. Milagre contém algumas contradições.
Começando pelo trecho abaixo, no qual ele define "convergência tecnológica", sem esclarecer que ela é apenas consequência da alteração da forma de transmissão e armazenamento dos sinais de voz, áudio e vídeo que, ao passarem de analógicos para digitais, tornaram-se passíveis de serem manipulados e transmitidos em redes de
computadores:

"Convergência tecnológica é um termo que, de maneira geral, é utilizado para designar a tendência de utilização de uma única infra-estrutura de tecnologia para prover serviços que, anteriormente, requeriam equipamentos, canais de comunicação, protocolos e padrões independentes.

As tecnologias envolvidas no processo de convergência são, de forma geral, tecnologias modernas de telecomunicações tais como rádio, televisão, redes de computadores e de telefonia."

Como o § único do art. 69 da LGT estabelece que a telefonia (intercomunicação através de voz) é uma modalidade de serviço de telecomunicações diferente da comunicação de dados (intercomunicação através de dados binários), não faz o menor sentido o Doutor afirmar, no texto destacado abaixo, que "a aplicação básica da telecomunicação seja a telefonia" pois, justamente por causa da convergência tecnológica, é óbvio que os serviços públicos de comunicação de dados, especialmente os de rede IP, já ocupam um papel prá lá de relevante na área de telecomunicações:

"O paradigma acima mencionado perde força a partir do momento em que constata-se que embora a aplicação básica da telecomunicação seja a telefonia, legalmente, a mesma pode transmitir a mesma mídia que a radiodifusão, como sons imagens e qualquer outra informação."

Ainda em relação ao texto acima, o Dr. Milagre dá uma pequena derrapada ao não diferenciar a telefonia fixa da telefonia móvel já que, no caso da telefonia fixa, o único serviço de radiodifusão que pode ser transmitido legalmente através de suas redes é o de radiofonia. Imagens? Só por fax. Vídeo e TV? Nem pensar.

Ao ignorar que as diversas modalidades de serviços de telecomunicações são objeto de concessões ou autorizações específicas, no texto abaixo o autor não esclarece qual seria a modalidade de serviço cuja operadora poderia, onerosamente, transmitir programas via banda larga:

"Em apertada síntese, a diferença cabal entre ambos os serviços é que na radiodifusão aberta a transmissão se caracteriza por utilizar necessariamente a radiofreqüência e por gratuita. E neste cenário, o que impediria uma operadora de telecomunicação de onerosamente transmitir programas via banda larga? Programas são sons e imagens (e as teles podem transmitir sons e imagens!) E o principal, as teles não estão utilizando radiofreqüência! Ou seja, não estão praticando
sob o prisma legal radiodifusão, não estando sujeitas aos crimes de radiodifusão clandestina e às licitações pelas quais passam as Emissoras. Agora sobre o prisma prático...o serviço é o mesmo!"

No caso, poderia ser qualquer empresa de telecom que possuísse autorização para explorar serviços de comunicação de dados, exceto as concessionárias de telefonia fixa que, por força do art. 86 da LGT, devem explorar exclusivamente o STFC, objeto de suas concessões. Ou seja, se as concessionárias de telefonia resolverem arrumar um troco transmitindo programas típicos de radiodifusão e ainda por cima, via banda larga, elas poderão responder não só por crimes de radiodifusão
clandestina, como também por exploração clandestina de serviços de telecom (arts. 183, 184 e 185 da LGT).

Para encerrar o papo, aquele quadro da revista Consultor Jurídico está mais furado que um queijo suíço, pois além de considerar genericamente a telefonia como a aplicação básica dos serviços de telecom, também comete a heresia de dizer que a regulamentação da área é atribuição da Anatel, quando a alínea "b", do inciso V, do
art. 14 da Lei 9.649/98 atribui expressamente para o Minicom a competência da regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços públicos de telecomunicações.

Por enquanto é só.

Se o pessoal quiser discutir esta e outras incoerências do texto do
artigo, estamos aí...

Um abraço
Rogério

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