enviou-nos dois textos e uma "Apresentação", esta em formato .ppt.
Os textos, abaixo transcritos, são:
- Banda Larga - uma tese para discussão
- Competição no Mercado Local
Obrigado, José Roberto, por mais esta enorme contribuição!
ComUnidade...ao debate! :-)
------------------------------------------------------------
Banda Larga -
uma tese para discussão.
Em um ambiente de efetiva competição (*) o
mercado é que comanda o processo de desenvolvimento, evolução do serviço e
atendimento à sociedade.
No Brasil o comando deste processo está nas mãos
do monopólio local, exercido pelas Concessionárias de Telefonia (STFC -
Local) que administram este crescimento e decidem aonde, quem vão atender e
o respectivo preço do serviço.
As regras estabelecidas quando da reforma do
setor de telecomunicações no Brasil, foram feitas para que esta situação de
monopólio não acontecesse.
Coube a Agencia Reguladora a responsabilidade pela implementação e o
cumprimento destas regras por todos os Prestadores de Serviços.
Esperas-se que a Agência Reguladora realize
diagnósticos periódicos sobre a situação da competição no setor de
telecomunicações, assim como tem sido feito no controle da Universalização
dos Serviços de Telecomunicações e atue na correção dos desvios.
Onde a competição não se instala por fatores
estruturais, como por exemplo, nas áreas de baixa densidade da demanda de
serviços, a solução foi perfeitamente definida na LGT, e a utilização de
Fundos são o instrumento adequado para subsidiar ou financiar a introdução
de serviços de Banda Larga.
Complicar o processo e desviar o foco das
soluções de Banda Larga no país tem sido uma estratégia vitoriosa para a
manutenção do “status quo”, diga-se de passagem, desta ridícula e critica
situação em que se encontra o atendimento da Banda Larga no país.
O que a Agência Reguladora tem que fazer é
colocar à disposição do mercado todas as alternativas regulatórias que
viabilizam a ampliação do atendimento a este mercado.
Cabe aos Empresários e Investidores do setor
escolher aquelas que se enquadram na sua estratégia de participação neste
mercado.
O Brasil e em particular o seu setor de
telecomunicações, autoridades e profissionais do setor, acreditam que o
mercado está destinado para exploração pelos grandes grupos de operadores
(prestadores de serviços), isso sem dúvida favorece a manutenção dos
monopólios e conseqüentemente perdemos os benefícios da diversidade de
ofertas, inovação e a importante queda nos preços, que viabiliza a ampliação
do mercado atendido.
Resultado esperado de um setor de
telecomunicações competitivo como em outros países é a perspectiva das
transformações sociais com o advento da sociedade da informação e do
conhecimento, criando um ambiente mais justo e uma economia mais dinâmica.
(*) Efetiva competição se caracteriza pela
freqüente inovação nos serviços prestados e pela representativa queda dos
preços
Jose Roberto de Souza Pinto – Engenheiro e
Consultor na área de Telecomunicações.
-------------------------------------------
Competição no Mercado
Local
A importância da solução de desagregação de
elementos de rede
1. Introdução
A necessidade de preservar os direitos dos
usuários dos serviços de telecomunicações de obter, na sua utilização,
preços justos e qualidade adequada e a importância de viabilizar a expansão
da Internet em banda larga (especialmente para promover o acesso a serviços
de interesse social como educação e saúde e para contribuir ao
desenvolvimento de pequenas e medias empresas) são elementos inegáveis do
atual contexto sócio - econômico nacional. Adicionalmente, para que estes
objetivos sejam alcançados, diversas empresas, atuando em regime de justa
competição, devem oferecer o serviço, baseado em uma razoável estrutura de
custos, inclusive no que se refere à infra-estrutura de acesso local.
Por outro lado, além de ser economicamente
inviável, seria socialmente inaceitável (por constituir um desperdício de
recursos escassos) que qualquer país duplicasse ou triplicasse sua rede
local. Assim, do ponto de vista dos interesses da sociedade como um todo,
é racional e desejável que, para oferecer os serviços aos usuários, as
empresas de telecomunicações contratem a utilização de diversos elementos da
infra-estrutura já instalada, particularmente da rede do serviço telefônico
fixo comutado (STFC). Esta contratação, por sua vez, deve cumprir com os
seguintes requisitos: a) o preço acordado deve ser estritamente o necessário
e suficiente para cobrir os custos efetivamente incorridos pelas operadoras,
incorporando uma margem correspondente a uma rentabilidade razoável, de
forma que a concessionária seja justamente recompensada pelo investimento
feito na expansão da rede e, ao mesmo tempo, seja viabilizada a atuação de
outras empresas em regime de concorrência; b) as solicitações para utilizar
elementos da rede devem ser atendidas em prazos razoáveis com parâmetros
técnicos e de qualidade adequados; c) as empresas não devem ser obrigadas a
contratar mais elementos de rede que os que consideram necessários para
oferecer serviços aos seus clientes ou, em outras palavras, deve ser
possível a contratação desagregada de elementos da rede. Esta desagregação
(referida, em inglês, como unbundling) deve ser no nível que a requerente
considerar necessário, sempre que tecnicamente possível.
Existe consenso, entretanto, sobre o fato que em
todo o mundo, as “forças do mercado” são insuficientes para induzir as
concessionárias locais a disponibilizarem a utilização, por outras empresas,
de elementos das redes por elas controladas. Muito pelo contrário, esta
utilização somente é possível quando existe uma consciente e sistemática
atuação do Poder Público para superar o boicote habitualmente praticado
pelas operadoras locais dominantes que, para perpetuar suas posições
monopolistas, sempre que possível, negam-se a permitir esta utilização ou
insistem em impor condicionamentos que inviabilizam ou dificultam a
permanência de seus concorrentes no mercado. No caso particular do Brasil,
cabe destacar que a competência do Poder Público para intervir (definindo a
regulamentação pertinente e fiscalizando o seu cumprimento) tem fundamento
na Constituição, na Lei Geral de Telecomunicações, na Lei 8.884 e,
adicionalmente, no fato que as concessionárias locais exploram o serviço em
regime de virtual monopólio (detêm mais de 99% do mercado) utilizando, para
este fim, as redes de serviços locais constituídas por bens reversíveis que
são propriedade da União.
A experiência internacional tem demonstrado que,
apesar das dificuldades de implementação (especialmente pelas resistências
apresentadas pelas respectivas concessionárias), a contratação para a
utilização de elementos desagregados da rede de acesso local tem resultados
positivos tanto no que tange à introdução de competição no mercado de STFC
local quanto no que diz respeito à difusão do acesso à Internet em banda
larga para usuários residenciais e pequenas e médias empresas, à
modernização tecnológica da infra-estrutura e à ampliação da oferta de uma
completa gama de serviços de telecomunicações, facilitando, adicionalmente,
o crescimento do e-commerce e do e-business.
Sem dúvida, os cidadãos brasileiros também têm
direito de beneficiar-se da implementação deste tipo de alternativas que
recentes desenvolvimentos tecnológicos tornaram economicamente viáveis.
Finalmente, dentre elas, por sua importância do ponto de vista dos usuários,
vale a pena destacar a desagregação do enlace local - que pode ser requerido
para utilização integral ou compartilhada (full unbundling ou shared
unbundling em inglês)- e a desagregação de plataforma de telefonia (em
inglês, UNE-P: Unbundled Network Element – Platform).
2. Por que a desagregação de elementos da rede
local é essencial?
Um dos maiores desafios enfrentados pelo Brasil
(como por outros países que visam proteger os direitos dos cidadãos
relativos às condições de usufruto dos serviços de telecomunicações) é que
as redes para prestar o STFC local são propriedade da União mas, em virtude
dos respectivos contrato de concessão, são controladas por empresas que
operam, de fato, como monopolistas e que não têm incentivos para viabilizar
a utilização de elementos da rede por outras empresas.
O maior problema derivado desta situação é que
as outras empresas, mesmo aquelas que teriam condições de prestar diversos
serviços a preços justos e qualidade adequada às necessidades dos usuários,
não dispõem de rede de acesso alternativa à rede das Concessionárias do
STFC-Local e também não têm condições de implantar uma rede própria. De
fato, é impensável (econômica e fisicamente) que cada um dos prestadores de
serviços de telecomunicações venha a instalar uma infra-estrutura nacional
própria de acesso aos usuários finais. Esta impossibilidade deve ser
avaliada tanto do ponto de vista privado (não existe a possibilidade de
obter um retorno razoável dos investimentos que seriam necessários para
duplicar, triplicar ou quadruplicar a rede) como do ponto de vista social
(em última instância, os custos de uma multiplicação ineficiente do número
de redes seriam pagos pelo usuário dos serviços e esta multiplicação
representaria um verdadeiro desperdício de recursos para o país).
Pelos motivos expostos, é que, em muitos países,
tem merecido destaque a solução da desagregação dos elementos componentes da
rede local das Concessionárias do STFC-Local, de modo que os novos entrantes
no mercado possam fazer uso destes elementos de rede da melhor forma
possível, remunerando a utilização destes recursos e evitando realizar
investimentos em infra-estrutura redundante. A desagregação das redes
apresenta-se em todo o mundo como uma ferramenta fundamental para a
implementação da competição nos serviços de telecomunicações de uma maneira
geral e, em especial, no mercado de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC
na modalidade local e na prestação dos serviços de acesso a Internet
utilizando tecnologias de tipo xDSL, tendo em vista a extrema dependência do
acesso ao usuário em tais serviços (no Brasil estes últimos serviços somente
são prestados pelas concessionárias locais dominantes, uma vez que essas são
as proprietárias dos enlaces locais).
Em outras palavras, a desagregação das redes é
um complemento indispensável às atuais decisões relativas à garantia de
universalização dos serviços telefônicos e de viabilização do acesso a
serviços disponíveis em Internet para todos os cidadãos, assegurando a
existência de competição baseada em soluções economicamente eficientes para
os agentes do mercado e garantindo o máximo benefício para os usuários. Isso
redundará na introdução da possibilidade de escolha de prestadora no
provimento de uma grande variedade de serviços de telecomunicações, desde
simples serviços de voz até serviços de banda larga, onde a competição
beneficiará os usuários, destacando-se particularmente seu efeito no sentido
da queda de preços para o mercado residencial e de pequenas empresas.
Jose Roberto de Souza Pinto – Engenheiro e
Consultor na área de Comunicações
JRCOM – Engenharia e Consultoria
e-mail: josersp@terra.com.br
[Procure "posts"
antigos e novos sobre este tema no
Índice Geral do
BLOCO]
ComUnidade
WirelessBrasil
Índice Geral do
BLOCO