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26/12/08
• "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) - Texto comentado por José Smolka
----- Original Message -----
From: J.R.Smolka
To: Helio Rosa ; José Henrique Portugal
Sent: Thursday, December 25, 2008 8:41 PM
Subject: Termo de cooperação, acordo ou TAC (pode escolher) promovido pela CPI
da pedofilia
Hélio e José Henrique,
Seguem anexos meus comentários ponto a ponto ao "termo de cooperação" conforme
publicado no post, intercalados no texto original.
Os
Vou
[ ]´s
J. R. Smolka
RESOLVEM
Vale
Os
I –
a) de
b) de
c) de
A ressalva
II –
a) de
O
b) cadastrais do
c)
De uma
III –
As
I – a
II – o
III – a
As
Esta ressalva
devia (
As empresas signatárias somente procederão à atribuição de endereços IP mediante prévio cadastro do destinatário que conterá, no mínimo, nome, firma ou denominação e número válido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Opa!!! Agora ficou interessante... Os provedores de acessos públicos que aderirem a este acordo/termo/seja-lá-que-nome-for terão que obrigar seus usuários a identificarem-se.
Além disso, considerando a teoria da conspiração, existe a possível “brecha” da caracterização de redes WiFi domésticas abertas como se fossem provedores de acesso (alínea/inciso/sei-lá-o-termo-jurídico-certo III da cláusula primeira).
CLÁUSULA QUINTA – Das Solicitações de Dados
As empresas signatárias transferirão, mediante prévia autorização judicial, os dados de conexão, cadastrais e de conteúdo de que disponham em razão de sua atividade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Novamente a confusão entre dados de navegação (que é relativamente fácil do provedor de conteúdo guardar) com os dados de conteúdo (que só justifica guardar de quem já esteja formalmente sob investigação).
Parágrafo primeiro.
Os fornecedores de serviços de conteúdo ou interativo transferirão à autoridade
policial ou ao órgão do Ministério Público, mediante requisição devidamente
fundamentada, em procedimento formalmente instaurado,
independentemente de autorização judicial,
os dados de conexão de que disponham em razão de sua atividade, exceto o número
do terminal de origem da conexão, conforme previsto no pertinente anexo a este
TERMO, a ser aprovado pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
Que história é essa de fornecimento de dados independentemente de autorização judicial? Isto é uma porta aberta para o arbítrio. Soy contra!
Parágrafo segundo.
As empresas signatárias guardarão sigilo das informações e não darão ciência da
transferência de que trata este artigo aos usuários envolvidos.
Não sei... Pode até ser juridicamente certo, mas me cheira a dar poder demais ao Estado contra o cidadão, e abrir portas à possibilidade de uso arbitrário do poder de investigar em sigilo a vida de qualquer um.
Parágrafo terceiro.
As empresas signatárias se responsabilizam pela exata correspondência entre os
dados fornecidos às autoridades signatárias e os dados armazenados nos seus
sistemas.
Me parece inócuo, a não ser que o Estado presuma que os provedores de acesso irão fraudar os dados dos usuários e tornarem-se cúmplices do crime.
CLÁUSULA SEXTA – Dos Prazos para Transferência dos Dados
As empresas signatárias responderão às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA nos seguintes prazos:
I – em até duas horas, para os casos que envolvam risco iminente à vida de criança ou adolescente;
II – em até vinte e quatro horas, para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente;
III – em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente.
Novamente: porque a ressalva apenas contra crianças e adolescentes? Se o crime for contra idoso, ou qualquer outra sub-categoria da espécie humana, então este acordo/termo/seja-lá-que-nome-for não se aplica?
Ademais, se risco à vida (iminente ou não) está nas considerações, então creio que a suspeita de pedofilia seja secundária às suspeitas de seqüestro, homicídio ou tentativa de homicídio. Portanto já estamos, indiretamente, ampliando o leque de crimes abarcados pelo acordo.
Em vez de fazer isto pela porta dos fundos, usando a desculpa da pedofilia (que é, realmente, um crime hediondo), é melhor fazer às claras como um projeto único de conduta dos provedores de acesso e conteúdo para suporte a investigações criminais (e cíveis?) de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro.
As empresas signatárias deverão atender às solicitações segundo a sua ordem
cronológica, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput desta
cláusula.
Parágrafo segundo.
O cumprimento dos prazos a que se refere o caput desta cláusula poderá ser
afetado em virtude do volume mensal elevado de solicitações, da elevada
simultaneidade de solicitações, da antigüidade do dado solicitado e de caso
fortuito ou força maior, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão
de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, adotados,
desde logo, os seguintes parâmetros:
I – será considerado “volume mensal elevado” o que exceda em trinta por cento a média de solicitações feitas nos três meses precedentes, desde que superiores a dez solicitações;
II – será considerada “elevada simultaneidade de solicitações” a que exceda, em um dia, a vinte por cento da média diária dos três meses precedentes;
III – será considerado “antigo” todo dado eventualmente armazenado pelas empresas signatárias até os sessenta dias posteriores à assinatura deste TERMO, observado, ainda, o disposto no parágrafo quarto da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
Parágrafo terceiro.
Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula,
as empresas signatárias informarão imediatamente o fato à autoridade
solicitante, expondo, justificadamente, as suas razões e indicando, se for o
caso, o prazo em que os dados serão remetidos.
Parágrafo quarto.
Com a finalidade de atender às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA, as
empresas signatárias manterão estrutura de atendimento em funcionamento
ininterrupto, sendo os nomes dos integrantes e formas de contato mantidos
atualizados junto à Comissão de Acompanhamento e Prevenção a que se refere a
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, permanecendo à disposição das instituições
signatárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Preservação de Dados Relativos ao Conteúdo da Comunicação
As empresas fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade preservarão os dados relativos ao conteúdo da comunicação, até então armazenados em seus servidores, referente a determinado(s) usuário(s), mediante requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público, de que conste o número do inquérito policial ou procedimento, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no inciso I da CLÁUSULA DÉCIMA deste TERMO.
De novo a questão da inexigibilidade de autorização judicial para solicitar os dados. Perigoso... E acredito que, aqui também, existe a confusão entre dados de navegação (que não foram definidos) com os dados de tráfego (que detalham o conteúdo acessado, inclusive com cópia do mesmo)
Parágrafo primeiro.
A transferência dos dados preservados à autoridade solicitante somente será
feita mediante autorização judicial.
Parágrafo segundo.
As empresas signatárias preservarão os dados a que se refere esta cláusula até a
intimação da decisão judicial que autorizar a sua transferência à autoridade
solicitante, ou pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma única vez,
por igual período, findo o qual deverão destruir o respectivo conteúdo.
Então... para obrigar o provedor de conteúdo a começar a preservar os dados de navegação de um suspeito acredito que estejamos falando destes dados – não definidos – aqui) basta que a polícia/MP peçam, mas o provedor só pode entregar os dados depois que houver autorização judicial. E se a polícia/MP demorarem a conseguir a autorização ainda podem pedir prorrogação. Resultado: o provedor é que teve que se virar para ter espaço de armazenamento suficiente para guardar seguramente os dados que a polícia/MP acharem que devem por, pelo menos, cento e oitenta dias. Se, ao final deste prazo, nenhum dos agentes do Estado conseguir convencer um juiz da validade da investigação, então eles dizem “foi mal... desculpa aí” para o provedor?
Por mim manteria do jeito que é: sem autorização judicial prévia, nada de começar a guardar os dados de tráfego de um suspeito além do prazo combinado na cláusula terceira.
Parágrafo terceiro.
A preservação dos dados futuros somente será feita mediante prévia autorização
judicial.
Creio que aqui, sim, estamos tratando dos dados de tráfego, como definidos na cláusula primeira.
CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações Comuns
As empresas signatárias se comprometem, ainda, a:
I – manter permanentemente, em seus sítios na Internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA;
Marketing
II – fazer, periodicamente, chamadas contra a utilização da Internet para a prática de crimes contra crianças e adolescentes, por qualquer veículo de comunicação de que disponham para o contato com seus usuários;
Mais marketing
III – orientar o público sobre a utilização lícita de salas de bate-papo, grupos e fóruns de discussão, blogs, páginas pessoais, redes sociais e outros serviços de conteúdo ou interativos;
Como??!!?? Com aqueles disclaimers chatos, escritos em juridiquês, aos quais ninguém presta atenção e se puder, pula por cima (ex.: informações anti-pirataria no início dos DVDs)?
IV – inserir, nos contratos de adesão aos serviços que venham a ser prestados, cláusula rescisória para a hipótese de utilização dos serviços para a prática de crimes contra crianças e adolescentes;
Quer dizer que outros crimes não rescinde o contrato?
V – comunicar imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação, a prática de condutas relacionadas a crimes cometidos contra crianças e adolescentes de que tenham notícia em razão de sua atividade, preservando, automaticamente, as evidências que ensejaram a comunicação até o recebimento da requisição de que trata o caput da CLÁUSULA SÉTIMA, ou pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos;
Isto transforma o provedor em um agente paraestatal. Primeiro a velha observação que só deve agir se o crime for contra crianças ou adolescentes... Depois vem a pergunta: como assim “que tenham notícia em razão de sua atividade”? De que forma os provedores vão ter esta notícia? Bisbilhotando ativamente o conteúdo da navegação dos seus usuários (isto é diferente dos locais navegados – que é o coletado hoje em dia)? Ou agindo quando receberem uma denúncia? E, neste caso, o que constitui denúncia válida para iniciar alguma ação?
Em minha opinião, aqui estão tentando, novamente, usando o apelo emocional contra a pedofilia, repassar o ônus de investigação do Estado para os provedores.
VI – desabilitar o acesso ao conteúdo que configure crime de pornografia infantil, assim descrito nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, preservando, automaticamente, as respectivas evidências por cento e oitenta dias, prorrogáveis, mediante requisição da autoridade competente, por um período adicional de até cento e oitenta dias, e comunicando o fato imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos;
Mesmo problema da observação anterior: como exatamente o provedor tomaria conhecimento do conteúdo criminoso sem fazer, na prática, censura (prévia ou a posteriori) do conteúdo do seu site?
VII – manter documentação atualizada e detalhada das rotinas de guarda e extração dos dados de que trata este TERMO, conservando-as à disposição da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, na forma de seu regimento interno;
Auditoria... E o que acontece se descumprir o acordo?
VIII – envidar seus melhores esforços com vistas a auxiliar as instituições signatárias no combate e prevenção aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, mediante estabelecimento de canais de cooperação institucional, desenvolvimento de campanhas e ações de prevenção, educação e conscientização dos usuários, bem como promoção e facilitação de troca de informações e dados em matéria de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.
Envidar melhores esforços... Em termos concretos isto significa: cada um faz o que achar que está certo, e os outros tem que aceitar.
Parágrafo primeiro.
A SAFERNET e as empresas signatárias deverão especificar e desenvolver as
ferramentas que possibilitem o recebimento e processamento de denúncias anônimas
pelos usuários dos serviços mantidos pelas empresas signatárias e que envolvam
práticas ou condutas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e
adolescentes, por meio de formulário web a ser disponibilizado nas páginas das
instituições signatárias, integrando-o à base de dados da “Central Nacional de
Denúncias de Crimes Cibernéticos” mantida pela SAFERNET, que as encaminhará para
as autoridades signatárias.
Marketing.
Parágrafo segundo.
As associações que assinam o presente TERMO se comprometem a divulgar seu
conteúdo a seus associados, bem como a envidar esforços para que estes venham a
aderir a suas cláusulas.
Mais marketing.
Parágrafo terceiro.
Para os efeitos do disposto no inciso V do caput desta cláusula, as empresas
fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade:
I – poderão desabilitar, de ofício, o acesso ao conteúdo ilícito conforme sua política interna;
Se eu fosse advogado eu veria aqui a possibilidade de mover muitas ações com base em restrição ao direito de expressão.
II – deverão desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito quando notificadas pela autoridade policial ou por membro de Ministério Público.
Quer dizer que
se a polícia/MP disserem que é ilícito então tem que tirar do ar? Olha o cheiro
de arbítrio de novo no ar...
Parágrafo quarto. Recebida a requisição de preservação de que trata o inciso
V do caput desta cláusula, observar-se-ão as regras e prazos estabelecidos na
CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA NONA – Do Padrão, Formato e Certificação das Solicitações e Respostas
As solicitações e transferências dos dados de que trata este TERMO atenderão ao padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos, a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Regras Relativas às Solicitações de Dados
As autoridades signatárias, com poder para solicitar a transferência ou preservação de dados de que trata este TERMO:
I – observarão a estrita relação da providência requisitada com o objeto de investigação formalmente instaurada ou ação penal em curso;
E quem audita isto? Citando Cícero: quis custodiet ipsos custodes?
II – indicarão de forma detalhada e individualizada os dados a serem transferidos ou preservados, vedada a solicitação de preservação de dados futuros.
E sem, necessariamente, autorização judicial prévia...
Parágrafo único.
As autoridades signatárias têm ciência de que:
I – o atendimento das solicitações de que trata este TERMO está condicionado à observância do padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, ressalvada decisão judicial em contrário;
II – as empresas signatárias não são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas por seus usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Sanções
A autoridade signatária, se entender ter havido descumprimento das cláusulas previstas neste TERMO, notificará a empresa signatária sobre o fato por qualquer meio idôneo de comunicação, que terá prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação, para esclarecer o fato ou sanar a ocorrência.
Quer dizer que somente as empresas podem descumprir? E se algum dos órgãos do Estado que são signatários descumprirem?
Parágrafo primeiro.
Caso a autoridade entenda que os
esclarecimentos prestados ou as medidas adotadas pela empresa signatária são
insuficientes para elidir ou justificar o descumprimento deste TERMO,
encaminhará o caso para conhecimento, análise e oferecimento de parecer
opinativo por subcomissão paritária, entre os setores público e privado,
composta por representantes das empresas e instituições signatárias constituída
no âmbito da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA.
Novamente, unilateral.
Parágrafo segundo.
Na hipótese de violação do disposto nas CLÁUSULAS TERCEIRA, SEXTA, SÉTIMA e
OITAVA, incisos V, VI e parágrafo terceiro, não sanada a ocorrência ou
justificado satisfatoriamente o descumprimento, com base no disposto no
parágrafo único, incisos I e II, da CLÁUSULA DÉCIMA, a
empresa signatária incorrerá no pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da
obrigação.
Além de unilateral, quem recebe a multa? Qual a destinação das eventuais multas arrecadadas?
Parágrafo terceiro.
Em caso de desacordo das partes quanto ao descumprimento ou violação de
cláusulas deste TERMO, a questão poderá ser submetida ao Poder Judiciário.
Ou seja, este acordo não obriga, de verdade, ninguém.
Parágrafo quarto.
O disposto nesta cláusula não afasta a incidência das normas previstas na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Claro... Como um acordo (tecnicamente um contrato) pode se sobrepor a uma lei?
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Comissão de Acompanhamento e Prevenção
Os signatários se comprometem a constituir comissão permanente de acompanhamento e prevenção, no âmbito do Comitê Gestor da Internet, composta, de modo paritário, entre os setores público e privado, por representantes das instituições e empresas signatárias com o objetivo de:
Paritário significa igual número de participantes de cada empresa/órgão signatário ou número igual de representantes de entidades privadas e estatais?
I – discutir a eficácia das medidas previstas no presente TERMO e a instituição de outras que possam vir a aprimorá-lo;
II – acompanhar e avaliar a implementação das obrigações constantes do presente TERMO.
III – discutir e resolver eventuais divergências relacionadas às cláusulas deste TERMO;
IV – conhecer, discutir e deliberar sobre outros temas relacionados à proteção de crianças e adolescentes na Internet.
V – desenvolver, em parceria, estudos e pesquisas com o objetivo de criar e aperfeiçoar as tecnologias de enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet, disponibilizando o conhecimento gerado para as instituições e empresas signatárias;
VI – produzir relatórios e notas técnicas com o objetivo de orientar a atuação das autoridades envolvidas no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet;
VII – promover o intercâmbio de informações, tecnologias, técnicas de rastreamento e assemelhadas, por meio da organização de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação;
VIII – promover campanhas conjuntas para a conscientização da sociedade em relação à utilização adequada da Internet, visando à proteção e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes na sociedade da informação;
IX – monitorar a implementação das ações previstas neste TERMO e o alcance das metas propostas, tornando públicos os resultados desse esforço conjunto;
X – propor alterações ao presente TERMO bem como sua eventual rescisão.
Genérico o suficiente para acomodar basicamente qualquer coisa que se possa imaginar. Dependendo da prática do dia-a-dia desta “comissão permanente” podemos ter um monstro ou algo totalmente inócuo. Não gostei.
Vale sempre lembrar o velho ditado: você sabe o que é um camelo? Um camelo era para ser um cavalo, mas foi criada uma comissão para tocar o projeto...
Parágrafo primeiro.
Para fins da composição paritária da comissão de que trata esta cláusula, são
também consideradas integrantes do setor público as entidades representativas da
sociedade civil signatárias deste TERMO.
Parágrafo segundo.
Para a redação do regimento interno da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de
que trata esta cláusula e a determinação do número de pessoas que a integrarão,
será formado grupo de trabalho composto por oito integrantes, representantes das
seguintes entidades:
I – prestadoras de serviços de telecomunicações móveis;
II – prestadoras de serviços de telecomunicações fixos;
III – provedores de acesso à Internet;
IV –fornecedores de serviços de conteúdo ou interativos;
V – Departamento de Polícia Federal;
VI – Ministério Público Federal;
VII – Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VIII – SAFERNET Brasil.
Em resumo... uma “assembléia constituinte”. A qualidade do trabalho dependerá diretamente da capacidade e competência de quem for indicado. Já vi este filme antes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
As signatárias elegem o foro onde estejam localizadas as sedes das empresas signatárias, e subsidiariamente o do Distrito Federal, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO.
As sedes? Os grandes provedores de conteúdo tem sede fora do Brasil!
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Vigência
Este TERMO vigorará por tempo indeterminado, produzindo efeitos após sessenta dias da data de sua assinatura, podendo receber adesão de outras empresas e autoridades que subscrevam suas cláusulas.
Parágrafo primeiro. Para novas adesões, as obrigações constantes deste TERMO somente produzirão efeitos trinta dias após a data da assinatura.
Parágrafo segundo. Os prazos a que se referem a CLÁUSULA SEXTA somente serão exigidos após decorridos trezentos e sessenta dias da assinatura deste TERMO.
Em resumo... Prazos de verdade somente depois de um ano. Até lá cumpre-se o que e como for possível, e fim de papo.
Parágrafo terceiro.
No decorrer do prazo a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, as
empresas signatárias deverão apresentar, à Comissão de Acompanhamento e
Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, relatórios trimestrais que
descrevam a evolução da implementação das medidas necessárias ao pleno
cumprimento do disposto na CLÁUSULA SEXTA.
Blá Blá Blá... Já vi este tipo de relatório antes. Inócuo.
Parágrafo quarto.
A antigüidade para a transferência de dados será progressiva a partir da data
prevista no caput desta cláusula, até atingir a antigüidade máxima de três anos,
sendo obrigatória a transferência de dados antigos antes do mencionado prazo,
caso disponíveis.
E, caso não disponíveis, não é obrigatória a transferência. Resumo da ópera: inócuo.
Parágrafo quinto.
O cumprimento dos prazos da CLÁUSULA SEXTA poderá ser antecipado, total ou
parcialmente, a critério da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata
a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, se constatada a viabilidade técnica nos relatórios de
que trata o parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo sexto.
A Comissão de Prevenção e Acompanhamento a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA deverá ser instalada em até sessenta dias contados da data da assinatura
do presente TERMO, prazo em que deverão serão
aprovados o seu regimento interno e os anexos a que se refere este
ajuste.
Isto dá um prazo para a “assembléia constituinte” do parágrafo segundo da cláusula décima segunda. E os resultados “deverão serão aprovados” (sic) por quem?
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Dos Casos Omissos
Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
O
presente instrumento poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes, em
qualquer de suas cláusulas, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. A superveniência de legislação que disponha sobre a matéria de
que trata este TERMO ensejará a sua revisão, no prazo de trinta dias, impondo a
ratificação das adesões em caso de alterações substanciais.
Estando de acordo com as cláusulas e condições do presente TERMO DE MÚTUA
COOPERAÇÃO, as partes subscrevem-no em vias de igual teor e forma.
Sala das Sessões,
No geral, achei sombrio. Me preocupa aquele famoso trecho (destacado) do poema No caminho com Maiakovski, de Eduardo Alves da Costa, que segue transcrito inteiro abaixo:
Assim como a criança
humildemente afaga
a imagem do herói,
assim me aproximo de ti, Maiakóvski.
Não importa o que me possa acontecer
por andar ombro a ombro
com um poeta soviético.
Lendo teus versos,
aprendi a ter coragem.
Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na Segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.
Nos dias que correm
a ninguém é dado
repousar a cabeça
alheia ao terror.
Os humildes baixam a cerviz;
e nós, que não temos pacto algum
com os senhores do mundo,
por temor nos calamos.
No silêncio de meu quarto
a ousadia me afogueia as faces
e eu fantasio um levante;
mas amanhã,
diante do juiz,
talvez meus lábios
calem a verdade
como um foco de germes
capaz de me destruir.
Olho ao redor
e o que vejo
e acabo por repetir
são mentiras.
Mal sabe a criança dizer mãe
e a propaganda lhe destrói a consciência.
A mim, quase me arrastam
pela gola do paletó
à porta do templo
e me pedem que aguarde
até que a Democracia
se digne a aparecer no balcão.
Mas eu sei,
porque não estou amedrontado
a ponto de cegar, que ela tem uma espada
a lhe espetar as costelas
e o riso que nos mostra
é uma tênue cortina
lançada sobre os arsenais.
Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas ao tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados.
E por temor eu me calo,
por temor aceito a condição
de falso democrata
e rotulo meus gestos
com a palavra liberdade,
procurando, num sorriso,
esconder minha dor
diante de meus superiores.
Mas dentro de mim,
com a potência de um milhão de vozes,
o coração grita - MENTIRA!
[ ]’s
J. R. Smolka