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Leia na Fonte: Anatel
[27/02/13]
Consulta Pública nº 12 ("700 MHz") - Proposta de Regulamento sobre Condições de
Uso de Radiofrequências, na Faixa de 698 MHz a 806 MHz
Acesse a Fonte para CONTRIBUIR!
CONSULTA PÚBLICA Nº 12
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de
698 MHz a 806 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua
Reunião nº 685, realizada em 21 de fevereiro de 2013, submeter à Consulta
Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art.
42, da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, a Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências, na Faixa de Radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, nos termos
do Anexo.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) O disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui
à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os
respectivos procedimentos normativos;
2) Os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais,
na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional
e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde
que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados
internacionais assim o determine;
3) A necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços
de telecomunicações e de radiodifusão de acordo com a evolução tecnológica;
4) O interesse de fomentar a digitalização do serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com vistas a estimular a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre – SBTVD-T, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.820, de 29
de junho de 2006;
5) O encerramento das transmissões de sinais analógicos de televisão, previsto
para junho de 2016, conforme definido no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de
junho de 2006, que estabeleceu o prazo de dez anos, a partir da sua publicação,
para o período de transição do sistema analógico para o Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;
6) A identificação, na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 – CMR
2007 da faixa de 698 MHz a 806 MHz, para ser utilizada pelo International Mobile
Telecommunications (IMT) na Região 2 da UIT (Américas), conforme consta do
Regulamento de Radiocomunicações da UIT;
7) A relevância de se criar opções para implementação de soluções tecnológicas
visando a promoção das políticas públicas estabelecidas para inclusão digital,
especialmente na subfaixa de 700 MHz, a qual possui características de
propagação que favorecem a implementação de soluções adequadas à realidade
brasileira, considerando as dimensões geográficas do país;
8) A proximidade dos grandes eventos internacionais em que há a previsão de
aumento da necessidade de utilização de radiofrequências, notadamente pelo
crescimento de tráfego de dados das redes de banda larga de exploradores de
serviços de telecomunicações, não só nas cidades sede dos eventos mas em todo o
país;
9) O crescimento da demanda por serviços móveis terrestres com operação em banda
larga, incluindo demandas dos órgãos de segurança pública e do setor de
infraestrutura;
10) As diretrizes estabelecidas pela Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de
2013, para aceleração do acesso ao SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade
de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa
Nacional de Banda Larga – PNBL;
11) A ação VII.5 prevista no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das
Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de
outubro de 2008;
12) A Portaria MC nº 486, de 18 de dezembro de 2012, que determina a inclusão no
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital os canais, para
transmissão em tecnologia digital, das entidades executantes do Serviço de
Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário;
13) A Portaria MC nº 489, de 18 de dezembro de 2012, que aprova a Norma
Regulamentar do Canal Cidadania;
14) Os resultados do Grupo de Trabalho 700 MHz, instituído pela Portaria Anatel
nº 681, de 6 de agosto de 2012, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
art. 17 da Resolução nº 584, de 27 de março de 2012; e
15) A deliberação tomada em sua Reunião nº 685, de 21 de fevereiro de 2013.
Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:
I – Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa
de 698 MHz a 806 MHz;
II – Atribuir a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz aos serviços fixo
e móvel, em caráter primário e sem exclusividade;
III – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço Móvel
Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e ao Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade;
IV – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço
Limitado Privado (SLP), em caráter secundário;
V – Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de
Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), em caráter
primário e sem exclusividade, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço
Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e ao Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), nas regiões metropolitanas de Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Rio de
Janeiro/RJ e no Distrito Federal, em caráter primário, sem exclusividade, até a
data a ser fixada pela Anatel, de acordo com o inciso V acima;
VII – Revogar parcialmente a Resolução nº 584, de 27 de março de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de março de 2012, e seu anexo, no que diz
respeito à faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz; e
VIII – Solicitar a retirada da menção à Administração brasileira da Nota de
Rodapé Nº 5.313 B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões sobre a conveniência
e oportunidade de estabelecer:
I – Condições específicas de uso da faixa de 698 MHz a 806 MHz pelos serviços de
telecomunicações, devido às características técnicas do arranjo de frequências
definido na opção A5 da Tabela 3 da Recomendação UIT-R M.1036-4, em especial
quanto ao uso de duplexador dual na faixa.
A proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a
seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação
desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser
encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por
meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de
Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço
http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 14
de abril de 2013, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos,
quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de
qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou
correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 15 de abril de 2013,
para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de
698 MHz a 806 MHz.
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília-DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à
disposição do público na Biblioteca da Agência.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto
---------------------------------------------------
Art. 1º
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º , DE DE DE 2013
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS, NA FAIXA DE 698 MHz A
806 MHz
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de
radiofrequências da faixa de 698 MHz a 806 MHz, por sistemas digitais do serviço
fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT
(S1.20 e S1.24).
Parágrafo único. Mediante autorização prévia da Anatel, a partir de
justificativa técnica e observado o interesse público e a ordem econômica, uma
mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos
serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas e autorizadas, de forma
isonômica e não discriminatória, desde que as prestadoras envolvidas sejam
autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofreqüências
utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE USO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2o Aplica-se a este regulamento o disposto no Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências (RUE), especialmente as condições relativas à
obtenção da autorização de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. A autorização de uso de radiofrequências para as aplicações
definidas neste regulamento será deferida exclusivamente a pessoas jurídicas.
Seção II
Disposições Específicas
Art. 3o As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem ser
consignadas aos pares, conforme o Anexo A, sendo os sentidos de transmissão da
estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo
bloco.
Parágrafo único. As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de
uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação
base/nodal.
Seção III
Canalização
Art. 4o As faixas de radiofrequências limites dos blocos para operação de
estações do SMP, SCM, STFC e SLP estão listadas na Tabela I do Anexo A, devendo
ser utilizados os sentidos de transmissão ali estabelecidos.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências da Tabela II do Anexo A poderão ser
autorizadas para os serviços de telecomunicações para os quais estejam
destinadas, mediante justificativa técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão
responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, desde
que não interfiram nas subfaixas de radiofrequências da Tabela I do Anexo A, bem
como nas subfaixas adjacentes, conforme estabelecimento de condições de uso
diferenciadas, adaptadas ao caso concreto.
§ 2º A uma mesma Prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma
mesma área de prestação de serviço, somente serão autorizadas as subfaixas de
radiofrequências do Anexo A, até o limite máximo total de 20 MHz em cada sentido
de transmissão.
§ 3º Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel poderá
autorizar a utilização das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma
diversa daquela exposta no caput, desde que não importe prejuízo à administração
do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente
autorizados.
Seção IV
Características Técnicas
Art. 5o A largura de faixa ocupada pelo bloco deve ser a menor possível e, de
modo a reduzir a possibilidade de interferências prejudiciais entre blocos
adjacentes.
Parágrafo único. Os blocos constantes da Tabela I do Anexo A poderão ser
utilizados de forma agregada.
Art. 6o A potência na saída do transmissor de uma estação deve ser a mínima
necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade,
devendo ser inferior, de forma concomitante, a:
I – para as estações de base, nodais ou repetidoras: 46 dBm, medida na saída do
transmissor, e 60 dBm de potência e.r.p.; e
II – para as estações móveis veiculares e terminais: 40 dBm, medida na saída do
transmissor, e 45 dBm de potência e.r.p.
Parágrafo único. Poderão ser autorizados sistemas operando com potências acima
das estabelecidas nos incisos I e II, mediante justificativa técnica a ser
avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de
radiofrequências da Anatel.
Art. 7º. As estações de base/nodais/repetidoras e as estações móveis/terminais
podem utilizar antenas omnidirecionais ou setorizadas, desde que sejam atendidas
as definições deste regulamento, principalmente quanto aos critérios de
convivência quanto às interferências prejudiciais de bloco adjacente e aos
limites máximos de potência na saída do transmissor e potência e.r.p.
Art. 8º. Emissões indesejáveis para sistemas que empreguem modulação digital, em
conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo A, devem ser
atenuadas de, pelo menos, 25 dB, em relação ao nível de potência média do bloco,
decrescendo linearmente até:
I – 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e
II – 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.
Parágrafo único. Em qualquer outra frequência as emissões devem ser atenuadas
de, no mínimo, 60 dB.
Art. 9º. O nível máximo de emissão de espúrios nas faixas de 54 MHz a 118 MHz,
174 MHz a 230 MHz e 470 a 698 MHz deve ser de, no máximo, -47 dBm, medido numa
faixa de resolução de 100 kHz.
Art. 10. A emissão de sinais espúrios fora da faixa de transmissão quando o
transmissor estiver inativo deve ser menor que -47 dBm, em qualquer frequência
dentro dos limites de 100 kHz e 12,75 GHz, com uma faixa de resolução de 100
kHz.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 11. Os critérios para a coordenação do uso de radiofrequências devem seguir
os procedimentos constantes neste Regulamento e do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências.
Art. 12. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a
autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as
prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em
blocos adjacentes na faixa de 698 MHz a 806 MHz, em áreas geográficas
limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Caso as medidas adotadas no caput não atinjam o objetivo, as autorizadas no
uso das subfaixas deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso
de filtros com maior capacidade de discriminação e técnicas de mitigação, para
assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes na
faixa estabelecida no caput.
§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma
subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Anatel ou seus congêneres
em países que fazem fronteira com o Brasil, a interessada deverá apresentar
termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema
não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar em
caráter primário nas subfaixas autorizadas.
§ 3º A coordenação prevista no caput também deverá considerar sistemas
existentes em países que fazem fronteira com o Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 13. A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de
radiofrequências dispostos neste regulamento sujeitará os infratores às sanções
previstas no art. 173 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
Art. 14. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza
descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da
Eficiência de Uso das Radiofrequências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 15. A partir da data de publicação desta Resolução, não poderão ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das
autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova
radiofrequência, na faixa de 698 MHz a 746 MHz, para a prestação do Serviço de
TVA ou do SeAC.
§ 1º A Anatel poderá, motivadamente, redistribuir o canal de operação de
entidade já autorizada a prestar o Serviço de TVA ou o SeAC, e expedir a
respectiva autorização de uso de radiofrequências e licença para funcionamento
da estação.
§ 2º As condições específicas de uso do SeAC nas faixas de radiofrequências
referidas no caput são as mesmas estabelecidas ao Serviço de TVA.
Art. 16. A expedição de novas autorizações de uso de radiofrequências,
licenciamento de novas estações ou consignação de novas radiofrequências a
estações já licenciadas, vinculadas ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
(TV), ao serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e ao Serviço de Repetição
de Televisão (RpTV) na faixa de 698 MHz a 806 MHz, seguirão as diretrizes
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 17. A Anatel irá redistribuir os canais constantes do PBTV, PBRTV e PBTVD,
na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, considerando as diretrizes
estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a garantir a futura desocupação da
faixa.
§ 1º A redistribuição prevista no caput obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão contra eventuais sinais interferentes; e
II – garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de
sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes.
§ 2º A Anatel poderá rever as condições de uso das radiofrequências na faixa de
698 MHz a 806 MHz previstas neste Regulamento para assegurar a implantação da
redistribuição dos canais estabelecida no caput, obedecendo aos princípios
fixados no § 1º.
§ 3º O processo licitatório para operação de serviços de telecomunicações na
faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz somente será iniciado após a
conclusão da redistribuição dos canais de TV e RTV prevista no caput, e poderá
prever condicionamentos específicos para atendimento das demandas dos órgãos de
segurança pública e do setor de infraestrutura.
Art 18. A prestadora interessada no uso das radiofrequências dos canais
redistribuídos em decorrência do previsto no § 1º do art. 15 e no art. 17 deverá
arcar com os custos decorrentes da redistribuição, associados aos sistemas de
radiocomunicação.
Seção II
Disposições Finais
Art. 19. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de
radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação
expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e
Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 20. As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento
sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.
Art. 21. A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para
atendimento de localidade, limite de largura de faixa por prestadora ou prazos
para uso das radiofrequências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento
poderá implicar nas sanções previstas na regulamentação.
Art. 22. As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão
responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel,
considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.
ANEXO A
Tabela I - Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
N.º do bloco |
Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) |
Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) |
1 |
703 a 708 |
758 a 763 |
2 |
708 a 713 |
763 a 768 |
3 |
713 a 718 |
768 a 773 |
4 |
718 a 723 |
773 a 778 |
5 |
723 a 728 |
778 a 783 |
6 |
728 a 733 |
783 a 788 |
7 |
733 a 738 |
788 a 793 |
8 |
738 a 743 |
793 a 798 |
9 |
743 a 748 |
798 a 803 |
Tabela II - Blocos das Subfaixas que Podem Operar em Condições Diferenciadas
N.º do bloco |
Canalização (MHz) |
10 |
698 a 703 |
11 |
748 a 758 |
12 |
803 a 806 |