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[27/02/13]  Consulta Pública nº 12 ("700 MHz") - Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 698 MHz a 806 MHz


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CONSULTA PÚBLICA Nº 12

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 685, realizada em 21 de fevereiro de 2013, submeter à Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de Radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, nos termos do Anexo.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) O disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

2) Os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) A necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão de acordo com a evolução tecnológica;

4) O interesse de fomentar a digitalização do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com vistas a estimular a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;

5) O encerramento das transmissões de sinais analógicos de televisão, previsto para junho de 2016, conforme definido no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabeleceu o prazo de dez anos, a partir da sua publicação, para o período de transição do sistema analógico para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;

6) A identificação, na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 – CMR 2007 da faixa de 698 MHz a 806 MHz, para ser utilizada pelo International Mobile Telecommunications (IMT) na Região 2 da UIT (Américas), conforme consta do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

7) A relevância de se criar opções para implementação de soluções tecnológicas visando a promoção das políticas públicas estabelecidas para inclusão digital, especialmente na subfaixa de 700 MHz, a qual possui características de propagação que favorecem a implementação de soluções adequadas à realidade brasileira, considerando as dimensões geográficas do país;

8) A proximidade dos grandes eventos internacionais em que há a previsão de aumento da necessidade de utilização de radiofrequências, notadamente pelo crescimento de tráfego de dados das redes de banda larga de exploradores de serviços de telecomunicações, não só nas cidades sede dos eventos mas em todo o país;

9) O crescimento da demanda por serviços móveis terrestres com operação em banda larga, incluindo demandas dos órgãos de segurança pública e do setor de infraestrutura;

10) As diretrizes estabelecidas pela Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013, para aceleração do acesso ao SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL;

11) A ação VII.5 prevista no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;

12) A Portaria MC nº 486, de 18 de dezembro de 2012, que determina a inclusão no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital os canais, para transmissão em tecnologia digital, das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário;

13) A Portaria MC nº 489, de 18 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Regulamentar do Canal Cidadania;

14) Os resultados do Grupo de Trabalho 700 MHz, instituído pela Portaria Anatel nº 681, de 6 de agosto de 2012, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 17 da Resolução nº 584, de 27 de março de 2012; e

15) A deliberação tomada em sua Reunião nº 685, de 21 de fevereiro de 2013.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:

I – Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

II – Atribuir a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz aos serviços fixo e móvel, em caráter primário e sem exclusividade;

III – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade;

IV – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter secundário;

V – Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), em caráter primário e sem exclusividade, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo;

VI – Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nas regiões metropolitanas de Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Rio de Janeiro/RJ e no Distrito Federal, em caráter primário, sem exclusividade, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com o inciso V acima;

VII – Revogar parcialmente a Resolução nº 584, de 27 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2012, e seu anexo, no que diz respeito à faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz; e

VIII – Solicitar a retirada da menção à Administração brasileira da Nota de Rodapé Nº 5.313 B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões sobre a conveniência e oportunidade de estabelecer:

I – Condições específicas de uso da faixa de 698 MHz a 806 MHz pelos serviços de telecomunicações, devido às características técnicas do arranjo de frequências definido na opção A5 da Tabela 3 da Recomendação UIT-R M.1036-4, em especial quanto ao uso de duplexador dual na faixa.

A proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 14 de abril de 2013, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 15 de abril de 2013, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília-DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto

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Art. 1º

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º , DE DE DE 2013

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS, NA FAIXA DE 698 MHz A 806 MHz

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências da faixa de 698 MHz a 806 MHz, por sistemas digitais do serviço fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20 e S1.24).

Parágrafo único. Mediante autorização prévia da Anatel, a partir de justificativa técnica e observado o interesse público e a ordem econômica, uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas e autorizadas, de forma isonômica e não discriminatória, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofreqüências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE USO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2o Aplica-se a este regulamento o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), especialmente as condições relativas à obtenção da autorização de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. A autorização de uso de radiofrequências para as aplicações definidas neste regulamento será deferida exclusivamente a pessoas jurídicas.

Seção II
Disposições Específicas

Art. 3o As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, conforme o Anexo A, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

Parágrafo único. As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

Seção III
Canalização

Art. 4o As faixas de radiofrequências limites dos blocos para operação de estações do SMP, SCM, STFC e SLP estão listadas na Tabela I do Anexo A, devendo ser utilizados os sentidos de transmissão ali estabelecidos.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências da Tabela II do Anexo A poderão ser autorizadas para os serviços de telecomunicações para os quais estejam destinadas, mediante justificativa técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, desde que não interfiram nas subfaixas de radiofrequências da Tabela I do Anexo A, bem como nas subfaixas adjacentes, conforme estabelecimento de condições de uso diferenciadas, adaptadas ao caso concreto.

§ 2º A uma mesma Prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área de prestação de serviço, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências do Anexo A, até o limite máximo total de 20 MHz em cada sentido de transmissão.

§ 3º Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel poderá autorizar a utilização das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta no caput, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.

Seção IV
Características Técnicas

Art. 5o A largura de faixa ocupada pelo bloco deve ser a menor possível e, de modo a reduzir a possibilidade de interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Parágrafo único. Os blocos constantes da Tabela I do Anexo A poderão ser utilizados de forma agregada.

Art. 6o A potência na saída do transmissor de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, devendo ser inferior, de forma concomitante, a:

I – para as estações de base, nodais ou repetidoras: 46 dBm, medida na saída do transmissor, e 60 dBm de potência e.r.p.; e
II – para as estações móveis veiculares e terminais: 40 dBm, medida na saída do transmissor, e 45 dBm de potência e.r.p.

Parágrafo único. Poderão ser autorizados sistemas operando com potências acima das estabelecidas nos incisos I e II, mediante justificativa técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel.

Art. 7º. As estações de base/nodais/repetidoras e as estações móveis/terminais podem utilizar antenas omnidirecionais ou setorizadas, desde que sejam atendidas as definições deste regulamento, principalmente quanto aos critérios de convivência quanto às interferências prejudiciais de bloco adjacente e aos limites máximos de potência na saída do transmissor e potência e.r.p.

Art. 8º. Emissões indesejáveis para sistemas que empreguem modulação digital, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo A, devem ser atenuadas de, pelo menos, 25 dB, em relação ao nível de potência média do bloco, decrescendo linearmente até:

I – 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e
II – 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.

Parágrafo único. Em qualquer outra frequência as emissões devem ser atenuadas de, no mínimo, 60 dB.

Art. 9º. O nível máximo de emissão de espúrios nas faixas de 54 MHz a 118 MHz, 174 MHz a 230 MHz e 470 a 698 MHz deve ser de, no máximo, -47 dBm, medido numa faixa de resolução de 100 kHz.

Art. 10. A emissão de sinais espúrios fora da faixa de transmissão quando o transmissor estiver inativo deve ser menor que -47 dBm, em qualquer frequência dentro dos limites de 100 kHz e 12,75 GHz, com uma faixa de resolução de 100 kHz.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 11. Os critérios para a coordenação do uso de radiofrequências devem seguir os procedimentos constantes neste Regulamento e do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Art. 12. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 698 MHz a 806 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Caso as medidas adotadas no caput não atinjam o objetivo, as autorizadas no uso das subfaixas deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros com maior capacidade de discriminação e técnicas de mitigação, para assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes na faixa estabelecida no caput.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Anatel ou seus congêneres em países que fazem fronteira com o Brasil, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar em caráter primário nas subfaixas autorizadas.

§ 3º A coordenação prevista no caput também deverá considerar sistemas existentes em países que fazem fronteira com o Brasil.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 13. A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

Art. 14. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso das Radiofrequências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Disposições Transitórias

Art. 15. A partir da data de publicação desta Resolução, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência, na faixa de 698 MHz a 746 MHz, para a prestação do Serviço de TVA ou do SeAC.

§ 1º A Anatel poderá, motivadamente, redistribuir o canal de operação de entidade já autorizada a prestar o Serviço de TVA ou o SeAC, e expedir a respectiva autorização de uso de radiofrequências e licença para funcionamento da estação.

§ 2º As condições específicas de uso do SeAC nas faixas de radiofrequências referidas no caput são as mesmas estabelecidas ao Serviço de TVA.

Art. 16. A expedição de novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciamento de novas estações ou consignação de novas radiofrequências a estações já licenciadas, vinculadas ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) na faixa de 698 MHz a 806 MHz, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 17. A Anatel irá redistribuir os canais constantes do PBTV, PBRTV e PBTVD, na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a garantir a futura desocupação da faixa.

§ 1º A redistribuição prevista no caput obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão contra eventuais sinais interferentes; e
II – garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes.

§ 2º A Anatel poderá rever as condições de uso das radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz previstas neste Regulamento para assegurar a implantação da redistribuição dos canais estabelecida no caput, obedecendo aos princípios fixados no § 1º.

§ 3º O processo licitatório para operação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz somente será iniciado após a conclusão da redistribuição dos canais de TV e RTV prevista no caput, e poderá prever condicionamentos específicos para atendimento das demandas dos órgãos de segurança pública e do setor de infraestrutura.

Art 18. A prestadora interessada no uso das radiofrequências dos canais redistribuídos em decorrência do previsto no § 1º do art. 15 e no art. 17 deverá arcar com os custos decorrentes da redistribuição, associados aos sistemas de radiocomunicação.

Seção II
Disposições Finais

Art. 19. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 20. As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 21. A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de faixa por prestadora ou prazos para uso das radiofrequências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar nas sanções previstas na regulamentação.

Art. 22. As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.

ANEXO A

 

Tabela I - Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

 

N.º do

bloco

Transmissão da estação móvel/terminal

(MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora

(MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803

 

 

Tabela II - Blocos das Subfaixas que Podem Operar em Condições Diferenciadas

N.º do

bloco

Canalização

(MHz)

10

698 a 703

11

748 a 758

12

803 a 806