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Leia na Fonte: Anatel
[27/02/13]
Consulta Pública nº 11 - Consulta Pública para Metodologias para Cálculo da
Sanção de Multa (transcrição do trecho inicial)
CONSULTA PÚBLICA Nº 11
Consulta Pública nº 11
CONTRIBUIR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Consulta Pública para Metodologias para Cálculo da Sanção de Multa.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua
Reunião nº 685, de 21 de fevereiro de 2013, submeter à Consulta Pública, para
comentários do público em geral, nos termos do art. 42, do inciso II do art. 89
e do art. 164 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do art. 67 do
Regulamento da Anatel, Proposta de metodologias para cálculo da Sanção de Multa,
nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da
Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br,
a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial
da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por
meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de
Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 30 de março de 2013,
fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem
sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax
ou correio eletrônico, recebidas até as 17h do dia 1º de abril de 2013, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Proposta de Consulta Pública para Metodologias para Cálculo da Sanção de Multa
SAUS, Quadra 6, Anatel Sede - Bloco F – Térreo - Biblioteca
70070-940 Brasília - DF
Fax.: (061) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão
posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto
Metodologia - Qualidade - Introdução
MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA
RELATIVA A DESCUMPRIMENTOS ÀS METAS DE QUALIDADE E DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA,
CÁLCULO E CONSOLIDAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO
ÍNDICE
1. OBJETIVO...3
2. ESCOPO...3
3. REFERÊNCIAS...3
4. DEFINIÇÕES...3
5. CONSIDERAÇÕES INICIAIS... 4
6. FÓRMULA DE CÁLCULO – MÉTODO DE COLETA... 5
6.1. Valor base... 5
6.2. Aplicação da Fórmula de Cálculo... 6
7. FÓRMULA DE CÁLCULO – META REALIZADA...8
7.1. Valor base...8
7.2. Fator de Ponderação da Gravidade da Infração (PondDT)...9
7.3. Como calcular o Desvio (D):.10..
7.4. Como calcular a Tendência (T):...12
7.5. Aplicação da Fórmula de Cálculo...14
8. DETERMINAÇÃO DO VALOR FINAL DA MULTA...16
1. OBJETIVO
Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de
multa relativa a descumprimentos à regulamentação de qualidade, em observância
ao disposto na legislação e
regulamentação aplicáveis.
2. ESCOPO
Aplicação de Sanções de Multa, decorrente de infração ocasionada pelo não
atendimento de metas de qualidade ou falha nos processos de coleta de dados
previstas nos regulamentos de qualidade dos seguintes serviços:
· Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral - STFC;
· Serviço Móvel Pessoal - SMP;
· Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
· TV por Assinatura.
3. REFERÊNCIAS
· Lei n.º 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
· Lei n.º 9.784 de 29/01/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
· Resolução nº 270, de 19/07/2001 – Regimento Interno da Anatel, alterado pela
Resolução n.º 489, de 05/12/2007;
· Resolução nº 589, de 07/05/2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas;
4. DEFINIÇÕES
Para fins desta metodologia, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas
previstas na regulamentação e na legislação:
a) Acessos da Prestadora: número de acessos em operação da Prestadora infratora;
b) Ponderação de Gravidade da Infração: fator que possibilita considerar
critérios de proporcionalidade entre infrações classificadas como de mesma
Gradação da Infração.
c) Gradação da Infração: classificação da infração em Leve, Média ou Grave, de
acordo com o Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
d) Período de Análise: período, em meses, no qual os dados de análise de um
regulamento de qualidade específico são agrupados para avaliação da qualidade,
e.g., trimestral, semestral, anual, etc.
5. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A aplicação da metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa
relativa a descumprimentos à regulamentação de qualidade considera duas
dimensões: i) Método de Coleta; ii) Meta Realizada.
A dimensão de “Método de Coleta” busca aferir os descumprimentos relativos à
erros quanto aos procedimentos de coleta, cálculo e consolidação dos indicadores
de qualidade informados à Anatel. Neste aspecto, deve ser utilizada a formulação
prevista no item 6 para cada indicador de qualidade que tenha apresentado esse
tipo de erro dentro do Período de Análise definido. Nos casos de erros
referentes a esta dimensão, o Relatório de Fiscalização deve, se possível,
recalcular os valores realizados para os indicadores de qualidade em questão,
sendo esse recálculo utilizado na avaliação da dimensão “Meta Realizada”.
A dimensão “Meta Realizada” busca aferir se as metas estabelecidas na
regulamentação foram ou não alcançadas pela prestadora. Neste aspecto, deve ser
utilizada a formulação prevista no item 7 para cada indicador de qualidade que
não teve sua meta cumprida dentro do Período de Análise definido, considerando o
recálculo apresentado no Relatório de Fiscalização, quando possível. Na
indisponibilidade do recálculo, aplica-se a formula prevista para esta dimensão
com os dados já informados pela prestadora.
Na determinação dos indicadores descumpridos deve ser feita a diferenciação para
cada Período de Maior Movimento (PMM) e/ou Período de Maior Tráfego (PMT),
quando existir, bem como para os tipos de indicadores.
Exemplo:
Para o indicador Taxa de Atendimento pela Telefonista/Atendente em Sistemas de
Auto-Atendimento (SMP12) constante do RGQ-SMP, cuja definição é transcrita
abaixo:
Art. 31. O tempo para o atendimento pela telefonista/atendente em sistemas de
autoatendimento, quando esta opção for selecionada pelo usuário, deve ser de até
20 (vinte) segundos, no mês, no mínimo em 90% (noventa por cento) dos casos.
§1º. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 60 (sessenta)
segundos.
§2º. A opção de acesso à telefonista/atendente deve estar sempre disponível ao
usuário em todos os níveis do sistema de auto-atendimento.
(...)
Neste caso, teremos dois indicadores referentes ao SMP12 do RGQ-SMP:
SMP12
SMP12--gatilho
Para o indicador: Taxa de chamadas locais originadas completadas, previsto para
o STFC, cuja definição é transcrita abaixo, tem-se:
Art. 5º As tentativas de originar chamadas locais e de longa distância
nacionais, no Período de Maior Movimento, devem resultar em comunicação com o
assinante chamado em, no mínimo, 70% dos casos.
Como para o PGMQ-STFC o PMM é aplicado aos períodos matutino e noturno, tem-se,
dois indicadores a se considerar:
-Taxa de chamadas locais originadas completadas – PMM Matutino;
- Taxa de chamadas locais originadas completadas – PMM Noturno;
Ler a íntegra
aqui:
Consulta Pública nº 12 - Consulta Pública para Metodologias para Cálculo da
Sanção de Multa