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Leia na Fonte: Convergência Digital
[06/08/15]
Software conta para a nacionalização das redes de 4G
- por Luís Osvaldo Grossmann
Como prometido desde 2012, a Anatel inclui programas de computador desenvolvidos
no Brasil nas metas de nacionalização do 4G. Conforme assumido pelas operadoras
móveis nos leilões de radiofrequência, 70% dos equipamentos de rede devem ser
desenvolvidos ou, pelo menos, fabricados no país.
Publicada nesta quinta-feira, 6/8, no Diário Oficial da União, a norma da
agência dispõe sobre como será feita a fiscalização desses compromissos, por
enquanto apenas previstos nos editais das faixas de 2,5 GHz e 700 MHz, ambas
usadas no Brasil para serviços na quarta geração da telefonia móvel.
A meta de 70% é gradativa, mas nas duas faixas implica em que 50% sejam
equipamentos com Processo Produtivo Básico. O que varia é a obrigação de uso de
tecnologia desenvolvida no país – inicialmente 10%, mas que sobe para 15% e 20%
ao longo dos anos, até 2022.
Nesse sentido, além do uso do PPB, o regulamento agora em vigor define que as
metas valem para produtos e sistemas (conjunto de redes de telecomunicações e
demais elementos organizados para a exploração de serviços) com tecnologia
desenvolvida no país que seja:
“I - produto ou sistema que simultaneamente seja reconhecido como Bem
Desenvolvido no País, conforme regulamentação expedida pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da Portaria MCT no
950, de 12 de dezembro de 2006, ou outra que a substitua e esteja previsto no
capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de
compromisso, se houver; ou,
II - software ou programa de computador que simultaneamente seja reconhecido com
a Certificação CERTICS para Software, conforme a regulamentação expedida pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da
Portaria MCTI no 555, de 18 de junho de 2013, ou outra que a substitua, e tenha
como principais funções a operação, controle e/ou monitoramento de produtos e
sistemas e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou em cada instrumento de compromisso, se houver.”