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Leia na Fonte: Teleco
[06/12/10]
EILD – Insumo essencial e regulação deficiente - por Silvia Regina Barbuy
Melchior
Silvia Regina Barbuy Melchior é Advogada
EILD é a sigla para denominar a exploração industrial de linhas dedicadas, um
serviço que é ofertado no mercado de atacado e não chega como oferta ao usuário
final (1). No entanto, ele é uma ferramenta
importantíssima para que o usuário final possa ter alguma opção, embora ainda
restrita, no mercado de telecomunicações, seja na área de dados, seja na
telefonia fixa, pois permite que o competidor possa ter acesso a uma rede de
ampla capilaridade. Nesse sentido, é elemento fundamental para a promoção da
competição.
A EILD, cuja contratação era até 2005, orientada pela Norma nº 30/96 (que
estabelecia valores teto para a sua contratação) hoje é objeto de uma resolução
específica (Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005). No entanto, os problemas
enfrentados na sua contratação montam à privatização, em 1998. Com a rede nas
mãos das concessionárias, a contratação passou a enfrentar problemas crescentes.
Ao se avistar a entrada da nova década em 2000, os valores da tabela de
referência estabelecida em 1996 já estavam defasados e eram altos demais, o que
gerava uma distorção para ofertar produtos no varejo.
Além disso, como no processo de contratação é preciso que o competitivo indique
exatamente onde está seu cliente, isso lança margem a um sem número de ações
predatórias para ganhar esse cliente, sendo a mais óbvia a demora no atendimento
daquele competitivo que solicitou a EILD e o favorecimento de empresas do mesmo
grupo em detrimento das demais. Iniciou-se, com isso, um movimento de pressão
por parte dos competidores das concessionárias para que houvesse a revisão da
tabela e a implementação de mecanismos e procedimentos mais eficazes para a
contratação.
A respeito, faz-se referência à cautelar concedida pelo Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) em processo promovido pela Embratel contra
as demais concessionárias, que reconheceu a existência de price squeeze
(ou esmagamento de margem no mercado de atacado) para o mercado de EILD
(2).
Reconheceu-se que a EILD era uma essential facility e que havia indícios
de favorecimento de empresas do grupo. Nas licitações, por exemplo, objeto
desses processos perante o Cade, a concessionária local ofertava EILD para as
empresas competitivas em valor bem acima do que ofertava no varejo como preço
para participar de uma dada concorrência. Determinou-se o tratamento isonômico
das operadoras competitivas no acesso à rede e recomendou-se a revisão
regulatória do tratamento dado a EILD.
Sobreveio a Resolução nº 402/05 que embora trouxesse conceitos e ideias
importantes, acabou por não trazer a evolução almejada para esse mercado, nem em
termos de acesso à contratação, valores ou mesmo garantias mínimas de prazo e
condições de acesso às redes.
O mercado de EILD só se deteriorou e prova disso são as recentes determinações
constantes da Anuência Prévia para a operação da aquisição do controle da Brasil
Telecom pela Oi e a decisão do Cade sobre a aprovação dessa mesma operação sob a
ótica concorrencial, na qual reconhece a fragilidade desse mercado. Nelas se
encontra o reconhecimento de que medidas para trazer maior transparência nas
contratações e definições de condições, prazos e valores, além das
justificativas de negação de contratação, são imperativas.
Embora representem algum avanço com relação ao tema, essas medidas estão longe
de serem efetivamente uma solução para esse mercado de atacado. Mesmo porque
esse insumo não encontra hoje um substituto perfeito (ou mesmo imperfeito), ou
seja, outras alternativas, que garantam o acesso às redes. Essas são ainda
concentradas, sendo que as demais redes existentes oferecem baixo potencial de
contestação por terem menor capilaridade.
Não se pode esperar por seu turno que os operadores competitivos promovam
medidas perante o Cade ou mesmo a Anatel sobre o tema, pois a demora na
resposta, a ausência de histórico de concessão de cautelares e o risco
operacional de retaliação são razões mais do que suficientes para que não se
promovam medidas administrativas ou judiciais.
É preciso entender que esse insumo é elemento essencial para a operação do
competitivo e que uma prática de retaliação qualquer da concessionária ainda que
por poucas horas pode comprometer a operação de toda uma empresa, sem que essa
empresa possa obter prova do fato.
Por outro lado, a mera previsão da obrigação sem fiscalização, penalidade ou
conseqüência e com brutal assimetria de informação, gera um sem número de
medidas impeditivas de acesso à rede e negativas de contratação de EILD, sem
previsão de expansão de redes, que apenas impedem o crescimento do mercado. Não
existe praticamente oferta de EILD Padrão (3).
No que concerne aos valores não se sabe quais os critérios usados para
determinar o custo de uma EILD Especial (4). Ao
contrário costuma-se cobrar a construção do mesmo meio de mais de uma empresa em
um ato que representa um atentado contra o operador competitivo.
Exatamente por todos esses problemas são necessárias medidas que permitam de
fato que se implemente a obrigação de contratação de EILD, além da mera previsão
geral.
É esse o cenário sombrio de acesso às redes no país.
Enquanto em outras jurisdições os usuários experimentam os benefícios do acesso
às redes como um todo, incluindo a desagregação das redes e a adoção de modelos
de separação funcional ou estrutural para promoção de governança corporativa,
permitindo que de fato não haja a discriminação, aqui, não existe o acesso mais
básico dos competidores à rede das concessionárias, uma rede pública, que é
objeto inclusive de reversibilidade.
Obviamente que onde há rede alternativa o comportamento da concessionária é
outro e os valores praticados também. Mas esses pontos são absoluta exceção no
mercado de EILD num país de dimensões como o Brasil.
Sabe-se que a Anatel está debatendo o tema e promovendo estudos para rever a
Resolução nº 402/05 e nessa revisão seria fundamental que:
- Houvesse a obrigatoriedade de fornecer EILD nas sedes dos Municípios da área
de concessão (onde tem Poder de Mercado Significativo – PMS), ou nos casos em
que já houvesse atendimento de EILD ou fornecimento de outro serviço em
determinado local;
- Fosse permitida EILD Especial somente em situações muito bem definidas e
claramente caracterizáveis, que dependessem de projeto específico e não se
enquadrassem nos casos mencionados no item 1 acima, devidamente justificada a
sua necessidade, devendo o documento ser assinado por engenheiro responsável
conforme determinado pelo Cade no processo de anuência da compra da Brasil
Telecom pela Oi, objeto de precificação clara e transparente e com
compartilhamento dos custos pela concessionária local;
- Fosse determinada a total transparência da rede e a separação funcional para
garantir maior governança corporativa e desincentivos à discriminação, bem como
houvessedefinição de procedimento detalhado e padronizado de contratação e
entrega da EILD;
- Fosse implementado um sistema eficiente de resolução de conflitos;
- Fosse revista a tabela de referência atual, de forma a reduzir o valor, tendo
como parâmetro o melhor preço de atacado oferecido e estabelecendo-se um sistema
de valor teto com revisão anual, que guardasse correlação com preços praticados
no varejo; e
_ Envio de relatórios detalhados para a Anatel se tornassem obrigatórios, assim
como sua divulgação de forma consolidada e agrupada para o mercado.
Como se depreende são medidas para maior clareza e transparência. Esses são
apenas alguns aspectos que merecem atenção. O fato é que enquanto não se fizer
uma regulação adequada no mercado de atacado, os usuários não experimentarão
melhorias em seus serviços no mercado de varejo.
Referências
(1) Resolução nº 402, de 27/04/05, que aprova o
Regulamento de EILD, art. 2º, inciso IV: “IV – Exploração Industrial de Linha
Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de
serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de
Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com
características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta
última”
(2) Processos: 08700.003174/2002-19 (despacho do
Conselheiro Cleveland Prates que adotou Medida Preventiva n°
08700.003174/2002-19 nos Autos do Processo Administrativo n° 53500.005770/2002)
e 08700.000727/2003-62.
(3) Resolução nº 402, de 27/04/05, que aprova o
Regulamento de EILD, art. 2º, inciso VI: “VI – EILD Padrão: Exploração
Industrial de Linha Dedicada ofertada obrigatoriamente pelas entidades
Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, nas
condições deste Regulamento.”
(4) Resolução nº 402, de 27/04/05, que aprova o
Regulamento de EILD, art. 2º, inciso V: “V – EILD Especial: Exploração
Industrial de Linha Dedicada nas situações em que não se aplicam as condições
estabelecidas para EILD Padrão.”
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