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Leia na Fonte: Convergência Digital
[16/11/11]
EILD e o direito do consumidor - por Jonas Antunes
* Jonas Antunes é Mestre em Direito pela Universidad de Navarra e em Direito
Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais. É Gerente Regulatório da
TelComp
Como divulgado pela mídia especializada, a nova proposta da área técnica da
Anatel para o regulamento de EILD (Exploração Industrial de Linhas Dedicadas)
faculta aos operadores dominantes o fornecimento ou não do insumo de rede nos
casos em que não exista capacidade disponível para contratação.
Hoje o regulamento de EILD obriga essas operadoras a oferecerem o serviço mesmo
nos casos de falta de capacidade, mas em condições especiais, ou seja, com preço
de instalação do circuito diferente do cobrado na EILD padrão e com prazo mais
dilatado para ativação.
As razões para essa obrigação são simples:
(i) a operadora detentora da rede essencial é quem pode realizar novos
investimentos ao menor custo, econômico e social;
(ii) os investimentos adicionais são remunerados pelas operadoras solicitantes,
que quando contratam pagam pelo CAPEX e geram receita futura de aluguel para a
própria detentora da rede essencial;
(iii) a contratação de circuitos adicionais é maneira inteligente de se
compartilhar custos e de se acelerar a modernização das redes do setor; e
principalmente;
(iv) o fornecimento de circuitos a operadores terceiros, havendo ou não
capacidade disponível, é a forma de se garantir que o consumidor tenha opções na
escolha do seu serviço de telecomunicações e não fique refém do operador
dominante.
Façamos algumas suposições para elucidar a questão na prática. Imaginemos
determinada localidade onde só existem redes da operadora dominante, que hoje
oferta ao consumidor final velocidade de 1 Mbps a preços monopolísticos, com
obrigatoriedade de fidelidade por 12 meses e qualidade contestável.
O fato de ela ser a única ofertante do serviço na localidade, sem dúvida é o
motivo de seus preços serem tão altos, do mau atendimento a seu cliente e,
claro, da baixa penetração do serviço entre os usuários da área.
Agora imagine que, tendo em vista os altos preços cobrados e a grande quantidade
de usuários insatisfeitos, há outras operadoras muito interessadas em ofertar
seus serviços nessa localidade. Mas, para conseguir atender ao consumidor, elas
precisam contratar a EILD – em condição padrão ou especial – da operadora
dominante que, obviamente, não quer que outros competidores acessem o mercado
que explora em condições monopolísticas.
Pergunta: como deve proceder o regulador? Obrigar o operador dominante a
garantir a possibilidade de outros operadores prestarem serviços aos
consumidores finais, insatisfeitos, mesmo nos casos em que não haja capacidade
de rede disponível? Ou facultar a ele o direito de escolher se atende ou não a
solicitação do operador terceiro, nos casos de não haver capacidade disponível?
A opção pela faculdade e não obrigatoriedade da prestação de EILD especial pelas
dominantes é ainda mais preocupante se considerarmos que a comprovação da
existência ou não de capacidade disponível de rede, para fins de prestação de
EILD padrão ou especial, sempre foi tema controverso, de difícil controle pela
Agência.
A ineficiência desta comprovação pelo regulador pode levar à situação extrema em
que não haverá mais a prestação do serviço de EILD. Pior, sem EILD não haverá
pressão competitiva no curto prazo nem investimentos em rede em volume adequado
por parte das operadoras dominantes, o que restringirá a capacidade disponível
de oferta de EILD padrão a competidores.
A faculdade da prestação de EILD especial significará piora sensível no
funcionamento desse mercado ainda hoje repleto de problemas concorrenciais. Em
proposta regulamentar que visa a correção das falhas de mercado, medida como
esta criará novos incentivos à discriminação de competidores por operadores
dominantes, sendo, portanto, inconcebível. Especialmente por que, mais uma vez,
o consumidor é quem pagará a maior parte da conta.