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Leia na Fonte: Anatel
[15/05/12]
Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012: Aprova o Regulamento de Exploração
Industrial de Linha Dedicada – EILD
Observação: Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18/05/2012.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 22 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo
art. 35
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº
2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta
Pública nº 50, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União
de 21 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 648, realizada em 3 de maio de
2012;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007133/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD,
na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a
Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de maio de 2005.
Art. 3º Permanecem em vigor as disposições contidas na
Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006, até a edição de ato específico que
a substitua.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 590, DE 15 DE MAIO DE 2012
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os condicionamentos e
procedimentos para Exploração Industrial de Linha Dedicada entre Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições
previstas na regulamentação, as seguintes:
I - Entidade Fornecedora: Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece
Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime
de exploração industrial;
II - Entidade Solicitante: Prestadora de Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração
industrial;
III - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de Serviços de
Telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos
integrantes da rede de outra prestadora de Serviços de Telecomunicações para
constituição de sua rede de serviço;
IV - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração
Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra
Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração
preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para
constituição da rede de serviços desta última;
V - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada nas situações em que
não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nas condições deste
Regulamento;
VI - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada ofertada
obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de
PMS na oferta de EILD, nas condições deste Regulamento;
VII - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto
de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle,
como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de
4 de fevereiro de 1999;
VIII - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais digitais
entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando
quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço;
IX - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental
Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de
longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de
determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo
princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um
horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis,
conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela
Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;
X - Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente aos custos
de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos
classificados como EILD Padrão;
XI - Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de
instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos
investimentos estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento
de pedido específico de linha dedicada em regime de exploração industrial nos
casos classificados como EILD Especial;
XII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar
de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela
Anatel; e
XIII - Prestadora de Serviços de Telecomunicações: entidade que detém
Autorização, Permissão ou Concessão, para prestar serviços de telecomunicações.
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º A EILD é realizada mediante a colocação da Linha Dedicada à disposição
da Entidade Solicitante vinte e quatro horas por dia, durante o prazo de
vigência do contrato.
Art. 4º A EILD é realizada mediante contrato firmado entre a Entidade
Fornecedora e a Entidade Solicitante, subordinado ao que dispõe este Regulamento
e demais disposições regulamentares.
Art. 5º O contrato de EILD deve contemplar, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I - características técnicas das Linhas Dedicadas;
II - prazo de vigência do contrato;
III - níveis de qualidade acordados explicitando os padrões, valores e demais
parâmetros necessários para sua aferição, não devendo os níveis de qualidade ser
inferiores aos ofertados pela Entidade Fornecedora para linhas dedicadas a seus
usuários;
IV - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação
das Linhas Dedicadas;
V - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização
de pagamentos pelos serviços prestados;
VI - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;
VII - concessão de créditos por falhas que culminem em quedas dos níveis de
qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam
originadas pela Entidade Solicitante ou por motivo de força maior devidamente
justificado;
VIII - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos
valores a serem pagos a cada mês;
IX - prazo para reparação das Linhas Dedicadas que venham a apresentar defeito
ou falha;
X - condições e procedimentos para prorrogação do contrato; e
XI - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra
parte.
Parágrafo único. A multa por desativação ou cancelamento de Linhas Dedicadas
durante o período previsto no contrato, se houver, deve ser limitada a trinta
por cento do somatório das mensalidades vincendas previstas para as Linhas
Dedicadas em questão.
Art. 6º A Entidade Fornecedora deve conceder créditos sobre os valores
praticados na oferta de EILD na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
I - nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela Entidade
Solicitante;
II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas
disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha
sido provocado pela Entidade Solicitante; e
III - quando não for observado o prazo mínimo previsto no art. 9º. deste
Regulamento.
§ 1º Ficam excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso
fortuito ou força maior, devidamente justificado.
§ 2º Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é
de trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o
horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à Entidade Solicitante
o direito de receber o crédito.
§ 3º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante é obtido da
seguinte forma:
Sendo:
VC = Valor do Crédito;
VM = Valor mensal da Linha Dedicada, conforme praticado pela Entidade
Fornecedora;
n = quantidade de intervalos de trinta minutos de interrupções ou de períodos em
que o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições
contratuais e regulamentares, ocorridos no mês.
§ 4º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante por não
observância do prazo definido no art. 9º, conforme previsto no inciso III do
caput, é igual a um terço do valor mensal da Linha Dedicada.
§ 5º O prazo para efetivação dos créditos não pode ultrapassar sessenta dias
corridos contados do término do mês da ocorrência.
Art. 7º É facultada à Entidade Fornecedora, na forma da regulamentação, a
concessão de descontos nos valores da EILD, que devem ser aplicados de forma
isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por
critérios subjetivos.
§ 1º A isonomia e a não discriminação na concessão de descontos são aplicáveis
para oferta de Linhas Dedicadas de mesmas características técnicas, incluindo o
meio de transmissão utilizado.
§ 2º Os valores de descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem
ser discriminados nos documentos aplicáveis, informados à Anatel e
disponibilizados na página da prestadora na Internet.
§ 3º A Entidade Solicitante pode requerer a revisão do contrato de EILD caso a
Entidade Fornecedora estabeleça novos critérios para concessão de descontos.
Art. 8º A fatura referente à EILD deve estar disponível para a Entidade
Solicitante, em meio físico ou eletrônico, com antencedência mínima de dez dias
corridos de sua data de vencimento.
Parágrafo único. A fatura deverá conter detalhamento das Linhas Dedicadas
objetos da cobrança, incluir os períodos de interrupção e respectivos créditos e
indicar, separadamente, os valores referentes à Parcela de Instalação.
Art. 9º Por motivos de ordem técnica ou de interesse público, a Entidade
Fornecedora, mediante comunicado prévio, pode, sem ônus para a Entidade
Solicitante, promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos
de sua propriedade, desde que comunique o fato à Entidade Solicitante com
antecedência de trinta dias corridos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO COM PMS
Art. 10. Até a expedição de regulamentação que disponha sobre a caracterização
de PMS na oferta de EILD, os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD são
determinados pela Anatel por Região do Plano Geral de Outorgas do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).
Parágrafo único. A Anatel pode indicar localidades ou setores da Região do Plano
Geral de Outorgas do STFC nas quais não se considera que o Grupo possua PMS na
oferta de EILD.
Art. 11. A Anatel pode indicar a existência de PMS na oferta de EILD em faixas
de velocidade específicas.
Art. 12. A Anatel deve indicar qual a lista mínima de velocidades de transmissão
a serem obrigatoriamente ofertadas pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a
Grupo detentor de PMS na oferta de EILD.
Art. 13. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD
a Anatel pode avaliar, entre outros:
I - participação no mercado de linhas dedicadas;
II - existência de economias de escala;
III - existência de economias de escopo;
IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não é economicamente viável;
V - ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e
serviços;
VI - ocorrência de integração vertical;
VII - existência de barreiras à entrada de competidores; e
VIII - acesso a fontes de financiamento.
Art. 14. Os valores de EILD Padrão ofertada por Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos pelas
Entidades Fornecedoras, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput devem ser iguais dentro de uma
mesma Região do PGO do STFC e para todas as Entidades Fornecedoras pertencentes
a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de EILD em determinada Região do PGO
do STFC.
Art. 15. A partir da data estabelecida em Resolução da Anatel, os valores de
referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos com
base no modelo LRIC e considerando:
I - os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente,
apurados por modelo desenvolvido pela Anatel; e
II - os custos correntes informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos
termos da regulamentação.
Parágrafo único. Os valores mencionados no caput serão utilizados como
referência pela Anatel nos processos de resolução de conflitos entre Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações.
Art. 16. A partir da data referida no art. 15, o LRIC será recalculado a cada
três anos.
§ 1º Nos anos em que não for recalculado o LRIC, o valor de EILD será reajustado
da seguinte forma:
EILD t = EILD t0 x (1 + VIST) x (1- k)
Sendo:
EILD: valor de EILD com determinada característica
VIST: Variação de Índice de atualização de valores, conforme regulamentação
específica
k: fator de correção
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data referida no
art. 15.
§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior é calculado da
seguinte forma:
k = 1 - (custo estimado para o final do triênio/custo apurado para o início do
triênio)1/3
§ 3º A Anatel deverá dar publicidade à metodologia utilizada para calcular o
custo estimado para o final do triênio, que deve ser compatível com o
estabelecido no art. 15, bem como às variáveis utilizadas no processo.
§ 4º A critério da Anatel, o LRIC poderá ser recalculado em períodos inferiores
a três anos.
Art. 17. Os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD devem apresentar
anualmente, a partir de data estabelecida em Resolução da Anatel, Documento de
Separação e Alocação de Contas e cálculo dos valores da EILD segundo modelo LRIC,
conforme regulamentação.
Art. 18. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD poderá conceder descontos, inclusive para o fornecimento de EILD dentro de
seu Grupo, somente em função da quantidade de linhas contratadas e do prazo de
contratação, em percentuais iguais ou inferiores àqueles contratados pelo maior
demandante não pertencente ao seu Grupo.
§ 1º Os descontos devem ser concedidos a todos que se enquadrarem nas mesmas
condições precisas e isonômicas para sua fruição.
§ 2º Os valores mensais, Parcelas de Instalação e a tabela de descontos devem
estar disponíveis na página da Entidade Fornecedora na Internet.
§ 3º A partir da data referida no art. 15, as Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD poderão oferecer
descontos ou diferenciação de preços baseados nos elementos de rede utilizados
ou em função de colocalização, desde que observadas as condições do § 1º deste
artigo.
Art. 19. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD deve oferecer EILD Padrão nos seguintes casos:
I - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante
estiverem a no máximo cinco quilômetros do centro de fios mais próximo, nos
casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico;
II - Quando o fornecimento ocorrer por meios ópticos em redes preexistentes,
independentemente da distância entre os endereços de origem e destino informados
pela Entidade Solicitante e o centro de fios mais próximo;
III - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade
Solicitante já forem atendidos por Linha Dedicada;
IV - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade
Solicitante se enquadrarem cada um, alternadamente, em qualquer dos incisos
anteriores;
V - Entre centros de fios;
VI - Quando o fornecimento envolver unicamente a implantação de equipamentos
compartilháveis com a Entidade Fornecedora ou com terceiros; ou
VII - Quando houver disponibilidade de redes e equipamentos necessários, ainda
que não enquadrado nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A Entidade Solicitante pode contratar o acesso local e a
transmissão de forma independente, devendo a Entidade Fornecedora permitir a
instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem
ônus adicionais.
Art. 20. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD somente poderá oferecer EILD Especial nos casos não previstos no art. 19.
§ 1º A caracterização da EILD como Especial deve ser informada à Entidade
Solicitante em até quinze dias corridos contados da data de recebimento da
solicitação, justificando seu não enquadramento nos casos previstos no art. 19
mediante a comprovação da necessidade de investimentos e respectivo cronograma
para implantação da rede, por meio do fornecimento de informações sobre sua
rede, tais como croquis, plantas e outros documentos hábeis para tanto.
§ 2º Nos casos previstos no caput, a Entidade Fornecedora deve apresentar
proposta técnica e comercial de EILD Especial, em até trinta dias corridos
contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º A proposta de EILD Especial e o consequente contrato, se houver, devem
conter:
I - a Parcela de Instalação Especial;
II - os valores mensais de EILD;
III - os investimentos e despesas necessários para a EILD solicitada, com
discriminação detalhada dos ativos relacionados; e
IV - os critérios para compartilhamento dos custos diretos da implantação da
rede entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante.
§ 4º Deverão ser considerados apenas os investimentos estritamente necessários
para efetuar o fornecimento requerido à Entidade Solicitante, devendo as
eventuais melhorias ou benfeitorias úteis realizadas serem arcadas unicamente
pela Entidade Fornecedora.
§ 5º A Anatel, caso solicitado por uma das partes, avaliará a necessidade de
realização de projeto de EILD Especial bem como dos valores da proposta
apresentada pela Entidade Fornecedora.
§ 6º Na avaliação do cálculo dos valores da proposta apresentada pela Entidade
Fornecedora a Agência poderá utilizar o Valor Presente Líquido (VPL), ou outro
método mais adequado, que deverá considerar os seguintes aspectos:
I - a vida útil dos equipamentos adquiridos, segundo critérios de depreciação
econômica;
II - a expectativa de utilização por outras Entidades Solicitantes e pela
própria Entidade Fornecedora para fins do cálculo das receitas do projeto;
III - os custos efetivamente incorridos, comprovados mediante a apresentação de
documento hábil para tanto; e
IV - a taxa de remuneração da Entidade Fornecedora, calculada nos termos da
regulamentação da Anatel.
Art. 21. Os valores mensais de EILD devem ser estabelecidos, conforme modelo
representado na Figura 1 do Anexo I, pelo somatório dos seguintes componentes,
cujos valores devem ser apresentados individualmente:
I - valor do acesso local da Linha Dedicada na origem do circuito;
II - valor da transmissão entre centros de fios aos quais se conectam os acessos
locais; e
III - valor do acesso local da Linha Dedicada no destino do circuito.
§ 1º O acesso local da Linha Dedicada é compreendido pela ligação do centro de
fios ao ponto de terminação do circuito (origem ou destino).
§ 2º O valor de transmissão deve ser obtido pelo produto do valor de transmissão
por quilômetro com a distância geodésica em quilômetros entre centros de fios de
origem e destino.
§ 3º O valor de transmissão por quilômetro pode ser definido em degraus que
representem faixas de distâncias geodésicas.
§ 4º O cálculo da distância geodésica deve ser baseado na localização dos
centros de fios de origem e destino da Linha Dedicada, devendo ser considerado:
I - o valor zero, para distâncias de até cinco quilômetros entre centros de
fios; e
II - o arredondamento para o número inteiro mais próximo, em quilômetros, para
distâncias superiores a cinco quilômetros entre centros de fios.
§ 5º A diferenciação do valor da transmissão por quilômetro deve corresponder às
diferenças de custos de transmissão entre centros de fios.
§ 6º Os valores dos componentes para determinação dos valores mensais da EILD
podem variar em função da velocidade de transmissão oferecida pela Entidade
Fornecedora.
Art. 22. Os valores de EILD incluem os respectivos equipamentos terminais
indispensáveis à sua prestação.
§ 1º Outros equipamentos podem ser instalados pela Entidade Fornecedora mediante
interesse da Entidade Solicitante, cujos valores adicionais à prestação da EILD
devem ser acordados entre as partes.
§ 2º No caso de a Entidade Solicitante requerer EILD sem o fornecimento dos
equipamentos terminais, a Entidade Fornecedora deve conceder o devido abatimento
nos preços ofertados, seguindo princípios de isonomia e razoabilidade.
Art. 23. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD deve tornar disponível Contrato Padrão de EILD em sua página na Internet.
§ 1º Devem ser apresentados à Anatel e tornados disponíveis na página da
Entidade Fornecedora na Internet os contratos de EILD que possuam cláusulas
diversas às contidas no contrato padrão de EILD.
§ 2º O prazo para cumprimento das determinações constantes no caput e no § 1º
deste artigo é de trinta dias corridos contados da designação pela Anatel do
Grupo como detentor de PMS na oferta de EILD.
Art. 24. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD deve informar à Anatel e tornar disponível em sua página na Internet as
ofertas de Linhas Dedicadas, respeitada a lista mínima definida pela Anatel
conforme art. 12 deste Regulamento, após trinta dias da publicação deste
Regulamento.
Art. 25. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD deve informar à Anatel a localização geográfica de seus centros de fios,
incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude), em até
sessenta dias corridos contados da publicação deste Regulamento.
§ 1º A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD fica obrigada a manter a Anatel informada sobre a localização geográfica de
seus centros de fios, na forma estabelecida no caput.
§ 2º A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de
EILD fica obrigada a informar à Entidade Solicitante a localização de seus
centros fios, na forma estabelecida no caput, sempre que requerida.
Art. 26. O prazo para celebração do contrato de EILD Padrão por Entidade
Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser
superior a quinze dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 1º A data de formalização do pedido deve ser comprovada pela Entidade
Solicitante por meio de registro de recebimento.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante
acordo entre as partes.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora
está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo a infração
considerada grave.
§ 4º No caso previsto no § 3º, a Entidade Fornecedora obriga-se, ainda, a
celebrar o contrato de EILD Padrão no mesmo prazo previsto no art. 27.
§ 5º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante
implica desistência da solicitação.
§ 6º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da
EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.
Art. 27. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Padrão por Entidade
Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser
superior a trinta dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo na ocorrência de
casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados, ou mediante acordo
entre as partes.
§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo
previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o
direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao
período de atraso, sendo o desconto mínimo correspondente a um valor mensal, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º O atraso superior a trinta dias do prazo previsto neste artigo pela
Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o direito:
I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos,
previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou
II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa
rescisória não será inferior a dez vezes o valor da Parcela de Instalação
Padrão.
Art. 28. O descumprimento dos prazos previstos no art. 20 pela Entidade
Fornecedora está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos
termos do art. 38 deste Regulamento.
Parágrafo único. Cabe à Entidade Fornecedora comprovar o atendimento dos prazos
previstos no art. 20.
Art. 29. O prazo para celebração do contrato de EILD Especial por Entidade
Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser
superior a quinze dias corridos, contados da data da aceitação da proposta pela
Entidade Solicitante.
§ 1º A data de formalização da aceitação da proposta deve ser comprovada pela
Entidade Solicitante, por meio de registro de recebimento.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante
acordo entre as partes.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora
está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo a infração
considerada grave.
§ 4º No caso previsto no § 3º, a Entidade Fornecedora fica obrigada a celebrar o
contrato de EILD Especial no mesmo prazo previsto no art. 30.
§ 5º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante
implica desistência da solicitação.
§ 6º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da
EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.
Art. 30. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Especial por Entidade
Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser
superior a sessenta dias corridos, contados da data de formalização da aceitação
da proposta.
§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo em quaisquer das
seguintes condições:
I - por motivo de caso fortuito ou de força maior;
II - mediante acordo entre as partes; ou
III - se a Entidade Fornecedora demonstrar que o atraso é decorrente de culpa
exclusiva de terceiros.
§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo
previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora, confere à Entidade Solicitante
o direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao
período de atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas
cabíveis.
§ 3º O atraso superior a trinta dias do prazo previsto neste artigo pela
Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o direito:
I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos,
previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou
II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa
rescisória não será inferior ao valor da Parcela de Instalação Especial.
Art. 31. Os valores de EILD Padrão ofertados por Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD devem ser compostos por:
I - Parcela de Instalação Padrão, que deve ser paga em até três meses contados
da data da aceitação da Linha Dedicada, conforme requerimento da Entidade
Solicitante; e
II - Valores mensais de EILD estabelecidos conforme art. 21.
Art. 32. Os valores de EILD Especial ofertados por Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD devem ser compostos por:
I - Parcela de Instalação Especial, que deve ser subdividida em parcelas iguais
ao longo do prazo de vigência do contrato, conforme requerimento da Entidade
Solicitante; e
II - Valores mensais de EILD, que devem ser equivalentes aos praticados pela
Entidade Fornecedora nos contratos de EILD Padrão.
Art. 33. As Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na
oferta de EILD deverão enviar à Anatel, semestralmente e em meio eletrônico,
informações referentes aos contratos de Linhas Dedicadas celebrados, conforme
disposto no Anexo III deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO SEM PMS NA OFERTA DE EILD
Art. 34. As condições de fornecimento e os valores de EILD por Entidade
Fornecedora pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de EILD são
estabelecidos livremente pelas Entidades Fornecedoras e devem constar em
contrato que deve estar disponível para a Anatel.
TÍTULO III
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 35. Nos processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços
de Telecomunicações quanto à oferta de EILD, as decisões da autoridade julgadora
de primeira instância e do Conselho Diretor terão efeito a partir da
protocolização do pedido de Resolução de Conflitos na Anatel.
Art. 36 Os processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, envolvendo oferta de EILD por Entidade Fornecedora pertencente
a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, regem-se pelo disposto neste artigo,
sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 31.
§ 1º A autoridade julgadora de primeira instância intimará as partes envolvidas
designando a realização de audiência de instrução em data compreendida entre
trinta e quarenta dias após a intimação.
§ 2º Na audiência referida no § 1º, antes de iniciar a instrução, a autoridade
competente pela condução da audiência tentará conciliar as partes. Se houver
acordo, este será reduzido a termo, para posterior homologação, no mesmo prazo
previsto no § 5º.
§ 3º Não obtida a conciliação, cabe à Entidade Fornecedora o ônus de demonstrar
que o caso em exame trata-se de EILD Especial, devendo a decisão ser a favor da
Entidade Solicitante sempre que não houver demonstração cabal do alegado pela
Entidade Fornecedora;
§ 4º Todos os documentos apresentados na audiência de instrução devem ser
disponibilizados à Anatel para consulta pelas partes com antecedência de dez
dias da data da audiência.
§ 5º A autoridade julgadora de primeira instância deverá proferir a decisão de
mérito em até quinze dias após a audiência, improrrogáveis.
§ 6º Poderão ser designados servidores para conduzir a audiência de instrução.
§ 7º Os valores de referência mencionados no art. 44 serão utilizados pela
Anatel nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações envolvendo oferta de EILD, inclusive nos casos de adoção de
medidas acautelatórias.
Art. 37. A Anatel deverá disponibilizar e manter atualizado em sua página na
Internet um banco de todas as decisões referentes ao fornecimento de EILD
proferidas pela Agência, ressalvando as informações confidenciais e sigilosas,
bem como uma relação consolidada de entendimentos aplicáveis em sede de
Resolução de Conflitos envolvendo EILD.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 38. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à EILD, sujeita os
infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III,
Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em consonância
com o disposto em regulamentação específica.
Parágrafo único. A recusa da oferta de EILD por Entidade Fornecedora pertencente
a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD será considerada infração grave.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupos detentores de PMS na
oferta de EILD deverão participar de Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado,
nos termos a serem definidos em regulamentação da Agência.
Parágrafo único. As Entidades Solicitantes poderão participar de Entidade
Supervisora de Ofertas de Atacado mencionada no caput deste artigo.
Art. 40. A Entidade Solicitante é fiel depositária da guarda e integridade dos
bens da Entidade Fornecedora utilizados para a EILD e será responsabilizada por
quaisquer danos e extravios.
Parágrafo único. Os bens da Entidade Fornecedora sob a guarda da Entidade
Solicitante são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e
ressarcimento de exigibilidade da Entidade Solicitante perante terceiros.
Art. 41. As Linhas Dedicadas contratadas de terceiros por determinada Prestadora
de Serviços de Telecomunicações são consideradas parte integrante de sua rede
para fins de prestação de serviços de telecomunicações.
Art. 42. Este Regulamento não é aplicável às Linhas Dedicadas que façam uso de
capacidade espacial para transporte de sinais de telecomunicações.
Art. 43. A EILD, quando destinada à prestação de serviços de radiodifusão, tem
suas condições estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 44. No período que antecede a data referida no art. 15, os valores de
referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras
pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos pela
Anatel, por meio de ato do Conselho Diretor, na forma do Anexo II.
Art. 45. Os contratos de EILD celebrados anteriormente à edição deste
Regulamento devem ser adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados de sua publicação em Diário Ofical da União.
ANEXO I
VALORES DE EILD COM BASE NO MODELO LRIC
Os valores de EILD baseados no modelo de custos, conforme disposto nos artigos
15 e 21, são compostos pelo somatório das parcelas relativas ao valor de
transmissão e ao valor dos acessos locais, segundo a representação da Figura 1.
Figura 1: Remuneração de EILD com base no modelo LRIC
Valor de remuneração da EILD para determinada velocidade de transmissão dos
sinais digitais:
Parcela de Instalação
Valor do acesso local na origem
(Custo de transmissão por quilômetro) x (distância em quilômetros entre centros
de fios)
Valor do acesso local no destino
ANEXO II
VALORES DE REFERÊNCIA DE EILD PADRÃO PARA GRUPO DETENTOR DE PMS PARA O PERÍODO
DE TRANSIÇÃO
Art. 1º Os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados, no período
que antecede a data referida no art. 15, conforme estabelecido no art. 44, pelas
Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD
seguem o disposto neste Anexo, observando os seguintes aspectos:
I - Parcela de Instalação Padrão, discriminada por velocidade de transmissão dos
sinais digitais;
II - Valor mensal na mesma área local do STFC (D0), considerando circuito
ponto-a-ponto, discriminado por velocidade de transmissão dos sinais digitais; e
III - Valor mensal entre áreas locais do STFC, considerando circuito
ponto-a-ponto, discriminado por velocidade de transmissão dos sinais digitais e
distância geodésica discriminada em degraus.
§ 1º Aos valores indicados no caput poderão ser oferecidos descontos,
respeitadas as disposições contidas nos artigos 7º e 18 deste Regulamento.
§ 2º Os Degraus (D) aplicáveis ao inciso III, tendo por base a distância
geodésica entre centros de fios de origem e destino nas áreas locais de
instalação determinadas pela Entidade Solicitante, são os seguintes:
I - D1 para distâncias até 50 km;
II - D2 para distâncias superiores a 50 km e até 100 km;
III - D3 para distâncias superiores a 100 km e até 200 km;
IV - D4 para distâncias superiores a 200 km e até 300 km;
V - D5 para distâncias superiores a 300 km e até 500 km;
VI - D6 para distâncias superiores a 500 km e até 700 km;
VII - D7 para distâncias superiores a 700 km e até 1000 km;
VIII - D8 para distâncias superiores a 1000 km.
Art. 2º Os valores e os parâmetros previstos no art. 1º deste Anexo deverão ser
revisados a cada dois anos, ordinariamente, ou, em caráter excepcional, a
qualquer momento.
ANEXO III
Contratos de EILD (leia
na fonte)
Nota desta transcrição: Tabela com as seguintes colunas
Nº do contrato ou identificador
Entidade Solicitante
Data de celebração do contrato
Data do efetivo provimento
UF
CNL da localidade de instalação da EILD
Sede do município de instalação da EILD
Velocidade contratada (kbps)
Distância geodésica (km)
Tecnologia (fibra óptica, radioenlace, cabos de pares ou coaxial, especifique
outro)
Tipo de EILD (Padrão ou Especial)
Quantidade de linhas contratada
Parcela de Instalação (R$)
Valor mensal (R$)
Vigência contratual (meses)