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Esta é a página inicial do website "SCM (Serviço de Comunicação Multimídia)"
Consulte o Índice de artigos e notícias para acessar o arquivo das matérias referentes SCM.
Legislação e referências:
•
Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013, da Anatel, que aprova o Regulamento do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
Portal
Teleco
• Página especial sobre SCM
• Guia
sobre legislação
• Tutorial relacionado: "SCM
– Conceitos, Conflitos e sua Aplicação para VoIP".
Resumo
Seguem-se algumas informações básicas para acompanhamento do tema SCM e, como
sempre, sugestões e correções são muito bem-vindas!
Um novo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) foi
publicado recentemente (31/05/13) e o objetivo deste website é acompanhar a
polêmica sobre o tema.
01.
O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) anterior, foi
aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, que pode ser
consultado
neste endereço no portal da Anatel.
Em resumo, SCM é a denominação dada pela ANATEL para "o fornecimento de acesso à
internet às pessoas físicas e jurídicas".
A Empresa autorizada e licenciada à prestar o serviço de comunicação multimídia
poderá oferecer a seus clientes capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia e para isto fazer uso de quaisquer meios, dentre os quais
pode-se citar a fibra ótica, par trançado ou Wi-Fi.
02.
A definição da Anatel para o SCM é:
"O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em
âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer
meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações
de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de
radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como
o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea,
para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses
serviços.
Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características
do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC),
em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM
simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita
nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência."
03.
As definições a seguir constam do novo Regulamento do SCM e são
necessárias para acompanhamento do tema:
I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;
II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM
pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
III - Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a
Prestadora para fruição do SCM;
IV - Centro de Atendimento: órgão da Prestadora de SCM responsável por
recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de
atendimento ao Assinante;
V - Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle,
como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de
4 de fevereiro de 1999;
VII - Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons,
imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
VIII - Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço
com pelo menos um contrato de prestação assinado;
IX - Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se
comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas
disponíveis;
X - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o
início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofrequência.
XI - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes
serviços de telecomunicações pela mesma empresa ou por meio de parceria entre
prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais
diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
XII - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do
serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de
uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços
associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XIII - Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
XIV - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de SCM com até cinquenta mil
Acessos em Serviço;
XV - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais
características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para
emissão da autorização;
XVI - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes
terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
XVII - Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre
outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado;
XVIII - Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações;
XIX - Setor de Atendimento: estabelecimento que pode ser mantido pela
Prestadora, no qual o Assinante tem acesso ao atendimento presencial prestado
por pessoa devidamente qualificada para receber, orientar, esclarecer e
solucionar qualquer solicitação efetuada;
XX - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de
telecomunicações; e,
XXI - Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em
bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em
regulamentação específica.
04.
Como visto acima, o regulamento traz a definição da expressão Serviço de
Valor Adicionado, que consta no noticiário e que não deve ser confundida com
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC ou "TV Paga"):
Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações
Segundo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), acesso à internet é um
serviço de valor adicionado, e portanto não pode ser prestado pelas
concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado (STFC). A regulamentação da
Anatel sobre o tema se baseia na definição de serviços de valor adicionado da
Norma 004/95, aprovada pela
Portaria N. 148/95 do Ministério das Comunicações.
Outros serviços considerados com SVA são: serviço de autenticação, serviço de
roteamento e endereçamento IP, hospedagem de contas de e-mail, hospedagem de
sites, serviço de disco virtual, suporte técnico (apoio ao usuário do serviço de
acesso a internet), sistema de controle de Acesso à internet e serviços de voz
ou vídeo sobre IP.
Sobre "Serviço de Valor Adicionado" encontrei um artigo muito
interessante no Teletime, de 2011:
Valor adicionado e regulado. Vale conferir!
05.
A Norma 004/95, que também consta do noticiário, está transcrita
aqui.
"Ao tratar do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – título
formal da oferta de acesso à Internet – a Anatel evita se envolver em uma
confusão imensa ao deixar de lado a definição de neutralidade de rede. Mas isso
não significa a ausência de polêmicas. Boa parte da discussão envolve um
documento da era pré-privatização, chamado de Norma 4/95, que tem o condão de
separar os mundos da Internet e das telecomunicações."
Acompanhamento
Em 07 de junho de 2013, sobre a
Norma 004/95 o
Teletime informa:
"Aqueles que temiam que o governo pudesse transformar o serviço de conexão à
Internet em serviço de telecomunicações – dois mundos que foram separados em
1995 pela Norma 4 do Ministério das Comunicações – podem ficar tranquilos.
Embora o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) permita que
as empresas do SCM façam a conexão à Internet diretamente sem necessidade do
provedor de acesso, a Norma 4 continua vigente e assim, para todos os efeitos,
conexão à Internet e telecomunicações continuam sendo bichos distintos.
"Criou-se um mito em torno da Norma 4. A Norma 4 nunca disse que você tem que
ter provedor. O que os provedores temiam, e nós não fizemos, foi transformar o
serviço de conexão à Internet em serviço de telecomunicações. E muito mais por
uma questão tributária, porque sobre telecomunicações incide ICMS, Fust, Fistel
e Funttel e no caso de provimento de conexão Internet incide o ISS", explica o
conselheiro Marcelo Bechara, que foi o relator do novo regulamento do SCM.(...)
Helio Rosa
07/06/13
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