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Leia na Fonte: Anatel
[31/05/05]
NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET
1. OBJETIVO
Esta Norma tem como objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de
Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à
Internet.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica:
a) às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no
provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários
de Serviços de Conexão à Internet;
b) aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos
meios da Rede Pública de Telecomunicações.
3. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral
para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de
1963, alterado
pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes
computadores;
b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente
de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades
específicas, ou
novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento ,
movimentação e recuperação de informações;
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de
Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de
Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o
Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de
interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à
Internet;
f) Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de
Serviço de Informações;
g) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários
e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à
Internet;
h) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à
Internet;
i) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela
padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços,
gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet
constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e
encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o
provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o
serviço;
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e
domínios Internet);
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a
banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos - , mecanismos de
controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e
administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d"
deste subitem;
f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE
SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e
utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos
Serviços de
Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de
Telecomunicações.
5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu
serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de
Telecomunicaçõe
s prestados pela EESPT.
5.3. Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os
PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território
nacional, observadas as
condições técnicas e operacionais pertinentes e, também , poderão ser utilizados
para:
a) conectar SCIs à Internet, no exterior;
b) interconectar SCIs de diferentes provedores.
5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não
discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de
Telecomunicações para a prestação de Serviços de Conexão à Internet. Os prazos,
padrões de qualidade e atendimento, e os valores praticados serão os
regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet, o acesso ao SCI
por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.
6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs
6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de
Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se
constituem
responsabilidade das EESPT:
a) definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e
demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a
ser provido;
b) especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados
pelo PSCI na prestação do Serviço de Conexão à Internet;
c) definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet
a serem ofertadas pela PSCIs;
d) providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos
referentes ao provimento do Serviços de Conexão à Internet;
e) definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem
como as características funcionais de tais conexões.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA
DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve
considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao
uso dos meios da Rede
Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento
de meios a outros PSCIs.
SÉRGIO MOTTA