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Leia na Fonte: Convergência Digital
[04/06/13]   Anatel desiste de limitar reduções de velocidade na Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

Sem alarde, a Anatel retirou do novo regulamento que trata do serviço de acesso à Internet um dispositivo que limitava o tamanho da redução da velocidade nos casos de contratos com franquia de dados. A ideia original era impedir que essas velocidades caíssem abaixo de 50% da velocidade contratada.

Esse dispositivo surgiu ainda em 2011, quando o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia começou a ser discutido na agência. Na época, o texto da então conselheira Emília Ribeiro previa esse limite, ponto mantido ao longo de toda a tramitação da norma – mas que sumiu nos últimos 10 dias.

Significava que quando o internauta utilizasse os, digamos, 500 MB previstos, a velocidade de 1Mbps, por exemplo, não poderia ficar abaixo de 500kbps. Na prática era uma reação a ofertas comuns no mercado, nas quais após o consumo da franquia as velocidades caem para 128kbps ou mesmo 64kbps.

Um dos alvos era a ‘banda larga popular’ nascida de um acordo entre o Ministério das Comunicações e as operadoras naquele mesmo 2011. O governo abria mão das obrigações de infraestrutura de banda larga e, em troca, as empresas se obrigaram a oferecer pacotes de 1Mbps por R$ 35 ou menos.

O detalhe é que esses pacotes “populares” preveem franquias de dados de 300 MB – ou 150 MB, no caso de conexões móveis. No acerto com o governo, não houve limite a quanto a velocidade pode cair depois de consumidos esses 300MB – que, portanto, podem cair aos existentes 64kbps. A norma cobria esse vácuo.

Não mais. A versão final do documento, publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 31/5, diz que nos casos dos planos com franquia de dados as empresas podem cobrar valores adicionais para os clientes que quiserem manter as mesmas condições de navegação, ou reduzir a velocidade – mas não menciona mais nenhum limite a isso.

Agora, no artigo 62 do regulamento, o tema é tratado assim:

“§ 1o O Plano de Serviço que contemplar franquia de consumo deve assegurar ao Assinante, após o consumo integral da franquia contratada, a continuidade da prestação do serviço, mediante:

I - pagamento adicional pelo consumo excedente, mantidas as demais condições de prestação do serviço; ou,

II - redução da velocidade contratada, sem cobrança adicional pelo consumo excedente.

§ 2o A Prestadora que ofertar Plano de Serviço com franquia de consumo deve tornar disponível ao Assinante sistema para verificação, gratuita e em tempo real, do consumo incorrido.

§ 3o As prestadoras de SCM devem, em seus Planos de Serviços e em todos os demais documentos relacionados às ofertas, informar a(s) velocidade(s) máxima(s), tanto de download quanto de upload, de maneira clara, adequada e de fácil visualização, bem como as demais condições de uso, como franquias, eventuais reduções desta(s) velocidade(s) e valores a serem cobrados pelo tráfego excedente.”