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Leia na Fonte: Convergência Digital
[04/06/13]
Anatel desiste de limitar reduções de velocidade na Internet - por Luís
Osvaldo Grossmann
Sem alarde, a Anatel retirou do novo regulamento que trata do serviço de acesso
à Internet um dispositivo que limitava o tamanho da redução da velocidade nos
casos de contratos com franquia de dados. A ideia original era impedir que essas
velocidades caíssem abaixo de 50% da velocidade contratada.
Esse dispositivo surgiu ainda em 2011, quando o novo regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia começou a ser discutido na agência. Na época, o texto da
então conselheira Emília Ribeiro previa esse limite, ponto mantido ao longo de
toda a tramitação da norma – mas que sumiu nos últimos 10 dias.
Significava que quando o internauta utilizasse os, digamos, 500 MB previstos, a
velocidade de 1Mbps, por exemplo, não poderia ficar abaixo de 500kbps. Na
prática era uma reação a ofertas comuns no mercado, nas quais após o consumo da
franquia as velocidades caem para 128kbps ou mesmo 64kbps.
Um dos alvos era a ‘banda larga popular’ nascida de um acordo entre o Ministério
das Comunicações e as operadoras naquele mesmo 2011. O governo abria mão das
obrigações de infraestrutura de banda larga e, em troca, as empresas se
obrigaram a oferecer pacotes de 1Mbps por R$ 35 ou menos.
O detalhe é que esses pacotes “populares” preveem franquias de dados de 300 MB –
ou 150 MB, no caso de conexões móveis. No acerto com o governo, não houve limite
a quanto a velocidade pode cair depois de consumidos esses 300MB – que,
portanto, podem cair aos existentes 64kbps. A norma cobria esse vácuo.
Não mais. A versão final do documento, publicada no Diário Oficial da União na
sexta-feira, 31/5, diz que nos casos dos planos com franquia de dados as
empresas podem cobrar valores adicionais para os clientes que quiserem manter as
mesmas condições de navegação, ou reduzir a velocidade – mas não menciona mais
nenhum limite a isso.
Agora, no artigo 62 do regulamento, o tema é tratado assim:
“§ 1o O Plano de Serviço que contemplar franquia de consumo deve assegurar ao
Assinante, após o consumo integral da franquia contratada, a continuidade da
prestação do serviço, mediante:
I - pagamento adicional pelo consumo excedente, mantidas as demais condições de
prestação do serviço; ou,
II - redução da velocidade contratada, sem cobrança adicional pelo consumo
excedente.
§ 2o A Prestadora que ofertar Plano de Serviço com franquia de consumo deve
tornar disponível ao Assinante sistema para verificação, gratuita e em tempo
real, do consumo incorrido.
§ 3o As prestadoras de SCM devem, em seus Planos de Serviços e em todos os
demais documentos relacionados às ofertas, informar a(s) velocidade(s)
máxima(s), tanto de download quanto de upload, de maneira clara, adequada e de
fácil visualização, bem como as demais condições de uso, como franquias,
eventuais reduções desta(s) velocidade(s) e valores a serem cobrados pelo
tráfego excedente.”