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Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]  Com novo SCM, Anatel ameaça separação entre Internet e telecom - por Luís Osvaldo Grossmann

Ao tratar do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – título formal da oferta de acesso à Internet – a Anatel evita se envolver em uma confusão imensa ao deixar de lado a definição de neutralidade de rede. Mas isso não significa a ausência de polêmicas. Boa parte da discussão envolve um documento da era pré-privatização, chamado de Norma 4/95, que tem o condão de separar os mundos da Internet e das telecomunicações.

Um dos grandes méritos da proposta está no que ela não traz: a Anatel refreou seus instintos originais e evitou abordar o conceito de neutralidade de rede. A decisão é particularmente saudável porque a tentativa vinha resultando em um texto dúbio, de inviável verificação. Mais do que isso, deixa o assunto para uma instância superior, o Congresso Nacional.

Há, ainda, outros pontos positivos. A nova versão aperfeiçoa a ideia inicial da então conselheira Emília Ribeiro e facilita a vida dos pequenos provedores de Internet. Aquele primeiro desenho previa escalas regionais e nacional de outorga de serviço, com valores de R$ 400 a R$ 1,2 mil. O novo relator, Marcelo Bechara, simplificou ainda mais: uma licença nacional por R$ 400.

O preço mais acessível que os atuais R$ 9 mil promete superar a tentativa original de adequar a regra a uma realidade de mercado: os provedores que oferecem o serviço sem autorização direta, mas com a reunião de centenas deles em associações, todos debaixo de uma única outorga de SCM. A legalização dessa prática sob a forma de “credenciados” de SCM, foi eliminada.

Logs, números & valor adicionado

O regulamento mergulha, no entanto, em um terreno controverso – ainda que com a premissa bem intencionada de enterrar um ponto obsoleto no provimento de acesso. Trata-se de regularizar os serviços de conexão sem a necessidade de contratação da figura do ‘provedor de autenticação’ – o que, em certos casos, significa pagar algum valor a mais na fatura.

Ou seja: quem comprar o serviço de acesso das operadoras de telefonia não está mais obrigado a carregar junto um provedor tipo Uol, Terra, etc. O que fundamenta essa ideia é o fato de que nas conexões via telefonia móvel ou de TV a cabo essa exigência não existe. Portanto, não haveria sentido em manter essa obrigação para acessos ADSL, especialmente em tempos de ‘sempre online’.

Por mais louvável que seja, esse movimento equivale, porém, a um passo da Anatel na direção da Internet. A regra obsoleta de exigir um provedor de ‘autenticação’ faz parte do mesmo instrumento que instituiu legalmente a separação entre Internet e telecomunicações, a Norma 4/95, editada, então, pelo Ministério das Comunicações.

Mais de 15 anos depois, contudo, foi o próprio Ministério das Comunicações quem encomendou à Anatel a morte da Norma 4. Um parecer da Consultoria Jurídica da pasta, 864/2011, sustenta a visão de que “o SCI [Serviço de Conexão à Internet], em relação à internet em banda larga (compreendidas aqui os acessos não discados) deixou de ser Serviço de Valor Adicionado (SVA) para agregar a definição de uma modalidade de serviço de telecomunicações”.

Justiça seja feita, o relator Marcelo Bechara buscou uma solução que contornasse a parte obsoleta da Norma 4 – a contratação de um provedor adicional nos acessos ADSL – e simultaneamente preservasse o que aquele dispositivo tem de mais importante: a manutenção de Internet e telecomunicações como animais distintos.

Outros pontos do regulamento, se não chegam a ser preocupantes, são, no mínimo, curiosos. Para começar, o mesmo Marco Civil da Internet que serviu de argumento para afastar a agência de tratar de neutralidade de rede não impediu o regulador de determinar a obrigação de guarda de logs pelos provedores de Internet.

De forma parecida, os ‘dois pesos, duas medidas’ também se revelaram na negativa aos apelos de um plano de numeração para os prestadores de SCM. O regulamento é favorável ao STFC ao contornar parte da Norma 4/95 – e novamente defende a telefonia fixa ao impedir que se viabilize mais facilmente a competição nesse serviço.

Finalmente, não custa lembrar que a própria regulação do Serviço de Comunicação Multimídia é passível de questionamento em si. Legalmente não cabe à Anatel criar serviços, mesmo os de telecomunicações – mas sim regular aqueles estabelecidos em Lei ou Decreto Presidencial. O SCM não existe nem em um, nem em outro.