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Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]
Com novo SCM, Anatel ameaça separação entre Internet e telecom - por Luís
Osvaldo Grossmann
Ao tratar do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – título
formal da oferta de acesso à Internet – a Anatel evita se envolver em uma
confusão imensa ao deixar de lado a definição de neutralidade de rede. Mas isso
não significa a ausência de polêmicas. Boa parte da discussão envolve um
documento da era pré-privatização, chamado de Norma 4/95, que tem o condão de
separar os mundos da Internet e das telecomunicações.
Um dos grandes méritos da proposta está no que ela não traz: a Anatel refreou
seus instintos originais e evitou abordar o conceito de neutralidade de rede. A
decisão é particularmente saudável porque a tentativa vinha resultando em um
texto dúbio, de inviável verificação. Mais do que isso, deixa o assunto para uma
instância superior, o Congresso Nacional.
Há, ainda, outros pontos positivos. A nova versão aperfeiçoa a ideia inicial da
então conselheira Emília Ribeiro e facilita a vida dos pequenos provedores de
Internet. Aquele primeiro desenho previa escalas regionais e nacional de outorga
de serviço, com valores de R$ 400 a R$ 1,2 mil. O novo relator, Marcelo Bechara,
simplificou ainda mais: uma licença nacional por R$ 400.
O preço mais acessível que os atuais R$ 9 mil promete superar a tentativa
original de adequar a regra a uma realidade de mercado: os provedores que
oferecem o serviço sem autorização direta, mas com a reunião de centenas deles
em associações, todos debaixo de uma única outorga de SCM. A legalização dessa
prática sob a forma de “credenciados” de SCM, foi eliminada.
Logs, números & valor adicionado
O regulamento mergulha, no entanto, em um terreno controverso – ainda que com a
premissa bem intencionada de enterrar um ponto obsoleto no provimento de acesso.
Trata-se de regularizar os serviços de conexão sem a necessidade de contratação
da figura do ‘provedor de autenticação’ – o que, em certos casos, significa
pagar algum valor a mais na fatura.
Ou seja: quem comprar o serviço de acesso das operadoras de telefonia não está
mais obrigado a carregar junto um provedor tipo Uol, Terra, etc. O que
fundamenta essa ideia é o fato de que nas conexões via telefonia móvel ou de TV
a cabo essa exigência não existe. Portanto, não haveria sentido em manter essa
obrigação para acessos ADSL, especialmente em tempos de ‘sempre online’.
Por mais louvável que seja, esse movimento equivale, porém, a um passo da Anatel
na direção da Internet. A regra obsoleta de exigir um provedor de ‘autenticação’
faz parte do mesmo instrumento que instituiu legalmente a separação entre
Internet e telecomunicações, a Norma 4/95, editada, então, pelo Ministério das
Comunicações.
Mais de 15 anos depois, contudo, foi o próprio Ministério das Comunicações quem
encomendou à Anatel a morte da Norma 4. Um parecer da Consultoria Jurídica da
pasta, 864/2011, sustenta a visão de que “o SCI [Serviço de Conexão à Internet],
em relação à internet em banda larga (compreendidas aqui os acessos não
discados) deixou de ser Serviço de Valor Adicionado (SVA) para agregar a
definição de uma modalidade de serviço de telecomunicações”.
Justiça seja feita, o relator Marcelo Bechara buscou uma solução que contornasse
a parte obsoleta da Norma 4 – a contratação de um provedor adicional nos acessos
ADSL – e simultaneamente preservasse o que aquele dispositivo tem de mais
importante: a manutenção de Internet e telecomunicações como animais distintos.
Outros pontos do regulamento, se não chegam a ser preocupantes, são, no mínimo,
curiosos. Para começar, o mesmo Marco Civil da Internet que serviu de argumento
para afastar a agência de tratar de neutralidade de rede não impediu o regulador
de determinar a obrigação de guarda de logs pelos provedores de Internet.
De forma parecida, os ‘dois pesos, duas medidas’ também se revelaram na negativa
aos apelos de um plano de numeração para os prestadores de SCM. O regulamento é
favorável ao STFC ao contornar parte da Norma 4/95 – e novamente defende a
telefonia fixa ao impedir que se viabilize mais facilmente a competição nesse
serviço.
Finalmente, não custa lembrar que a própria regulação do Serviço de Comunicação
Multimídia é passível de questionamento em si. Legalmente não cabe à Anatel
criar serviços, mesmo os de telecomunicações – mas sim regular aqueles
estabelecidos em Lei ou Decreto Presidencial. O SCM não existe nem em um, nem em
outro.