WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia  -->  Lei do SeAC  -->  Índice de artigos e notícias --> 2011

Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Leia na Fonte: Tele.Síntese
[10/12/11]  A constitucionalidade da Lei 12.485 - por por Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas

Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas são sócios do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados, escritório de assessoria jurídica da ABPI-TV (Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão)

A lei concretiza o mandamento constitucional para a açãofabio.colorida regulamentar do Estado na área da comunicação social. " De nada adianta o Estado injetar recursos para a produção de conteúdo se não houver espaço para sua exibição pública".

O Senado Federal aprovou em 16 de agosto o projeto de lei nº 116, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e outras providências. O texto regulamenta os artigos da “comunicação social” da Constituição de 1988 e é aprovado quase 23 anos após a promulgação da mesma. Talvez seja o tema que mais demorou a ter a atenção e prioridade do Parlamento. Alguns juristas chegaram a impetrar ação direta de inconstitucionalidade, na tentativa de pressionar um posicionamento do Congresso Nacional.

A proposta complementa a política de Estado para desenvolver a indústria audiovisual nacional que, por meio de subsídios diretos e indiretos, foi responsável pela retomada do cinema brasileiro, que em 2010 alcançou inéditos 18% de market share frente ao cinema estrangeiro. Mas de nada adianta o Estado injetar recursos para a produção de conteúdo se não houver espaço para a sua exibição pública. Assim, é fundamental que sejam desfeitos alguns mitos. A Lei não representa censura governamental ou interferência do Poder Executivo. As cotas para o conteúdo nacional são temporárias, vigentes por 12 anos, e nem de longe se comparam à reserva de mercado para a indústria de informática.

Mandamento Constitucional

O projeto concretiza o mandamento constitucional para a ação regulamentar do Estado na área de comunicação social: a produção e a programação de televisão deverão dar “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas” e promover a “cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação”. Portanto, a política de cotas de conteúdo nacional não viola a liberdade de expressão e, sim, amplia a diversidade de conteúdo em exibição, reafirmando o princípio constitucional da liberdade de expressão.

A interferência do Estado, segundo art. 221 da Constituição, como prevê a Lei, é requisito para que se atinja o objetivo constitucional. Também não procedem as críticas de que haverá ingerência no conteúdo e na atividade econômica do audiovisual, em razão das atribuições delegadas à Agência Nacional de Cinema (Ancine). O projeto contém limites claros para a ação regulamentar das agências. A competência da Ancine consiste em fiscalizar o cumprimento da lei pelas empresas, inclusive no que se refere à qualificação como conteúdo nacional e empresa produtora, programadora ou empacotadora brasileiras. Pode-se dizer, ainda, que a sua atuação consistirá, na quase totalidade, no exercício de regulamentação dentro dos limites impostos pelo Legislativo.

A transmissão realizada pelos veículos de rádio e comunicação se dá sob a outorga de concessão do Poder Público, pois a sua atividade econômica consiste na exploração de um bem comum e escasso, o espectro de radiofrequência. Historicamente, a regulação pelo Estado das atividades de comunicação decorre da necessidade de garantir a todos o direito de se comunicarem livres de interferência. No mesmo diapasão, é certo que atender a finalidade pública não significa, nem tangencialmente, limitar em qualquer proporção o direito à livre manifestação do pensamento, princípio assegurado pela Constituição como cláusula pétrea.

De fato, a Lei 12.485 buscou atender o conjunto de artigos da Constituição que regula a comunicação social, especialmente o 221. O 220 reforça esse entendimento, quando estabelece que lei específica deverá dispor sobre “os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Não fossem tais argumentos suficientes para levar o Poder Legislativo a criar uma política de quotas para preservar espaço para o conteúdo nacional e assegurar a diversidade ao telespectador brasileiro, a Emenda Constitucional nº 36, acrescenta o parágrafo 3º no artigo 222: “Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais”.

Convenção Internacional

Por fim, ao assinar a Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto Legislativo n. 485, de 20/12/2006), o Brasil obrigou-se a estabelecer uma política que preserve e fomente a diversidade cultural e regional. A política de quotas prevista na Lei não faz mais do que implementar esse objetivo constitucional do Estado brasileiro e o compromisso internacional assumido pelo País ao aderir à Convenção da Diversidade Cultural.

É certo com a Lei do Audiovisual mais empregos serão gerados, mais filmes e séries de TV produzidos, mais diversidade será colocada na tela do brasileiro. O jogo parece bom para todos os agentes, ainda mais com a fartura de instrumentos disponíveis para financiamento ao conteúdo audiovisual. Ganham o mercado cultural brasileiro, as empresas e, principalmente, o cidadão de nosso país.