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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[10/12/11]
A constitucionalidade da Lei 12.485 - por por Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo
Kopke Salinas
Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas são sócios do Cesnik, Quintino e
Salinas Advogados, escritório de assessoria jurídica da ABPI-TV (Associação
Brasileira de Produtores Independentes de Televisão)
A lei concretiza o mandamento constitucional para a açãofabio.colorida
regulamentar do Estado na área da comunicação social. " De nada adianta o Estado
injetar recursos para a produção de conteúdo se não houver espaço para sua
exibição pública".
O Senado Federal aprovou em 16 de agosto o projeto de lei nº 116, que dispõe
sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e outras providências. O
texto regulamenta os artigos da “comunicação social” da Constituição de 1988 e é
aprovado quase 23 anos após a promulgação da mesma. Talvez seja o tema que mais
demorou a ter a atenção e prioridade do Parlamento. Alguns juristas chegaram a
impetrar ação direta de inconstitucionalidade, na tentativa de pressionar um
posicionamento do Congresso Nacional.
A proposta complementa a política de Estado para desenvolver a indústria
audiovisual nacional que, por meio de subsídios diretos e indiretos, foi
responsável pela retomada do cinema brasileiro, que em 2010 alcançou inéditos
18% de market share frente ao cinema estrangeiro. Mas de nada adianta o Estado
injetar recursos para a produção de conteúdo se não houver espaço para a sua
exibição pública. Assim, é fundamental que sejam desfeitos alguns mitos. A Lei
não representa censura governamental ou interferência do Poder Executivo. As
cotas para o conteúdo nacional são temporárias, vigentes por 12 anos, e nem de
longe se comparam à reserva de mercado para a indústria de informática.
Mandamento Constitucional
O projeto concretiza o mandamento constitucional para a ação regulamentar do
Estado na área de comunicação social: a produção e a programação de televisão
deverão dar “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas” e promover a “cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação”. Portanto, a política de cotas de
conteúdo nacional não viola a liberdade de expressão e, sim, amplia a
diversidade de conteúdo em exibição, reafirmando o princípio constitucional da
liberdade de expressão.
A interferência do Estado, segundo art. 221 da Constituição, como prevê a Lei, é
requisito para que se atinja o objetivo constitucional. Também não procedem as
críticas de que haverá ingerência no conteúdo e na atividade econômica do
audiovisual, em razão das atribuições delegadas à Agência Nacional de Cinema (Ancine).
O projeto contém limites claros para a ação regulamentar das agências. A
competência da Ancine consiste em fiscalizar o cumprimento da lei pelas
empresas, inclusive no que se refere à qualificação como conteúdo nacional e
empresa produtora, programadora ou empacotadora brasileiras. Pode-se dizer,
ainda, que a sua atuação consistirá, na quase totalidade, no exercício de
regulamentação dentro dos limites impostos pelo Legislativo.
A transmissão realizada pelos veículos de rádio e comunicação se dá sob a
outorga de concessão do Poder Público, pois a sua atividade econômica consiste
na exploração de um bem comum e escasso, o espectro de radiofrequência.
Historicamente, a regulação pelo Estado das atividades de comunicação decorre da
necessidade de garantir a todos o direito de se comunicarem livres de
interferência. No mesmo diapasão, é certo que atender a finalidade pública não
significa, nem tangencialmente, limitar em qualquer proporção o direito à livre
manifestação do pensamento, princípio assegurado pela Constituição como cláusula
pétrea.
De fato, a Lei 12.485 buscou atender o conjunto de artigos da Constituição que
regula a comunicação social, especialmente o 221. O 220 reforça esse
entendimento, quando estabelece que lei específica deverá dispor sobre “os meios
legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.
221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Não fossem tais argumentos suficientes para levar o Poder Legislativo a criar
uma política de quotas para preservar espaço para o conteúdo nacional e
assegurar a diversidade ao telespectador brasileiro, a Emenda Constitucional nº
36, acrescenta o parágrafo 3º no artigo 222: “Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais”.
Convenção Internacional
Por fim, ao assinar a Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da
Diversidade das Expressões Culturais (Decreto Legislativo n. 485, de
20/12/2006), o Brasil obrigou-se a estabelecer uma política que preserve e
fomente a diversidade cultural e regional. A política de quotas prevista na Lei
não faz mais do que implementar esse objetivo constitucional do Estado
brasileiro e o compromisso internacional assumido pelo País ao aderir à
Convenção da Diversidade Cultural.
É certo com a Lei do Audiovisual mais empregos serão gerados, mais filmes e
séries de TV produzidos, mais diversidade será colocada na tela do brasileiro. O
jogo parece bom para todos os agentes, ainda mais com a fartura de instrumentos
disponíveis para financiamento ao conteúdo audiovisual. Ganham o mercado
cultural brasileiro, as empresas e, principalmente, o cidadão de nosso país.