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Leia na Fonte: Teletime
[21/11/11]
DEM vai ao Supremo contra Lei 12.485/2011 - por Samuel Possebon
O partido Democratas (DEM) entrou com ação junto ao Supremo Tribunal Federal
(STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679), com pedido de medida
liminar, contra diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, lei que cria um novo
marco legal de TV por assinatura. O caso foi sorteado ao ministro Luiz Fux.
O DEM questiona a Constitucionalidade dos Artigos 9, parágrafo único; 10; 12;
13; 15 (na parte em que acrescenta o inc. VIII ao art. 7o da MP 2.228-1, de
2001); 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 31; 32, §§ 2º, 13 e 14; 36 e 37,
§§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Em essência, os Democratas questionam os poderes que foram atribuídos pelo novo
marco legal à Ancine; segundo a inicial, "poderes irrestritos para regular o
setor audiovisual de acesso condicionado, transformando o órgão em regulador
absoluto de atividades de produção, programação e empacotamento relacionadas à
distribuição do serviço de televisão por assinatura, com poderes para editar
normas, expedir licenças e aplicar sanções". Segundo o DEM, a Constituição "veda
que uma lei estabeleça princípios de atividades de comunicação e, em seguida,
delegue a uma agência reguladora a implementação destes princípios". Confira a
íntegra da ação do DEM na homepage do site TELETIME.
A ação questiona também a criação de cotas de programação, sob o argumento de
que estas cotas são restrições "às atividades de comunicação resultam em
restrição da liberdade da atividade econômica, da livre iniciativa, do
direito do consumidor, do direito de comunicação e da propriedade
intelectual".
Segundo o DEM, "o argumento de que a cultura nacional e a produção independente
só serão promovidos e estimulados se tiverem presença obrigatória em todos os
canais não procede, até mesmo porque uma coisa é estimular a cultura nacional,
outra muito diferente é impor aos consumidores o consumo de cultura nacional.
Trata-se de limitação da liberdade do destinatário em favor do mercado das
empresas brasileiras". Ainda segundo a inicial, "essa exigência (das cotas) fere
a liberdade do consumidor, que adquire programação específica que bem lhe
agrade".
A argumentação do DEM questiona ainda o must carry dos canais de radiodifusão,
sob o argumento de que estaria sendo ferido "o direito autoral das empresas de
radiodifusão ao conteúdo por elas gerado, pelo fato de disponibilizá-los sem
qualquer ônus às empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
Também questiona-se a obrigatoriedade de migração para o SeAC sem que se avalie
a eventual existência de eventuais prejuízos aos atuais operadores de cabo, MMDS
e DTH.
O DEM questiona ainda a ausência de licitação para o processo de autorização do
SeAC. Segundo a inicial da Ação de Inconstitucionalidade, "ainda que se entenda
que o serviço de acesso condicionado deva ser prestado sob o regime privado, a
licitação revela-se necessária em face da escassez dos meios físicos para a
prestação dos serviços e pela evidente desigualdade de condições entre os
competidores".
Com base nesses argumentos, DEM pede "a suspensão imediata da eficácia das
normas impugnadas, sob pena de graves prejuízos à ordem jurídica, bem como
efeitos danosos irreversíveis, em face do cumprimento das restrições descabidas
e manifestamente inconstitucionais impostas às empresas do setor, restrições
estas que nem o próprio legislador sabe se poderão ser cumpridas".
Curiosamente, o DEM não questionou dois dos aspectos que são considerados mais
graves do ponto de vista Constitucional: a criação de novas atribuições de uma
agência reguladora por meio de lei originada no Legislativo e a alteração de
regras tributárias também por lei que não seja do Executivo. Também não é
questionada a separação de mercados entre empresas de distribuição e produção de
conteúdos, previstas nos Artigos 5 e 6 da Lei 12.485, que é justamente um dos
pontos considerados mais conflitantes com a liberdade de iniciativa prevista na
Constituição.