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Leia na Fonte: Teletime
[11/04/11]  Lei do SeAC apenas "modula" serviço em prol do interesse público, diz PGR - por Helton Posseti

Os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e de liberdade de expressão não estão acima da satisfação do interesse público. Essa é a pricipal linha de defesa da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre a ADIN do DEM que pede a inconstitucionalidade da Lei 12.485/2011, que criou o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O parecer, assinado por Debora Macedo Duprah de Brito Pereira, vice-procuradora geral da República, e Roberto Monteiro Gurgel Santos, procurador geral da República, argumenta que por mais centrais que sejam as liberdades públicas em um estado democrático de direito, há hipóteses em que elas devem ser mitigadas em prol de outros valores atinentes à satisfação do interesse público. "Não merecem prosperar os argumentos de que haveria desproporcional intevenção do Estado nas liberdades de expressão, de iniciativa e de concorrência. Pelo contrário, as normas legais impugnadas estão alinhadas à displina constituicional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de telecomunicações", diz o parecer da PGR.

Os procuradores mencionam um caso análogo, já julgado pelo Superior Tribunal Federal (STF), em que o interesse público justifica eventuais intevenções do Estado na economia. Trata-se de uma ação do Estado de São Paulo contra a cobrança de meia entrada para estudante em cinemas, teatros e espetáculos em geral. Embora a Constituição assegure a livre iniciativa, ela também assegura ao Estado a responsabilidade por garantir o efetivo direito à educação à cultura e ao desporto, conforme voto do ministro Eros Grau de 2006.

"Os interesses jurídicos e as características do quadro fático mostram-se inaptos a atingir o núcleo essencial do direto à livre iniciativa e concorrência. O exercício das atividades econômicas não resta aniquilado, nem reduzido, mas meramente modulado para atender um interesse público prevalecente que se coaduna com os diretos dos consumidores ao acesso à cultura brasileira em programacão audiovisual com diversidade e pluralismo", diz o parecer.

Poder absoluto

Os procuradores rebateram também o argumento do DEM de que a Lei do SeAC daria poderes absolutos à Ancine. Para eles, essa premissa é "falaciosa", uma vez que a atuação da agência está delimitada pela lei que a criou (MP 2.228/2001) que define seus objetivos e suas competências.

A ação do DEM também questiona a mudança do regime jurídico de prestação do serviço de TV por assinatura. Antes da Lei do SeAC, a modalidade de cabo, por exemplo, era prestada através de uma concessão. Com o SeAC, o serviço passa ser prestado por autorização independentemente da tecnologia utilizada.

O parecer da PGR informa que a licitação não é a única modalidade de seleção ou contratação que garante tratamento igualitário entre entes privados e na sua relação com o Estado. Para os procuradores, a Constituição traz uma regra geral para que seja realizada licitação para prestação de serviço público por meio de concessões ou permissões. Mas há uma regra específica para os serviços de telecomunicações que agrega a possibilidade de prestação por particulares mediante autorização. E, para os procuradores, esse é o caso concreto já que a Lei do SeAC define o serviço como "serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime privado".