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Leia na Fonte: Teletime
[11/04/11]
Lei do SeAC apenas "modula" serviço em prol do interesse público, diz PGR -
por Helton Posseti
Os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e de liberdade de
expressão não estão acima da satisfação do interesse público. Essa é a pricipal
linha de defesa da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre a ADIN do DEM que
pede a inconstitucionalidade da Lei 12.485/2011, que criou o Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC).
O parecer, assinado por Debora Macedo Duprah de Brito Pereira, vice-procuradora
geral da República, e Roberto Monteiro Gurgel Santos, procurador geral da
República, argumenta que por mais centrais que sejam as liberdades públicas em
um estado democrático de direito, há hipóteses em que elas devem ser mitigadas
em prol de outros valores atinentes à satisfação do interesse público. "Não
merecem prosperar os argumentos de que haveria desproporcional intevenção do
Estado nas liberdades de expressão, de iniciativa e de concorrência. Pelo
contrário, as normas legais impugnadas estão alinhadas à displina
constituicional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de
telecomunicações", diz o parecer da PGR.
Os procuradores mencionam um caso análogo, já julgado pelo Superior Tribunal
Federal (STF), em que o interesse público justifica eventuais intevenções do
Estado na economia. Trata-se de uma ação do Estado de São Paulo contra a
cobrança de meia entrada para estudante em cinemas, teatros e espetáculos em
geral. Embora a Constituição assegure a livre iniciativa, ela também assegura ao
Estado a responsabilidade por garantir o efetivo direito à educação à cultura e
ao desporto, conforme voto do ministro Eros Grau de 2006.
"Os interesses jurídicos e as características do quadro fático mostram-se
inaptos a atingir o núcleo essencial do direto à livre iniciativa e
concorrência. O exercício das atividades econômicas não resta aniquilado, nem
reduzido, mas meramente modulado para atender um interesse público prevalecente
que se coaduna com os diretos dos consumidores ao acesso à cultura brasileira em
programacão audiovisual com diversidade e pluralismo", diz o parecer.
Poder absoluto
Os procuradores rebateram também o argumento do DEM de que a Lei do SeAC daria
poderes absolutos à Ancine. Para eles, essa premissa é "falaciosa", uma vez que
a atuação da agência está delimitada pela lei que a criou (MP 2.228/2001) que
define seus objetivos e suas competências.
A ação do DEM também questiona a mudança do regime jurídico de prestação do
serviço de TV por assinatura. Antes da Lei do SeAC, a modalidade de cabo, por
exemplo, era prestada através de uma concessão. Com o SeAC, o serviço passa ser
prestado por autorização independentemente da tecnologia utilizada.
O parecer da PGR informa que a licitação não é a única modalidade de seleção ou
contratação que garante tratamento igualitário entre entes privados e na sua
relação com o Estado. Para os procuradores, a Constituição traz uma regra geral
para que seja realizada licitação para prestação de serviço público por meio de
concessões ou permissões. Mas há uma regra específica para os serviços de
telecomunicações que agrega a possibilidade de prestação por particulares
mediante autorização. E, para os procuradores, esse é o caso concreto já que a
Lei do SeAC define o serviço como "serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em regime privado".