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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/04/13]
Claro, Embratel e NET iniciam o processo de fusão para o braço da concessionária
América Móvil resolveu também se apropriar dos benefícios fiscais de prestar
todos os serviços por uma mesma empresa, conforme anúncio de ontem à Comissão de
Valores Mobiliarios (CVM)
Com a mudança na Lei Geral de Telecomunicações, promovida pela lei do SeAC
(Serviço de Acesso de Comunicação de Massa), que permitiu que todos os serviços
possam ser prestados pela concessionária de telecomunicações (o que era proibido
pelo artigo 86 de Lei Geral de Telecomunicações), o grupo América Móvil resolveu
também se apropriar dos benefícios fiscais que esta autorização pode trazer e
anunciou ontem à Comissão de Valores Mobiliarios (CVM) a intenção de promover a
fusão das suas três operadoras - Claro, Embratel e Net.
Conforme explicita o comunicado, a decisão final dependerá das condições que a
Anatel estabelecer para permitir essa fusão. A Telefónica ingressou com o mesmo
pedido na agência há quase um ano, mas ainda não houve resposta.
Até 2011, o artigo 86 de lei geral de telecomunicações estabelecia que a
concessionária só podia explorar "exclusivamente" os serviços de
telecomunicações objeto da concessão. Com a lei do SeAC, 12.485/11, este artigo
foi modificado para permitir que a concessionária também explorasse outros
serviços de telecom, assim expresso:
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços
de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros,
aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão
das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da
racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações,
ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não
decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o
e 3o do art. 108 desta Lei;
II - atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição,
reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que
tange aos bens reversíveis.” ( Da redação).