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Este post dá continuidade à duas Séries de mensagens registradas neste BLOCO: O que é "backhaul"? + Backhaul e PGMU
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 01, 2008 1:56 AM
Subject: [wireless.br] Re: BACKHAUL E PGMU
Alô grupo,
Segue aí abaixo a transcrição do parecer técnico sobre o
termo "BACKHAUL", produzido pela Abusar, que foi anexado
à ACP da Pro-Teste.
O parecer foi baseado em um "post" que eu coloquei por
aqui há algum tempo, ao qual foram acrescentadas novas
informações. Espero que ele seja útil para quem estiver
realmente interessado em desmascarar os trambiques do
Hélio Costa.
Valeu?
Um abraço
Rogério
---------------------------------------
À Pro Teste -
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Att: Dra. Flávia Lefèvre
Ref.: Parecer Técnico sobre o termo "BACKHAUL"
Prezados Senhores,
Em atenção à solicitação de V. Sas., acerca de análise e
parecer sobre a definição de "backhaul", contida
no art. 3º do decreto 6.424/08, informamos:
"Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no
4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de
suporte do STFC para conexão em banda larga,
interligando as redes de acesso ao backbone
da operadora."
1) DA ANÁLISE:
Após consulta ao nosso quadro de colaboradores, formado
por profissionais com larga experiência na área de
telecomunicações, assim como após pesquisarmos o assunto
em fóruns de renome na internet, esclarecemos que:
1) Normalmente, o termo "backhaul" é utilizado
para referenciar os "links" (circuitos por cabo ou
"wireless") que unem as células da telefonia celular ou
os "Access Points" (APs) das redes wi-fi e, com menos
freqüência, na telefonia fixa, que ainda utiliza os
termos "tronco" ou "rede ATM" para referenciar os
circuitos que fazem a interligação entre as centrais
telefônicas.
2) Não se pode falar em "infra-estrutura de rede de
suporte do STFC para conexão em banda larga", porque a
plataforma SSC-7 (Sistema de Sinalização por Canal Comum
nº 7), adotada pelo Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC),
limita o tráfego de dados à velocidade máxima de 64 kbps.
3) Para poder circular nas redes ATM do STFC que
interligam as estações telefônicas, o tráfego de dados,
que só pode ser originado por conexões IP discadas
(limitação também imposta pela plataforma SSC-7),
precisa ser encapsulado pelo protocolo PPP (Point-to-Point
Protocol) e permanecer assim até chegar aos "gateways"
(equipamentos que fazem a interconexão entre as redes do
STFC e as redes IP), aonde é desencapsulado e
encaminhado para redes específicas de comunicação de
dados (backbones IP), que não têm nenhuma relação com o
serviço público de telefonia fixa.
4) As redes do STFC são formadas única e exclusivamente
pelos circuitos que interligam centrais telefônicas, nas
quais encontram-se os terminais de acesso, identificados
individualmente por códigos de endereçamentos inerentes
à plataforma SSC-7, que não podem ser confundidos de
forma alguma com os códigos de endereçamentos empregados
nas redes de comunicação de dados, como por exemplo, o
endereçamento IP utilizado na rede internet.
5) Devido à evolução tecnológica e à desestruturação do
sistema Telebrás, a malha de fios de cobre da última
milha, cuja instalação sempre foi custeada diretamente
pelos próprios usuários, passou a fazer parte da Rede
pública de Transporte de Telecomunicações (RTT),
correspondendo a infra-estrutura que deveria ser
explorada
industrialmente por uma concessionária específica (a
Embratel), de forma a permitir, em condições isonômicas
e neutras em relação à concorrência, que qualquer
empresa de telecomunicações pudesse utilizá-la para
prestar serviços a usuários finais, independentemente da
modalidade de serviço prestado por elas.
5) As conexões internet em banda larga, que utilizam a
tecnologia aDSL, são um bom exemplo do uso da malha de
última milha para exploração concomitante de duas
modalidades de serviço de telecomunicações completamente
distintas, por permitir que o tráfego de voz do STFC
circule junto com o tráfego de dados em um mesmo par de
cobre, sem que os sinais de uma modalidade de serviço
interfiram na outra.
6) A forma utilizada pela tecnologia aDSL para
compartilhar os circuitos da última milha consiste em
estabelecer três bandas de freqüências distintas nos
pares de cobre: uma estreita, na qual trafegarão os
sinais do STFC e duas largas (uma para upload e
outra para download), nas quais circularão os
sinais da comunicação de
dados. Inclusive, o termo "conexão internet em banda
larga" é derivado dessa técnica de compartilhamento dos
circuitos da última milha.
7) O fato dos sinais do STFC compartilharem os mesmos
fios de cobre com os serviços de comunicação de dados
não significa de forma alguma que os dois serviços se
juntam e tudo se torne STFC, pois essa convivência dos
serviços só existe no segmento de rede que vai das
dependências dos usuários até um equipamento conhecido
como DSLAM (Digital Subscriber Line Access
Multiplexer). A partir dali, eles se separam e cada
um segue o seu caminho: o STFC vai para as centrais
telefônicas e os dados binários, encapsulados por
protocolos PPPoA ou PPPoE e utilizando linhas privativas
E1 ou E3, vão para um equipamento conhecido como BAS (Broadband
Access Server), aonde são desencapsulados e
encaminhados para os backbones IP.
8) O que o governo denominou indevidamente como "backhaul"
corresponde aos DSLAMs, aos BAS e às LPs que realizam a
interligação entre esses equipamentos, sendo que cada
DSLAM é responsável por um segmento local da rede de
acesso da comunicação de dados. Dessa forma, a definição
de "backhaul" estabelecida pelo decreto 6.424/08
corresponde na realidade a redes e equipamentos
inerentes a exploração de serviços públicos de
comunicação de dados que, nos termos do art. 69 da Lei
9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), não
possuem nenhuma relação com o serviço público de
telefonia fixa comutada (STFC) e requerem a existência
de concessionárias específicas, haja vista que, nos
termos do art. 86 da LGT, concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações devem explorar
exclusivamente o serviço objeto de suas concessões.
9) Nos termos dos arts. 65, 69 e 86 da LGT, a exploração
das redes públicas de comunicação de dados (destinadas
ao atendimento de usuários finais) deveria ter sido
atribuída à concessionárias específicas ou permanecido
sob responsabilidade de uma subsidiária Telebrás, criada
especialmente para essa finalidade, cabendo ao
governo imputar à essas empresas obrigações de
universalização e continuidade inerentes à prestação de
serviços públicos de redes IP (internet) em banda larga,
haja vista a impossibilidade técnica (já demonstrada nos
ítens 1, 2 e 3) desse tipo de tráfego circular nas redes
do STFC.
10) Temos ainda que, em 1997 e nos termos do art. 207 da
LGT, a Embratel deveria ter se tornado a concessionária
do serviço de troncos, incumbida do fornecimento, em
regime industrial, da infra-estrutura de redes de longa
distância nacionais e internacionais, entre as quais
incluem-se os "backbones IP", responsáveis pela
interligação de todos os "backhaus" (o termo
correto é redes IP metropolitanas) de comunicação de
dados existentes no país ao núcleo da rede internet
situada nos EUA. Por se tratar de um tipo de serviço
público prestado sob concessão, o governo também teria
de imputar obrigações de universalização e continuidade
à
Embratel.
11) Como a Embratel, descumprindo o art. 207 da LGT,
nunca celebrou o contrato de concessão da rede de
troncos, isto permitiu que as concessionárias do STFC
não só se apropriassem da malha da última milha, como
também passaram a utilizar parte dos recursos das
tarifas públicas do STFC na compra de LPs, DSLAMs e BAS,
praticando abertamente o subsídio cruzado (expressamente
proibido pelo art. 103 da LGT), que permitiu à elas
estabelecer os atuais monopólios nos serviços de
comunicação de dados que utilizam tecnologia aDSL.
12) Ao invés de exigir o cumprimento do art. 207 da LGT,
em junho de 1998 a Anatel outorgou à Embratel uma
concessão para exploração das novas modalidades do STFC
de longa distância, criadas pelo art. 1º do decreto
2.534/98 (Plano Geral de Outorgas), em clara violação à
lei, resultando que a rede de troncos, implementada com
recursos oriundos do Fundo Nacional das Telecomunicações
(FNT), de tarifas públicas e do Tesouro Nacional,
avaliada em muitos bilhões de reais e responsável pela
operação dos satélites, pelas interconexões de longa
distância, pela malha da última milha e por cerca de 90%
de todo o tráfego IP de nosso país na época, ficasse à
mercê de qualquer empresa oportunista que quisesse
apoderar-se dela para explorar serviços públicos sem a
devida concessão legal.
13) Em julho de 1998, quando faltavam dois dias para os
leilões de privatização e os consórcios que
participariam deles já estavam definidos, a Anatel
outorgou termos de autorização de um suposto Serviço de
Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para cada
concessionária do STFC, iniciativa que, na prática,
representou uma autorização completamente absurda e
ilegal, que permitiria às empresas utilizar a rede
pública de troncos para exploração, em regime privado,
de várias modalidades de serviços vedados à elas pelo
art. 86 da LGT, especialmente aqueles envolvendo
comunicação de dados (redes IP).
14) A partir de 1999, as concessionárias do STFC
passaram a explorar ilegalmente serviços públicos de
comunicação de dados baseados na tecnologia aDSL,
começando com o Speedy (Telefonica) e mais tarde o Velox
(Telemar) e BR-Turbo (Brasil Telecom). Para ocultar a
utilização ilegal das redes IP públicas na exploração de
serviços em regime privado, as empresas passaram a
utilizar os "provedores de acesso" como fachada,
atribuindo a eles a responsabilidade pela operação dos "backbones
IP" públicos que, por lei, deveriam ser operados pela
concessionária do serviço de troncos (Embratel).
15) A ilegalidade na exploração dos serviços públicos de
comunicação de dados pelas concessionárias do STFC
persiste até hoje, tendo sido a causadora de milhões de
ações na justiça questionando vendas casadas de serviços
de telecomunicações com serviços de valor adicionado
(email, páginas internet, transferência de arquivos etc)
fornecidos pelos provedores.
16) Para disfarçar a flagrante ilegalidade dos "termos
de SRTT" concedidos às concessionárias do STFC, a Anatel
os substituiu recentemente por autorizações para
prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
mantendo a ilegalidade do mesmo jeito, haja vista que,
nos termos do art. 86 da LGT, as concessionárias do STFC
não podem explorar tanto um quanto o outro.
17) Das liberalidades praticadas pelo Ministério das
Comunicações e pela Anatel nos últimos anos, resultou a
existência de oligopólios das concessionárias do STFC na
exploração dos serviços de comunicação de dados de redes
IP que, só recentemente, passaram a ser ameaçados nos
grandes centros por uma empresa de tv a cabo que, por
sua vez, é controlada pela Embratel, comprovando que as
redes IP públicas, tanto as metropolitanas quanto os "backbones
IP", estão 100% nas mãos das concessionárias do STFC.
2) CONCLUSÃO.
No entender da ABUSAR, é tecnicamente impossível o
tráfego de dados em velocidades superiores à 64 kbps nas
redes do STFC. Assim, a definição do termo "backhaul"
estabelecida pelo decreto 6.424/08 nos parece uma
afronta ao ordenamento legal de nosso país, por servir
de engodo para ocultar a existência de redes e
equipamentos que, nos termos dos arts 69 e 86 da LGT,
jamais poderiam ser utilizados por concessionárias do
STFC para exploração de serviços de comunicação de dados
em regime privado.
Tomamos a liberdade de incluir os ítens 9 a 17 neste
nosso parecer, para demonstrar a nossa solidariedade com
a onda de indignação provocada entre as entidades
representativas dos consumidores pela publicação do
decreto 6.424/08, que pretende imputar metas de
universalização absurdamente ilegais para as
concessionárias do STFC, com o propósito único e
exclusivo de tentar "legitimar" uma fraude que vem sendo
praticada pelo governo contra os usuários do STFC desde
a publicação da LGT e a privatização da Telebrás.
De nossa parte, estamos conversando com representantes
do Ministério Público na busca da solução mais
apropriada para fazermos com que os responsáveis por
este ato, inconcebível em um Estado de Direito,
respondam por ele nos termos da lei. Afinal, como é
possível um governo inventar artifícios ilegais para
enganar a população, visando enriquecer ainda mais os
bilionários controladores das concessionárias do STFC? E
pior, ainda fazê-lo através de decreto presidencial?
Com votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
Horácio Belforts
Presidente da ABUSAR.