A juíza federal substituta da 6ª Vara do Distrito Federal, Maria Cecília de
Marco Rocha, concedeu liminar para a Associação de Defesa do Consumidor- PRO
TESTE - e suspendeu o acordo firmado entre as concessionárias de telefonia
fixa e o governo, onde as teles ficaram desobrigadas de investirem na
instalação dos Postos de Serviço de Telecomunicações (PSTs), mas assumiram o
compromisso de construir uma infra-estrutura nacional para levar acesso à
Internet em alta velocidade para as 55 mil escolas do país.
A decisão judicial foi tomada em função de dois pontos: A reversibilidade do
backhaul e a legalidade de se aportar recursos públicos na expansão de uma
infra-estrutura de suporte a um serviço privado, no caso o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM). A tentativa de suspender o acordo já tinha
sido tentada e negada mas, agora, a PRO TESTE conseguiu uma decisão
favorável.
A juíza Maria Cecília de Marco Rocha na sua sentença faz duras críticas à
União. A Juíza observa que as informações recolhidas até agora "dão a
impressão de que houve um artifício para legitimar o uso de recursos
públicos para viabilizar a edificação de uma rede privada". Para evitar
prováveis críticas, a Juíza também termina sua sentença de forma taxativa:
"A suspensão da execução da meta não causa prejuízos imediatos às
partes, senão que remotos, à população, que, na hipótese de se concluir pela
legitimidade dos aditivos profligados, será privada, por algum tempo, do
serviço prestado através do backhaul. A esse despeito, a ponderação dos
possíveis danos pende para que se suste o dano ao Estado, eis que esse é
irreversível e ostenta elevado impacto financeiro, sabidamente custeado pela
população.Advirto que essa decisão não comporta o rótulo de obstáculo à
inclusão digital, à extensão da internet às escolas públicas e ao progresso
do País que as Requeridas certamente pretenderão atribuir-lhe. Tais
políticas públicas são elogiáveis e consentâneas com a evolução tecnológica.
Não obstante, cabe ao Poder Judiciário zelar para que elas sejam executadas
em observância às normas de regência, segundo as quais os bens utilizados
para a prestação do STFC são reversíveis. Com essas considerações,
reconsidero a decisão de fls. 296/302 e defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para suspender os termos aditivos aos contratos de
concessão de STFC firmados em abril de 2008".