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Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Blog da Flávia Lefèvre
[19/11/08]
"Backhaul":
Sobre a msg do Rubens Alves + Nova msg de Flávia Lefèvre + Texto no site da PRO
TESTE
----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa
Sent: Tuesday, November 18, 2008 6:43 PM
Subject: SOBRE A COBERTURA DA MÍDIA SOBRE A LIMINAR
Caro Helio
A Pro Teste atualizou os esclarecimentos em sua
página na internet.
Precioso o seu
esclarecimento. Para corroborar com ele, quero esclarecer alguns aspectos
fundamentais:
1. A obrigação de levar banda larga às escolas não está prevista nos aditivos
aos contratos de concessão do STFC - único serviço prestado em regime público,
mas nos contratos que se referem às Autorizações de SCM - serviço, hoje,
prestado em regime privado.
2. Mantida a liminar, as concessionárias só serão beneficiadas caso o MINICOM e
a ANATEL permanecerem a se omitir ilegalmente na tarefa de garantir o princípio
da modicidade tarifária e se continuarem descomprometidos com a universalização
do STFC.
3. Sem novas metas de universalização, além das metas relativas aos TUPs
(Telefones de Uso Público - "orelhões") que estão mantidas, a ANATEL e o MINICOM
estarão obrigados a trabalhar para a redução da tarifa da assinatura básica -
pleito histórico e notório da sociedade, que chegou a dormir nas portas dos
Juizados de Pequenas Causas, para conseguir se livrar desse enorme encargo.
4. Se o Governo entende que o acesso ao serviço de comunicação de dados tem
papel essencial para a inclusão digital, com o que concordamos plenamente, POR
QUE NÃO INCLUI ESSE SERVIÇO NO REGIME PÚBLICO, COMO DETERMINA O ART. 65, DA LGT?
5. Incluída no rol dos serviços prestados em regime público, aos prestadores da
comunicação de dados poderiam ser impostas metas de universalização e qualidade.
6. Se o Governo entende que o acesso ao que denomina de banda larga tem papel
essencial para a inclusão digital, porque não desagrega as redes públicas do
STFC, abrindo espaço para que os potenciais competidores possam oferecer o
serviço em condições isonômicas com as concessionárias?
7. A I. Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, perspicaz, já deixou consignado em
sua decisão que é amplamente a favor da inclusão digital, mas que os fins não
justificam os meios ilegais.
8. Os I. Representantes do MINICOM e ANATEL deveriam se imbuir de boa fé e
espírito público nesse momento e não usar um mote emocional para confundir a
realidade de que a suspensão dos aditivos aos contratos de concessão não afeta
as autorizações do SCM. Pode ser que afete o equilíbrio de algum acerto não
muito declarado, firmado em violação ao princípio da transparência e
impessoalidade.
É isso! No mais, quero saudar a I. Dra. Maria Cecília, por seu espírito público
e coragem e, ainda, comemorar que nossa liminar ainda está em vigor.
Aliás, quero destacar que para a ANATEL essa liminar não faz muita diferença,
pois até hoje, passados mais de 3 meses do prazo que o Decreto 6.424/2008 lhe
conferiu para regular a troca de metas - inclusive com o estabelecimento de
critérios de fiscalização do cumprimento com prazos que vencem em dezembro de
2008, ELA NÃO FEZ NADA.
MAS A ASSINATURA BÁSICA CONTINUA A VALER r$ 40,00, A DESPEITO DE AS
CONCESSIONÁRIAS ESTAREM SEM CUMPRIR META ALGUMA DESDE JANEIRO DE 2006. ISSO SIM
É BOM PARA AS CONCESSIONÁRIAS E PÉSSIMO PARA A UNIÃO E PARA O CONSUMIDOR.
Abraço e muito obrigada, como sempre.
Flávia