Leia na Fonte: Blog de Flávia Lefèvre
[04/04/09]
Colaboração
da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido - para a
Consulta Pública do "backhaul"
Contribuições da Abusar para a
CP10. "regulamento" do "backhaul"
Art. 2º O presente tem
por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU, consoante
determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.
Contribuição
Eliminar este artigo, por afrontar o
texto da Constituição Federal.
Justificativa
Os arts. 5º e 6º do decreto 6.424/08 não poderiam atribuir para uma
autarquia a competência de expedir instruções para a execução de decretos,
haja vista que tal competência é atribuída expressamente aos ministros de
Estado pelo inciso II do § único do art. 87 da Constituição Federal.
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
definições:
Inciso II – Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC
para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da
operadora;
Contribuição
Colocar ao lado da definição oficial de "backhaul", a seguinte descrição:
"backhaul" ou enlace IP ("link IP") constituem-se nos circuitos dedicados
que realizam a ligação entre as redes locais e metropolitanas de comunicação
de dados e a rede de troncos ("backbone"), utilizando protocolo IP (Internet
Protocol).
Justificativa
Rebatizar os enlaces IP ("links IP") com o nome de "backhaul" só serviu para
confundir o mercado, criando a falsa idéia de que as redes IP, inerentes aos
serviços de comunicação de dados (intercomunicação entre computadores),
fossem parte integrante da rede pública do STFC (destinada a
intercomunicação através de voz), algo impossível nos termos do art. 69 da
LGT e da regulamentação do setor, pois a operação das redes IP não envolve
os processos de telefonia que caracterizam o STFC.
As redes IP não possuem nenhuma relação com as redes do STFC, conforme ficou
demonstrado no "apagão" que atingiu a rede IP da Telefonica em 2008. Durante
todo o tempo em que as redes IP ficaram inativas, as redes do STFC
continuaram funcionando normalmente.
Inciso III – Backhaul Satélite
é o backhaul implementado com tecnologia satelital;
Contribuição
Eliminar este inciso.
Justificativa
Segundo o inciso I do art. 3º do "Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações", aprovado pela resolução nº 73 da Anatel, de 25 de
novembro de 1998, o provimento de capacidade de satélite não constitui
serviço de telecomunicações.
Dessa forma, o fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de
universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço de
telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser considerados como bens
do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade dos satélites será utilizada
exclusivamente para tráfego IP da comunicação de dados e não para tráfego
TDM/PCM do STFC.
Art. 11º A capacidade de
backhaul, objeto da troca de obrigações, deve ser ofertada,
preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as
telecomunicações.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 69 e 86 da LGT.
Justificativa
O art. 86 da LGT determina expressamente que concessionárias de serviços de
telecomunicações devem explorar exclusivamente o serviço objeto da
concessão. Portanto, concessionárias do STFC, cujo objeto das concessões é a
telefonia fixa comutada, são legalmente impedidas de ofertar capacidade de
tráfego que não seja destinada a intercomunicação através de voz ou tráfego
de dados em até 64 kbps irrestritos.
Art. 12 A Concessionária deve:
I – tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo,
50% da capacidade do backhaul para empresas que não pertençam ao seu grupo
econômico para prestação de serviço de interesse coletivo;
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 79 e 207 da LGT.
Justificativa
Ao determinar que as concessionárias do STFC deverão fornecer capacidade de
tráfego IP para outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em
regime de exploração industrial, a agência está transferindo para as
concessionárias do STFC as atribuições que são inerentes às atividades da
concessionária do serviço de troncos, violando com isso o art. 207 da LGT, o
qual determina que tal concessão deve ser outorgada à Embratel.
E ainda, por criar obrigações de universalização (fornecimento de enlaces IP
no atacado para outras empresas de telecomunicações) que não são destinadas
aos usuários finais do STFC, este artigo resulta em violação ao art. 79 da
LGT.
Art. 13º A Agência
publicará a tarifa de conexão a ser empregada pela concessionária na oferta
da capacidade de backhaul.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 64, 65, 69, 84, 86 e 207 da LGT.
Justificativa
Somente após o Poder Concedente regulamentar o Livro III da LGT, criar um
regulamento específico para os serviços públicos de comunicação de dados e a
Embratel celebrar o contrato de concessão da rede de troncos, é que a
agência poderá fixar tarifas para remuneração de capacidade de tráfego de
enlaces IP ("backhaul"), tanto no atacado (serviço de troncos) quanto no
varejo (serviços públicos de comunicação de dados).
Art. 15º Somente nas
sedes dos municípios constantes do Anexo III é permitido que a
Concessionária na modalidade Local atenda com backhaul satélite.
Contribuição
Eliminar este artigo.
Justificativa
A mesma justificativa utilizada pedir a eliminação do inciso III do Art. 3º:
O fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de universalização
do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço de telecomunicações; 2)
Os satélites jamais poderão ser considerados como bens do STFC reversíveis à
União e; 3) A capacidade dos satélites será utilizada exclusivamente para
tráfego IP da comunicação de dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
Art. 20º A
Concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da
troca de obrigações e que já houver instalado backhaul em todas as sedes dos
municípios, em suas áreas geográficas de concessão, deve aplicar, de
imediato, este saldo na expansão do backhaul nas localidades ainda não
atendidas.
Contribuição
Eliminar este artigo, por violação aos arts. 69, 85, 86 e 207 da LGT.
Justificativa
Todo e qualquer "backhaul" existente ou que venha a ser instalado não poderá
ser incorporado à concessão do STFC e sim, às concessões específicas dos
serviços de comunicação de dados ou do serviço de troncos, conforme vier a
ser estabelecido pela regulamentação emanada do Poder Concedente (Poder
Executivo), pois as redes IP nunca foram essenciais para a prestação do STFC.
A LGT é clara. Por serem empresas MONOSSERVIÇOS, concessionárias do STFC só
podem explorar o serviço de telefonia fixa comutada e NÃO PODEM explorar
serviços de comunicação de dados e nem ofertar capacidade de tráfego
não-telefônico (tráfego IP) em regime de exploração industrial para outras
empresas de telecomunicações.
Apesar da clareza da legislação, a Anatel e o Minicom não só permitiram que
as concessionárias de telefonia fixa se apropriassem das redes públicas de
comunicação de dados que existiam antes da publicação da LGT, como também
permitiram que as empresas ampliassem essas redes geometricamente, mediante
prática de subsídio cruzado, na qual todos os assinantes do STFC público
financiaram a expansão das redes IP que são utilizadas atualmente, na forma
de monopólios regionais, pelas concessionárias de telefonia para exploração
ilegal de serviços de comunicação de dados em regime privado. Ex. serviços
Speedy e Velox.
Assim nos parece óbvio que o objetivo de toda essa encenação em torno do "backhaul"
é burlar a LGT, de forma a transformar, através de decreto, as
concessionárias do STFC em empresas multisserviços e ainda, permitir que as
empresas continuem monopolizando as redes públicas de comunicação de dados
sem a devida concessão legal.
Em 2003/2004 a Anatel já havia tentado
aplicar um golpe semelhante ao atual, quando propôs a criação do Serviço de
Comunicação Digitais (SCD). Dessa reincidência da autarquia se insurgir
contra a LGT, da qual deveria ser a mais ferrenha guardiã, resulta em grave
ofensa a ordem institucional, que exige a intervenção imediata dos órgãos
responsáveis pela fiscalização dos atos da administração indireta, como é o
caso da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, comandada pelo
senador Fernando Collor, que poderia até propor a instauração de uma CPI
para apurar a "fraude do backhaul" e ainda do Ministério Público Federal,
pois nos parece que existem indícios de atos de improbidade administrativa e
falsidade ideológica nos deploráveis e obscuros procedimentos da agência
reguladora das telecomunicações.