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Leia na Fonte: Blog de Flávia Lefèvre
[17/04/19]  "Reversibilidade do Backhaul": Flávia Lefèvre responde às críticas feitas por João de Deus Macêdo, da Oi

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Flávia Lefèvre Guimarães ; ElisM@oglobo.com.br
Sent: Friday, April 17, 2009 9:59 PM
Subject: "Reversibilidade do Backhaul": Flávia Lefèvre respode às críticas feitas por João de Deus Macêdo, da Oi
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Recebemos da advogada Flávia Lefèvre Guimarães, nossa participante, resposta enviada ao Sr. João de Deus Pinheiro de Macêdo, diretor de Planejamento Executivo da Oi.
Flávia julgou ofensivas referências feitas pelo Sr. João de Deus em entrevista concedida à jornalista Elis Monteiro, de O Globo, também nossa participante.

Recomendo fortemente a leitura da "Resposta" pois vale como ambientação ao tema e como resumo de toda a situação envolvendo a "reversibilidade do backhaul" como é referenciada pela mídia.

A Flávia comentou ainda sobre este texto:
"Tendo em vista o alto grau de incômodo refletido no pronunciamento passional do representante da OI - Sr. João de Deus, vale a pena relembrar meu voto divergente quando estava no Conselho Consultivo da ANATEL e apontei as ilegalidades que originaram a alteração do PGO, por conta do casuísmo do processo que foi motivado pelo interesse privado da Oi e dos dois partidos políticos envolvidos com perplexidades que envolvem o setor  de  telecomunicações - o  PSDB e  o  PT, conforme vem sendo apurado pela operação Satiagraha.
A íntegra do meu voto está neste "post" de 05/11/08:
Votação do PGO na Anatel - Voto divergente de Flávia Lefèvre Guimarães, Representante das Entidades Representativas dos Usuários"

Abaixo está a resposta da Flávia e, lá no final, o artigo da Elis:
Fonte: O Globo
[02/02/09]   Diante de alternativas à telefonia tradicional, mercado discute necessidade de cobrança da tarifa por Elis Monteiro

Obrigado, Flávia, por compartilhar com a ComUnidade!

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson

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RESPOSTA

Oi, João de Deus Pinheiro de Macêdo

Tive a desagradável surpresa de receber matéria publicada no site do Globo, assinada pela jornalista Elis Monteiro, na qual encontrei as seguintes afirmações suas a meu respeito.

1. “João de Deus, da Oi, rebate as acusações de Flávia, afirmando que ela faz confusão na questão da infraestrutura relativa à banda larga – propositalmente – usando preposições ‘de’ e ‘para’ – para justificar os argumentos”.

2. “A ação usa um exercício mental cujo objetivo não é discutir reversibilidade do backhaul nem troca dos PSTs por infraestrutura que permita a banda larga, é um discurso sorrateiro. Os PSTs são internet via linha discada, ou seja, não têm futuro algum”.

3. “As obrigações de universalização não são como pipocas, que surgem e somem. Elas surgem e ficam. Os orelhões estão aí, as redes para pequenas cidades estão aí. O investimento para oferta de serviços que visam a universalizar a telefonia geram imenso custo de manutenção e continuidade. E você continua com esses custos para sempre – diz João. A partir de 2008, tínhamos como meta a implantação de mil PSTs e nós os colocamos, mas veio um decreto suspendendo a instalação e os PSTs foram perdidos. A advogada (Flávia) usa técnicas de difamação baseadas em falsa argumentação”.

Então, João de Deus, apesar de seu tom pessoal e agressivo, vamos antes aos pontos com os quais concordamos plenamente, quais sejam:

1. O objetivo da Ação Civil Pública ajuizada pela PRO TESTE – eu sou só advogada da associação – realmente não é discutir a reversibilidade do backhaul. O principal fundamento da ação é o fato de que, já tendo sido cumpridas as obrigações de universalização de instalação de infraestrutura de rede mais do que suficientes para o oferecimento do serviço de telefonia fixa comutada a todos os cidadãos brasileiros, não há mais justificativas para que se imponham quaisquer outras metas no contrato de concessão do STFC, pois esta medida justifica a manutenção do alto preço da assinatura básica, sendo que esta é a principal barreira para que a universalização do SERVIÇO (e não da infraestrutura) se concretize.

2. Também achamos que os PSTs não tem mais nenhuma utilidade nesse momento em que as Lans Houses se multiplicam como coelhos pelo país. Foi por isso que na Ação Civil Pública pedimos o reconhecimento da nulidade do art. 13 e seguintes do Decreto 4.769/2003, por meio do qual foram impostas as obrigações de instalação dos PSTs. Segue para você, João de Deus, a íntegra do pedido (achei que a OI tinha te passado uma cópia de nossa petição inicial já que você é Diretor da empresa):

“86. Pelo exposto, requer a Pro Teste seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que se declare a nulidade dos artigos 13 e seguintes, dos Decretos 4.769/2003 e 6.424/2008, com efeito ex tunc, assim como aos aditamentos aos contratos de concessão celebrados entre as Rés deles decorrentes, firmados em 08 de abril último, garantindo-se o acesso ao Serviço de Telefonia Fixa Comutado aos cidadãos brasileiros, pelas razões de fato e de direito descritas acima, condenando-se às Rés ao pagamento dos ônus das sucumbências”.

3. Também concordamos que as obrigações de universalização não são como pipocas. Principalmente porque as pipocas são bem mais baratas, ao contrário das metas de universalização que justificaram o valor das assinaturas que custam 10% do salário mínimo para os consumidores que tem capacidade financeira para contratar esse serviço e muito mais para os consumidores mais pobres que, por não conseguirem desembolsar R$ 40,00 reais por mês para ter uma franquia de 200 minutos, tem de se submeter à tarifa mais cara do planeta de telefonia móvel pré-paga (SEM IMPOSTOS – foi o que revelou pesquisa da Meril Lynch feita no ano passado) para se comunicar. É justamente porque a rede de infraestrutura do STFC já está aí e não foi comida como pipoca, que não precisamos mais pagar por outra rede que servirá de suporte para outro serviço – o Serviço de Comunicação de Dados, regulamentado de forma gritantemente ilegal por resolução da ANATEL, com a fachada de serviço multimídia.

Agora, João de Deus, vamos para os pontos em relação aos quais discordamos:

1.A ação que a PRO TESTE moveu não foi contra VOCÊ. Foi contra a União, a ANATEL e as concessionárias. Mover ação judicial é uma prerrogativa que os cidadãos possuem. É um direito constitucional fundamental, especialmente nas sociedades em que a democracia é um valor que sustenta o Estado de Direito.

2. Os argumentos utilizados na Ação Civil Pública não são sorrateiros ou difamatórios. Foi a procuradoria da ANATEL que escreveu um parecer colocando entre aspas um texto referente à contribuição à Consulta Pública 842/2007 apresentada por sua empresa, que não existe e, pior, distorcendo o significado do que fora apresentado pela OI e consta do site da ANATEL. Ou seja, se houve argumentação falsa, ela foi feita pela ANATEL e não pela Pro Teste. Veja o que a Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara Federal disse sobre esse assunto e que foi repetido expressamente pelos Desembargadores do TRF da 1ª Região, ao negarem os recursos da União e ANATEL:

“Com efeito, o texto dos aditivos aos contratos de concessão do STFC elaborado com base na substituição de metas impugnada pela Requerente e submetido à consulta pública nº 842/2007 incluía a cláusula de reversibilidade do backhaul.
As contribuições de números 30 e 31 da consulta pública, formuladas pela Oi e pela CTBC Telecom, pleitearam a exclusão da cláusula nos seguintes termos, respectivamente (fls. 586/587 - sem grifos no original):
“O fato de um determinado bem estar sendo utilizado na prestação de STFC não é determinante para que ele seja rotulado de bem reversível.
As premissas regulatórias que tratam do ônus da reversibilidade de bens (de propriedade ou não da Concessionária) estão muito bem definidas no Contrato de Concessão e na regulamentação aplicável, em especial no Regulamento aprovado pela Resolução nº 447.
Ademais, todos os equipamentos e infra-estrutura (da Oi ou de terceiros_ que eventualmente sejam utilizados no cumprimento da meta alternativa já estão inseridos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Anexo nº 1 do Contrato de Concessão.”

“O Anexo I do Contrato de Concessão já contempla os bens e equipamentos que são considerados como reversíveis, vez que relacionam todos aqueles indispensáveis para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público. Propõe-se, aqui, a exclusão do item, pois, apesar da infra-estrutura de suporte ao STFC contemplada no texto da Consulta em comento, tal estará dedicada a prover meios para conexão à internet em banda larga, serviço este de natureza diversa do prestado em regime público e, portanto, não deve ser afetado pelo instituto da reversibilidade.”

Vale conferir também a contribuição nº 32, da lavra da TELESP – Telecomunicações de São Paulo (fls. 587 – sem grifos no original):
“O anexo I do Contrato de Concessão já contempla todos os bens e equipamentos que podem ser considerados reversíveis independentemente se utilizados para atendimento dos compromissos de universalização ou não, vez que relacionados todos aqueles indispensáveis para a prestação do serviço. Incluir este novo item ao rol de bens reversíveis pode abrir um precedente para que no futuro outros bens que possam ser agregados a outros compromissos de universalização, mas não indispensáveis a prestação dos serviços sejam equivocadamente classificados como tal.”

As contribuições confirmam a tese da Requerente de que o backhaul não é essencial à prestação do STFC.
Dão a impressão de que houve um artifício para legitimar o uso de recursos públicos para viabilizar a edificação de uma rede privada. Criou-se um novo e dispensável suporte de STFC, voltado em verdade à rede de SCM, que pertencerá às concessionárias do serviço de telefonia fixa e será por elas explorada.

A validade do artifício será objeto de cognição em outra oportunidade, após a prova técnica. Registro meu temor de que ele avalize a inclusão de tudo o que puder ser utilizado pelo STFC nas metas de universalização, autorizando o uso de recursos públicos e afastando a reversão se esse “tudo” não for essencial ao serviço de telefonia prestado em regime público.

Por enquanto, examina-se a reversibilidade do backhaul. A cláusula que a previa foi excluída dos termos aditivos após as contribuições oferecidas na consulta pública, com base em parecer da ANATEL (fls. 545/551).

O parecer, contraditoriamente, amparou-se na contribuição nº 30, que afirma que o backhaul não se torna reversível pelo fato de ser utilizado para a prestação do STFC, mas averbou que a reversibilidade é inerente ao fato de o backhaul ser suporte do STFC, senão confira-se:

“No que toca ao item 5.3.5 do reportado Informe, força-se remarcar o fato de que a exclusão da Cláusula Terceira existente no texto anterior não prejudica o caráter de reversibilidade do qual se revestem os bens componentes da infra-estrutura de redes de suporte ao STFC, de que o backhaul é parte integrante, consoante o art. 30, XIV, da proposta de alteração do PGMU. Conforme justificativa à contribuição nº 30 da 842ª Consulta Pública, a redação inicialmente elaborada visava ‘apenas individualizar, dentre as qualificações de bens já existentes, aqueles que, destinados à prestação do serviço, foram incorporados em razão da troca de metas de universalização.’ Deve-se destacar que a medida de semelhante detalhamento, vez que juridicamente irrelevante, restringe-se ao juízo de conveniência e oportunidade, necessariamente vinculado ao interesse público, de competência do Conselho Diretor da Anatel.”

INFERE-SE QUE HOUVE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, JÁ QUE SE CONSIGNOU A REVERSIBILIDADE E ACOLHERAM-SE OS ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, CALCADOS NA TESE DE QUE O BACKHAUL NÃO É ESSENCIAL AO STFC.
CONCLUI-SE, ADEMAIS, QUE O VÍCIO ABRIU MARGEM PARA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DO STFC QUESTIONEM, NO FUTURO, A REVERSIBILIDADE DO BACKHAUL E DE VINDOURAS INFRA-ESTRUTURAS QUE TAMBÉM SIRVAM AO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO.

Ora, a cláusula nesse sentido foi excluída com fulcro em argumentos por elas deduzidos quanto à irreversibilidade. Se a cláusula foi excluída, plausível seria a assertiva de que o backhaul não é reversível.
Ainda, sustentável seria o argumento de que a meta de universalização substituída e a nova meta não guardaram equivalência financeira, uma vez que as concessionárias do STFC não contavam com a reversibilidade do backhaul, o que lhes imporia mais ônus do que os mensurados quando da assinatura dos termos aditivos dos contratos de concessão.
É induvidosa a chance de uma contenda futura sobre a reversibilidade, ocasião em que o backhaul já estará pronto e, por corolário, o prejuízo para o Poder Público está configurado”.

3. Depois desse artifício, João de Deus, eu te pergunto: Sou eu, a Pro Teste ou a ANATEL e as concessionárias, que estão utilizando de “falsa argumentação” ou “difamação”. Todas as afirmações feitas na Ação Civil Pública estão não só amparadas por dispositivos legais da LGT, mas também e principalmente por documentos públicos, devidamente endereçados ao Poder Judiciário.

4. Não entendo que defender um ponto de vista com respaldo em documentos públicos e pela lei justifique a sua pesada afirmação de que estou sendo “sorrateira”.

5. Retirar uma cláusula de um contrato público, literalmente da noite para o dia, sem dar a devida publicidade a este ato é que é sorrateiro e, muito pior, ILEGAL, pela inobservância dos princípios da moralidade, publicidade, transparência e legalidade.

Prá terminar, João de Deus, só não entendi porque você também não abriu guerra contra o Renato Guerreiro, expresidente da ANATEL e especialista, que afirmou publicamente dias atrás, que o backhaul não é suporte para o serviço de telefonia fixa. Que se trata de rede de comunicação de dados.

Estranho um Diretor de uma grande empresa atribuir sem mais nem menos um crime – difamação – a quem está utilizando as vias legais para discutir uma questão de grande interesse público. Suas afirmações contra minha integridade foram bastante fortes e talvez até justificam um processo judicial.

Ah! E outras duas perguntinhas: Também não entendi porque a Oi (não você) afirmou na Consulta Pública 842/2007 que a ANATEL deveria tirar a cláusula de reversibilidade e que o backhaul não é reversível e agora está dizendo aos quatro ventos que a rede é sim reversível? E, mais, por que você está tão preocupado com a rede de comunicação de dados e não dá nenhuma importância para garantir a expansão do acesso ao SERVIÇO que é o objeto do contrato de concessão firmado pela OI com a União?

Bom, tudo isso envolve muitos outros mistérios que ao longo da história iremos desvendar; inclusive um capítulo importante dela, já foi desvendado ontem na CPI dos grampos, quando o ex-sócio da Brasil Telecom – Daniel Dantas afirmou que a operação Satiagraha está diretamente ligada à operação de fusão da Brasil Telecom com a Oi. Veja, então, João de Deus, que sua empresa tem figurado com muita intensidade nas páginas dos autos policiais.

Enfim, o tempo nos dirá quem é sorrateiro e quem usa técnicas de difamação.

Abraço, João de Deus.

Flávia Lefèvre Guimarães