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Leia na Fonte: Blog de Flávia Lefèvre
[17/04/19]
"Reversibilidade do Backhaul": Flávia Lefèvre responde às críticas feitas por
João de Deus Macêdo, da Oi
Abaixo está
a resposta da Flávia e, lá no final, o artigo da Elis:
Fonte: O Globo
[02/02/09]
Diante de alternativas à telefonia tradicional, mercado discute necessidade
de cobrança da tarifa por Elis Monteiro
Obrigado, Flávia, por compartilhar com a ComUnidade!
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RESPOSTA
Oi, João de Deus Pinheiro de Macêdo
Tive a desagradável surpresa de receber
matéria publicada no site do Globo, assinada pela jornalista Elis Monteiro,
na qual encontrei as seguintes afirmações suas a meu respeito.
1. “João de Deus, da Oi, rebate as acusações de Flávia, afirmando que ela
faz confusão na questão da infraestrutura relativa à banda larga –
propositalmente – usando preposições ‘de’ e ‘para’ – para justificar os
argumentos”.
2. “A ação usa um exercício mental cujo objetivo não é discutir
reversibilidade do backhaul nem troca dos PSTs por infraestrutura que
permita a banda larga, é um discurso sorrateiro. Os PSTs são internet via
linha discada, ou seja, não têm futuro algum”.
3. “As obrigações de universalização não são como pipocas, que surgem e
somem. Elas surgem e ficam. Os orelhões estão aí, as redes para pequenas
cidades estão aí. O investimento para oferta de serviços que visam a
universalizar a telefonia geram imenso custo de manutenção e continuidade. E
você continua com esses custos para sempre – diz João. A partir de 2008,
tínhamos como meta a implantação de mil PSTs e nós os colocamos, mas veio um
decreto suspendendo a instalação e os PSTs foram perdidos. A advogada
(Flávia) usa técnicas de difamação baseadas em falsa argumentação”.
Então, João de Deus, apesar de seu tom pessoal e agressivo, vamos antes aos
pontos com os quais concordamos plenamente, quais sejam:
1. O objetivo da Ação Civil Pública ajuizada pela PRO TESTE – eu sou só
advogada da associação – realmente não é discutir a reversibilidade do
backhaul. O principal fundamento da ação é o fato de que, já tendo sido
cumpridas as obrigações de universalização de instalação de infraestrutura
de rede mais do que suficientes para o oferecimento do serviço de telefonia
fixa comutada a todos os cidadãos brasileiros, não há mais justificativas
para que se imponham quaisquer outras metas no contrato de concessão do STFC,
pois esta medida justifica a manutenção do alto preço da assinatura básica,
sendo que esta é a principal barreira para que a universalização do SERVIÇO
(e não da infraestrutura) se concretize.
2. Também achamos que os PSTs não tem mais nenhuma utilidade nesse momento
em que as Lans Houses se multiplicam como coelhos pelo país. Foi por isso
que na Ação Civil Pública pedimos o reconhecimento da nulidade do art. 13 e
seguintes do Decreto 4.769/2003, por meio do qual foram impostas as
obrigações de instalação dos PSTs. Segue para você, João de Deus, a íntegra
do pedido (achei que a OI tinha te passado uma cópia de nossa petição
inicial já que você é Diretor da empresa):
“86. Pelo exposto, requer a Pro Teste seja julgada procedente a presente
Ação Civil Pública, para que se declare a nulidade dos artigos 13 e
seguintes, dos Decretos 4.769/2003 e 6.424/2008, com efeito ex tunc, assim
como aos aditamentos aos contratos de concessão celebrados entre as Rés
deles decorrentes, firmados em 08 de abril último, garantindo-se o acesso ao
Serviço de Telefonia Fixa Comutado aos cidadãos brasileiros, pelas razões de
fato e de direito descritas acima, condenando-se às Rés ao pagamento dos
ônus das sucumbências”.
3. Também concordamos que as obrigações de universalização não são como
pipocas. Principalmente porque as pipocas são bem mais baratas, ao contrário
das metas de universalização que justificaram o valor das assinaturas que
custam 10% do salário mínimo para os consumidores que tem capacidade
financeira para contratar esse serviço e muito mais para os consumidores
mais pobres que, por não conseguirem desembolsar R$ 40,00 reais por mês para
ter uma franquia de 200 minutos, tem de se submeter à tarifa mais cara do
planeta de telefonia móvel pré-paga (SEM IMPOSTOS – foi o que revelou
pesquisa da Meril Lynch feita no ano passado) para se comunicar. É
justamente porque a rede de infraestrutura do STFC já está aí e não foi
comida como pipoca, que não precisamos mais pagar por outra rede que servirá
de suporte para outro serviço – o Serviço de Comunicação de Dados,
regulamentado de forma gritantemente ilegal por resolução da ANATEL, com a
fachada de serviço multimídia.
Agora, João de Deus, vamos para os pontos em relação aos quais discordamos:
1.A ação que a PRO TESTE moveu não foi contra VOCÊ. Foi contra a União, a
ANATEL e as concessionárias. Mover ação judicial é uma prerrogativa que os
cidadãos possuem. É um direito constitucional fundamental, especialmente nas
sociedades em que a democracia é um valor que sustenta o Estado de Direito.
2. Os argumentos utilizados na Ação Civil Pública não são sorrateiros ou
difamatórios. Foi a procuradoria da ANATEL que escreveu um parecer colocando
entre aspas um texto referente à contribuição à Consulta Pública 842/2007
apresentada por sua empresa, que não existe e, pior, distorcendo o
significado do que fora apresentado pela OI e consta do site da ANATEL. Ou
seja, se houve argumentação falsa, ela foi feita pela ANATEL e não pela Pro
Teste. Veja o que a Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara Federal
disse sobre esse assunto e que foi repetido expressamente pelos
Desembargadores do TRF da 1ª Região, ao negarem os recursos da União e
ANATEL:
“Com efeito, o texto dos aditivos aos contratos de concessão do STFC
elaborado com base na substituição de metas impugnada pela Requerente e
submetido à consulta pública nº 842/2007 incluía a cláusula de
reversibilidade do backhaul.
As contribuições de números 30 e 31 da consulta pública, formuladas pela Oi
e pela CTBC Telecom, pleitearam a exclusão da cláusula nos seguintes termos,
respectivamente (fls. 586/587 - sem grifos no original):
“O fato de um determinado bem estar sendo utilizado na prestação de STFC não
é determinante para que ele seja rotulado de bem reversível.
As premissas regulatórias que tratam do ônus da reversibilidade de bens (de
propriedade ou não da Concessionária) estão muito bem definidas no Contrato
de Concessão e na regulamentação aplicável, em especial no Regulamento
aprovado pela Resolução nº 447.
Ademais, todos os equipamentos e infra-estrutura (da Oi ou de terceiros_ que
eventualmente sejam utilizados no cumprimento da meta alternativa já estão
inseridos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Anexo nº 1 do Contrato de Concessão.”
“O Anexo I do Contrato de Concessão já contempla os bens e equipamentos que
são considerados como reversíveis, vez que relacionam todos aqueles
indispensáveis para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado
em regime público. Propõe-se, aqui, a exclusão do item, pois, apesar da
infra-estrutura de suporte ao STFC contemplada no texto da Consulta em
comento, tal estará dedicada a prover meios para conexão à internet em banda
larga, serviço este de natureza diversa do prestado em regime público e,
portanto, não deve ser afetado pelo instituto da reversibilidade.”
Vale conferir também a contribuição nº 32, da lavra da TELESP –
Telecomunicações de São Paulo (fls. 587 – sem grifos no original):
“O anexo I do Contrato de Concessão já contempla todos os bens e
equipamentos que podem ser considerados reversíveis independentemente se
utilizados para atendimento dos compromissos de universalização ou não, vez
que relacionados todos aqueles indispensáveis para a prestação do serviço.
Incluir este novo item ao rol de bens reversíveis pode abrir um precedente
para que no futuro outros bens que possam ser agregados a outros
compromissos de universalização, mas não indispensáveis a prestação dos
serviços sejam equivocadamente classificados como tal.”
As contribuições confirmam a tese da Requerente de que o backhaul não é
essencial à prestação do STFC.
Dão a impressão de que houve um artifício para legitimar o uso de recursos
públicos para viabilizar a edificação de uma rede privada. Criou-se um novo
e dispensável suporte de STFC, voltado em verdade à rede de SCM, que
pertencerá às concessionárias do serviço de telefonia fixa e será por elas
explorada.
A validade do artifício será objeto de cognição em outra oportunidade, após
a prova técnica. Registro meu temor de que ele avalize a inclusão de tudo o
que puder ser utilizado pelo STFC nas metas de universalização, autorizando
o uso de recursos públicos e afastando a reversão se esse “tudo” não for
essencial ao serviço de telefonia prestado em regime público.
Por enquanto, examina-se a reversibilidade do backhaul. A cláusula que a
previa foi excluída dos termos aditivos após as contribuições oferecidas na
consulta pública, com base em parecer da ANATEL (fls. 545/551).
O parecer, contraditoriamente, amparou-se na contribuição nº 30, que afirma
que o backhaul não se torna reversível pelo fato de ser utilizado para a
prestação do STFC, mas averbou que a reversibilidade é inerente ao fato de o
backhaul ser suporte do STFC, senão confira-se:
“No que toca ao item 5.3.5 do reportado Informe, força-se remarcar o fato
de que a exclusão da Cláusula Terceira existente no texto anterior não
prejudica o caráter de reversibilidade do qual se revestem os bens
componentes da infra-estrutura de redes de suporte ao STFC, de que o
backhaul é parte integrante, consoante o art. 30, XIV, da proposta de
alteração do PGMU. Conforme justificativa à contribuição nº 30 da 842ª
Consulta Pública, a redação inicialmente elaborada visava ‘apenas
individualizar, dentre as qualificações de bens já existentes, aqueles que,
destinados à prestação do serviço, foram incorporados em razão da troca de
metas de universalização.’ Deve-se destacar que a medida de semelhante
detalhamento, vez que juridicamente irrelevante, restringe-se ao juízo de
conveniência e oportunidade, necessariamente vinculado ao interesse público,
de competência do Conselho Diretor da Anatel.”
INFERE-SE QUE HOUVE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, JÁ QUE SE CONSIGNOU A
REVERSIBILIDADE E ACOLHERAM-SE OS ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, CALCADOS
NA TESE DE QUE O BACKHAUL NÃO É ESSENCIAL AO STFC.
CONCLUI-SE, ADEMAIS, QUE O VÍCIO ABRIU MARGEM PARA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DO
STFC QUESTIONEM, NO FUTURO, A REVERSIBILIDADE DO BACKHAUL E DE VINDOURAS
INFRA-ESTRUTURAS QUE TAMBÉM SIRVAM AO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO.
Ora, a cláusula nesse sentido foi excluída com fulcro em argumentos por elas
deduzidos quanto à irreversibilidade. Se a cláusula foi excluída, plausível
seria a assertiva de que o backhaul não é reversível.
Ainda, sustentável seria o argumento de que a meta de universalização
substituída e a nova meta não guardaram equivalência financeira, uma vez que
as concessionárias do STFC não contavam com a reversibilidade do backhaul, o
que lhes imporia mais ônus do que os mensurados quando da assinatura dos
termos aditivos dos contratos de concessão.
É induvidosa a chance de uma contenda futura sobre a reversibilidade,
ocasião em que o backhaul já estará pronto e, por corolário, o prejuízo para
o Poder Público está configurado”.
3. Depois desse artifício, João de Deus, eu te pergunto: Sou eu, a Pro Teste
ou a ANATEL e as concessionárias, que estão utilizando de “falsa
argumentação” ou “difamação”. Todas as afirmações feitas na Ação Civil
Pública estão não só amparadas por dispositivos legais da LGT, mas também e
principalmente por documentos públicos, devidamente endereçados ao Poder
Judiciário.
4. Não entendo que defender um ponto de vista com respaldo em documentos
públicos e pela lei justifique a sua pesada afirmação de que estou sendo
“sorrateira”.
5. Retirar uma cláusula de um contrato público, literalmente da noite para o
dia, sem dar a devida publicidade a este ato é que é sorrateiro e, muito
pior, ILEGAL, pela inobservância dos princípios da moralidade, publicidade,
transparência e legalidade.
Prá terminar, João de Deus, só não entendi porque você também não abriu
guerra contra o Renato Guerreiro, expresidente da ANATEL e especialista, que
afirmou publicamente dias atrás, que o backhaul não é suporte para o serviço
de telefonia fixa. Que se trata de rede de comunicação de dados.
Estranho um Diretor de uma grande empresa atribuir sem mais nem menos um
crime – difamação – a quem está utilizando as vias legais para discutir uma
questão de grande interesse público. Suas afirmações contra minha
integridade foram bastante fortes e talvez até justificam um processo
judicial.
Ah! E outras duas perguntinhas: Também não entendi porque a Oi (não você)
afirmou na Consulta Pública 842/2007 que a ANATEL deveria tirar a cláusula
de reversibilidade e que o backhaul não é reversível e agora está dizendo
aos quatro ventos que a rede é sim reversível? E, mais, por que você está
tão preocupado com a rede de comunicação de dados e não dá nenhuma
importância para garantir a expansão do acesso ao SERVIÇO que é o objeto do
contrato de concessão firmado pela OI com a União?
Bom, tudo isso envolve muitos outros mistérios que ao longo da história
iremos desvendar; inclusive um capítulo importante dela, já foi desvendado
ontem na CPI dos grampos, quando o ex-sócio da Brasil Telecom – Daniel
Dantas afirmou que a operação Satiagraha está diretamente ligada à operação
de fusão da Brasil Telecom com a Oi. Veja, então, João de Deus, que sua
empresa tem figurado com muita intensidade nas páginas dos autos policiais.
Enfim, o tempo nos dirá quem é sorrateiro e quem usa técnicas de difamação.
Abraço, João de Deus.
Flávia Lefèvre Guimarães