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Leia na Fonte: Blog de Flávia Lefèvre
[30/09/10]
Finalmente...Definiram o Backhaul
de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Comunidade WirelessBRASIL
data 30 de setembro de 2010 18:36
assunto FINALMENTE ... DEFINIRAM O BACKHAUL
Olá Grupos
Finalmente definiram o backhaul. A Telebrás, ao licitar a compra de elementos de
rede para implementar o Plano Nacional de Banda Larga, deixou claro o que a
ANATEL ilegalmente deixou de fazer por mais de dois anos, desde a edição do
Decreto 6.424/2008, por meio do qual as metas de universalização foram
alteradas, trocando-se os Postos de Serviços de Telecomunicações - PSTs para
backhaul.
Vejam esta matéria do Teletime, transcrita mais abaixo:
[30/09/10]
Telebrás estabelece conceito técnico do backhaul
O Decreto 6.424/2008 diz que backhaul é "infraestrutura
de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de
acesso ao backbone da operadora".
Mas a Telebrás diz que o backhaul "realiza a distribuição da capacidade de
trânsito de dados aos municípios vizinhos ao backbone" e "poderá ser de dois
tipos: rádio enlace, usando rádios ponto-a-ponto de alta velocidade, ou óptica
em anéis metropolitanos para atendimento a grandes cidades e capitais".
Essa história está ficando muuuito interessante! Primeiro a Telefonica defende
publicamente, na audiência pública do PGMU III, que o backhaul é suporte do
serviço de comunicação de dados. E agora a Telebrás confirma.
Sendo assim, como se pode admitir como meta de universalização do STFC a
implantação de uma rede que não servirá de suporte para este serviço?
Gosto de repetir a transcrição da doutrina do Marçal Justen Filho sobre
modicidade tarifária:
“A modicidade tarifária significa a menor tarifa possível, em vista dos custos
necessários à oferta do serviço. A modicidade tarifária pode afetar a própria
decisão quanto à concepção do serviço público.
Não terá cabimento conceber um serviço tão sofisticado que o custo torne
inviável aos usuários fruir dos serviços”.
(Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 2005 pág.
491/492)
É deste princípio que deflui a ilegalidade do Decreto 6.424/2008, bem como do
que estabelecem os arts. 63, 64, 85, 86 de 103, § 2°, da LGT.
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre