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Leia na Fonte: Anatel
[12/12/13]   Consulta Pública nº 53 - Processo de revisão os termos dos Contratos de Concessão do STFC ("telefonia fixa")

CONSULTA PÚBLICA Nº 53

Introdução

Os Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) preveem revisões quinquenais para o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização e de qualidade. Após a renovação dos contratos em 2005, a primeira revisão ocorreu em 2011, referente ao período 2011-2015, e uma nova revisão está prevista para ocorrer em dezembro de 2015, referente ao período 2016-2020. Para proceder à segunda revisão, é preciso que a Anatel submeta até o dia 31 de março de 2014 à Consulta Pública as propostas de alterações, conforme estabelece a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão.

Buscando tal objetivo, a Anatel instaurou um processo, com vistas à elaboração de estudos, para avaliar a conveniência de revisar os termos do contrato de concessão, a regulamentação decorrente e o Plano Geral de Metas de Universalização para o novo período, instituindo um grupo de trabalho para a realização desses estudos.

O cenário atual do setor de telecomunicações é caracterizado por um novo comportamento dos usuários, que passaram a utilizar as variadas alternativas de comunicação eletrônica, surgidas a partir do desenvolvimento tecnológico, da massificação e do uso da Internet.

Diante dessa realidade, a revisão dos contratos de concessão nos faz refletir sobre a situação atual da telefonia fixa, onde se observa uma estagnação do serviço, quando analisado como um produto independente. Embora o número de acessos da telefonia fixa se mantenha estável no tempo, com pequenos incrementos anuais, é notória a queda do número de acessos das concessionárias, sendo compensada pelo aumento do número dos acessos providos pelas autorizadas (ver gráfico abaixo), que já detêm 33% (trinta e três por cento) do Market Share do STFC. Todavia, esta ampliação da base de telefonia fixa se dá pelo fato deste serviço ser um dos itens do pacote de bundle (ou “combo”), pacote que contempla a oferta conjunta de vários serviços de telecomunicações (e.g.: banda larga, TV por assinatura, telefonia móvel). Ou seja, o pequeno crescimento da telefonia fixa deriva da convergência com outros serviços, e não de uma demanda direta pelo serviço.





Em contraponto ao cenário da telefonia fixa se verifica uma acentuada evolução e expansão de outros serviços de telecomunicações, como a telefonia móvel, a banda larga e a TV por assinatura, que crescem a níveis significativos, conforme mostrado no gráfico abaixo, que retrata a evolução dos acessos de telecomunicações, a partir de 2005.





No período analisado, os serviços de telefonia móvel, de banda larga e de TV por assinatura cresceram, respectivamente, 204% (duzentos e quatro por cento), 386% (trezentos e oitenta e seis por cento) e 307% (trezentos e sete por cento), enquanto a telefonia fixa cresceu apenas 12% (doze por cento). Nesse sentido, também fica evidente a necessidade de evolução do modelo de universalização, tendo em vista a queda de relevância do serviço telefônico fixo, pela sociedade brasileira, frente a outros serviços de telecomunicações

Analisando-se dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, vê-se que enquanto a proporção de domicílios com acesso à telefonia móvel subiu, entre 2005 e 2012, de 59,3% para 88,3%, a de telefonia fixa reduziu-se de 48,1% para 39,9%. No mesmo período a proporção de domicílios com telefone móvel e fixo permaneceu estável, indicando uma possível substituição da telefonia fixa pela móvel. Os dados estão ilustrados no gráfico a seguir:






Paralelamente a essa realidade, os elevados níveis de competição observados nas modalidades de longa distância de forma geral e, em grandes cidades, na modalidade local, ampliam a necessidade de reavaliação da manutenção das atuais características da concessão nos moldes vigentes.

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) dividiu a prestação dos serviços públicos de telecomunicações em regime público e regime privado. O regime privado é aquele em que se aplicam, em regra, as dinâmicas de mercado, devendo a interferência do Estado se restringir ao mínimo possível. O regime público, por seu turno, é caracterizado pela prestação do serviço com continuidade e universalização asseguradas pela União. Atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), popularmente conhecido como telefonia fixa, é prestado no regime público.

Quando estabeleceu a prestação em regime público, o legislador entendeu que, ainda que venha a ser deficitária, a telefonia fixa é de tal forma essencial que o Estado se compromete a prestar ele próprio o serviço, caso alternativa viável não se apresente.

Dito isso, passados quinze anos da privatização do setor, se faz necessária uma análise quanto à atratividade do serviço de telefonia fixa, em especial dos serviços de longa distância nacional e internacional, este último já submetido à liberdade tarifária e o primeiro em fase de estudos pela Agência para possível implantação de liberdade tarifária.

O regime público embute o benefício de propiciar universalização e continuidade do serviço, mas pode implicar também desincentivo a investimentos, pelo risco de reversão de todos os ativos empregados na prestação do serviço. Quando se definiu a prestação em regime público identificou-se que os benefícios compensariam eventuais encargos, contudo essa conclusão não é estática, tendo em vista o dinamismo do setor.

O instituto da reversibilidade, previsto para o serviço prestado no regime público, é um instrumento que visa impedir a descontinuidade na prestação dos serviços de telefonia fixa, permitindo à União manter em pleno funcionamento os serviços que se comprometeu a garantir.

O conceito pode ser facilmente compreendido quando transportado para o caso das concessões de rodovias. O Estado transfere (ou concede) a terceiros as rodovias que lhe pertencem, a fim de que estes arquem com seus custos de manutenção e melhorias. Ao fim da concessão, a estrada é devolvida ao estado para que este a conceda novamente ou se responsabilize pelos custos e investimentos envolvidos.

No caso da telefonia fixa o modelo apresenta complexidades adicionais, porque, diferentemente de outras concessões, a mesma infraestrutura pode ser usada para diversos serviços, sendo apenas um deles, sob o regime público.

Veja-se que o próprio marco regulatório vigente foi elaborado de forma a incentivar incrementos de produtividade e competição, o que, no setor de telecomunicações implica, necessariamente, a assimilação do que na ciência econômica se conceituou como economias de escopo. Economias de escopo, no caso concreto, são os ganhos obtidos com o compartilhamento de custos fixos entre serviços diversos, ou seja, os custos para se prestar, por exemplo, telefonia fixa e internet por uma mesma empresa são inferiores aos custos para prestação de cada serviço separadamente por empresas diversas.

Ressalte-se que bem fez o legislador ao não impedir que as concessionárias utilizassem a infraestrutura comum para prestação de outros serviços que não o concedido, pois, caso contrário, ficariam estas sujeitas a ambiente competitivo exageradamente desfavorável, em vistas dos altos custos daí derivados.

Restaram, contudo, aspectos advindos da reversão de bens que podem impactar no nível de investimento do setor, nos custos de prestação do serviço de telefonia fixa e nos custos operacionais da Anatel.

A convergência dos serviços juntamente com a assimilação das economias de escopo acaba por conviver com a imposição contratual de que bens ou direitos integrantes do patrimônio da concessionária, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público serão de fato revertidos à União. Se por um lado é privilegiada a continuidade, por outro se reduz o incentivo ao investimento em modernização e racionalização de infraestrutura de rede. Adiciona-se a esse cenário já bastante complexo a recente alteração da LGT (por meio da Lei nº 12.485/2011) que possibilitou a exploração direta pela concessionária de outros serviços de telecomunicações.

A obrigação da reversibilidade pode também implicar implantação de infraestruturas adicionais, fazendo com que os ganhos de escala sejam negligenciados e os custos sejam superiores ao nível ótimo.

Por fim, fica à Anatel a tarefa de zelar pela continuidade do serviço, o que, no formato atual, implica em acompanhar o inventário desses bens e examinar cada solicitação de alienação de ativos por parte de empresa concessionária.

Diante de tal cenário, concluímos que seria conveniente e oportuno debater previamente com a sociedade os diversos temas que hoje afetam a prestação do serviço de telefonia fixa, a fim de colher sugestões e impressões para subsidiar a revisão dos contratos de concessão do STFC. Ressalta-se que, nem a abrangência dessa revisão, nem a sua forma estão em questão no presente momento, mas tão somente o início do debate com os agentes envolvidos para melhor identificação dos temas passíveis de serem abordados na revisão dos contratos.

Para encaminhar o debate, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação da Anatel, que coordena o processo de revisão dos Contratos de Concessão do STFC, decidiu:

i. Realizar reuniões com segmentos importantes da sociedade – Concessionárias do STFC, Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Ministério das Comunicações, Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações (ABDTIC), dentre outros, com vistas a compatibilizar as diversas situações identificadas pela Agência ao longo dos anos, com as impressões de cada um desses segmentos. Tais reuniões ocorreram entre os meses de julho e setembro deste ano;

ii. Submeter a toda a sociedade Consulta Pública em forma de questões abertas, com base nas situações relevantes identificadas pela Agência, a fim de buscar contribuições para o processo de revisão dos Contratos de Concessão e do Plano Geral de Metas para a Universalização.

No que tange à presente Consulta Pública, esclarecemos que sua estrutura está dividida em grandes temas, sendo apresentado para cada um deles um sucinto histórico e um grupo de questões, com o intuito de permitir uma melhor compreensão pelos usuários de telecomunicações e pela sociedade em geral.


1. Universalização

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas a telefonia fixa, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo.

Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo.

Para maior compreensão sobre o tema, faz-se necessário analisar a evolução das metas previstas nos Planos Gerais de Metas de Universalização, editados desde 1998. O objetivo principal destes planos foi estabelecer metas que possibilitassem a oferta da telefonia fixa em todo o território nacional por meio da instalação de acessos individuais e coletivos, bem como o atendimento de portadores de necessidades especiais e de áreas rurais ou de urbanização precária.

Em linhas gerais, as principais obrigações trazidas pelos planos são as seguintes:





A partir da implementação dos planos, o número de localidades atendidas pela telefonia fixa bem como a base de terminais em serviço cresceram consideravelmente ao longo dos anos, o que pode ser verificado nos gráficos a seguir.





Um dos instrumentos utilizados para a universalização do acesso individualizado do STFC é o Telefone Popular, denominado Acesso Individual Classe Especial – AICE, que é ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda. Por meio dele as famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (com renda até três salários mínimos) podem ter acesso ao serviço de telefonia fixa em condições especiais. Sua assinatura mensal possui uma tarifa reduzida, ou seja, em torno de R$ 15,00 (quinze reais) com impostos, dependendo do valor do imposto de cada estado e da região de prestação da Concessionária. O Telefone Popular tem uma franquia mensal, não cumulativa, de 90 (noventa) minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos. Para realizar ligações locais excedentes à franquia, chamadas para telefones celulares ou chamadas de longa distância nacional e internacional é necessário inserir créditos, o que proporciona controle de gastos pelos assinantes.

Tendo em vista o caráter domiciliar do atendimento pela telefonia fixa, torna-se imprescindível destacar que, para um total de 67 (sessenta e sete) milhões de domicílios, há cerca de 44 (quarenta e quatro) milhões de terminais do serviço.

No entanto, uma vez atingida uma grande cobertura populacional e geográfica, o número de terminais de telefonia fixa sofreu uma estagnação, ao mesmo tempo em que o número de terminais móveis (celulares) apresenta crescimento significativo, conforme mostrado no gráfico acima. O referido resultado poderia se justificar pela ampliação do acesso de outros serviços e por uma mudança no perfil de consumo, isto é, os usuários buscam serviços de telecomunicações que permitam mobilidade e acesso à banda larga.

Adicionalmente à alteração no comportamento do consumidor, há de se destacar que praticamente todos os Municípios já são atendidos pela telefonia móvel e acesso em banda larga fixa e móvel, com previsão de atendimento com a tecnologia de Terceira Geração (3G) até 2019. Tal presença nacional, por muitos anos, foi exclusividade da telefonia fixa, cenário alterado com a ampliação dos serviços prestados em regime privado.

Para atendimento à área rural, o Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU, por meio do Decreto nº 7.512, de 30/06/2011, inseriu novas metas de atendimento com acessos coletivos (orelhão), mediante solicitação das respectivas autoridades competentes para os seguintes locais: escolas públicas rurais, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos e quilombolas devidamente certificadas, populações tradicionais e extrativistas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, postos da Polícia Rodoviária Federal, assentamentos de trabalhadores rurais, organizações militares das Forças Armadas, aeródromos públicos e aldeias indígenas. A responsabilidade pelo atendimento pode ser da concessionária local ou da concessionária de longa distância nacional, em função da distância do local de outra localidade atendida com STFC, acesso individual.

a) O atendimento até 30 (trinta) quilômetros de outra localidade atendida com acessos individuais de telefonia fixa é de responsabilidade das concessionárias locais, e o prazo de atendimento é de até 90 (noventa) dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 a 469 MHz.

b) O atendimento acima de 30 (trinta) quilômetros de outra localidade atendida com acessos individuais de telefonia fixa é de responsabilidade da concessionária de longa distância nacional, e o prazo de atendimento é de até 90 (noventa) dias a partir da solicitação.

Em relação aos acessos individuais em área rural, a concessionária de telefonia fixa local deverá ofertar o serviço nos domicílios situados em até 30 (trinta) quilômetros dos limites da localidade sede municipal de todos os municípios brasileiros, até 31/12/2015.

No que tange às localidades situadas fora do raio de 30 (trinta) quilômetros a partir da localidade sede de todos os municípios brasileiros, a prestação do serviço possui critérios diferenciados de atendimento, os quais devem ser especificados em contrato e apresentados previamente pela Concessionária, nos termos da Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013.

É importante ressaltar que, adicionalmente às obrigações de universalização (aplicáveis às concessionárias de telefonia fixa) o Edital de Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, referente às faixas de 2,5 GHz e de 450 MHz, estabeleceu compromissos de abrangência com o objetivo de levar serviços de voz (por meio da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ou do Serviço Móvel Pessoal – SMP) e dados (por meio da prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou do Serviço Móvel Pessoal – SMP) às áreas rurais. Assim, até 2015, a área correspondente a um raio de 30 (trinta) quilômetros a partir da localidade sede de todos os municípios brasileiros será coberta por serviços de voz e dados, fixo ou móvel, abarcando cerca de 91% (noventa e um por cento) da população rural.

Cabe destacar, que a oferta de serviços de voz e dados ocorrerá conforme cronograma estabelecido no referido edital. O Município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área compreendida até a distância de 30 (trinta) quilômetros dos limites da localidade sede municipal.

Ademais, devem ser atendidas com Internet banda larga, de forma gratuita, todas as escolas públicas rurais situadas na área de cobertura, sendo que o prazo para atendimento a novas escolas públicas rurais será de 30 (trinta) dias, a partir da data de solicitação. Enfatiza-se que o atendimento a tais compromissos será efetuado pelas seguintes prestadoras, conforme disposto no mapa abaixo.






Diante do panorama atual e considerando que as obrigações de universalização são voltadas exclusivamente ao serviço de telefonia fixa, o qual está disponível para quase a totalidade da população brasileira, inclusive com atendimento das áreas rurais nos próximos anos, e que, além disso, a expansão de outros serviços de interesse coletivo vem sendo realizada por meio de compromissos de abrangência, a Anatel encontra-se no momento de reavaliar as metas de universalização.

Tendo em vista a significativa disponibilidade de infraestrutura, faz-se necessário identificar novos mecanismos para a ampliação do acesso e utilização do serviço e levantar novas necessidades da população, sob a ótica do avanço tecnológico, convergência das redes e dos serviços e do uso crescente de aplicações que utilizam a internet.

Perguntas sobre o tema:

1.1. As metas de universalização vigentes são adequadas à realidade atual? Se não, qual alternativa melhor aproveitaria os recursos da concessão para promover a universalização?
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1.2. Considerando as peculiaridades regionais, como distância, relevo, renda, densidade populacional, entre outras, como as obrigações de universalização de telecomunicações deveriam retratar as diferenças regionais?
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1.3. As características do Telefone Popular (AICE) poderiam ser readequadas para ampliar o acesso da telefonia fixa? Que alternativas poderiam ser implementadas para ampliar o acesso de telefonia fixa às pessoas de baixa renda?
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1.4. Os recursos decorrentes de adequações das obrigações de universalização poderiam ser utilizados para proporcionar redução das tarifas para ampliação do uso do serviço?
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1.5. Os prazos vigentes de atendimento das obrigações de universalização estão adequados à realidade atual? Quais seriam as sugestões para alteração das metas dos prazos de atendimento?
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1.6. Quais metas de universalização poderiam ser impostas para complementar o atendimento à área rural?
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1.7. Quais medidas podem ser adotadas para melhorar o acesso dos deficientes aos serviços de telecomunicações?
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1.8. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
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2. Telefone de Uso Público – TUP (Orelhão)

As obrigações de Universalização para o setor de telecomunicações tem o objetivo central de assegurar o acesso aos serviços de telecomunicações a toda população, independentemente da sua localização e condição socioeconômica. Nesse sentido, tendo em vista que, atualmente, o único serviço de telecomunicações prestado em regime público é o de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC), um dos elementos utilizados para esse atendimento foi a implementação de acessos coletivos, sem a necessidade de celebração de contrato ou qualquer outro vínculo entre o usuário e o prestador do serviço.

Desde 1998, com a aprovação do primeiro Plano Geral de Metas para a Universalização do serviço de telefonia fixa, foram estabelecidas obrigações às Concessionárias para a implantação de acessos coletivos, por meio dos orelhões (Telefones de Uso Público - TUP), nas localidades com perfil de atendimento. A tabela seguinte apresenta a evolução das principais obrigações de universalização ao longo do tempo, relacionadas à instalação de orelhões, lembrando que em 1998 havia um total de 600 (seiscentos) mil orelhões instalados.





Em função dos avanços tecnológicos, como o surgimento da internet, da maciça utilização dos celulares (Serviço Móvel Pessoal – SMP) e de novas necessidades de comunicação comunicação da população, os orelhões vêm apresentando considerável declínio em sua utilização, já há alguns anos. Cabe observar que similar situação também é verificada em outros países. Como um parâmetro de avaliação, aproximadamente metade dos terminais instalados apresenta um tempo efetivo de uso de até 120 (cento e vinte) minutos por mês, ou seja, em média cerca de 4 (quatro) minutos por dia. Estes terminais estão localizados em sua maioria em localidades onde já existem ofertas de telefonia móvel.

O gráfico abaixo procura demonstrar como ocorreu a evolução do número de orelhões, que pode ser comparada à evolução dos demais serviços de telecomunicações, especialmente a telefonia celular que alcançou cerca de 260 (duzentos e sessenta) milhões de terminais em 2013, conforme gráfico apresentado no tema sobre Universalização.






Atualmente, o Plano Geral de Metas para Universalização em vigor, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30/06/2011, prevê as seguintes metas de acessos coletivos, destacadas como as principais:

a) As concessionárias devem ativar os orelhões em todos os Municípios, de modo a assegurar a quantidade mínima de 4 (quatro) terminais para cada 1000 (mil) habitantes;

b) As concessionárias também devem ativar os orelhões nas localidades, de modo a assegurar a quantidade mínima de 3 (três) terminais por grupo de 1000 (mil) habitantes;

c) Os orelhões devem ser instalados de modo que a população tenha que se deslocar no máximo 300 (trezentos) metros para encontrar um terminal nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC;

d) Todas as localidades com mais de 100 (cem) habitantes devem dispor de pelo menos um orelhão instalado;

e) As concessionárias devem atender com orelhão, mediante solicitação, os locais situados em áreas rurais, tais como escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades quilombolas certificadas, assentamentos de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, postos da Polícia Rodoviária Federal, aeródromos públicos, organizações militares das Forças Armadas e Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

O cenário apresentado tem levado a Anatel ao desenvolvimento de estudos e pesquisas no sentido de reavaliar as metas em vigor referentes aos acessos coletivos, com o intuito de buscar alternativas de redimensionamento, modernização e incremento de uso, de forma que esta infraestrutura possa ser melhor aproveitada pela população.

Perguntas sobre o tema:


2.1. Quais mecanismos ou funcionalidades poderiam ser utilizados para modernizar e ampliar o uso dos orelhões?
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2.2. As atuais obrigações de implantação de orelhões poderiam ser revistas objetivando a adoção de medidas que estimulem o uso dos orelhões, por meio da diminuição do valor das chamadas?
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2.3. A quantidade de orelhões da sua região é adequada às suas necessidades? Como melhorar a distribuição dos orelhões nas diversas regiões do país, para atender adequadamente as necessidades da população?
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2.4. Os orelhões seriam mais utilizados se houvesse outros meios de pagamento além do atual cartão telefônico? Quais?
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2.5. Além dos locais atualmente previstos nas áreas rurais, quais outros poderiam ser considerados para instalação de orelhão?
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2.6. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
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3. Qualidade

As Telecomunicações na década de 90, no período anterior à privatização do Sistema Telebrás, sofriam com a falta de investimentos no setor, o que refletia em longas filas para a aquisição de novas linhas telefônicas pelos usuários, que em muitos casos demoravam anos para serem atendidos. Este cenário de insuficiência de investimentos tinha reflexo também na qualidade do serviço, sendo comuns os problemas de congestionamento na rede telefônica e as filas para realizar uma mudança de endereço da linha telefônica. Um ponto marcante daquela época era a demora de se obter o sinal de discar, após retirar o telefone do gancho, o que gerava uma grande irritação dos usuários de telefonia fixa.

Em fins de 1999, passado mais de um ano da privatização das empresas estatais de telecomunicações, já eram perceptíveis os avanços obtidos com relação à qualidade do serviço. O tempo máximo de espera de 3 (três) segundos para o usuário obter o sinal de discar alcançava índices de 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento) e a taxa de digitalização de rede superava os níveis esperados, o que sinalizava o fim de um ciclo em que era nítido o descompasso entre a infraestrutura da telefonia fixa e as demandas da sociedade brasileira.

A preocupação com a qualidade dos serviços de telecomunicações oferecidos à sociedade acompanha os princípios de universalização e de competição, apontados como pilares fundamentais do atual modelo regulatório, desde o documento ‘Diretrizes Gerais para a Abertura do Mercado de Telecomunicações’, de abril de 1997. De fato, com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/1997), o legislador sustentou essa preocupação quando prescreveu que o Poder Público, ao adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, tem o dever de também propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, ressaltando ainda que o usuário tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e com regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional. Não por outra razão, o atual modelo brasileiro de telecomunicações tem, entre os documentos essenciais que balizam sua construção, um plano de metas que é voltado exclusivamente para a qualidade do serviço.

No momento em que as estatais de telefonia fixa foram privatizadas, em julho de 1998, um dos documentos correlatos aos contratos de concessão, foi o Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC (PGMQ), aprovado pela Resolução nº 30, de 29/06/1998, que definiu as metas a serem cumpridas pelas empresas, de modo paulatino, até o final de 2005. Incluíam-se neste plano: as metas de completamento e de congestionamento de chamadas; as metas de atendimento às solicitações de reparo e de mudança de endereço; as metas de atendimento por telefone ao usuário (Call Center); as metas de modernização de rede; etc. Enfim, o plano de metas trazia um conjunto de regras básicas a serem cumpridas tanto pelas concessionárias, quanto pelas autorizadas do serviço, com vistas a atender as necessidades dos usuários.

Este primeiro plano de qualidade não entrou em vigor imediatamente, pois dependia da definição dos procedimentos de cálculo dos indicadores de qualidade, que ocorreu no ano de 2000, com a publicação do Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RIQ). Para antecipar o período de vigência das metas, um Protocolo de Compromisso foi assinado entre a Anatel e as Concessionárias do Sistema Telebrás, um pouco antes da privatização, para que as novas metas de qualidade começassem a valer de imediato, com a assinatura dos contratos de concessão. O Protocolo de Compromisso vigorou de julho de 1998 a dezembro de 1999, e a partir do ano de 2000 as obrigações do primeiro Plano Geral de Metas de Qualidade passaram a ter efeito.

Em janeiro de 2006, entrou em vigor o segundo Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC, aprovado pela Resolução 341, de 20/06/2003, que aprimorou os indicadores e as metas, alinhados desde o primeiro PGMQ aos padrões internacionais praticados no campo da medição de qualidade. Com este novo plano, houve um aumento no nível de exigência, tornando mais rígido o sistema de verificação dos indicadores e de metas, assegurando avanços tecnológicos e acrescentando ganhos para a qualidade da telefonia fixa.

Como consequência do nível de exigência, a digitalização alcançou 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) das redes em todo o País em fins de 2007, nove anos após a privatização das estatais de telefonia. Esse avanço tecnológico criou condições favoráveis para a introdução da portabilidade numérica, bem como a introdução de novas facilidades ao serviço como a identificação do número que origina a chamada, a chamada em espera, a caixa de mensagem, a conferência entre vários usuários e o siga-me.

Mantendo a premissa de melhoria contínua da qualidade do serviço de telefonia fixa, a Anatel aprovou em dezembro de 2012 o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC, em substituição ao segundo plano de metas de qualidade. Este novo regulamento entrou em vigor em junho de 2013, introduzindo novos mecanismos para a aferição da qualidade do STFC como os Indicadores de Qualidade Percebida, os Indicadores de Reclamação e os Índices Comparativos.

A introdução desses novos mecanismos de aferição da qualidade objetivou: melhorar a gestão da qualidade do serviço; retratar a visão crítica dos consumidores quanto ao serviço que lhe é prestado; aperfeiçoar as formas de divulgação de desempenho das prestadoras; melhorar o planejamento das atividades de fiscalização; bem como, orientar ações mais efetivas, que sejam compatíveis com as reais exigências e necessidades da sociedade.

A despeito de todo o esforço realizado no decorrer dos anos, desde a privatização das telecomunicações, e dos significativos avanços observados na qualidade do serviço, ainda restam problemas na prestação do serviço, cujos desafios de melhoria vêm sendo enfrentados pela Anatel. Nesta linha, além do aprimoramento da regulamentação de qualidade, a Anatel também tem realizado ações voltadas para problemas específicos, como o plano para recuperação de Telefones de Uso Público (orelhões) e o plano voltado para a redução de Interrupções do STFC. Ademais, cabe destacar problemas relacionados à cobrança e reparo, que estão entre os principais motivos de reclamação pelos usuários do serviço de telefonia fixa, razão pela qual tem merecido atenção especial por parte da Anatel.






Pensa-se, agora, na evolução do modelo atual de aferição de padrões de qualidade, adotando-se mecanismos que proporcionem um melhor acompanhamento das prestadoras, com vistas a prevenir possíveis impactos na qualidade do serviço.

Perguntas sobre o tema:


3.1. Quais os problemas de qualidade na telefonia fixa que mais afetam a sua região? Quais medidas poderiam ser adotadas para a melhoria da qualidade do serviço?
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3.2. Qual a sua expectativa quanto à realização periódica de uma pesquisa de qualidade percebida para avaliar a prestação do serviço?
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3.3. Qual sua opinião sobre a criação de indicadores de controle, que serviriam ao monitoramento preventivo da qualidade do serviço prestado?
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3.4. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
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4. Seguro Garantia

O Plano de Seguros atualmente presente nos contratos de concessão dispõe sobre a obrigação de contratação pelas prestadoras de três modalidades de seguro que têm por objeto: (I) a cobertura de danos materiais, (II) a cobertura de preservação de condições econômicas e (III) a garantia de obrigações de qualidade e universalização.

As modalidades das alíneas I e II têm dois pólos: a seguradora e o segurado (que nestes casos corresponde à própria concessionária, contratante da apólice de seguro). Na ocorrência de sinistro, a beneficiária da apólice é a própria concessionária (segurada), responsável pelo pagamento do prêmio. A contratação destes seguros está associada à questão da continuidade, visando garantir abrangente cobertura de riscos ao acervo vinculado à concessão (bens reversíveis) e proteção da estrutura econômica do negócio em caso de sinistros, de forma a não ocorrer impacto na prestação do serviço.

O seguro garantia (alínea III), contudo, é uma modalidade de seguro peculiar, que possui três pólos: a seguradora, o segurado (Anatel) e o tomador (concessionária). Nesta modalidade de seguro, o pagamento do prêmio é efetuado pelo tomador (prestador do serviço) em decorrência de exigência do contrato firmado com o segurado, beneficiário da apólice. A seguradora, por sua vez, assume os riscos do inadimplemento contratual e garante o cumprimento das obrigações do tomador. Esta modalidade de seguro tem a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo tomador junto ao segurado em contratos privados ou públicos, bem como em licitações. No caso em tela, o seguro garantia contratado pelas concessionárias de STFC objetiva assegurar o cumprimento de obrigações de qualidade e universalização. Caso haja descumprimento, a seguradora deverá arcar, inicialmente, com o prejuízo, por meio de realização da obrigação ou via pagamento de indenização à Anatel, com posterior direito de regresso ao tomador.

Desta forma a execução do seguro garantia e a consequente utilização da indenização com vistas ao cumprimento das obrigações é de complexa operacionalização uma vez que os valores seriam revertidos ao Estado e, na maioria dos casos, os investimentos necessários só poderiam ser realizados pela própria concessionária.

Em face do exposto, questiona-se se há outros mecanismos capazes de cumprir com maior eficiência o objetivo de assegurar o cumprimento integral das obrigações de universalização e qualidade, ou mesmo se há alterações no processo atual de utilização do seguro garantia que poderiam solucionar os problemas identificados.

Pergunta sobre o tema:


4.1. Existe prejuízo à concessão se não for imposta a obrigação de contratação do seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à qualidade e universalização?
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4.2. Quais alterações no processo atual de utilização do seguro garantia poderiam solucionar os problemas identificados na prestação das obrigações de qualidade e universalização?
CONTRIBUIR

4.3. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
CONTRIBUIR

5. Longa Distância

O mercado de longa distância é composto por duas modalidades: Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI).

Para o mercado de LDI, a Anatel confirma ter identificado os requisitos de ampla e efetiva competição requeridos pela LGT para que se dispensasse o controle tarifário, ou seja, a competição força os valores de tarifas para níveis abaixo do homologado pela Agência. O regime de liberdade tarifária permite, assim, que a concessionária de LDI elabore seu plano básico de forma a melhor aproveitar as oportunidades de um mercado competitivo.

Para o mercado de LDN, entretanto, estão vigentes regras que, na essência, datam de 1969. Os “degraus tarifários” foram instituídos pela Portaria nº 48/69 do Ministério das Comunicações. A referida portaria assim justificou sua implementação:

Considerando a necessidade de se estabelecer uma tarifa interurbana uniforme para todo o país,

Considerando, que a referida tarifa deverá obedecer a uma estrutura simples e adaptável aos métodos de tarifação automática,

Considerando, não obstante, a impossibilidade atual de se atingir de imediato o objetivo desejado – tarifa interurbana uniforme – é possível e conveniente, desde já, a adoção de uma estrutura tarifária interurbana uniforme, como primeiro passo a se alcançar o objetivo supracitado, resolve:

(...)

Vê-se que, desde então, tinha-se como objetivo precípuo a uniformização da tarifa interurbana. A criação dos degraus, à época, veio regrar a absoluta diversidade de meios de cobrança e medição anteriores à Portaria, que consistiam basicamente em compartilhar entre as empresas envolvidas em uma chamada de longa distância os custos pelo uso de suas redes, refletindo-se sobre a tarifa cobrada do usuário.

A estrutura tarifária criada em 1969 incluía dez degraus tarifários, classificados segundo a distância geodésica entre os centros tarifários que interligavam vários centros locais, à semelhança da estrutura atual que inclui áreas de tarifação e áreas locais. O valor cobrado era baseado no degrau J, para distâncias maiores que 1500 quilômetros, ao qual se atribuía o multiplicador 1,00; e o valor para os demais degraus eram fixados como percentuais deste, sem critério técnico que os definisse:






Após a alteração acima, outras portarias trouxeram alterações pontuais na estrutura:

a) A Portaria nº 01/72 simplificou a estrutura, fazendo com que o multiplicador fosse reduzido em 0,10 a cada degrau inferior ao último degrau;

b) A Portaria nº 99/72 incluiu a chamada local entre os degraus disponíveis, com multiplicador 0,05, o que resultou numa estrutura de 11 degraus tarifários. Além disso, alterou-se a denominação de degraus para numerais (1 a 11) e criou-se a “super-redução” de tarifas para o horário de 00h às 06h;

c) A Portaria nº 41/75 unificou os degrau 6 e 7, deixando novamente a estrutura com 10 degraus tarifários;

d) A Portarias nº 26/77, 293/77, 101/78, 253/80, 339/80 e 128/81 majoraram os multiplicadores dos degraus inferiores e superiores, reduzindo sensivelmente o peso da distância na valoração de cada degrau, e estabelecendo nítidos patamares de cobrança.

A tabela de degraus ficou assim estabelecida após a edição da Portaria nº 128/81:





A Portaria nº 54/89 introduziu a consolidação de “grupos” de degraus, estabelecendo a estrutura tarifária abaixo, que se diferencia da atual pela presença de previsão para área conurbada e multiplicadores fixos:






Atualmente, em virtude do reajuste por cesta, os multiplicadores deixaram de ser fixos e são diferentes entre prestadoras; e a área conurbada foi excluída por força do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 03 de junho de 2004. Assim, tomando como exemplo o setor 31 (Telesp) e a Região IV (Embratel), teríamos, em valores aproximados para 2012, as seguintes matrizes tarifárias:

Telesp:






Embratel:





A Portaria nº 54/89, ao retirar os degraus 6 a 10, sem que fosse necessário um rearranjo completo da estrutura tarifária, deixou o D4 responsável por todas as chamadas acima de trezentos quilômetros, corroborando a ideia de que, desde 1989, pelo menos, a distância entre cidades não representa significativo custo para realização de chamadas.

O Degrau 4 é responsável por imensa maioria dos minutos faturados de longa distância nacional para a prestadora Embratel. Seguem, abaixo, os percentuais de tráfego para a Embratel, retirados do SRT:




Entretanto, para a Telesp, ocorre maior equilíbrio entre os tráfegos registrados por degrau, conforme tabela abaixo:





Ressalte-se que a proporção média entre as tarifas de cada degrau é semelhante para as duas empresas, o que implica ser de pouca relevância a diferenciação de tarifas para cada degrau, sendo a demanda por chamadas de longa distância nacional intimamente ligada a questões de ordem econômica e social: quanto mais desenvolvida a região, maior a quantidade de minutos dentro de seus limites geográficos.

Diante disso, pode-se dizer que existem dois mercados: um de longa distância de facto, representado pelo D4, e um intra-regional, representado pelos degraus 2 e 3, e cuja dimensão depende de fatores econômicos. Essa divisão apresenta, hoje, fatores mais aderentes ao mercado de longa distância nacional que aquele que atualmente se apresenta.

As chamadas de D1 são uma espécie de categoria intermediária entre a chamada local e a de longa distância. São chamadas entre localidades muito próximas, com interesse econômico e, por conseguinte, de tráfego semelhante, mas não geograficamente contínuas ou suficientemente próximas a ponto de constituir uma única área local.

Assim, no cenário atual, deve-se ponderar se a tarifação por degraus fixados de acordo com a distância ainda se justifica, tendo em vista que nem a demanda, nem os custos acompanham essa estrutura tarifária. O ponto que aqui se chega é que a complexa matriz tarifária vigente pode não corresponder à dinâmica do mercado de longa distância, o que acaba por confundir o usuário de STFC.

Em verdade, deve-se tomar como fato que a imensa maioria da população desconhece em absoluto o conceito de área de tarifação, degraus, distância geodésica, etc. Some-se a isso a diferenciação entre critérios para chamadas de LDN entre acessos fixos e aqueles válidos para chamadas envolvendo terminal de acesso móvel e tem-se uma situação em que a prestação de informação clara e adequada transforma-se em tarefa árdua e ineficaz.

Outro elemento a trazer complexidade para planos de serviço é a separação em quatro faixas de horário para chamadas de longa distância nacional; a justificativa para sua implementação parece óbvia: restringir o uso em horas de pico e estimular o tráfego em horários de tradicional ociosidade da rede.

A tarifa diferenciada – ainda que sem esse nome – teve início com a instituição, por meio da Portaria nº 95/88, de uma tarifa “de pico” nos horários de 09 às 12h e de 14 às 18h. A tarifa “de pico” foi fixada em 110% da tarifa normal e foi assim justificada: “Considerando a necessidade de deslocar e limitar o Tráfego Telefônico nos horários de maior demanda...”. O valor de 10% tem origem, provavelmente, no acréscimo de 10% sobre a tarifa normal para chamadas com duração superior a cinco minutos instituído em portaria anterior.

Ao correr dos anos, o percentual aplicado à tarifa diferenciada foi aumentado, com base nos mesmos argumentos referentes à limitação de tráfego, chegando a 200% da tarifa local em julho de 1989, conforme Portaria nº 56/89, assim permanecendo até a privatização do sistema Telebrás, quando ficou permitido o reajuste por cesta tarifária.

A tarifa super-reduzida foi criada pela Portaria nº 335/85, em virtude de se ter identificado “ociosidade da planta no horário de 23:00 às 06:00”. A tarifa super-reduzida era fixada com um desconto de 75% sobre o valor da tarifa normal. A faixa de horário foi reduzida para o período de 1 às 5h pela Portaria nº 217/91 e ampliada para 0 às 6h pela Portaria nº 768/94.

Atualmente, a proporção entre as tarifas diferenciada, normal, reduzida e super-reduzida é relativamente próxima às estipuladas pela Portaria nº 56/89, a saber: 200, 100, 50 e 25%, respectivamente. Segue, abaixo, a proporção média entre essas tarifas para a Embratel:





Sabe-se que o perfil de tráfego por horário pouco varia ao longo do tempo, em virtude de suas motivações e características sociais não terem se alterado. É natural que o tráfego aumente nos horários de maior atividade comercial e se reduza nos momentos de inatividade, situação mantida até o presente.

Entretanto, deve-se lembrar de que o que levou à diferenciação de tarifas por horário não foi uma otimização de tarifas à demanda e, sim, uma sobrecarga do sistema em horários de pico, sendo necessário um racionamento do uso em determinados horários, problema este superado com o aumento expressivo de investimentos em infraestrutura. Dito isso, pode-se concluir que a tarifa “diferenciada” pode não fazer sentido no momento em que o sistema não mais se encontra sujeito à sobrecarga.

Já a tarifa super-reduzida foi criada para estimular o tráfego em faixas de horário de absoluta ociosidade da rede, pela lógica de que o custo marginal de realização de uma chamada é tão ínfimo que qualquer tráfego gerado implica um acréscimo nos lucros da empresa. A mesma lógica foi utilizada, com sucesso, na modalidade local (que, diga-se, só possui duas faixas de horário).

O sucesso da modulação horária na modalidade local, entretanto, se deu em função de seu uso como estímulo para o acesso discado à Internet, situação que não pode ser replicada para chamadas de longa distância. Para o LDN, os resultados são inexpressivos: os minutos trafegados em horário super-reduzido são equivalentes a apenas 1,31% do total de minutos trafegados. Além disso, não há indicação de que a retirada do horário super-reduzido pudesse interferir significativamente nesse percentual, por acreditarmos que esse tráfego é de natureza eminentemente ocasional ou emergencial.

Deve-se ainda registrar que, seguindo a mesma tendência de simplificação, a configuração das áreas locais se modificou ao longo das últimas revisões regulatórias, passando a adotar critérios mais inteligíveis como limites geográficos de municípios e regiões metropolitanas. Da mesma forma que os degraus do serviço de longa distância foram reduzidos ao longo dos anos, as áreas locais saíram de 7600 (sete mil e seiscentas) para 4957 (quatro mil novecentas e cinquenta e sete), conforme gráfico abaixo.




O que aqui se deseja explicitar é que qualquer serviço, para ter sua cobrança bem compreendida – com nítidos benefícios para o ambiente competitivo –, deve apresentar a estrutura tarifária mais simples possível. A diferenciação dos preços cobrados somente se justifica quando há clara distinção entre os perfis de uso dos indivíduos que se deseja atingir, mas é extremamente danosa à competição quando aplicada além do estritamente necessário.

No que tange a participação do mercado de longa distância nacional, considerando o tráfego em minutos tarifados, observa-se que a distribuição se dá, principalmente, entre quatro grandes prestadoras do setor – TIM, Embratel, Telefônica e Oi (Telemar e Brasil Telecom), porém com predomínio da TIM e da Embratel, que juntas detém 79% (setenta e nove por cento) do Market Share.






Ainda, com a proliferação de planos alternativos de serviço de franquia ilimitada e o barateamento de chamadas de longa distância realizadas entre terminais da própria prestadora, percebe-se claramente que a escolha de uma prestadora de longa distância passou a ser feita indiretamente no momento da contratação de um pacote de serviços.

Deve-se ponderar que o mercado de LDN, assim como ocorrido anteriormente com o de LDI, perde gradativamente sua essencialidade como serviço em separado, tendo sido assimilado como um item subsidiário do serviço local (móvel e fixo) para grande parte dos assinantes. Isso pode ser visualizado no gráfico abaixo, que demonstra um aumento no tráfego, enquanto a receita é declinante.






Em vista disso, tornou-se usual a elaboração de ofertas que facilitam a realização de chamadas pelo usuário utilizando-se a prestadora que tenha escolhido anteriormente ou bloqueando-se utilização de prestadora diversa, com a finalidade de controle contra gastos não previstos.

Perguntas sobre o tema:

5.1. A ampliação do tamanho das áreas locais poderia contribuir para a simplificação da estrutura tarifária do serviço de telefonia?
CONTRIBUIR

5.2. Quais os impactos que uma possível ampliação do tamanho das áreas locais poderia acarretar nos contratos de concessão? Se esses impactos forem negativos, como minimizá-los?
CONTRIBUIR

5.3. Os critérios atuais de definição e marcação de chamadas de longa distância permanecem adequados à realidade atual? Se não, de que maneira poderia ser alterada?
CONTRIBUIR

5.4. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
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6. Oferta e Cobrança

O Serviço Telefônico Fixo Comutado é hoje comercializado por dois meios: plano básico de serviços e planos alternativos de serviço.

Os planos básicos das concessionárias são definidos pela Agência nos Contratos de Concessão e preveem o pagamento de um valor mensal fixo – a assinatura básica. O plano básico prevê também que o assinante pode realizar chamadas locais com origem e destino em terminal fixo até o limite de 200 (duzentos) minutos mensais, o excedente é devido em montante correspondente à utilização.

Além disso, o índice de reajuste dos planos básicos é descontado por um fator de transferência (Fator X), que compartilha com os assinantes os ganhos decorrentes de racionalização, modernização e expansão do serviço, na forma trazida pela LGT.

Os planos alternativos, por seu turno, têm sua estrutura e preços definidos pela própria concessionária, ainda que sujeitos à prévia homologação da Agência. Esses planos não podem ser alterados, salvo para reajuste de preços, de modo que, a cada mudança nas ofertas do setor – como, por exemplo, a comercialização de novas franquias –, novos planos devem ser elaborados. O resultado disso é que, considerando-se apenas as concessionárias, existem hoje em torno de 1.000 (mil) planos alternativos de serviço.

Diferentemente dos planos básicos, os planos alternativos são reajustados exclusivamente pelo índice de inflação do setor, o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou seja, não há desconto por fator de transferência.

Desta forma, há clara tendência de que os preços cobrados nos planos alternativos ultrapassem em poucos anos aqueles fixados para os planos básicos em virtude da diferenciação nos critérios de reajuste.

Entretanto, a comercialização de planos alternativos se efetiva hoje, fundamentalmente, por meio de ofertas e promoções, onde o valor cobrado é inferior ao homologado para o próprio plano e para os planos básicos. Isso, aliado à crescente comercialização de serviços em combo, vem reduzindo substancialmente o percentual de assinantes vinculados a plano básico de serviços, conforme se depreende da ilustração abaixo:






De um lado, as ofertas promocionais podem ser visualizadas como indício de um ambiente competitivo favorável, de outro, entretanto, a sistemática pode levar a má informação do assinante e a reclamações contra as prestadoras por cobrança indevida. Por ser promocional, o valor praticado pode ser elevado repentinamente até o patamar do valor homologado para o plano, causando a inconveniente impressão de reajustamento de valores em prazo e índices irregulares.

A grande quantidade de planos, cada qual com suas promoções específicas, datas de reajuste diferentes e multiplicidade de critérios tarifários, pode tornar a tarefa de escolha do plano adequado uma atividade complexa e constante, o que, no limite, pode levar a assimetria de informação e escolha inadequada pelo assinante, que pode acabar por se vincular a plano não condizente com seu perfil de uso.

Segundo dados de 2013, até a primeira quinzena de outubro, retirados do sistema Focus, sistema responsável pelo registro de reclamações na Anatel, 32% (trinta e dois por cento) de todos as reclamações no STFC são referentes a cobrança e, destes, 15% (quinze por cento) são referentes a “valor diferente do contratado”, que pode ter origem em dois problemas diferentes, cobrança indevida, de fato, ou desconhecimento do assinante quanto às condições do serviço contratado.

Diante desse cenário, a Anatel vem trabalhando para aprimorar as regras do setor, por meio de regulamentação própria para atendimento e cobrança. Entretanto, entendemos que o problema poderia ser reduzido também pela simplificação do plano básico de serviços, utilizado como referência do mercado para definição de preços dos planos alternativos.

O controle de preços e tarifas na telefonia fixa é atualmente realizado por duas formas: fixação de tarifas de plano básico e homologação de planos alternativos de serviço.

A fixação das tarifas do plano básico foi realizada por ocasião da assinatura dos contratos de concessão, anteriormente ao procedimento de licitação para privatização do Sistema Telebrás. Dessa forma, os potenciais concessionários já conheciam de antemão os valores máximos de tarifa que iriam vigorar no durante o prazo das concessões. Esses valores, contudo, poderiam ser reajustados mediante regra disposta nos contratos de concessão.

A regra de reajuste, derivada do art. 108, § 2º da LGT, dispõe que as tarifas podem ser reajustadas pelo índice de inflação (hoje, o IST), descontando-se um Fator de Transferência, conhecido por Fator X.

Além disso, a fórmula de cálculo contida nos contratos de concessão permite a excursão de valores entre os itens da estrutura tarifária. Isso significa dizer que é possível, no momento do reajuste, compensar incrementos em um item com reduções em outros, limitados a 5% (cinco por cento) do valor vigente. O gráfico abaixo ilustra a queda real observada na cesta tarifária do STFC, quando comparada com os índices de inflação usuais:






A homologação de planos alternativos, por seu turno, não equivale a uma fixação de preços, mas a uma prévia aprovação das condições propostas pela Concessionária. Na prática da Agência, pautou-se a aprovação de planos alternativos de serviço pelo uso do plano básico como referência; verifica-se se o plano alternativo proposto apresenta vantagem para algum perfil de assinante, quando comparado com o plano básico.

O processo de homologação é hoje definido pelo Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, que determina a aprovação prévia pela Anatel. Caso transcorram quinze dias, contados do pedido de homologação, sem resposta da Agência, o plano pode ser comercializado. Entretanto, como o plano permanece sujeito à aprovação da agência, mesmo depois de quinze dias, a concessionária, em geral, não o comercializa, em virtude do inconveniente que representaria eventual suspensão de um plano já em comercialização.

Atualmente, o procedimento operacional do processo de homologação de planos alternativos envolve as seguintes etapas: recebimento e protocolização da correspondência, trâmite para a área responsável, análise do pedido por especialista, aceite do gerente, assinatura do superintendente, publicação no diário oficial e notificação da concessionária.

Assim, considerando todos os trâmites inerentes ao processo de homologação, o prazo transcorrido entre o recebimento do pedido de homologação é de, na melhor das hipóteses, 11 (onze) dias. O prazo pode ser maior, em casos de complexidades adicionais no plano apresentado, necessidade de esclarecimentos por parte da prestadora e inconsistências formais no documento encaminhado.

Apesar de o processo de homologação servir como filtro contra planos potencialmente desfavoráveis aos assinantes, a obrigação pode levar à perda de agilidade das concessionárias na elaboração de campanhas promocionais e reduzida capacidade de reação a investidas de competidores, com consequências negativas para o nível geral de competição do mercado de telefonia fixa.

Ademais, deve-se destacar que o próprio regime de disponibilização do plano básico de serviços, que inclui o reajustamento descontado por Fator X e a comercialização obrigatória, serve para forçar para baixo os preços dos planos alternativos de serviço, reduzindo o processo de homologação a uma exigência apenas formal. Para fundamentar esse argumento, registre-se que apenas quatro planos alternativos tiveram sua homologação negada pela Agência em todo o ano de 2012.

Perguntas sobre o tema:


6.1. Quais mecanismos poderiam ser adotados para aprimorar a transparência das informações sobre os planos de serviço disponíveis, de forma a facilitar a escolha do assinante quanto a oferta mais adequada ao seu perfil de consumo?
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6.2. A eliminação da franquia do Plano Básico Local em conjunto com a redução da assinatura básica poderia ampliar o acesso à telefonia fixa?
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6.3. A disponibilização de franquia ilimitada no Plano Básico Local poderia reduzir a quantidade de reclamações referentes à cobrança indevida?
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6.4. Quais outras adequações poderiam ser realizadas na estrutura do Plano Básico Local para ampliar a atratividade do serviço?
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6.5. De que forma a sistemática de homologação de Planos Alternativos de serviço pode ser aperfeiçoada?
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6.6. Possui outras sugestões sobre o tema? Quais?
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