WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Bens Reversíveis --> Índice de artigos e notícias --> 2013
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Anatel
[27/06/13]
Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013 (do Conselho Diretor) [Delegação de
competência sobre Bens Reversíveis]
Delega ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para a
aprovação da Relação de Bens Reversíveis (RBR) e alterações e para a anuência
prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens
reversíveis, assim como para anuência prévia para contratar a utilização de bens
de terceiros e serviços contratados pelas concessionárias do STFC.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/06/2013.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e pelo art. 35 do
Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de
competências no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, quanto à delegação e avocação de competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e no disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979, referente à delegação de competência na Administração Pública
Federal;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Superintendência de Controle de
Obrigações, por meio do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que compete à Anatel gerenciar os contratos de concessão e
fiscalizar a prestação do serviço no regime público, nos termos do art. 19,
inciso VI, da LGT;
CONSIDERANDO que a LGT condiciona a alienação, oneração ou substituição de bens
reversíveis à prévia aprovação da Agência, na forma do seu art. 101;
CONSIDERANDO que a regulamentação de telecomunicações prevê, ainda, a aprovação
da Relação de Bens Reversíveis (RBR), conforme estabelece o art. 5º do
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de
19 de outubro de 2006, assim como anuência prévia para utilização de bens e
serviços de terceiros, conforme estabelece o § 1º do art. 12 do mesmo
Regulamento;
CONSIDERANDO que é direito da Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) o emprego, na execução dos serviços, de equipamentos e infraestrutura que
não lhe pertença, assim como contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como
implementar projetos associados, observadas as condições e limites estabelecidos
pela Agência, na forma do art. 94, e seus incisos, da LGT;
CONSIDERANDO que não foi atribuída, seja pela LGT, pelo Regulamento da Anatel,
pelo Regimento Interno, pelo Regulamento de Controle de Bens Reversíveis,
competência específica dentro da Anatel para concessão das anuências prévias
relativas à gestão dos bens reversíveis vinculados à concessão prevista na LGT e
na regulamentação do STFC;
CONSIDERANDO que a presente matéria não constitui competência exclusiva do
Conselho Diretor e que inexiste impedimento legal para delegação de competência,
nos termos do inciso III do art. 13 c/c o caput do art. 12, ambos da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO que a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de
Ampliação do Acesso, integrante da Superintendência de Controle de Obrigações,
possui competências de estudo, acompanhamento e controle dos bens reversíveis e
serviços vinculados à concessão;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal Especializada na Anatel se manifestou,
por meio dos Pareceres nº 687/2010/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 16 de junho de 2010, e
nº 700/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 26 de junho de 2013, pela possibilidade
de delegação das competências para aprovar a Relação de Bens Reversíveis ou para
apreciar os pedidos de anuência prévia para alienação, oneração ou substituição
de bens reversíveis;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor, por meio do Circuito
Deliberativo nº 2.028, de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500013654/2013.
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Controle de Obrigações as competências
para:
I - aprovação da Relação de Bens Reversíveis e alterações;
II - conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e
oneração de bens reversíveis;
III - conceder anuência prévia para contratar a utilização de bens de terceiros
e serviços contratados, assim como para suas alterações e rescisões.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação deverão mencionar
explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos,
especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo
Superintendente.
Art. 2º O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo 1º, é
indeterminado.
Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a
qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade
da delegação.
Art. 3º Para fins desta Portaria serão observadas as definições do Regulamento
de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de
outubro de 2006, ou as definições de regulamentação superveniente que vier a
substituí-lo.
Art. 4º A cada quatro meses, ou quando solicitado, o Superintendente de Controle
de Obrigações deverá apresentar aos membros do Conselho Diretor relatório
circunstanciado do exercício das competências delegadas.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 1.263, de 29 de novembro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
João Batista de Rezende
Presidente