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Leia na Fonte: Consultor Jurídico
[26/01/14]
TRF-1 mantém desapropriação de imóvel para sede do TJ-MG - por Livia
Scocuglia
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a desapropriação do imóvel que
era sede da OI, em Belo Horizonte, para sede do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais. O relator, juiz Henrique Gouveia da Cunha, decidiu que os bens que estão
no imóvel desapropriado não são indispensáveis à continuidade da prestação do
serviço público e portanto são reversíveis.
Segundo a inicial do Agravo de Instrumento ajuizado pela Telemar, no fim da
desapropriação, a OI e o estado fizeram um acordo em relação ao valor, a imissão
na posse e a forma de pagamento, que foram homologados pelo juiz estadual. Com
tudo acertado, o TJ-MG iniciou a imissão na posse e se instalou em parte do
prédio.
Entretanto, ainda de acordo com a incial, quando estava perto do prazo final de
imissão, a Anatel ajuizou uma Ação Cautelar, na Justiça Federal, pedindo a
suspensão da ação da desapropriação, do acordo e da imissão na posse. Na ação,
argumenta que o imóvel é reversível para prestação de serviço público e,
portanto, da União.
A 3ª Vara Federal do estado de Minas Gerais deferiu a liminar e determinou a
suspensão do processo expropriatório. Acontece que a Oi não estava mais no
prédio, o TJ-MG já estava instalado parcialmente e o serviço público "estava
intacto", afirmou. Após a liminar, a Superintendência de Controle de Obrigações
da Anatel expediu um ato administrativo pedindo que o TJ-MG não ocupasse o
prédio ou saísse, caso já houvesse ocupado.
Em resposta, a Telemar Norte Leste, representada pela advogada Marilda de Paula
Silveira, do Silveira e Unes Advogados, que representa a Telemar, interpôs
Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou que o
imóvel é da empresa e não é indispensável para a continuidade do serviço de
telefonia fixa comunitária, uma vez que apenas as atividades administrativas
eram feitas em parte do prédio. Sendo assim, não pode ser considerado
irreversível.
Disse ainda que além de se destinar ao exercício de atividade meramente
administrativa, existiam no imóvel "estações de linha remota, que servem apenas
para controlar o ramal do próprio prédio, não tendo a desocupação gerado
qualquer comprometimento - e muito menos paralisação - do serviço público de
telefonia fixa”.
A Telemar pediu que fosse considerada a desafetação do imóvel à prestação do
serviço público de telefonia, a desnecessidade de autorização prévia pela Anatel
para a transferência de bens móveis, já que esses não foram substituídos, mas
apenas transferidos de local; e a inexistência de prejuízo com essa
transferência. Pediu a caracterização do periculum in mora, já que além do valor
expressivo da primeira parcela de pagamento estar prevista para o próximo dia 31
de janeiro, o custo com a manutenção da estrutura do imóvel é elevado.
Segundo o relator, juiz Henrique Gouveia da Cunha, os bens reversíveis são
aqueles que, por serem afetados à prestação do serviço público cuja execução
cabe ao concessionário, devem ser transferidos ao patrimônio do poder concedente
ao se extinguir o contrato de concessão. “Por força do pacto de reversão,
constituem-se, de um lado, o direito pessoal do concedente à aquisição dos bens
reversíveis, ao se extinguir a concessão, e, de outro, as correspondentes
obrigações de fazer e de dar, a cargo do concessionário”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato de concessão haverá de ser concebido de modo que, ao seu término, o
investimento na constituição dos bens reversíveis tenha sido plenamente
amortizado. Se uma parte do investimento ainda não tiver sido amortizada, deve
haver ressarcimento do valor correspondente ao concessionário, a título de
indenização, pelo poder concedente.
Cunha afirmou ainda que a liminar foi deferida em primeira instância porque o
juiz partiu das conclusões dos técnicos da Anatel, adotando como fundamento o
princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo
materializado no Relatório de Fiscalização produzido pela autarquia.
“Na conclusão do relatório, consignaram os técnicos apenas, e o fizeram de modo
genérico, impreciso e sem distinguir os dois prédios, que em ambos os imóveis
vistoriados existem bens reversíveis, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis,
administrativos e operacionais, de natureza e função técnica, de valor
patrimonial e econômico relevante, cedidos no advento da assinatura do contrato
de concessão e adquiridos durante o contrato de concessão", afirmou na decisão.
Considerando que há risco de lesão grave e de difícil reparação para a Telemar,
o relator decidiu que o tribunal continue no prédio e que o dinheiro da
desapropriação seja depositado em juízo.
Clique aqui
para ler a decisão.