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Leia na Fonte: Teletime
[18/12/15]
Anatel recorrerá de acórdão do TCU sobre bens reversíveis - por Samuel
Possebon
A Anatel decidiu recorrer do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da
União no último dia 9 de dezembro e que resultou no Acórdão Nº 3311/2015 (para
ler a íntegra clique aqui) . Trata-se da mais completa e aprofundada
análise já feita pelo TCU sobre a atuação da Anatel em relação ao controle dos
bens reversíveis, ou seja, os bens indispensáveis à prestação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC) e que, portanto, precisam retornar à União ao
término da concessão. O TCU já opinou sobre o tema em diferentes ocasiões, mas a
novidade é que nesta última análise ficaram constatadas questões graves, foram
feitas mais de 30 recomendações e determinações à Anatel e, mantido o
entendimento do tribunal, na avaliação da Anatel, pode-se comprometer
definitivamente inclusive a revisão do modelo de telecomunicações que está sendo
feita pelo governo, já que o TCU se fia em uma linha exclusivamente
patrimonialista de controle dos bens, o que limita as opções de ação da Anatel
em relação ao tema.
Segundo apurou este noticiário, uma das linhas que deve ser usada pela agência
em seu recurso apontaria diferenças em relação a entendimentos prévios do TCU já
manifestadas em outros acórdãos que trataram da questão da reversibilidade de
bens. Por exemplo, o entendimento que o TCU teve ao julgar a adaptação dos
contratos de concessão do Serviço Móvel Celular (SMC) em outorizações do Serviço
Móvel Pessoal (SMP), processo este ocorrido em 2002 e julgado pelo TCU em 2005.
Na ocasião, o Tribunal de Contas da União entendeu que o surgimento de um regime
competitivo na telefonia móvel substituiu a necessidade de que a União
assegurasse a manutenção do serviço e, portanto, não havia mais sentido em
manter a reversibilidade de bens.
Mas a defesa da Anatel não será simples e, muito provavelmente, servirá apenas
para que haja mais tempo de discussão do novo modelo e dos contratos de
concessão de 2016. Isso porque a própria agência já teve a oportunidade de se
manifestar sobre a análise técnica feita pelo TCU na auditoria que deu origem ao
acórdão. E praticamente nenhuma das alegações da Anatel foi acatada pela área
técnica da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e
Comunicações (SeinfraAeroTelecom) do Tribunal de Contas, responsável pela
análise, nem pelo relator da matéria, ministro Benjamin Zymler.
O TCU fez, em sua auditoria sobre a reversibilidade dos bens, uma análise
factual. O Tribunal de Contas da União praticamente não gastou tempo fazendo
análises jurídicas nem interpretações regulatórias. Ao contrário, o TCU diz que
a própria existência de divergências de interpretação dentro da própria Anatel
são um problema em si. Mais do que isso, com uma análise literal da Lei Geral de
Telecomunicações e da regulamentação, o TCU aponta um completo descontrole da
agência sobre a questão dos bens reversíveis. O TCU constatou ausência de
metodologia de controle e acompanhamento dos bens reversíveis, fragilidades
quanto à legitimidade, previsibilidade e segurança jurídica proporcionada pelas
ações da ; e pela morosidade da Anatel em agir em relação ao tema, desde o
processo de privatização até os dias atuais. O TCU chega a recomendar "ações
judiciais para decretar a nulidade de operações de alienação de bens reversíveis
que não tenham contado com a necessária anuência da agência".
O próprio Tribunal de Contas da União admite que o controle e a fiscalização dos
bens reversíveis é uma missão complexa. Afinal, são mais de oito milhões de
itens que precisam, segundo o tribunal, ser acompanhados em relação ao seu valor
patrimonial, contábil, pertinência e relevância para a prestação do serviço etc.
Segundo o TCU, a Anatel não tem gente, não tem sistemas e não tem a metodologia
adequada para fazer esse acompanhamento. Mas, na visão do TCU, isso não é
desculpa. Afinal, os bens reversíveis teriam valor patrimonial de R$ 105 bilhões
e um valor não amortizado de R$ 17,7 bilhões, ainda que o próprio TCU desconfie
da imprecisão destes dados da Anatel. O mais grave, aponta o TCU, é o fato de
muitos destes bens estarem sendo alienados sem nenhum controle efetivo por parte
da agência.
Acórdão
Após 120 páginas, o Acórdão do TCU determina o seguinte à Anatel:
* encaminhe ao TCU, no prazo de 180 dias a contar da ciência deste Acórdão, a
apuração do valor total dos recursos obtidos por cada concessionária a partir
das alienações de bens reversíveis realizadas desde 25/01/2007, data de início
da vigência do regulamento de controle de bens reversíveis, contendo os
documentos utilizados no referido cálculo, detalhando:
– os tipos de bens reversíveis, de acordo com a classificação da Anatel, que
foram alienados em cada ano, com o respectivo valor total obtido e a quantidade
de bens, mantendo os registros de sua relação completa, com as informações
individuais;
– a identificação dos atos de anuência da Anatel que autorizaram as alienações
realizadas em cada ano, informando o quantitativo e a classificação dos bens
envolvidos em cada ato;
– a comprovação dos respectivos depósitos na conta vinculada; e
– a comprovação da aplicação dos referidos recursos na concessão;
* inclua, no prazo de 30 dias a contar da ciência deste Acórdão, na análise de
qualquer operação envolvendo bens reversíveis imóveis, a exigência de que a
concessionária apresente à Anatel:
– documento ou certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor
venal do imóvel para fins de ITBI ou IPTU no momento da solicitação da anuência
prévia da agência; e
– após a conclusão da operação, certidão do Registro de Imóveis ou cópia da
escritura pública;
* apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da ciência deste
Acórdão, um plano de ação com vistas a concluir a instrução e o julgamento em
todas as instâncias de todos os Pados, que versem sobre bens reversíveis,
instaurados entre 2010 e 2014, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas,
os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação ;
* adote providências com vistas a disponibilizar em seu sítio:
– no prazo de 210 dias a contar da ciência deste Acórdão, todas as relações de
bens reversíveis (RBR) de 2009 a 2014, contendo todos os dados classificados
como sendo de caráter público, em formato de arquivo aberto, não-proprietário,
estruturado e legível por máquina; e
– no prazo de 60 dias a contar da ciência deste Acórdão, aviso contendo: 1) os
motivos pelos quais as RBR anteriores a 2009 não estão disponíveis no sítio da
Anatel; 2) os números dos processos administrativos onde estão arquivadas cada
uma das RBR existentes anteriores a 2009; e 3) a informação de que o acesso aos
dados públicos dessas RBR pode ser solicitado à agência, com fundamento nos arts.
10 e 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nos arts. 38
e 39 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações);
* adote providências com vistas a disponibilizar em seu sítio, no prazo de 90
dias a contar da data de recebimento de cada Relação de Bens Reversíveis (RBR),
todas as RBR enviadas pelas concessionárias a partir de 2016, contendo todos os
dados classificados como de caráter público, em formato de arquivo aberto,
não-proprietário, estruturado e legível por máquina;
* adote providências com vistas a dar publicidade, no prazo de 120 dias a contar
da ciência deste Acórdão, à motivação da classificação de sigilo de cada campo
das RBR;
* no papel de representante da União nas concessões de STFC, nos termos do art.
19, VI, da Lei Geral de Telecomunicações, encaminhe ao TCU os estudos finais,
incluindo documentos, métodos de cálculo e resultados obtidos, que embasem
quaisquer decisões referentes:
– à indenização dos bens reversíveis, incluindo seu cálculo e pagamento às
concessionárias de STFC, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de pagamento
das referidas indenizações;
– a qualquer transação entre a União e as concessionárias que implique na
transferência da posse ou da propriedade dos bens a serem revertidos ou que já
tenham sido eventualmente revertidos ao patrimônio da União, no prazo mínimo de
90 dias antes da data do ato que efetivar a referida transação;
* apresente ao TCU a decisão adotada, ou justifique a ausência de manifestação,
no prazo de 180 dias a contar da ciência deste Acórdão, acerca da aprovação ou
não das relações de bens reversíveis (RBR) entregues pelas concessionárias de
STFC desde 2007 até o exercício de 2014;
* adote providências com vistas a iniciar a apuração, no prazo de 30 dias a
contar da ciência deste Acórdão, da redução no valor de R$ 10,5 bilhões de reais
na relação de bens reversíveis, entre 2011 e 2013, do patrimônio da concessão da
Oi S/A; e
* adote providências com vistas a iniciar a apuração, no prazo de trinta dias a
contar da ciência deste Acórdão, dos indícios de descumprimento das medidas
cautelares proferidas nos Atos nº Anatel 160/2011 e nº 161/2011 e no Despacho
Cautelar nº 7.721/2012 – PBOAC/PBOA/SPB/Anatel, que estabeleceram a vedação de
alienação de bens reversíveis pela concessionária Oi;
* com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do
Regimento Interno do TCU, recomendar à Anatel que:
* conclua de forma tempestiva o processo de elaboração do regulamento dos bens
reversíveis, que se encontra em tramitação desde 2008, com vistas a aperfeiçoar
as atividades de controle, acompanhamento e fiscalização desses bens;
* adote providências para que a regulamentação dos bens reversíveis utilize
instrumentos que possibilitem maior publicidade e transparência;
* defina de que forma deve ser tratada a reversibilidade dos bens de uso
compartilhado entre outros serviços e o da concessão, dando publicidade ao
conceito adotado pela agência, com vistas a dirimir as diferenças de
interpretação existentes no setor;
* estabeleça a distinção de tratamento entre os bens reversíveis conforme sua
relevância para a continuidade e atualidade do serviço, sua materialidade e os
riscos associados à cada um deles, com vistas a orientar e aprimorar a análise
das operações de alienação, desvinculação, substituição e oneração desses bens;
* avalie a conveniência e oportunidade de ingressar com ações judiciais para
decretar a nulidade de operações de alienação de bens reversíveis realizadas sem
a anuência da agência, com vistas a aprimorar sua atuação sancionatória;
* avalie a conveniência e oportunidade de adequar as funcionalidades do sistema
de controle de bens reversíveis às necessidades da agência, com vistas a
aprimorar essa ferramenta de maneira a permitir a execução de atividades como a
verificação de cada item da lista atual e sua presença nas listas anteriores;
* avalie a conveniência e oportunidade de disponibilizar, anualmente, em seu
sítio, relatórios contendo gráficos, tabelas e análises gerenciais sobre as
relações de bens reversíveis enviadas pelas concessionárias, contendo uma
avaliação da evolução das categorias de bens constantes das RBR ao longo dos
anos, com vistas a ampliar o controle social e a transparência das informações;
* avalie a conveniência e oportunidade de conferir um tratamento similar às RBR
enviadas por todas as concessionárias, atribuindo o mesmo grau de sigilo aos
tipos similares de campos constantes dessas relações, com vistas a aprimorar o
atendimento aos princípios de impessoalidade, igualdade, imparcialidade e
proporcionalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; ao art.
38 da Lei nº 9.742/1997 e ao art. 36, parágrafo único, do Anexo da Resolução
Anatel nº 612/2013;
* avalie a conveniência e oportunidade de incluir na sua metodologia de
acompanhamento e controle dos bens reversíveis procedimentos e informações que
evidenciem a real prestação e operação do serviço, com vistas a garantir a
continuidade e a atualidade do STFC, conforme previsto na Lei Geral de
Telecomunicações;
* avalie a conveniência e oportunidade de priorizar fiscalizações sistêmicas nos
bens reversíveis, com vistas a otimizar a eficiência e a efetividade da atuação
da agência e complementar as atividades de controle e acompanhamento dos bens
reversíveis; e
* avalie a conveniência e oportunidade de promover maior cooperação e
coordenação entre as superintendências responsáveis pelo controle, pelo
acompanhamento e pela fiscalização dos bens reversíveis, com vistas a evitar
retrabalho e possíveis invasões de competências;
* com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, dar ciência à Anatel
sobre o seu dever legal de:
* aprovar as alienações de bens reversíveis e acompanhar a destinação dos
recursos obtidos nessas transações para a conta vinculada e sua aplicação na
própria concessão, conforme previsto nos arts. 86, parágrafo único, III, e 96,
V, da Lei nº 9.742/1997; nas cláusulas 4.5 e 12.1, § 2º, dos Contratos de
Concessão de STFC de 1998; nas cláusulas 4.5 e 13.1, § 2º, I e II, dos Contratos
de Concessão de STFC de 2006 e no art. 17 da Resolução Anatel nº 447/2006; e
* instaurar e instruir com celeridade, conforme previsto no art. 173 da Lei nº
9.472/1997, os processos destinados à apuração dos indícios de descumprimento de
obrigações legais, regulamentares ou contratuais relativas aos bens reversíveis
e à avaliação do eventual cabimento das sanções previstas na legislação e nos
contratos de concessão.