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Leia na Fonte: Proteste
[21/12/15]  Tribunal de Contas determina transparência em informações sobre bens da União em poder das Teles

Acórdão acata pedidos da PROTESTE, que há quase cinco anos luta para que imóveis e equipamentos não sejam vendidos sem avaliação prévia.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em acórdão proferido sobre a auditoria dos bens reversíveis das concessões de telefonia fixa, destacou os pedidos feitos pela PROTESTE Associação de Consumidores e a sentença que julgou procedente ação civil pública da entidade. O acórdão saiu em reunião no último dia 9 de dezembro.

Na ação, de 2011, foi pedido que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fosse obrigada a apresentar o inventário e as listas de bens reversíveis correspondentes aos contratos assinados em 1998 e 2006, assim como anexasse o inventário de todos os bens reversíveis aos contratos de concessão.

A PROTESTE obteve vitória parcial para que o inventário do patrimônio em poder das Teles e retornável à União, ao final dos contratos, seja tornado público. O objetivo foi garantir que Teles não vendam bens sem avaliação prévia e com isso se evite danos ao erário. As redes de telecomunicações devem retornar à União com o fim dos contratos de concessão, em 2025.

O TCU determinou à Anatel que encaminhe, no prazo de 180 dias, a apuração do valor total dos recursos obtidos por cada concessionária em todas as suas alienações de bens reversíveis realizadas desde 1998. Assim como todos os documentos utilizados no referido cálculo, detalhando os tipos de bens reversíveis, de acordo com a classificação da Anatel, que foram alienados em cada ano, com o respectivo valor total obtido e a quantidade de bens alienados, mantendo os registros da relação completa de bens alienados, com as informações individuais.

O acórdão também estabelece que o site de Anatel passe a informar todas as relações de bens reversíveis (RBR) de 2009 a 2014, contendo todos os dados classificados como sendo de caráter público, em formato de arquivo aberto. Assim como os motivos pelos quais as relações anteriores a 2009 não estão disponíveis.

E que também informe os números dos processos administrativos onde estão arquivadas cada uma das relações existentes anteriores a 2009. Além da informação de que o acesso aos dados públicos pode ser solicitado à agência, com fundamento nos artigos 10 e 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

O acórdão exige também a divulgação, no prazo de noventa dias, a contar da data de recebimento de cada relação de bens reversíveis, de todas as RBR enviadas pelas concessionárias a partir de 2016, contendo todos os dados classificados como de caráter público, em formato de arquivo aberto. E a adoção de providências com vistas a dar publicidade à motivação, no prazo de 120 dias a contar da ciência da deliberação que vier a ser proferida, da classificação de sigilo de cada campo das relações de bens reversíveis.

A Anatel terá que encaminhar ao TCU os estudos finais, incluindo documentos, métodos de cálculo e resultados obtidos, que embasem quaisquer decisões referentes: à indenização dos bens reversíveis, incluindo seu cálculo e pagamento às concessionárias de STFC, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de pagamento das referidas indenizações; a qualquer transação entre a União e as concessionárias que implique na transferência da posse ou da propriedade dos bens a serem revertidos ou que já tenham sido eventualmente revertidos ao patrimônio da União, no prazo mínimo de 90 dias antes da data do ato que efetivar a referida transação.

E o TCU quer identificação dos atos de anuência da Anatel que autorizaram as alienações realizadas em cada ano, informando o quantitativo e a classificação dos bens envolvidos em cada ato. Assim como a comprovação dos respectivos depósitos na conta vinculada referentes às alienações ocorridas após 25 de janeiro de 2007, data de início da vigência do regulamento de controle de bens reversíveis. E a comprovação da aplicação dos referidos recursos na concessão.

Além disso, deu prazo de 30 dias para a análise sobre qualquer operação envolvendo bens reversíveis imóveis. A auditoria do TCU tratou da avaliação da atuação da Anatel quanto à regulamentação, ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização dos bens reversíveis previstos nos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no período de 1998 a 2014.

Entre as demais exigências do acórdão estão: que a concessionária apresente à Anatel documento ou certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do imóvel para fins de ITBI ou IPTU no momento da solicitação da anuência prévia da agência; e após a conclusão da operação, certidão do Registro de Imóveis ou cópia da escritura pública; que apresente ao tribunal, no prazo de 60 dias a contar da ciência da deliberação que vier a ser proferida, um plano de ação com vistas a concluir a instrução e o julgamento em todas as instâncias de todos os dados, que versem sobre bens reversíveis, instaurados entre 2010 e 2014, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.